SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095167-18.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação Revisional de Conta Corrente c/c Pedido de Restituição do Indébito. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica autora, com base em consultas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. Insurgência da parte autora, na qualidade de agravante. 1. Alegação de comprovação da hipossuficiência econômico-financeira apta à concessão da gratuidade da justiça, mediante documentos contábeis, extratos bancários e registros de inadimplência. Acolhida. Os elementos produzidos evidenciam prejuízo líquido, patrimônio líquido negativo, ausência de liquidez e inadimplências, demonstrando a impossibilidade de custeio das despesas processuais. Recurso provido.I. Caso em exame1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de conta corrente cumulada com pedido de restituição de indébito, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica autora, com base em consultas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, determinando o recolhimento das custas processuais e a emenda à inicial, sob pena de cancelamento da distribuição e de extinção do feito. Embargos de declaração opostos contra a decisão foram conhecidos e desprovidos, tendo o Juízo de origem, em juízo de retratação, mantido integralmente a decisão agravada. Foi deferido efeito suspensivo em sede de decisão monocrática, determinando-se o prosseguimento do feito de origem sem o recolhimento das custas.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se os elementos produzidos nos autos comprovam a hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica agravante, apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, não se lhe aplicando a presunção de veracidade prevista para a pessoa natural.4. A Demonstração do Resultado do Exercício e o balancete de verificação juntados aos autos evidenciam prejuízo líquido, resultado bruto negativo, patrimônio líquido negativo e passivo circulante superior ao ativo, circunstâncias que denotam desequilíbrio econômico-financeiro e ausência de liquidez.5. O saldo bancário irrisório apurado via SISBAJUD e as pendências financeiras e protestos registrados nos órgãos de proteção ao crédito corroboram o quadro de insuficiência de recursos.6. Os dados obtidos via INFOJUD, referentes a exercício pretérito, e a eventual titularidade de veículos pela pessoa jurídica não são aptos a infirmar a comprovação da hipossuficiência, por se mostrarem temporalmente defasados ou vinculados à própria atividade empresarial.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido, para reformar a decisão agravada e conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça de forma integral.Tese de julgamento: "1. À pessoa jurídica que comprova, mediante documentos contábeis e extratos bancários, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, é devida a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. 2. Dados de consulta patrimonial referentes a exercício financeiro pretérito e a titularidade de veículos vinculados à atividade empresarial não são suficientes, por si sós, para afastar a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica."__________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, caput; CPC, art. 99, §3º.Jurisprudência relevante citada: