Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação Revisional de Conta Corrente c/c Pedido de Restituição do Indébito. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica autora, com base em consultas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. Insurgência da parte autora, na qualidade de agravante. 1. Alegação de comprovação da hipossuficiência econômico-financeira apta à concessão da gratuidade da justiça, mediante documentos contábeis, extratos bancários e registros de inadimplência. Acolhida. Os elementos produzidos evidenciam prejuízo líquido, patrimônio líquido negativo, ausência de liquidez e inadimplências, demonstrando a impossibilidade de custeio das despesas processuais. Recurso provido.I. Caso em exame1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de conta corrente cumulada com pedido de restituição de indébito, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica autora, com base em consultas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, determinando o recolhimento das custas processuais e a emenda à inicial, sob pena de cancelamento da distribuição e de extinção do feito. Embargos de declaração opostos contra a decisão foram conhecidos e desprovidos, tendo o Juízo de origem, em juízo de retratação, mantido integralmente a decisão agravada. Foi deferido efeito suspensivo em sede de decisão monocrática, determinando-se o prosseguimento do feito de origem sem o recolhimento das custas.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se os elementos produzidos nos autos comprovam a hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica agravante, apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, não se lhe aplicando a presunção de veracidade prevista para a pessoa natural.4. A Demonstração do Resultado do Exercício e o balancete de verificação juntados aos autos evidenciam prejuízo líquido, resultado bruto negativo, patrimônio líquido negativo e passivo circulante superior ao ativo, circunstâncias que denotam desequilíbrio econômico-financeiro e ausência de liquidez.5. O saldo bancário irrisório apurado via SISBAJUD e as pendências financeiras e protestos registrados nos órgãos de proteção ao crédito corroboram o quadro de insuficiência de recursos.6. Os dados obtidos via INFOJUD, referentes a exercício pretérito, e a eventual titularidade de veículos pela pessoa jurídica não são aptos a infirmar a comprovação da hipossuficiência, por se mostrarem temporalmente defasados ou vinculados à própria atividade empresarial.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido, para reformar a decisão agravada e conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça de forma integral.Tese de julgamento: "1. À pessoa jurídica que comprova, mediante documentos contábeis e extratos bancários, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, é devida a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. 2. Dados de consulta patrimonial referentes a exercício financeiro pretérito e a titularidade de veículos vinculados à atividade empresarial não são suficientes, por si sós, para afastar a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica."__________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, caput; CPC, art. 99, §3º.Jurisprudência relevante citada:
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0095167-18.2026.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 18.09.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANTREAN & CIA LTDA – ME, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a decisão de mov. 18.1 (integralizada pela decisão de mov. 24.1), proferida nos autos da Ação Revisional de Conta Corrente c/c Pedido de Restituição do Indébito nº 0001464-20.2026.8.16.0069, na qual o Juízo a quo, amparado em consultas realizadas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica autora, determinando o recolhimento das custas processuais e a emenda à inicial, nos seguintes termos: DECISÃO:“Diante de todo exposto, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça. 3. Desta forma, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Se recolhidas as custas processuais, tornem-se conclusos para recebimento da inicial. Ademais, sendo o caso de recolhimento das custas, intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para que, no prazo acima mencionado, emende a inicial, juntando aos autos contrato social da pessoa jurídica completo e atualizado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC. 4. Não sendo recolhidas as custas processuais e operada a preclusão da presente decisão, tornem-se conclusos para cancelamento da distribuição.” Inconformada, a agravante MANTREAN & CIA LTDA – ME sustentou, em suas razões recursais (mov. 1.1), que: a) é necessária a decisão monocrática do recurso, sendo dispensável a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, porquanto não houve citação nos autos de origem, nos termos do art. 932, V, do CPC, e do Enunciado 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis; b) a pesquisa realizada via SISBAJUD identificou a existência de valores irrisórios em conta (R$ 202,95), o que evidenciaria ausência de liquidez, e não capacidade financeira; c) os dados obtidos via INFOJUD referem-se à Declaração de Operações com Cartões de Crédito do ano-calendário de 2023, mostrando-se manifestamente defasados para aferição da atual condição financeira da empresa, cujo feito tramita em 2026; d) as consultas junto aos órgãos de proteção ao crédito demonstram a existência de inadimplências em seu nome, circunstância incompatível com a conclusão de suficiência econômica adotada pelo Juízo a quo; e) os veículos eventualmente registrados em nome da pessoa jurídica não podem ser interpretados como indicativo de capacidade financeira, por constituírem bens essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial; f) a decisão agravada mostrou-se genérica ao exigir a comprovação da hipossuficiência sem especificar, de forma clara e objetiva, quais documentos seriam necessários para tal finalidade; g) a hipossuficiência restou demonstrada pelo Balanço Patrimonial e pela Demonstração do Resultado do Exercício juntados por ocasião dos embargos de declaração, os quais evidenciam prejuízo líquido de R$ 119.452,57, patrimônio líquido negativo de R$ 784.827,46 e endividamento perante fornecedores próximo de R$ 791.000,00, comprovando a incapacidade de a empresa suportar as despesas processuais sem comprometer a continuidade de suas atividades; h) é cabível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que comprove a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ e do art. 98 do CPC, invocando, nesse sentido, precedentes do TJ-SP, do STJ e do TJPR.Assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo para fim de suspender os efeitos da decisão agravada, notadamente quanto à exigência de recolhimento das custas processuais e ao consequente cancelamento da distribuição.No mérito, pleiteou: i) o recebimento, conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento; ii) a reforma da decisão agravada, para que fosse concedido à agravante o benefício da assistência judiciária gratuita de forma integral.O pedido liminar foi deferido (mov. 9.1).É o relatório.
II. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ora agravante, pessoa jurídica, ao fundamento de que os elementos produzidos nos autos — notadamente as consultas realizadas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD — não seriam suficientes para evidenciar a alegada hipossuficiência econômico-financeira.Razão assiste à agravante.De acordo com o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.No que tange especificamente às pessoas físicas, a legislação processual confere a presunção iuris tantum de validade da alegação de hipossuficiência, na forma do art. 99, §3º, do mesmo diploma.Todavia, para as pessoas jurídicas é indispensável a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 481, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso, a agravante desincumbiu-se a contento desse encargo.Com efeito, a Demonstração do Resultado do Exercício relativa ao ano de 2025 (mov. 1.7) revela que a empresa encerrou o período com prejuízo líquido de R$ 119.452,57, apurando, ainda, resultado bruto negativo da ordem de R$ 103.172,59, na medida em que os custos das mercadorias e serviços superaram a própria receita líquida do período — circunstância que evidencia déficit na atividade-fim, e não mera oscilação contábil.No mesmo sentido aponta o balancete de verificação do ano de 2025 (mov. 1.6), do qual se extrai patrimônio líquido negativo de R$ 784.827,46 e prejuízos acumulados de R$ 792.827,46. Verifica-se, ademais, que o passivo circulante (R$ 878.000,88) supera de forma expressiva o ativo circulante, este já negativo (R$ -26.279,15), assim como se registram vultosas obrigações perante fornecedores (R$ 791.135,85), tudo a denotar quadro de desequilíbrio econômico-financeiro e ausência de liquidez.Tal cenário é corroborado pela pesquisa realizada via SISBAJUD (mov. 1.2), que localizou saldo total irrisório, no importe de R$ 202,95, distribuído entre diversas instituições, com a maioria das contas zeradas — o que reforça a inexistência de recursos disponíveis para o custeio do processo. A situação de fragilidade financeira é confirmada, ainda, pelo relatório dos órgãos de proteção ao crédito (mov. 1.3), que registra 50 pendências financeiras Pefin (R$ 134.882,03), 4 pendências Refin (R$ 28.305,11) e 14 protestos (R$ 29.010,42), todos recentes.De outro lado, os elementos que, em princípio, poderiam sugerir capacidade financeira não infirmam tal conclusão. A consulta via INFOJUD/DECRED (mov. 1.4 e 1.5) reporta-se a operações do ano-calendário de 2023, mostrando-se temporalmente defasada frente ao resultado deficitário apurado em 2025 e à tramitação do feito em 2026. Da mesma forma, a eventual existência de veículos registrados em nome da pessoa jurídica não constitui, isoladamente, indicativo de disponibilidade patrimonial, por se tratar de bens em regra vinculados ao desenvolvimento da própria atividade empresarial.Não é demais registrar, como reforço argumentativo, que este mesmo Tribunal, em recurso envolvendo a própria agravante — MANTREAN & CIA LTDA – ME —, já reconheceu, em quadro probatório análogo, sua hipossuficiência financeira, conforme se vê da ementa a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (...) A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental, devendo ser comprovada a insuficiência de recursos no caso de pessoa jurídica. A recorrente apresentou documentos que demonstram prejuízo financeiro e impossibilidade de arcar com as custas processuais. A existência de veículos e operações de cartão de crédito antigas não comprovam suficiência financeira da agravante.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0049684-62.2026.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 10.06.2026) Voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder à agravante o benefício da assistência judiciária gratuita de forma integral.
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