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Acórdão
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I. RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0063324-95.2023.8.16.0014 Ap, da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que figura como apelante Sonia Alves Costa e apelado Lucimara Luzia Ranolfi Fabri.Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Sonia Alves Costa em virtude da sentença (mov. 114.1) proferida nos autos de embargos de terceiro nº 0063324-95.2023.8.16.0014, opostos por Lucimara Luzia Ranolfi Fabri, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVOAssim, nos termos do art. 487, inc. III, “a”, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos de embargos de terceiro, para o fim de CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (evento 22.1) e DETERMINAR o levantamento definitivo da penhora que recaiu sobre a matrícula nº 13.015, registrada perante o 2º Registro de imóveis de Londrina/PR, por determinação derivada do cumprimento de sentença nº 0041259-14.2020.8.16.0014.Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos ao procurador da parte embargante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo do procurador, a matéria versada, bem como sua importância e o tempo despendido para o seu serviço, destacando a realização de audiência, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e da fundamentação. Após o trânsito em julgado: a) levante-se o registro da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 13.015, do 2º Registro de imóveis de Londrina/PR; b) traslade-se cópia da presente sentença para os autos de cumprimento de sentença nº 0041259-14.2020.8.16.0014, em apenso.” Inconformada, a embargada interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que: (a) o imóvel encontra-se formalmente registrado em nome do executado e fiador Ademir José Ranolfi, razão pela qual a penhora é válida e eficaz perante terceiros, nos termos do art. 1.245 do Código Civil; (b) a alegação de que a embargante seria proprietária do bem em razão de suposta doação verbal não pode prevalecer contra terceiros de boa-fé, por inexistir registro imobiliário apto a transferir a propriedade; (c) a sentença desconsiderou a exceção legal prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, bem como o entendimento consolidado na Súmula 549 do STJ e no Tema 1.127 do STF, que admitem a penhora do bem de família pertencente ao fiador em contrato de locação; (d) há indícios de simulação ou blindagem patrimonial, uma vez que o imóvel permaneceu registrado em nome do executado por anos, embora a embargante alegue exercer posse e domínio sobre ele; (e) o credor confiou legitimamente na publicidade registral, não podendo ser prejudicado por situação dominial mantida informalmente pela família; e (f) subsidiariamente, caso seja mantido o levantamento da penhora, requer a reforma da sentença quanto à sucumbência, invocando o princípio da causalidade e a Súmula 303 do STJ, sob o argumento de que a própria embargante deu causa à constrição ao não promover a regularização registral do imóvel.Contrarrazões no mov. 123.1.
II. VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.A controvérsia recursal consiste em definir se a penhora realizada sobre imóvel registrado em nome do fiador executado pode ser desconstituída em favor de terceira que alega ser a verdadeira proprietária e possuidora do bem.Alega a apelante que a suposta propriedade da apelada, desprovida de registro, não possui eficácia erga omnes, sendo inoponível a terceiros de boa-fé, como a ora apelante.Aduz que os atos constritivos devem prosseguir regularmente sobre o imóvel, que formal e legalmente pertence ao fiador, Sr. Ademir José Ranolfi, conforme atesta a certidão de matrícula.Sustenta, ainda, que conforme a Súmula 549 do STJ, é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador em contrato de locação. Assim sendo válida a penhora sobre o imóvel, tendo em vista estar registrado no nome do fiador devedor.No caso em análise, o imóvel objeto dos embargos foi alvo de penhora nos autos nº 0041259-14.2020.8.16.0014 (ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança movida originalmente por Wilma Alves da Costa em face da locatária Ranolfi & Cia Ltda e dos fiadores Ademir José Ranolfi e Rosângela Aparecida Tondelli Ranolfi, atualmente em fase de cumprimento de sentença), conforme termo de penhora de evento 259.1 daqueles autos.Pois bem!Dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.Segundo Nelson Nery Junior[1], os embargos de terceiro se trata de “ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de quem não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de nem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser”.No caso concreto, o acervo probatório produzido nos autos revela, de forma coesa, robusta e convergente, que a embargante exerce a posse do imóvel há longo período, em momento muito anterior à constrição judicial impugnada.Conforme narrado na petição inicial, a embargante sustenta que o imóvel lhe foi destinado verbalmente por seu genitor após seu casamento, ocorrido em meados de 1994. Em respaldo a essa alegação, apresentou instrumento particular de cessão e transferência definitiva de direito de uso de terminal telefônico, datado de 1991, vinculado ao endereço objeto da controvérsia (mov. 1.4), bem como contratos celebrados nos anos de 1996 e 2002, nos quais o referido imóvel consta como sua residência (movs. 1.8 e 1.13).A narrativa apresentada encontra amparo, ainda, em declarações firmadas por vizinhos que afirmam conhecer a embargante como moradora do local há mais de trinta anos (movs. 1.9 e 1.12), além de diversas faturas e comprovantes de despesas emitidos em seu nome ou em nome de integrantes de seu núcleo familiar, todos vinculados ao endereço em discussão (movs. 1.5, 1.6 e 1.10). Tais documentos evidenciam a utilização contínua, permanente e ostensiva do imóvel como residência familiar.Em seu depoimento pessoal, a embargante declarou residir no imóvel desde a infância e informou que, após seu casamento, ocorrido em 1994, seu pai lhe destinou o bem. Relatou, ainda, que o imóvel foi adquirido por seu genitor, embora registrado em nome de seu irmão, Ademir José Ranolfi, tendo sido desde então utilizado por ela e sua família como moradia.A testemunha Claudilene, por sua vez, afirmou ter sido vizinha da embargante por vários anos. Declarou que a embargante jamais deixou o imóvel e que, após o casamento, passou a residir definitivamente no local, onde realizou reformas na residência. Acrescentou, ainda, ter conhecimento, por intermédio de sua mãe, de que os pais da embargante pretendiam destinar um imóvel a cada um dos filhos (mov. 104.3).No mesmo sentido, a testemunha Regina afirmou que, desde a infância, tinha conhecimento de que o imóvel pertencia aos pais da embargante e que, posteriormente, passou a ser ocupado exclusivamente por ela, que ali permanece residindo até os dias atuais (mov. 104.4).De igual modo, a testemunha Saluah declarou conhecer a embargante desde a infância, asseverando que ela sempre residiu no imóvel, nele permanecendo ininterruptamente até o presente momento (mov. 104.6).Diante desse contexto probatório, embora a matrícula imobiliária permaneça formalmente registrada em nome do executado, a prova documental e testemunhal evidencia, com elevado grau de segurança, que a embargante exerce posse exclusiva, mansa, pacífica, contínua e duradoura sobre o bem há várias décadas, em período significativamente anterior ao ajuizamento da ação originária, ocorrido em 15.06.2020, bem como ao início do cumprimento de sentença, em 19.07.2021.Cumpre destacar que a ausência de registro imobiliário em nome da embargante não autoriza, por si só, a conclusão de que sua posse seja precária ou exercida de má-fé. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram situação possessória consolidada ao longo de muitos anos, amplamente reconhecida pela comunidade local e corroborada por documentos contemporâneos aos fatos narrados.Ainda, a proteção possessória assegurada pelo art. 674 do CPC pode prevalecer mesmo diante da permanência do registro em nome do executado, desde que demonstrada posse legítima anterior à constrição e inexistência de fraude.Ademais, a boa-fé da possuidora deve ser presumida, inexistindo nos autos prova robusta capaz de afastar tal presunção. Nessas circunstâncias, mostra-se legítima a tutela de sua posse, com a manutenção da procedência dos embargos de terceiro e o consequente levantamento da constrição judicial.Verifica-se, portanto, que a posse exercida pela embargante é substancialmente anterior não apenas à penhora, mas também ao próprio surgimento da relação processual que deu origem ao crédito executado. Tal circunstância afasta qualquer indício de fraude à execução, simulação patrimonial ou oposição oportunista à constrição, legitimando a proteção possessória buscada por meio dos presentes embargos de terceiro.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMPROCEDÊNCIA. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO. POSSIBILIDADE DE DEFESA DA POSSE PELA VIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 84 DO STJ. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM O EXERCÍCIO DA POSSE MUITO ANTES DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. 2. PRETENDIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 303 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para fixar honorários de sucumbência em desfavor dos embargantes. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000911 68.2022.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 05.04.2024)A apelante sustenta, ainda, que a sentença merece reforma sob o argumento de que a impenhorabilidade do bem de família não seria oponível ao caso concreto.Alega que a proteção conferida ao bem de família comporta exceções, dentre elas a decorrente de obrigação oriunda de fiança prestada em contrato de locação, hipótese que, segundo afirma, se verifica nos autos, uma vez que o executado, Sr. Fábio, figurou como fiador do contrato de locação que deu origem ao cumprimento de sentença em apenso.Acrescenta que tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada na Súmula nº 549 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema Repetitivo nº 1.127 do Supremo Tribunal Federal.Todavia, apesar dos argumentos deduzidos pela apelante, o recurso não comporta acolhimento nesse ponto.Com efeito, não se desconhece o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de penhora do bem de família pertencente ao fiador em contrato de locação.Entretanto, como já consignado no tópico anterior, não foi esse o fundamento que ensejou o levantamento da constrição incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 13.015 do 2º Registro de Imóveis de Londrina/PR, nos autos de cumprimento de sentença nº 0041259-14.2020.8.16.0014.Na hipótese dos autos, reconheceu-se que o imóvel não mantém vínculo fático com o executado há muitos anos, porquanto restou demonstrado que a embargante exerce a posse direta, exclusiva e duradoura do bem há longo período, circunstância que se sobrepõe ao fato de a propriedade formal ainda permanecer registrada em nome daquele.Desse modo, a discussão acerca da incidência, ou não, da proteção conferida ao bem de família revela-se secundária para a solução da controvérsia, uma vez que o direito da embargante foi reconhecido com base na comprovação de posse antiga, legítima e autônoma, suficientemente demonstrada pelos elementos probatórios constantes dos autos.Assim, mantida a conclusão de que a embargante detém posse consolidada sobre o imóvel em período muito anterior ao surgimento da dívida exequenda e à própria constrição judicial, impõe-se a preservação da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro.Nesse sentido, colaciono precedente desta 18ª Câmara Cível em caso análogo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro, determinando o levantamento da penhora sobre imóvel registrado sob a matrícula nº 60.230, em razão do exercício da posse exclusiva das embargantes desde 2009, e atribuindo ao espólio embargado o ônus sucumbencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que determinou o levantamento da penhora sobre o imóvel, em razão do exercício da posse exclusiva pelas embargantes, e se a impenhorabilidade do bem de família é oponível no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença de primeiro grau reconheceu a posse exclusiva das embargantes sobre o imóvel desde 2009, o que justifica o levantamento da penhora.4. A alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação foi rejeitada, pois, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados.5. A transferência de propriedade do imóvel não ocorreu, mas a posse das embargantes é suficiente para a procedência dos embargos de terceiro.6. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica, pois, as embargantes demonstraram seu direito à posse, independentemente da propriedade formal.7. A tese de que a apelada seria meeira do imóvel foi rejeitada, visto que o direito das embargantes decorre do exercício possessório.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível desprovida.Tese de julgamento: A posse exclusiva de um imóvel, exercida por mais de dez anos, pode ser reconhecida judicialmente, mesmo na ausência de registro formal de transferência de propriedade, garantindo a proteção dos direitos possessórios em Embargos de Terceiro._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.245; CC/2002, art. 1.245.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.015.401/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1.708.568/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03.03.2020; TJPR, Apelação Cível 0000911-68.2022.8.16.0115, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 05.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0028900-81.2020.8.16.0030, Rel. Desembargador Roberto Antônio Massaro, 13ª Câmara Cível, j. 01.06.2022; Súmula nº 84/STJ; Súmula nº 549/STJ - (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019660-82.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.11.2024)Assim, o recurso não merece provimento.Ônus de sucumbência.Requer a apelante a inversão do ônus sucumbenciais, devendo recair integralmente para a embargante, nos termos da Súmula 303 do STJ.Sabe-se que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios é pautada pelo critério da sucumbência, que é norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recai sobre quem deu causa ao ajuizamento da demanda.No presente caso, embora possa a embargante ter dado causa à oposição dos Embargos de Terceiro, por não ter providenciado a transferência da propriedade do bem ao seu nome, é certo que a parte embargada/apelante insistiu na manutenção da constrição, inclusive, com a interposição do presente recursoAo resistir aos Embargos de Terceiro, o Apelante/Embargado atraiu a aplicação do princípio da sucumbência, que, neste caso, prevalece em detrimento do princípio da causalidade. A propósito: Apelação Cível. ação DE EMBARGOS DE TERCEIROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUÍZO QUE RECONHECEU VÁLIDO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEl PENHORADO. CONTRATO FORMALIZADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. alegação de FRAUDE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ALIENADO. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PODE PRESUMIR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DO BEM, PORQUE O IMÓVEL FOI DADO EM GARANTIA NO CONTRATO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO TERCEIRO ADQUIRENTE. TESE AFASTADA. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 303/STJ. INÉRCIA DA EMBARGANTE EM PROCEDER O REGISTRO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA QUANTO AO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA QUE DEVE RECAIR SOBRE O EMBARGADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO..7. Quanto a sucumbência, além do fato do embargado ter restado sucumbente nos pedidos deduzidos, aplica-se o contido na Súmula 303 do STJ, o que o responsabiliza pelo integral pagamento da verba, eis que deu causa à constrição indevida.8. No que diz respeito ao pedido subsidiário, a legislação é bastante clara quanto a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade apenas para as causas em que que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001168-06.2023.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 16.12.2024) Em razão do desprovimento do recurso de apelação, pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC, art. 85, § 11º), majoram-se os honorários advocatícios em 3% (três por cento), os quais somados aos honorários fixados anteriormente perfazem o total de 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.De ofício, e por se tratar de consectário da fixação, complementa-se a sentença para estabelecer que os honorários de sucumbência incidam sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA, a partir do ajuizamento e, após o trânsito em julgado, seja aplicada exclusivamente a Selic.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.Em razão do desprovimento do recurso de apelação, pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC, art. 85, § 11º), majoram-se os honorários advocatícios em 3% (três por cento), os quais somados aos honorários fixados anterormente perfazem o total de 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
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