SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095114-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Sengés
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPERTINÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado em Agravo de Instrumento, em que esta Câmara, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão de origem que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão no acórdão; (ii) deliberar acerca do prequestionamento da matéria; (iii) examinar se é caso de fixação de multa por intuito protelatório.III. Razões de decidir 3. As questões consideradas omitidas pela parte embargante foram devidamente enfrentadas e fundamentadas no acórdão, apenas em sentido diverso ao pretendido por ela. 4. De acordo com o STJ, não se exige a menção expressa dos dispositivos para fins de prequestionamento, sendo apenas imprescindível que no comando judicial atacado a questão tenha sido discutida e decidida de forma fundamentada. 5. Nos termos da Súmula 98/STJ, não há caráter protelatório em Embargos de Declaração manifestados com propósito de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.023/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016371-30.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 16.09.2024.