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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL OU FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE CONTRAPRESTAÇÃO LOCATÍCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, indeferiu os pedidos de tutela de urgência destinados à desocupação do imóvel ou, subsidiariamente, à fixação provisória da contraprestação locatícia em R$ 850,00.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: se estão presentes os requisitos para a desocupação antecipada do imóvel; se os elementos existentes permitem fixar provisoriamente o aluguel em R$ 850,00; e se pode ser apreciado, diretamente pelo Tribunal, o pedido de prioridade de tramitação não examinado pelo Juízo de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O capítulo relativo à prioridade de tramitação não pode ser conhecido, pois a decisão agravada não examinou a matéria, de modo que sua apreciação originária pelo Tribunal configuraria supressão de instância. 4. A desocupação liminar do imóvel não se mostra possível porque os termos da locação verbal, o valor da contraprestação, a forma de reajuste, a regularidade dos pagamentos e as circunstâncias relativas às benfeitorias ainda dependem de instrução probatória. 5. O valor de R$ 850,00 não constitui parcela incontroversa nem confissão do recorrido, pois este impugna a existência de reajuste anual automático e afirma que a execução concreta do ajuste verbal ocorreu mediante pagamentos em valores diversos. 6. A situação controvertida remonta ao ano de 2017 e as diferenças locatícias possuem natureza patrimonial, inexistindo demonstração de risco concreto de perecimento do direito ou de inutilidade do provimento definitivo. 7. Não consta a prestação da caução exigida pelo art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991. A designação da audiência de instrução para data futura, por si só, não supre a ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.Tese de julgamento: A existência de relação locatícia verbal não autoriza o despejo ou a fixação provisória de aluguel quando permanecem controvertidos os termos do negócio, a forma de reajuste, a regularidade dos pagamentos e as benfeitorias, matérias dependentes de instrução probatória; não pode o Tribunal apreciar originariamente questão não decidida pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, §§ 1º e 2º, 300, 489, § 1º, IV, 1.003, § 5º, 1.015, I, 1.019, I, 1.048, I, e 1.070; Lei nº 8.245/1991, arts. 35, 37 e 59, § 1º, IX; Resolução nº 455/2022 do CNJ, art. 11, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0033367-91.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Luciane Bortoletto, j. 09.10.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0080637-77.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 28.10.2024.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0095202-75.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 80.1, proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança sob n. 0032944-94.2024.8.16.0001, na qual o d. Magistrado a quo indeferiu os pedidos de tutela de urgência formulados pela autora, consistentes na desocupação do imóvel ou, subsidiariamente, no arbitramento provisório da contraprestação locatícia.A parte autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov. 80.1), alegando, em síntese, que a existência da relação locatícia verbal, a ocupação do imóvel pelo agravado e a obrigação de pagamento de contraprestação mensal constituem fatos incontroversos, de modo que a fixação provisória do valor mínimo admitido pelo próprio réu não dependeria de dilação probatória.Sustenta que, embora permaneça controvertido o valor definitivo da locação, o agravado afirmou em sua defesa que o aluguel teria sido inicialmente estipulado em R$ 400,00, com acréscimo anual de R$ 50,00, parâmetros dos quais resultaria a contraprestação mensal de R$ 850,00 para o ano de 2026. Aduz que os depósitos realizados pelo recorrido seriam inferiores até mesmo ao montante decorrente de sua própria narrativa defensiva, razão pela qual a quantia postulada representaria parâmetro mínimo seguro e razoável durante a tramitação do processo.Argumenta que o pedido não objetiva a fixação unilateral de novo valor nem o reconhecimento antecipado do aluguel de R$ 2.000,00 indicado na petição inicial, mas apenas a aplicação provisória dos critérios que o próprio agravado afirma terem sido pactuados. Defende, assim, que a necessidade de instrução para a apuração definitiva das condições do ajuste verbal não impediria a concessão de tutela fundada na parcela incontroversa da relação jurídica.Assevera que a fixação provisória de R$ 850,00 possui natureza conservativa, preserva a posse do agravado, não antecipa a solução definitiva da controvérsia e não prejudica a futura análise das alegações relativas às benfeitorias ou a eventuais compensações. Afirma, ainda, que a medida é reversível, pois as quantias pagas poderão ser abatidas, complementadas, compensadas ou restituídas conforme o resultado do julgamento.Alega que o perigo de dano é concreto e continuado, porquanto possui mais de 60 anos de idade, não dispõe de outro imóvel, reside de aluguel em outra localidade e permanece privada da utilização ou exploração econômica do bem, enquanto o agravado o utiliza para atividade comercial. Acrescenta que a audiência de instrução foi designada para 03 de março de 2027, de modo que o prejuízo decorrente da percepção de contraprestação inferior ao valor reconhecido pelo próprio recorrido se renovaria mensalmente.Afirma que a manutenção do estado atual não preserva igualmente os interesses das partes, pois permite ao agravado permanecer no imóvel, exercer atividade comercial e realizar pagamentos reduzidos, ao passo que transfere à agravante os ônus decorrentes da duração do processo. Sustenta, ademais, que a controvérsia acerca das benfeitorias não afasta a obrigação de pagamento dos aluguéis correntes, por se tratar de relação obrigacional distinta e dependente de comprovação própria.Defende que a continuidade da exploração comercial do imóvel mediante contraprestação inferior àquela resultante da própria versão contratual do agravado ocasiona desequilíbrio patrimonial e benefício indevido decorrente da demora processual, não sendo admissível que os parâmetros defensivos sejam invocados para afastar o valor indicado pela autora e desconsiderados para fins de pagamento da contraprestação mínima no curso da demanda.Aduz, ainda, que a decisão agravada não apreciou o pedido de prioridade de tramitação formulado no mov. 78.1, apesar da comprovação de que possui idade superior a 60 anos, requerendo o reconhecimento do direito à tramitação prioritária, a respectiva anotação nos autos originários e a reavaliação da pauta de instrução pelo Juízo de origem.Em sede liminar, requer a concessão de tutela recursal para determinar a desocupação do imóvel pelo agravado no prazo de 15 dias ou em outro prazo razoável a ser fixado pelo Tribunal. Subsidiariamente, postula que o recorrido seja compelido a pagar diretamente à agravante, até o dia 10 de cada mês, a contraprestação locatícia provisória de R$ 850,00, com comprovação mensal nos autos de origem e possibilidade de reapreciação da tutela de urgência em caso de inadimplemento.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para confirmar a tutela recursal, reconhecer a prioridade de tramitação da agravante e determinar ao Juízo de origem que reavalie a pauta de instrução à luz da prioridade legal invocada.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido no mov. 8.1, por não ter sido constatado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando-se que a alegada inadimplência remonta ao ano de 2017, razão pela qual se entendeu adequada a manutenção da situação fática preexistente até a manifestação do colegiado.Intimado, o agravado apresentou contrarrazões no mov. 13.1, nas quais sustenta que a controvérsia demanda dilação probatória, pois permanecem controvertidos o valor efetivamente convencionado a título de aluguel, a forma de reajuste, a regularidade dos pagamentos, as circunstâncias relativas à construção do barracão comercial e o alegado direito de retenção pelas benfeitorias. Afirma que não reconheceu a existência de inadimplemento e que, segundo alega, desde janeiro de 2026 realiza depósitos mensais, além de arcar com o pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel. Argumenta que inexiste documento estabelecendo reajustes anuais automáticos e que o valor de R$ 850,00 decorre de interpretação unilateral da agravante acerca do contrato verbal, cuja execução concreta depende da prova oral já deferida. Defende a impossibilidade de fixação provisória do aluguel, por não se tratar de ação revisional, bem como a ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano, destacando a natureza patrimonial das diferenças locatícias e a possibilidade de sua apuração ao final. Acrescenta que a desocupação antecipada poderia comprometer o alegado direito de indenização e retenção pelas benfeitorias, afirmando ter construído o barracão comercial mediante investimento aproximado de R$ 136.000,00. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da decisão agravada.É o breve relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo - agravante é beneficiária da gratuidade da justiça nos autos originários no mov. 9.1/origem -, o presente recurso comporta conhecimento quanto à insurgência dirigida contra o indeferimento dos pedidos de desocupação e de fixação provisória da contraprestação locatícia.Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de reconhecimento da prioridade de tramitação e de determinação ao Juízo de origem para reavaliação da pauta de instrução.A própria agravante afirma que o pedido formulado no mov. 78.1 não foi apreciado na decisão agravada. Efetivamente, o pronunciamento de mov. 80.1 limitou-se ao exame dos pedidos de tutela de urgência relativos à desocupação e ao arbitramento provisório do aluguel, sem emitir decisão acerca da prioridade de tramitação.Não existindo pronunciamento judicial sobre a matéria, falta conteúdo decisório passível de revisão nesta instância. O exame originário do pedido pelo Tribunal, antes de manifestação do Juízo competente, implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.Por conseguinte, o recurso não deve ser conhecido quanto ao pedido de reconhecimento da prioridade de tramitação, de anotação dessa condição nos autos originários e de reavaliação da pauta da audiência de instrução. Tratando-se, todavia, de matéria de ordem pública, cuja condição etária se encontra documentalmente comprovada nos autos, determina-se, de ofício, a comunicação ao Juízo de origem para que aprecie, com a brevidade possível, o requerimento de prioridade de tramitação deduzido no mov. 78.1, promovendo, se for o caso, a respectiva anotação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e do art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa.No mérito, a controvérsia devolvida ao exame desta Câmara restringe-se à presença dos requisitos necessários à imposição de contraprestação locatícia provisória no valor de R$ 850,00 ou, sucessivamente, à desocupação antecipada do imóvel.O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A concessão da tutela pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida, na forma do § 3º do mesmo dispositivo. Cuida-se de requisitos cumulativos, e não alternativos.Na hipótese, é incontroverso que as partes mantêm relação locatícia verbal e que o agravado ocupa o imóvel para o exercício de atividade comercial. Essa constatação não é suficiente, todavia, para demonstrar, no grau de cognição inerente à tutela provisória, o inadimplemento nos termos afirmados pela agravante ou o valor atual da contraprestação.A agravante sustenta que a quantia de R$ 850,00 seria extraída da própria narrativa defensiva e constituiria, por isso, parcela incontroversa. É certo que, na contestação apresentada nos autos de origem, o agravado afirmou que o aluguel teria sido inicialmente ajustado em R$ 400,00, com acréscimo anual de R$ 50,00, parâmetros dos quais, em operação aritmética, se chegaria a R$ 850,00 para o ano de 2026. Tal circunstância, entretanto, não confere à pretensão a liquidez e a incontrovérsia que autorizariam a imposição imediata da obrigação.Com efeito, o agravado não confessou inadimplemento, tampouco reconheceu ser exigível, em 2026, a quantia de R$ 850,00. Ao contrário, nas contrarrazões recursais o recorrido passou a sustentar que inexiste instrumento a estabelecer reajuste anual automático, compulsório ou independente da concordância das partes, e que o contrato verbal, celebrado em contexto familiar, foi executado ao longo dos anos mediante pagamentos por ela aceitos, invocando os critérios de interpretação dos negócios jurídicos previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil. A quantia pretendida resulta, assim, de reconstrução matemática de parcela isolada da defesa, dissociada da controvérsia acerca da forma pela qual os acréscimos seriam ajustados e exigidos e da própria execução concreta do ajuste, sob pena de se atribuir à defesa admissão que ela expressamente rejeita.Não há, portanto, parcela incontroversa apta a autorizar a imposição imediata de obrigação no valor indicado pela agravante. Acolher o pedido significaria definir provisoriamente um dos pontos centrais do mérito — o valor efetivamente pactuado e sua evolução — antes da produção da prova oral determinada justamente para esclarecer o conteúdo do contrato verbal, o que a decisão de saneamento delimitou como ponto controvertido, ao lado da regularidade dos pagamentos, da condição do imóvel à época da ocupação e do alegado direito de retenção por benfeitorias.A inadequação do arbitramento pretendido é reforçada pela natureza da demanda. A presente ação é de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, e não ação revisional de aluguel. A Lei nº 8.245/1991 reserva a fixação de aluguel provisório ao procedimento revisional, nos termos do seu art. 68, inciso II, segundo o qual, ao designar a audiência de conciliação, o juiz, havendo pedido e com base nos elementos fornecidos, fixará aluguel provisório devido desde a citação, não excedente a oitenta por cento do pedido, quando proposta pelo locador, ou não inferior a oitenta por cento do aluguel vigente, quando proposta pelo locatário. Não se deve transpor automaticamente esse mecanismo, próprio da revisional, para ação fundada na falta de pagamento, na qual permanece controvertido o próprio valor exigível segundo o contrato verbal.Ainda que se cogitasse da aplicação analógica, a jurisprudência desta Câmara recomenda cautela na fixação provisória de aluguel quando a alteração pretendida depende de elementos produzidos unilateralmente ou de melhor esclarecimento probatório, como se colhe do seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. POSTO DE COMBUSTÍVEL. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO NO VALOR DA LOCAÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO DE ACORDO COM AVALIAÇÃO UNILATERAL APRESENTADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A AFERIÇÃO DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELO RECORRENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4. Portanto, não obstante os fundamentos contidos na petição inicial da demanda na origem, não se constata prova suficiente para autorizar, em sede de medida liminar, a modificação das cláusulas contratuais previamente estabelecidas. (TJPR - 18ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 0064789-21.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - j. 16.08.2023). Se, mesmo no procedimento revisional, em que há autorização legal expressa, a alteração provisória exige suporte probatório suficientemente seguro, com maior razão não se mostra possível instituir, em ação de despejo, contraprestação provisória obtida a partir de interpretação controvertida da contestação.A alegação de que a medida possui natureza conservativa e reversível não modifica essa conclusão. Ainda que os valores possam, em tese, ser posteriormente compensados ou restituídos, a reversibilidade não substitui a demonstração da probabilidade do direito, requisito autônomo e cumulativo do art. 300 do Código de Processo Civil.De igual modo, não está demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A alegação de inadimplemento remonta ao início da relação locatícia, no ano de 2017. Embora a permanência da controvérsia possa produzir repercussões econômicas mensais, a anterioridade da situação enfraquece a urgência contemporânea necessária à antecipação da tutela. As diferenças locatícias possuem natureza patrimonial e poderão ser apuradas na sentença, com incidência dos consectários cabíveis e abatimento dos valores comprovadamente pagos, não havendo demonstração concreta de insolvência do recorrido, dissipação patrimonial ou outra circunstância que revele risco efetivo de inutilidade do provimento final.A idade da agravante e a alegação de que reside em imóvel alugado merecem consideração, mas não afastam a necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos legais. A prioridade processual assegurada por lei à pessoa idosa não se confunde com presunção de probabilidade do direito ou de perigo de dano para fins de tutela de urgência. Do mesmo modo, a audiência de instrução designada para 03 de março de 2027 não autoriza, isoladamente, a antecipação do resultado pretendido, embora a distância temporal do ato possa justificar, perante o Juízo de origem, a apreciação do requerimento de prioridade e a reorganização da pauta.O mesmo raciocínio conduz ao indeferimento do pedido sucessivo de desocupação do imóvel.A Lei nº 8.245/1991 contempla regime específico para a concessão de liminar de despejo, sem prejuízo da tutela provisória de urgência da legislação processual geral. O art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991 estabelece: “Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” A liminar prevista nessa norma exige, cumulativamente, a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, a comprovação da falta de pagamento e a ausência de qualquer das garantias do art. 37. No caso, além de não demonstrada a prestação da caução legal, a validade da locação verbal não dispensa a demonstração segura de seus termos quando se pretende medida satisfativa antes da instrução, como reiteradamente decide esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL INDEFERIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. - Como o contrato de locação foi celebrado de forma verbal, impossível a desocupação do imóvel liminar, sem, antes, ter ocorrido a instauração do contraditório e dilação probatória, por cautela, sobretudo diante da dúvida existente sobre a garantia contratual. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 0080637-77.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - j. 28.10.2024). AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. DESCONHECIMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA E TERMOS DA RELAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA ANEXADA À PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. LIMINAR DE DESPEJO INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 0019271-37.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - j. 26.08.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Pedido de decretação imediata do despejo. Não acolhimento. Contrato de locação verbal que impossibilita o conhecimento dos termos da avença e, por conseguinte, a aferição, prima facie, da probabilidade de acolhimento do pleito autoral. Ausência, ademais, de provas do próprio contrato de locação e, sobretudo, do alcance das responsabilidades assumidas em razão da avença. Negócio, ainda, que teria sido entabulado com pessoa já falecida, o que permite considerar a existência de eventual repactuação com os herdeiros, reforçando o desconhecimento acerca dos termos. [...] Decretação imediata do despejo, portanto, que é precipitada, sendo mais prudente aguardar dilação probatória para que os direitos e obrigações restem esclarecidos. 2. Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 0064881-28.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - j. 16.09.2024). A controvérsia relativa às benfeitorias, por sua vez, não autoriza reconhecer, desde logo, que o agravado esteja dispensado do pagamento dos aluguéis correntes; constitui, todavia, circunstância adicional que desaconselha a desocupação imediata, pois pendentes de esclarecimento a existência das obras, sua natureza, a autorização da proprietária, o valor investido e eventual direito de retenção, matéria que igualmente reclama instrução, conforme entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO IMOBILIÁRIA. LOCAÇÃO VERBAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE DIREITO À RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO VERBAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. [...] RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 0077324-11.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - j. 28.10.2024). Não se ignora a possibilidade de concessão de tutela de urgência em ação de despejo com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, cujo rol do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 não é taxativo. Ocorre que, no caso concreto, ausentes a probabilidade qualificada do direito e o perigo de dano, tal como igualmente reconhecido, quanto à modalidade específica, no seguinte precedente desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO CONCEDIDA – [...] AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO DESPEJO LIMINAR – INEXISTÊNCIA DO PAGAMENTO DE CAUÇÃO – IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA – [...] INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300, CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 0041970-22.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - j. 19.08.2024). A manutenção da situação atual não equivale ao reconhecimento da tese do agravado, nem impede a cobrança das diferenças que venham a ser demonstradas. Trata-se apenas de preservar o quadro existente até que a instrução permita identificar, com segurança, os termos da relação verbal e as obrigações efetivamente assumidas.Desse modo, ausentes os elementos necessários para reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, bem como a prestação da caução exigida pelo art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, a decisão recorrida deve ser mantida.Destarte, voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de mov. 80.1 que indeferiu os pedidos de fixação provisória da contraprestação locatícia e de desocupação do imóvel, determinando, de ofício, a comunicação ao Juízo de origem para que aprecie o requerimento formulado no mov. 78.1, nos termos da fundamentação.
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