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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA em face de RUY ALVES DE CAMARGO, cuja sentença[1], proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina[2] decidiu:“Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao da verba honorária devida ao Procurador do Município embargado, ora arbitrada em 10% sobre o valor atualizado dado à causa dos presentes embargos, com fundamento no art. 85, § 3º, III, do CPC.Diante da circunstância de ter sido a defesa da parte embargante desempenhada por Curador nomeado pelo Juízo, ante a precariedade funcional da Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em favor do Doutor Hugo Leonardo Alves, honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento.”ESPÓLIO DE RUY ALVES DE CAMARGO recorreu[3] alegando que:a) A sentença carece de fundamentação, merecendo ser declarada nula, tendo em vista que não foi considerado que o executado é falecido, devendo as diligências para citação serem direcionadas ao espólio;b) A citação por edital é nula, pois a Fazenda Pública limitou-se a buscar endereços do falecido, sem promover diligências em sistemas que pudesse identificar o processo de inventário ou representantes da massa patrimonial;c) O crédito tributário referente ao exercício de 2020 está prescrito.A Municipalidade apresentou contrarrazões[4] requerendo a manutenção da sentença.
VOTOAs questões em exame serão analisadas na seguinte ordem:a) Fundamentação da sentença;b) Citação por edital;c) Prescrição.1. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇASustenta a parte apelante que a sentença carece de fundamentação, merecendo ser declarada nula, tendo em vista que não foi considerado que o executado é falecido, devendo as diligências para citação serem direcionadas ao espólio.Razão não lhe assiste.Sobre a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, a Constituição (art. 93, IX) e o Código de Processo Civil (art. 11, caput), referem que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.Dispõe o artigo 489, §1º, do CPC os critérios para que se considere fundamentada uma decisão judicial:“Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”Para a doutrina[5]:“A fundamentação deve ser concreta, estruturada e completa: deve dizer respeito ao caso concreto, estruturar-se a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conter uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações.”No caso em apreço, constata-se que o Juízo a quo expôs de forma clara as razões pelas quais entendeu pela improcedência dos embargos à execução fiscal, ante a validade da citação por edital e a inocorrência da prescrição, fundamentando de forma suficiente sua decisão.Frise-se que o fato de o julgador não acolher os pedidos iniciais não significa dizer que, indubitavelmente, careceu de fundamentação na decisão, pois, se explicou os motivos pelos quais entendeu dessa maneira, correlacionando fato x norma jurídica de maneira coerente, a decisão mostra-se fundamentada.Assim sendo, não há que se falar em insuficiência de fundamentação da sentença, tampouco em nulidade a ser declarada.2. CITAÇÃO POR EDITALAlega o Apelante que a citação por edital é nula, pois a Fazenda Pública limitou-se a buscar endereços do falecido, sem promover diligências em sistemas que pudesse identificar o processo de inventário ou representantes da massa patrimonial.A tese não comporta acolhimento.A citação por edital é modalidade de citação ficta, admitida quando: (a) desconhecido ou incerto o citando; (b) ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando (art. 256, incisos I e II, do CPC).Ainda, o § 3º do supramencionado artigo estabelece que “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades” (Súmula n. 414/STJ).No caso em exame, “foi realizada tentativa de citação da parte executada por meio de carta com aviso de recebimento, remetida a diferentes endereços constantes dos cadastros fiscais, as quais retornaram negativas com a informação de mudança do destinatário, conforme atestam os documentos inseridos no evento 15 e no evento 35 da execução fiscal. Após, foi expedido mandado de citação cumprido por Oficial de Justiça, que também retornou negativo no evento 22 da execução fiscal, ocasião em que o meirinho certificou não haver localizado o imóvel e que os moradores da região desconheciam a família do devedor falecido. O Juízo, esgotando as vias razoáveis de praxe, deferiu e processou consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, cujas respostas restaram anexadas nos eventos 29 e 30 da execução fiscal, sem que novos endereços pudessem viabilizar a citação pessoal”[6].Todas as tentativas de citação se deram em nome do Espólio de Ruy Alves de Camargo, além de terrem sido procedidas no endereço gerador do tributo[7] e em endereços fornecidos pela Receita Federal[8], de modo que escorreito o posicionamento do Juízo em realizar a citação por edital.A propósito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO – CRÉDITOS FISCAIS POSTERIORES AO FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL – LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO POR OUTROS MEIOS – RECURSO DESPROVIDO.[9]” (grifo nosso)“APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXAS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO – ARTIGOS 779, II E 796, CPC - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – INOCORRÊNCIA – TENTATIVA DE CITAÇÃO POR CARTA E POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADAS – SÚMULA 414 DO STJ – CUMPRIMENTO, ADEMAIS, DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS ARTIGOS 256 E 257 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO.[10]”Ademais, esclareça-se que “que é ônus do contribuinte manter suas informações atualizadas junto ao fisco municipal, nos termos do artigo 193 do Código Tributário do Município de Londrina, não podendo o particular beneficiar-se da própria inércia cadastral para impor óbice ao andamento da máquina judiciária”[11].Portanto, não há que se falar em nulidade da citação editalícia.3. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E INTERCORRENTEO Apelante requer seja reconhecida a prescrição do crédito tributário do exercício de 2020.A pretensão é improcedente.Sobre a prescrição para a cobrança do IPTU, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que tem início no dia seguinte ao vencimento:Tema n. 980/STJ: “(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.”No caso do crédito referente ao exercício de 2020, o vencimento[12] ocorreu em 14 de fevereiro de 2020, de modo que o quinquênio se iniciou no dia 15 de fevereiro de 2020. A execução fiscal foi ajuizada em 10 de setembro de 2024 e o despacho[13] que ordenou a citação foi proferido em 7 de outubro de 2024.Esclareça-se que o marco interruptivo da prescrição material é o despacho que ordena a citação e não a concretização do ato em si.Portanto, tendo o despacho que ordenou a citação sido proferido antes do transcurso dos cinco anos, não há que se falar em prescrição material.Também não perfectibilizada a prescrição intercorrente, pois tendo a Fazenda Pública tomado ciência[14] da primeira tentativa frustrada da citação em 31 de outubro de 2024, iniciou-se automaticamente a suspensão de um ano (art. 40, Lei n. 6.830/80), seguindo-se dos cinco anos da prescrição, cujo termo final ocorrerá em 31 de outubro de 2030 (REsp 1.340.553/RS - Tema Repetitivo 566).Tendo a citação editalícia[15] se efetivado em 11 de abril de 2025, não houve o transcurso do período necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente.A propósito: “DECISÃO MONOCRÁTICA. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO MATERIAL. IPTU. TERMO INICIAL É O DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO. TEMA 980 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NO QUINQUÊNIO. DESPACHO CITATÓRIO COMO MARCO INTERRUPTIVO.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. RESP 1.340.553/RS. PRAZO NÃO CONSUMADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.[16]” (grifo nosso)Destarte, não há que se falar em prescrição.Considerando o desprovimento do apelo e o trabalho adicional realizado nesse grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.Fixo ainda honorários ao curador especial, pela interposição do recurso de apelação, em R$ 700,00 (setecentos reais), conforme Resolução Conjunta n. 6/2024 da Secretaria Estadual da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado (SEFA/PGE)[17].DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso, em relação à fundamentação da sentença, citação por edital e prescrição.
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