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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus crime de n. 0095165-48.2026.8.16.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em favor do paciente MARCELO MARAN BELO tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal de Curitiba/PR (autos nº 0008764-40.2026.8.16.0196).Sustenta a impetrante que inexistem elementos suficientes para caracterizar o delito de tráfico de drogas. Afirma que a reduzida quantidade de entorpecentes apreendida, a ausência de dinheiro ou objetos relacionados à mercancia e as circunstâncias da abordagem indicariam hipótese compatível com uso compartilhado de drogas.A impetrante alega, ainda, a ausência de fundada suspeita para a realização da abordagem policial, afirmando que a atuação dos agentes baseou-se em meras presunções e no histórico criminal do paciente, o que acarretaria a ilegalidade do flagrante. Aduz também que os entorpecentes foram localizados ao lado do abordado, e não em sua posse direta.Sustenta, outrossim, a ocorrência de violência policial durante a abordagem e a inexistência de exame de lesões corporais previamente à audiência de custódia, em afronta às diretrizes aplicáveis à apuração de maus-tratos. Defende que tais circunstâncias comprometem a legalidade da prisão e enfraquecem os indícios da prática delitiva.Ao final, requer a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem, com a revogação da custódia cautelar e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa para a persecução pelo crime de tráfico de drogas. O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1).Com vista dos autos, opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 20.1).É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃODO CONHECIMENTOÉ positivo o Juízo de admissibilidade, estando presentes seus pressupostos de admissibilidade. DO MÉRITODo exame dos presentes autos, não constato ilegalidade alguma a ser sanada pela via do habeas corpus, razão pela qual denego a ordem. A impetrante sustenta, em síntese, a ausência de justa causa para a persecução penal pelo delito de tráfico de drogas, argumentando que a reduzida quantidade de entorpecente apreendida (2g de crack e 0,6g de maconha), a inexistência de dinheiro ou instrumentos relacionados à mercancia, a condição de dependente químico do paciente e o alegado compartilhamento da droga com sua companheira evidenciariam hipótese compatível com uso próprio ou uso compartilhado, e não com a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.Sustenta, ainda, a ilegalidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, a ocorrência de violência policial durante a prisão e a nulidade decorrente da ausência de laudo de lesões corporais antes da audiência de custódia, requerendo, ao final, o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva.Contudo, nenhuma das teses defensivas autoriza, neste momento processual, o trancamento da ação penal ou a revogação da custódia cautelar.Inicialmente, quanto à alegação de ausência de indícios de traficância, verifica-se que a denúncia atribui ao paciente a posse de 15 pedras de crack e uma porção de maconha para fins de tráfico, narrando que os entorpecentes foram localizados após os agentes públicos visualizarem o paciente repassando objeto a uma mulher em via pública, ocasião em que ainda teria tentado empreender fuga e resistido à abordagem.A exordial acusatória foi recebida pelo Juízo de origem, encontrando-se regularmente instaurada a persecução penal. Vejamos:Fato I:“No dia 05 de julho de 2026, por volta das 09h30, em via pública, na Rua Cruz Machado, nº 41, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado MARCELO MARAN BELO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com a inequívoca intenção de exercer o tráfico de drogas, trazia consigo, para fins de tráfico de drogas, 15 (quinze) pedras da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como “crack”, com peso aproximado de 2g (dois gramas), e 1 (uma) porção de substância Cannabis Sativa, comumente conhecida como “maconha”, com peso aproximado de 0,6g (seiscentos miligramas), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.13 e auto de constatação provisória de drogas de mov. 1.15, substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”Fato II:“No dia 05 de julho de 2026, por volta das 09h30, em via pública, na Rua Cruz Machado, nº 41, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado MARCELO MARAN BELO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência empregada contra os Guardas Municipais Ricardo Meurer e Rodrigo Ruiz Barbosa, funcionários competentes para executá-lo.Na ocasião, ao receber ordem de abordagem dos referidos agentes públicos, que agiam no exercício de suas funções, o denunciado tentou empreender fuga e resistiu ativamente à contenção, sendo necessário o uso de força moderada para detê-lo, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.5 e Termos de Declaração de mov. 1.6 e 1.8.” O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitido quando manifesto o constrangimento ilegal ou demonstrada, inequivocamente, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a presença de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, salvo a inimputabilidade, ou extintiva de punibilidade; também a flagrante ausência de justa causa, seja pela falta prova de materialidade, seja de fundados indícios em relação à autoria.[1] Todavia, da análise das informações contidas nos autos, no que se refere à arguição de nulidade da prisão em decorrência de suposta busca ilegal por ausência de justa causa, reputo que não se verifica ofensa à garantia constitucional alegada.É certo que a quantidade de droga apreendida não é elevada. Também é verdade que a defesa apresenta versão plausível no sentido de que o paciente seria usuário e que o entorpecente se destinaria ao consumo próprio ou compartilhado.Todavia, a definição acerca da finalidade da droga apreendida, da credibilidade das versões apresentadas e da correta tipificação jurídica da conduta exige aprofundado exame do conjunto probatório, especialmente da prova oral a ser produzida sob o crivo do contraditório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.Ou seja, a pretensão defensiva de reconhecimento, desde logo, de hipótese de uso compartilhado, com consequente trancamento da ação penal por tráfico de drogas, pressupõe verdadeira incursão na prova, situação que afasta a possibilidade de acolhimento da tese na presente via constitucional.Existem elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria aptos a justificar o prosseguimento da ação penal, incumbindo ao Juízo processante, após a instrução, definir a natureza jurídica da conduta imputada.Também não prospera a alegação de ilegalidade da abordagem. Conforme consta do Boletim de Ocorrência nº 2026/881883 e foi expressamente consignado na decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, os guardas municipais relataram ter visualizado o paciente repassando objeto a uma mulher em local conhecido pela intensa circulação de usuários de drogas, circunstância que motivou a aproximação da equipe. Vejamos:“A EQUIPE DA VIATURA 1.5 COMPOSTA PELO GM MEURER E GM RUIZ INFORMA QUE NESTA DATA, POR VOLTA DAS 09:30, EM EXERCICIO DE POLICIAMENTO PREVENTIVO E OSTENSIVO (FUNDAMENTADO NO ART. 3, INCISO III DA LEI 13.0222014 E NO TEMA 656 DO STF), VISUALIZOU UM INDIVIDUO EM ATITUDE SUSPEITA REPASSANDO ALGO PEQUENO PARA OUTRA PESSOA (FEMININA) NA RUA CRUZ MACHADO, PROXIMO A PRACA TIRADENTES. AO SE APROXIMAR DO INDIVIDUO PARA ABORDAGEM ELE APARENTEMENTE COLOCOU UMA PORCAO DE SUBSTANCIA ANALOGA AO CRACK NA BOCA DESOBEDECENDO A ORDEM LEGAL DE ABORDAGEM E LOGO TENTOU FUGA SENDO NECESSARIO USO DIFERENCIADO E MODERADO DE FORCA PARA CONTE LO DEVIDO A RESISTENCIA A FEMININA QUE TINHA PEGO ALGO SE EVADIU DO LOCAL. FOI NECESSARIO SOLICITAR APOIO A OUTRAS EQUIPES. DEPOIS DE DETIDO ELE FOI POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO MARCELO MARAN BELO, FILHO DE SIRLEY LUDWINSKI MARAN, (USANDO TORNOZELEIRA ELETRONICA N 4111063132), SENDO ALGEMADO DE ACORDO COM A SUMULA VINCULANTE N11 DO STF E DECRETO 88582016, COM O INTUITO DE GARANTIR A SEGURANCA DA EQUIPE DE GUARDAS MUNICIPAIS, DE TERCEIROS E DO PROPRIO ABORDADO. NA BUSCA PESSOAL FOI LOCALIZADO AO LADO DELE 15 (QUINZE) PEDRAS DE SUBSTANCIA ANALOGA A CRACK MAIS UMA PORCAO DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA. DIANTE DA FLAGRANCIA, FOI DADA VOZ DE PRISAO, ORIENTADO ACERCA DE SEUS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, ENTRE ELES, O DE PERMANECER CALADO. DENTRO DO HABITACULO DA VIATURA 1.5 O CIDADAO FICOU BATENDO COM A CABECA NAS LATERAIS DO COMPARTIMENTO. DEVIDO A AUTOMUTILACAO DO CIDADAO A EQUIPE ENCAMINHOU PARA CUIDADOS MEDICOS AO UPA DO PINHEIRINHO. APOS, ELE FOI ENCAMINHADO PARA A 1 CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES DE CURITIBA E ENTREGUE A AUTORIDADE POLICIAL PARA PROCEDIMENTOS DE POLICIA JUDICIARIA. A SITUACAO MONITORADA PELA CAMERA BODY-CAM 501 E O RELATO..”Ainda segundo os agentes, ao perceber a abordagem, o paciente colocou substância semelhante a crack na boca, tentou fugir e resistiu à contenção. Após a abordagem, foram localizadas as substâncias entorpecentes ao seu lado.Nesse contexto, ao menos para os limites cognitivos do habeas corpus, não se verifica abordagem fundada exclusivamente em antecedentes criminais ou em critérios subjetivos.Ao contrário, a diligência foi justificada por circunstâncias concretas descritas pelos agentes públicos e posteriormente valoradas pelo Juízo de custódia. A aferição da veracidade dessas declarações e da efetiva dinâmica dos fatos demanda instrução probatória, não sendo possível concluir, de plano, pela ilicitude da atuação estatal.De igual forma, a alegação de violência policial não conduz, por si só, à concessão da ordem.O paciente relatou ter sofrido agressões físicas durante a prisão, afirmando ter sido submetido a gravata e outras formas de violência. Contudo, a apuração da efetiva ocorrência dos fatos, da extensão das lesões eventualmente suportadas e da existência de nexo causal entre as supostas agressões e a obtenção das provas demanda dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus.Além disso, a própria decisão de audiência de custódia determinou a realização de exame de lesões corporais, bem como o encaminhamento de cópia dos autos à Corregedoria-Geral da Guarda Municipal e aos órgãos competentes para averiguação dos fatos noticiados. Ademais, eventual irregularidade ocorrida no momento da prisão em flagrante encontra-se superada pela superveniência de novo título judicial apto a sustentar a segregação cautelar, consistente na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.No que se refere à alegada ausência de laudo de lesões corporais antes da audiência de custódia, embora a matéria mereça atenção pelas autoridades competentes, também não se extrai dos elementos atualmente disponíveis demonstração de prejuízo concreto capaz de acarretar, por si só, a nulidade da custódia ou o trancamento da persecução penal.Por fim, tampouco se verifica ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.A decisão impugnada reconheceu a presença da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria e fundamentou a necessidade da segregação cautelar na garantia da ordem pública, destacando o histórico criminal do paciente, que ostenta condenações definitivas por crimes patrimoniais, registro de condenação por homicídio qualificado e responde a outra ação penal por tráfico de drogas praticado em 2025. Consta, ainda, que o paciente utilizava monitoração eletrônica na ocasião dos fatos.Embora a quantidade de droga apreendida seja reduzida, a decisão não se apoiou exclusivamente na gravidade abstrata do delito, mas sobretudo no concreto risco de reiteração criminosa extraído dos antecedentes e da contemporaneidade das imputações, circunstâncias que conferem idoneidade à fundamentação adotada pelo Juízo de origem.Nesse cenário, também não se mostram adequadas, ao menos por ora, as medidas cautelares diversas da prisão, pois os elementos constantes dos autos indicam que providências menos gravosas não seriam suficientes para neutralizar o risco apontado na decisão impugnada.Pelo exposto, não se verifica coação ilegal a ser sanada na via eleita, motivo pelo qual a ordem deve ser denegada. CONCLUSÃO.Ante o exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM, nos termos da fundamentação.
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