SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001235-26.2026.8.16.0145
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Ribeirão do Pinhal
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA – TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELO COLEGIADO – DESNECESSIDADE DE ANÁLISE PORMENORIZADA DE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e parcialmente provido apelação criminal em que advogado foi condenado pelos crimes de calúnia, difamação e injúria praticados contra promotora de justiça no exercício de suas funções, tendo a defesa requerido nulidade da denúncia e dos atos processuais, reconhecimento da ausência de justa causa, aplicação da retratação, exclusão do bis in idem, absolvição por ausência de dolo e imunidade profissional, além de readequação da dosimetria da pena; o acórdão manteve a condenação, rejeitou as nulidades e os demais pedidos, fixando pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, multa e indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem omissões, obscuridades ou contradições no acórdão quanto à decadência, à regularidade da representação criminal, à aplicabilidade do artigo 143 do Código Penal, às nulidades relacionadas ao interrogatório judicial, ao animus defendendi, à imunidade profissional da advocacia, ao elemento subjetivo dos crimes contra a honra e à fundamentação da decisão, que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela defesa.III. Razões de decidir3. O acórdão enfrentou adequadamente todas as questões essenciais suscitadas, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.4. A fundamentação do colegiado foi suficiente para solucionar a controvérsia, mesmo sem rebater individualmente todos os argumentos e documentos apresentados pela defesa.5. Os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado na via dos embargos de declaração.6. A legitimidade da representação criminal, a inexistência de decadência, a inaplicabilidade da retratação, a regularidade do interrogatório, o dolo e a ausência de imunidade profissional foram devidamente analisados e decididos pelo colegiado.7. Não há omissão quanto à fundamentação da dosimetria da pena e da manutenção da condenação pelos crimes de calúnia, difamação e injúria.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos crimes contra a honra praticados contra servidor público no exercício de suas funções, a legitimidade para propositura da ação penal é concorrente entre o ofendido e o Ministério Público, desde que haja representação, autorizando a atuação ministerial em regime de ação penal pública condicionada._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138, 139, 140, 141, II, 145, p.u., 70; CPP, arts. 24, 39, 44, 395, III, 619, 620; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º; CR/1988, art. 133. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0083474-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 28.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 680.974/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20.08.2012; Súmula 714/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para corrigir a decisão anterior sobre um advogado condenado por ofender a honra de uma promotora de justiça. O advogado alegou que a decisão tinha faltas, como não ter explicado direito alguns pontos, mas o tribunal entendeu que todos os temas importantes já foram bem explicados e decididos. Por isso, rejeitou o pedido de correção, dizendo que o advogado está tentando mudar a decisão usando um recurso que serve só para esclarecer dúvidas ou erros claros, e não para discutir de novo o mérito do caso. Assim, a condenação do advogado por calúnia, difamação e injúria contra a promotora foi mantida.