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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Imobiliária Natal Eireli - EPP opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 30.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0131490-56.2025.8.16.0000 por ela interposto, que restou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS — RECURSO DA RÉ — PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS PELA DECISÃO AGRAVADA — NÃO ACOLHIMENTO — VERBA QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM A COMPLEXIDADE E EXTENSÃO DOS QUESITOS E DA PERÍCIA A SER REALIZADA, QUE ENVOLVE A ANÁLISE PORMENORIZADA ACERCA DA CONDIÇÃO E ESTRUTURA DO IMÓVEL PERICIADO, ALÉM DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS PARTES — PROPOSTA, ADEMAIS, QUE SE BASEOU NO VALOR DA HORA TÉCNICA DEFINIDA PELO IBAPE — DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado.
Em suas razões recursais, a Embargante aponta que o v. acórdão “limitou-se a afirmar que houve apresentação de novos quesitos pela parte autora, sem esclarecer por qual razão tal circunstância justificaria a majoração de aproximadamente 61% do valor inicialmente proposto”. Nessa perspectiva, sustenta a necessidade de saneamento da omissão alegada, a fim de se verificar se “tais quesitos representaram efetiva alteração extraordinária da complexidade do trabalho, apta a justificar a elevação dos honorários de R$ 3.600,00 para R$ 5.800,00”. Outrossim, aponta omissão da decisão, pois “indicou, em suas razões recursais, ao menos três precedentes específicos deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná que demonstram que, em situações envolvendo perícias de engenharia civil em imóveis, valores superiores foram expressivamente reduzidos em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. Nesse raciocínio, aduz que, se Câmaras como a 12ª e 17ª do TJPR “tem reduzido honorários periciais em patamares de R$ 1.800,00 a R$ 2.700,00 para perícias em imóveis de dimensões variadas – inclusive oito imóveis simultaneamente -, por qual razão o valor de R$ 5.800,00 para um único imóvel foi mantido sem qualquer distinção ou fundamentação específica?”. Discorre que o decisum “reconheceu que a fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, mas não demonstrou o porquê o valor alhures atenderia aos referidos princípios. Não obstante a menção ao valor da hora técnica do IBAPE, “não houve análise acerca da quantidade de horas estimadas, tampouco da compatibilidade entre o montante final arbitrado e as características específicas da perícia”.
Requer o prequestionamento de dispositivos legais invocados, assim como o acolhimento dos presentes declaratórios para o fim de corrigir o vício apontado.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência do vício alegado, extraindo-se das razões recursais a discordância da parte Embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Isto porque o acórdão foi claro e coerente em suas razões de decidir, sobretudo quanto à questão posta em discussão, devidamente analisada e refutada. Nesse sentido, a decisão objurgada iniciou sua fundamentação mediante a narração da cronologia dos autos, abordando os atos processuais, decisões e os documentos declinados.
Após essa retrospectiva fático-processual, inferiu-se que, inexistindo critérios expressamente previstos no Código de Processo Civil para a fixação dos honorários periciais, atribui-se ao magistrado a definição de valor adequado à remuneração do expert, mediante análise da proposta apresentada e das manifestações das partes. Nesse arbitramento, observa-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se, entre outros aspectos, o tempo necessário à realização da perícia, a complexidade da matéria, o volume documental a ser analisado e as condições financeiras dos litigantes. Na hipótese em exame daquele recurso, reputou-se adequada a remuneração proposta pelo perito, em razão da complexidade e da extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos. A perícia de engenharia civil compreenderia análise documental, inspeção no imóvel, avaliações, estudos, levantamentos técnicos e resposta a 52 quesitos, exigindo exame detalhado das condições estruturais, da habitabilidade, do histórico de manutenção e da necessidade de reparos. Destacou-se, ainda, que a proposta inicial contemplava apenas os 22 quesitos formulados pela ré, sendo posteriormente acrescidos 30 quesitos pela autora, ora Embargada, o que demandou ampliação das horas técnicas estimadas para a elaboração do laudo. Assim, a readequação dos honorários mostrou-se justificada e compatível com o aumento da complexidade dos serviços, não configurando majoração arbitrária, mas remuneração proporcional aos trabalhos periciais, em consonância com o valor da hora técnica adotado pelo IBAPE, razão pela qual foi mantida a decisão impugnada. A propósito:
(...) Nesse passo, sabe-se que para se chegar ao valor dos honorários periciais, devem ser respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que requer a observância de vários fatores, dentre eles o tempo despendido pelo expert na realização de seus trabalhos, a sua localização, a quantidade de documentos que irá analisar e a complexidade da matéria. Além disso, não se pode deixar de sopesar as condições financeiras das partes e as peculiaridades da demanda, de modo que seu arbitramento não seja aviltante, tampouco exceda os limites do razoável. No caso, a remuneração proposta pelo perito se mostra condizente com a complexidade e extensão dos trabalhos contratados. Com efeito, conforme a descrição fornecida pelo vistor, a perícia de engenharia civil a ser realizada envolve a análise de documentos juntados, “além de outros que poderão ser solicitados, inspeção ‘in loco’ (apenas para verificação/comparação), avaliação, estudos, levantamentos e resposta aos quesitos formulados” que, no caso, somam 52 e demandam análise técnica pormenorizada da condição do imóvel, inclusive quanto à integridade das estruturas fundacionais, condições de habitação, histórico de manutenção e necessidade de reparos (movs. 148.1 e 167.1). Cumpre ressaltar que a primeira proposta considerou apenas os 22 quesitos formulados pela Ré, sendo que a Autora apresentou, posteriormente, outros 30 quesitos, ensejando o acréscimo de 3 horas laborais a fim de contemplar as respectivas respostas, além da avaliação e dos levantamentos necessários à elaboração do laudo, mantendo-se inalteradas as demais estimativas. Tal circunstância ensejou, efetivamente, a readequação da proposta anterior. Confira-se: (...) Assim, a nova remuneração proposta pelo não se tratou de aumento artificial e arbitrário com o expert alega a parte agravante, tendo correspondência à complexidade e extensão dos trabalhos periciais e dos quesitos apresentados pelas partes, sendo baseada, inclusive, no valor da hora técnica definida pelo IBAPE (R$.520,00); daí o desprovimento do recurso.
Ademais, absolutamente descabida a pretensão de expresso pronunciamento judicial acerca de cada jurisprudência citada pela Embargante, oriunda de diferentes Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. A uma, para a jurisprudência do STJ, o dever de fundamentação do art. 489, § 1º, VI, aplica-se estritamente a precedentes vinculantes. A duas, configura omissão passível de correção pela via estreita dos declaratórios a falta de análise, pelo julgador, acerca de pontos ou questões submetidas no processo ao seu exame, e não conforme interpretação pretendida pela parte.
Tanto é que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já encontrou motivo quantum satis para a formação de seu livre convencimento, sedimentando o deslinde da matéria posta sob sua análise com fundamentação idônea, suficiente e segura para a escorreita resolução da lide, como ocorreu in casu. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA INSURGÊNCIA INTEGRATIVA PARA DIRIMIR QUESTIONAMENTOS DO ADVOGADO DA PARTE. ANÁLISE INCABÍVEL. RECURSO REJEITADO.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso declaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.
3. Ausente declinação concreta de qualquer vício do julgado, não incumbe ao Poder Judiciário ser "órgão de consulta", de forma a responder "questionamentos" do causídico da parte a título de esclarecimentos. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.168.790/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 9/6/2026. Sem grifos no original) (g.n.).
Ante o exposto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado constante no acórdão, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal. Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum. Não se constitui em ambiente para a discussão do mérito da decisão, sob o pálio de suposta ocorrência de vício. Quanto ao prequestionamento, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ:
Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020)
Também é a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO SEM, APONTAR QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000782-46.2026.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 29.06.2026)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PARTE QUE PRETENDE NOVO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A ENSEJAR OS DECLARATÓRIOS. TEOR DO ART. 1.022 DO CPC. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EMBARGADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2, DO CPC. AFASTAMENTO. FIM MERAMENTE PROTELATÓRIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000736-02.2026.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 29.06.2026)
Por fim, caso a interpretação adotada pelo acórdão embargado tenha violado algum dispositivo legal ou constitucional citado pela parte Embargante, os Embargos de Declaração não são a via adequada à sua correção, visto que estes devem ser opostos face à existência, somente, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum.
Assim, conclui-se que os pontos elencados restaram devidamente fundamentados e nítidos, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição.
3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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