SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063324-95.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO. POSSE EXCLUSIVA, MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E DURADOURA DEMONSTRADA POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. POSSE ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL E AO SURGIMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para determinar o levantamento de penhora incidente sobre imóvel registrado em nome do executado. A apelante sustentou a prevalência da publicidade registral, a validade da penhora sobre bem de família de fiador e a aplicação do princípio da causalidade para afastar sua condenação sucumbencial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) a posse exercida pela embargante sobre o imóvel é suficiente para afastar a constrição judicial, apesar da ausência de registro da propriedade em seu nome; e ii) se devem ser mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença.III. Razões de decidir3. Os elementos documentais e testemunhais demonstraram que a embargante exerce posse exclusiva, mansa, pacífica, contínua e duradoura sobre o imóvel há várias décadas, em período muito anterior à penhora e ao surgimento da dívida executada4. A ausência de registro imobiliário em nome da embargante não impede a tutela possessória, sendo cabível a proteção conferida pelos embargos de terceiro quando comprovada posse legítima anterior à constrição e inexistência de fraude.5. Não foram identificados elementos aptos a demonstrar fraude à execução, simulação patrimonial ou má-fé da possuidora.6. Mantém-se a condenação da apelante ao pagamento das verbas sucumbenciais, pois resistiu ao levantamento da constrição indevida, atraindo a incidência do princípio da sucumbência.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível desprovida.Tese de julgamento: A posse exclusiva, legítima, contínua e duradoura exercida por terceiro em período anterior à constrição judicial e ao surgimento da dívida é suficiente para autorizar a procedência dos embargos de terceiro e o levantamento da penhora, ainda que o imóvel permaneça formalmente registrado em nome do executado.