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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão saneadora proferida nos autos 0001071-51.2025.8.16.0192, de ação indenizatória por danos materiais, nos seguintes termos:“Sustenta o réu que a demanda, na essência, questiona os índices de atualização do PASEP, cuja definição compete ao Conselho Diretor e à União, sendo o Banco do Brasil mero operador/depositário dos valores. Com isso, há a necessidade de inclusão da União no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF (mov. 34.1).Sem razão.Consoante extratos anexados à inicial, os valores se encontravam sob administração do Banco do Brasil. Em que pese a Corte Superior possuir entendimento de que em ações nas quais se pretende a recomposição do saldo existente a conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo, o caso não versa sobre índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente de má gestão da instituição ré, em razão de saques indevidos ou não de aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.Além disso, no julgamento do Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a seguinte tese:
(...).Desse modo, sendo o Banco do Brasil legítimo para figurar no polo passivo, a Justiça Estadual é competente para julgamento da presente demanda” (mov. 47.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) a decisão recorrida afastou indevidamente as preliminares suscitadas, especialmente a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, mantendo-o no polo passivo e fixando a competência estadual;(b) a controvérsia não envolve falha na prestação de serviços bancários, como saques indevidos ou desfalques, mas sim discussão sobre critérios de atualização do PASEP, cuja definição compete à União, atraindo sua legitimidade passiva;(c) nos termos do Tema 1150 do STJ a sua responsabilidade se restringe a hipóteses de falha operacional, não abrangendo discussões sobre índices de correção monetária do fundo; (d) os cálculos apresentados pelo autor substituem indevidamente os índices legais do PASEP por índices gerais e pela taxa Selic, sem demonstração de erro na aplicação dos critérios oficiais, evidenciando pretensão de revisão normativa;(e) a sua manutenção no polo passivo e da competência da Justiça Estadual pode acarretar nulidade processual futura, diante da necessidade de inclusão da União e deslocamento da competência para a Justiça Federal;(f) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, em razão do risco de dano grave decorrente do prosseguimento do feito perante juízo incompetente e da indevida imputação de responsabilidade.Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso (mov. 1.1).A liminar foi indeferida, conforme decisão de mov. 11.1.O agravado renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 17).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento e da insurgência recursal.O agravo de instrumento trata da legitimidade passiva do agravante e consequente incompetência da Justiça Estadual. Esses temas não se encontram nas hipóteses de cabimento de agravo previstas no art. 1.015 do CPC. Nada obstante, no REsp 1.704.520/MT, julgado no regime dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No voto condutor do acórdão que resultou no Tema 988, justamente a questão da fixação da competência jurisdicional foi apontada como matéria que exige decisão imediata, viabilizando a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, tendo sido consignado: "(...). “Isso porque a correta fixação da competência jurisdicional é medida que se impõe desde logo, sob pena de ser infrutífero o exame tardio da questão controvertida, especialmente quando reconhecida a incompetência do juízo e, sobretudo, quando se trata de competência de natureza absoluta, como na hipótese em exame, em que se discute se a competência seria de vara cível ou de vara especializada de direito agrário.” Está presente, portanto, a urgência que autoriza a aplicação do Tema 988. Como a questão da competência jurisdicional está atrelada à discussão da legitimidade passiva, ambos os temas devem ser conhecidos, conforme tem enfatizado os julgados desta Câmara (AI 0096534-48.2024.8.16.0000, de minha relatoria, j. 08/02/2025; AI 0028536-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 04/08/2024). Portanto, conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (movs. 1.2 e 1.3).Cinge-se a controvérsia recursal em determinar sobre a legitimidade passiva do agravante e a competência da Justiça Estadual para apreciar a matéria em discussão.Da legitimidade passiva e competência para processar e julgar a ação.O Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.895.936/TO, no REsp 1.895.941/TO e no REsp 1.951.931/DF, julgados no regime dos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1.150): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Resta assentada, portanto, a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder sobre falha na prestação de serviço relativa à eventual má administração das contas vinculadas ao PASEP, o que envolve saques indevidos e desfalques, além da não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP.Conforme se extrai da petição inicial, o pedido e a causa de pedir do autor estão relacionados à alegada má gestão dos valores depositados em sua conta individual do PASEP, notadamente pela suposta ausência de atualização adequada do saldo, que teria resultado em montante inferior ao que reputa devido.A matéria, tal como deduzida, enquadra-se no âmbito da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A petição inicial ressalva expressamente que o autor não se insurge contra as normas de administração estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas contra a alegada má gestão e execução dos valores pelo Banco do Brasil, afirmando que não teria ocorrido a atualização devida.Não se ignora que o cálculo juntado com a inicial adota metodologia própria de atualização, partindo do saldo de agosto de 1988 e empregando OTN, IPC, BTN, INPC, IPCA e UFIR até dezembro de 1994, além da taxa SELIC a partir de janeiro de 1995, sob o fundamento de que o PASEP teria natureza tributária (mov. 1.4, autos principais). O autor também juntou excerto do Manual de Cálculos da Justiça Federal relativo à atualização de tributos (mov. 1.5, autos principais).Essa circunstância, embora possa suscitar questionamento acerca da correção jurídica e técnica da memória de cálculo apresentada, não é suficiente para modificar a natureza da pretensão expressamente deduzida na petição inicial.A legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações formuladas pelo demandante. Não se confunde, portanto, com o exame da adequação da metodologia utilizada para demonstrar o prejuízo nem com a conclusão sobre quais critérios de atualização efetivamente devem ser observados na apuração de eventual diferença indenizatória.Eventual equívoco na adoção dos indexadores utilizados no mov. 1.4 dos autos principais constitui matéria afeta ao mérito da demanda, relacionada à demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal. A questão poderá influir na procedência ou improcedência do pedido e na determinação do valor eventualmente devido, mas não é bastante, por si só, para afastar a legitimidade passiva do Banco do Brasil.Diversa seria a conclusão caso houvesse pedido expresso de recomposição do saldo mediante a substituição dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP por outros critérios de remuneração. Nessa hipótese, a controvérsia alcançaria a própria validade ou suficiência dos parâmetros definidos para o programa. Este, contudo, não é o caso dos autos.Impõe-se, portanto, o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil.Nesse mesmo sentido, considerando que a pretensão, tal como formulada, dirige-se à alegada falha na gestão da conta individual do PASEP, e não à revisão dos critérios normativos estabelecidos pelo Conselho Diretor, não se vislumbra legitimidade da União para compor o polo passivo e, como tal, não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.O Superior Tribunal de Justiça já deliberou: “A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), nos termos da Súmula 42/STJ”. (CC 161.590/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/02/2019).Esse também é o entendimento deste Tribunal: AI 0085207-09.2024.8.16.0000, 14ª CCív, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 04/02/2025; AI 0081857-13.2024.8.16.0000, 16ª CCív, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 03/02/2025; AP 0000102-38.2021.8.16.0075, desta Câmara, de minha relatoria, j. 19/11/2024.Não é o caso, portanto, de modificação da competência para o processamento e julgamento da ação.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
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