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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Tratam os autos de embargos de declaração opostos contra o acórdão (mov. 35.1-TJ AI) que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré/embargante.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ ED), Unimed Regional de Campo Mourão – Cooperativa de Trabalho Médico apontou omissão no acórdão por não ter examinado laudos periciais juntados como prova emprestada, os quais indicam que o tratamento do autor pode ser realizado por outros profissionais da rede credenciada, afastando a conclusão de ausência de comprovação da aptidão da rede conveniada. Sustentou, ainda, obscuridade, ao argumento de que foi exigida comprovação da capacidade técnica dos profissionais credenciados sem a indicação de critério objetivo para tanto, destacando que a área denominada “neuromuscular” não é reconhecida como especialidade médica pelo Conselho Federal de Medicina, inexistindo título ou certificação específica apta a atender a exigência estabelecida no julgado. Diante disso, requereu o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que sanar os vícios apontados, bem como postulou o prequestionamento de vários dispositivos legais.Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração merecem ser conhecidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC.No caso, porém, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios supracitados. Isso porque foram abordados e expostos os motivos que levaram o Colegiado a negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a tutela provisória de urgência anteriormente deferida para compelir a demandada a custear o tratamento do beneficiário junto ao Dr. Beny Schmidt, tendo em vista que as perícias médicas apresentadas pela operadora não podem ser aplicadas ao caso, porquanto dizem respeito a pacientes com quadros distintos, não enfrentando as particularidades da moléstia que acomete o demandante, a qual foi considerada rara e grave por diversos profissionais. Com efeito, assim constou no acórdão embargado (mov. 35.1-TJ AI, p. 03/06): (...)Revogação da tutela antecipada de urgênciaNos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando a parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais foram satisfatoriamente comprovados pelo demandante, conforme reconhecido pelo juízo de origem e confirmado por este Colegiado no julgamento de agravos de instrumento anteriores.De outro lado, os “fatos novos” que embasam a pretensão de revogação da tutela provisória de urgência não são suficientes para, neste momento, modificar o entendimento anterior.De fato, conforme reconhecido por esta Câmara no julgamento do agravo de instrumento nº 0003041-90.2019.8.16.0000 AI (mov. 45.1-TJ daqueles autos), a doença do agravado (miopatia congênita do tipo central core – mov. 1.6) foi considerada, em diversas ocasiões, rara, razão pela qual vários profissionais declinaram o atendimento, pois não estavam familiarizados com as peculiaridades da moléstia. Em razão disso, foi reconhecida a necessidade de que o acompanhamento fosse realizado por médico neurologista com especialização em doenças neuromusculares, inexistente, até aquele momento, na rede credenciada da operadora, razão pela qual foi determinado o custeio do tratamento no Estado de São Paulo. A respeito da necessidade de continuidade do tratamento com o Dr. Beny Schmidt, assim constou no acórdão do agravo de instrumento nº 0003041-90.2019.8.16.0000 AI (mov. 45.1-TJ, p. 04/05 daqueles autos):(...)A agravante sustenta que, após o deferimento da liminar, passou a contar com médicos em sua rede credenciada aptos a conduzir o tratamento do autor, argumentando que a especialidade em doenças neuromusculares não é reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina, sendo que o acompanhamento deve ser realizado por médico neurologista. Expôs também que o Dr. Beny Schmidt possui credibilidade questionável, notadamente porque, em outras demandas, foi reconhecida a ausência de especialidade técnica a justificar que tratamentos de casos semelhantes fossem conduzidos por ele e não por outros médicos neurologistas. A fim de corroborar suas alegações, a ré apresentou listas de médicos neurologistas credenciados, bem como laudos periciais elaborados em outras ações (mov. 327.1/327.4, 338.1/338.4, 339.1/339.5, 375.1/375.7 e 385.1/385.6).Todavia, apesar da relevância de tal documentação, deve ser ponderado que a medicina não é uma ciência exata, devendo ser examinadas as particularidades de cada paciente, daí porque perícias de outros processos não podem ser aplicadas indistintamente ao agravado, cujo quadro clínico é raro e exige estudo singularizado, tanto que foi determinada a realização de prova pericial específica para o caso dele, como, aliás, não poderia ser diferente.Na mesma linha, a alegada disponibilidade da rede credenciada também depende de adequada comprovação, mediante instrução probatória, não sendo suficiente, neste momento, a apresentação de listas de clínicas e profissionais conveniados.Por isso, embora a ré, de fato, tenha demonstrado possuir diversos médicos neurologistas em sua rede credenciada, não apresentou declaração atestando a capacidade técnica dos profissionais para o atendimento da moléstia do requerente, a qual, repita-se à exaustão, é rara e grave, demandando cuidados especializados. Nesse contexto, não se mostra prudente revogar a tutela provisória de urgência, a qual foi deferida há mais de dez anos, sendo que a análise do dever de cobertura do tratamento fora da rede credenciada deverá ser Como se denota, a decisão colegiada analisou expressamente os laudos periciais invocados pela embargante, adotando, porém, conclusão diversa da pretendida por ela, especialmente porque os documentos não guardam relação com o caso específico do autor.Além disso, foi esclarecido que a mera demonstração da existência de profissionais credenciados não é suficiente para comprovar a aptidão da rede conveniada para o tratamento específico da moléstia que acomete o demandante, sendo a alegada suficiência da rede conveniada matéria que demanda dilação probatória.Ainda, não se verifica a obscuridade apontada, porquanto a ausência de reconhecimento formal da área “neuromuscular” como especialidade médica não afasta a necessidade de demonstração da aptidão dos profissionais indicados pela operadora para o tratamento específico da moléstia que acomete o embargado. Destarte, inexiste obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, pretendendo a recorrente, tão somente, a revisão do julgamento que lhe foi desfavorável, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais destinado ao aprimoramento do julgado, não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.Neste sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026) (grifei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1323/STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. (...)1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (...)(EDcl no REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026) (grifei) Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)4.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. (...)(AgInt no REsp n. 2.253.853/MT, relator MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...)8. O prequestionamento implícito exige que o Tribunal de origem tenha discutido de modo efetivo as teses jurídicas correlatas aos dispositivos indicados, o que não ocorreu no caso. (...)(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.129.345/SP, relatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026) (grifei) A propósito, o Código de Processo Civil consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[2]: Há divergência nos tribunais superiores à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. (...)O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Portanto, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração, consoante a fundamentação.
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