SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0095202-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL OU FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE CONTRAPRESTAÇÃO LOCATÍCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, indeferiu os pedidos de tutela de urgência destinados à desocupação do imóvel ou, subsidiariamente, à fixação provisória da contraprestação locatícia em R$ 850,00.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: se estão presentes os requisitos para a desocupação antecipada do imóvel; se os elementos existentes permitem fixar provisoriamente o aluguel em R$ 850,00; e se pode ser apreciado, diretamente pelo Tribunal, o pedido de prioridade de tramitação não examinado pelo Juízo de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O capítulo relativo à prioridade de tramitação não pode ser conhecido, pois a decisão agravada não examinou a matéria, de modo que sua apreciação originária pelo Tribunal configuraria supressão de instância. 4. A desocupação liminar do imóvel não se mostra possível porque os termos da locação verbal, o valor da contraprestação, a forma de reajuste, a regularidade dos pagamentos e as circunstâncias relativas às benfeitorias ainda dependem de instrução probatória. 5. O valor de R$ 850,00 não constitui parcela incontroversa nem confissão do recorrido, pois este impugna a existência de reajuste anual automático e afirma que a execução concreta do ajuste verbal ocorreu mediante pagamentos em valores diversos. 6. A situação controvertida remonta ao ano de 2017 e as diferenças locatícias possuem natureza patrimonial, inexistindo demonstração de risco concreto de perecimento do direito ou de inutilidade do provimento definitivo. 7. Não consta a prestação da caução exigida pelo art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991. A designação da audiência de instrução para data futura, por si só, não supre a ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.Tese de julgamento: A existência de relação locatícia verbal não autoriza o despejo ou a fixação provisória de aluguel quando permanecem controvertidos os termos do negócio, a forma de reajuste, a regularidade dos pagamentos e as benfeitorias, matérias dependentes de instrução probatória; não pode o Tribunal apreciar originariamente questão não decidida pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, §§ 1º e 2º, 300, 489, § 1º, IV, 1.003, § 5º, 1.015, I, 1.019, I, 1.048, I, e 1.070; Lei nº 8.245/1991, arts. 35, 37 e 59, § 1º, IX; Resolução nº 455/2022 do CNJ, art. 11, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0033367-91.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Luciane Bortoletto, j. 09.10.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0080637-77.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 28.10.2024.