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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Cleverson Macagnan, Dione Filadelfo Justino, Elayne Moro dos Santos, Graziele de Souza Conceição, Paulo Moreira de Souza e Paulo Roberto Rodrigues, contra a sentença proferida nos autos nº 0000264-98.2025.8.16.0202, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de Embargos de Terceiro, ajuizada pelos recorrentes em face do Município de São José dos Pinhais, por meio da qual buscavam impedir a implementação de medidas de desocupação e demolição de suas moradias até a definição das questões sociais relacionadas à remoção das famílias (mov. 42.1/autos de origem).Em suas razões recursais, os apelantes aduziram, em síntese, que: a. a sentença teria enfrentado questão diversa daquela submetida à apreciação jurisdicional, ao fundamentar a improcedência da demanda na impossibilidade de regularização da área, na existência de Área de Preservação Permanente e na responsabilidade ambiental, sem apreciar o pedido relacionado às condições de cumprimento da ordem de desocupação; b. a sentença teria reconhecido a existência de ameaça à posse e às moradias dos apelantes, mas afastado a tutela preventiva dos embargos de terceiro sob o fundamento de que a discussão deveria ocorrer na fase de cumprimento de sentença; c. seria necessária a definição prévia de medidas de proteção social às famílias atingidas por eventual remoção coletiva, bem como a consideração da existência de procedimento administrativo de regularização fundiária ainda não definitivamente encerrado. Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso para (i) reformar integralmente a sentença, julgando-se procedentes os embargos de terceiro, (ii) subsidiariamente, requereram a declaração de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para novo julgamento ou, ainda, (iii) que eventual cumprimento da ordem de desocupação somente ocorresse após a elaboração de plano de execução contemplando medidas de proteção social destinadas às famílias ocupantes (mov. 46.1/autos de origem).A parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (mov. 49.1/autos de origem). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito, devolvendo os autos para regular prosseguimento (mov. 21.1/AP).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. A insurgência recursal restringe-se à análise: (i) da alegada nulidade da sentença por incongruência; (ii) da possibilidade de obstar as medidas de desocupação da área discutida nos embargos de terceiro; e (iii) do cabimento de determinação judicial acerca da forma de implementação, pelo Poder Executivo, de medidas de proteção social às famílias ocupantes do imóvel.Os apelantes ajuizaram Embargos de Terceiro, alegando ter adquirido frações ideais de imóvel objeto da Ação Civil Pública nº 0003540-16.2020.8.16.0202 e sustentaram estar sujeitos à ordem de desocupação e demolição das edificações existentes na área, sem que houvesse definição acerca das medidas sociais relacionadas à remoção das famílias residentes no local. A sua pretensão foi julgada improcedente. No que concerne à alegação de incongruência da sentença recorrida, é vedado conceder à parte mais do que foi pedido ou deferir providência de objeto ou natureza diversa, em respeito ao princípio da congruência, conforme dispõe o art. 492 do Código de Processo Civil.Nesse sentido:Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.Nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.A esse respeito, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves[1]:(...) a sentença extra petita é tradicionalmente considerada como a sentença que concede algo diferente do que foi pedido pelo autor. O art. 322, caput, do Novo CPC exige do autor que o pedido formulado seja certo, regra aplicável ao pedido imediato e mediato, sendo que a sentença que não respeita a certeza do pedido gera vício que a torna nula, sendo extra petita sempre que concede tutela jurisdicional diferente a pleiteada pelo autor, como também a que concede bem da vida de diferente gênero daquele pedido pelo autor.Contudo, no caso concreto, não se verifica que o Juízo de origem tenha apreciado questões estranhas aos limites da demanda ou deixado de enfrentar os pedidos formulados pelos embargantes.Ao contrário do sustentado pelos recorrentes, a sentença examinou precisamente a pretensão deduzida, concluindo que eventual definição acerca das medidas de assistência social e realocação habitacional insere-se na esfera de atribuições do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial proferida na ação civil pública (mov. 42.1/autos de origem):(...) Eventuais questões relativas à vulnerabilidade social e políticas de realocação habitacional cabem ao Poder Executivo Municipal, mas não conferem imunidade ao cumprimento da ordem judicial que visa cessar um dano ambiental contínuo e gravíssimo em desfavor de toda a coletividade. Ademais, conforme consignado na decisão liminar, em que pese terem sustentado o contrário, “as informações colacionadas aos autos indicam que os embargantes possuíam ciência acerca do trâmite da ACP nº 0003540-16.2020.8.16.0202, uma vez sequer iniciado o cumprimento da ordem de desocupação, apta a dar ciência a todos os ocupantes acerca do teor da sentença. Outrossim, os embargantes também deduziram pedido administrativo de regularização da área em 2022 (protocolo nº 202202114417459422), em conjunto com diversos réus da ACP, o qual tramita perante a Secretaria de Urbanismo, sendo a última movimentação datada de novembro de 2024. (...).”Não se vislumbra, portanto, julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. No mérito, controverte-se acerca da possibilidade de suspender as medidas de desocupação e demolição das moradias existentes na área até a prévia definição de providências de proteção social destinadas às famílias ocupantes.Inicialmente, cumpre observar que os embargos de terceiro se destinam à tutela da posse ou da propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição decorrente de ato judicial.Todavia, a pretensão deduzida pelos recorrentes não se limita à proteção possessória ou dominial. Busca-se, em verdade, impedir ou condicionar a execução dos efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0003540-16.2020.8.16.0202, mediante imposição de prévia implementação de medidas administrativas e sociais pelo Município.Tal providência extrapola os limites próprios dos embargos de terceiro, que não se prestam à revisão indireta das determinações proferidas em ação coletiva nem à criação de condicionantes para o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.Além disso, conforme consignado pelo Juízo sentenciante, a pretensão de manutenção dos apelantes no local não comporta acolhimento, porquanto não é juridicamente possível convalidar a ocupação irregular existente em área de preservação permanente. Nesse sentido, encontra-se consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ocupação irregular de Área de Preservação Permanente não gera direito à permanência dos ocupantes, tampouco autoriza a aplicação da teoria do fato consumado, impondo-se, quando constatada a irregularidade, a remoção das edificações existentes:(...) 4. O STJ consolidou o entendimento de que é "induvidosa a prescrição do legislador, no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação Permanente - APP, nela interditando ocupação ou construção, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse social), submetidas a licenciamento" (AgInt no REsp 1.572.257/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.5.2019). Veja-se: REsp 1.394.025/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.10.2013; REsp 1.362.456/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.6.2013. O caso sub judice não se enquadra nas hipóteses em que se permite a permanência de moradia em Área de Preservação Permanente, tendo o Tribunal da Cidadania decidido repetidamente que "constatada a existência de edificações em área de preservação permanente, a demolição de todas aquelas que estejam em tal situação é medida que se impõe". Dessa forma, não incide a Teoria do Fato Consumado. Nesse norte: AgInt no REsp 1.572.257/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/5/2019; AgInt no REsp 1.419.098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018, AgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes, Des. convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 11/12/2015.5. O STJ não admite, em tema de Direito Ambiental, a incidência da teoria do fato consumado (Súmula 613). Confira-se a posição do Supremo Tribunal Federal: "A teoria do fato consumado não pode ser invocada para conceder direito inexistente sob a alegação de consolidação da situação fática pelo decurso do tempo. Esse é o entendimento consolidado por ambas as turmas desta Suprema Corte.Precedentes: RE 275.159, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 11/10/2001; RMS 23.593-DF, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 2/2/01; e RMS 23.544-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 21.6.2002" (RE 609.748/RJ AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 23/8/2011).6. Recurso Especial provido.(STJ - REsp n. 1.989.227/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 24/6/2024.)Quanto ao pedido de suspensão das medidas de desocupação até a apresentação, pelo Município, de plano específico de atendimento social, igualmente não assiste razão aos apelantes.É certo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite, em hipóteses excepcionais, o controle judicial de políticas públicas quando demonstrada omissão estatal incompatível com direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. Todavia, a excepcional intervenção judicial exige base fática e probatória suficiente para evidenciar ilegalidade concreta ou omissão administrativa específica.No caso dos autos, os recorrentes não demonstraram a existência de recusa administrativa, omissão concreta ou violação individualizada a direitos fundamentais que justifique a intervenção jurisdicional pretendida.Também não foram apresentados elementos sobre eventuais programas habitacionais existentes no âmbito municipal, eventual inscrição dos recorrentes em políticas públicas de moradia ou circunstâncias concretas aptas a demonstrar tratamento discriminatório ou preterição indevida na ordem de atendimento dos beneficiários.A definição das medidas administrativas voltadas ao atendimento habitacional, inclusive quanto à alocação de recursos públicos, critérios de seleção e priorização dos beneficiários, insere-se, em regra, na esfera de atribuições do Poder Executivo, a quem compete formular e executar políticas públicas de maneira universal e isonômica.Nesse contexto, a atuação jurisdicional deve pautar-se pelo controle de legalidade, razoabilidade e efetividade das medidas adotadas pela Administração Pública, não se mostrando adequado impor, no caso concreto, a criação ou implementação de política pública específica sem elementos técnicos suficientes que justifiquem tal intervenção.A controvérsia envolve matéria intimamente relacionada às políticas públicas habitacionais, à gestão administrativa e à disponibilidade orçamentária do ente municipal, circunstância que recomenda prévia apreciação administrativa das providências pretendidas, o que não ocorreu no caso concreto.No mesmo sentido:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. BENEFÍCIO DE ALUGUEL SOCIAL (AUXÍLIO ALUGUEL). DIREITO À MORADIA. NECESSIDADE DE ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS LEGAIS. VULNERABILIDADE SOCIAL QUE, ISOLADAMENTE, NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO AO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULADORA DA LEI MUNICIPAL N°. 14.700/2015. PRECEDENTES DO EGRÉGIO TJPR EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA e pelo COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA - COHAB-CT contra sentença de mérito prolatada no juízo originário, a qual julgou procedente o pedido para condená-los ao pagamento de aluguel social no importe R$500,00 ou, alternativamente, seja fornecido para uso gracioso imóvel que atenda a restrição de mobilidade da recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em analisar se a condição de vulnerabilidade social alegada pela recorrida confere direito subjetivo ao auxílio aluguel, considerando o fato de que não há regularização legal da questão pelo Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida tem por fundamento a Lei Municipal nº. 14.700/2015, que institui o programa de aluguel social. Todavia, a referida norma expressamente condiciona sua aplicabilidade à regulamentação por decreto, incumbindo ao Poder Executivo a definição dos critérios de concessão, do valor do benefício e das condições de permanência. Trata-se, portanto, de norma de eficácia limitada, insuscetível de aplicação direta e imediata para fins de geração de direito subjetivo à prestação pleiteada. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal tem se consolidado no sentido de que a ausência de regulamentação impede a concessão judicial do benefício, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário na formulação de políticas públicas. Acrescente-se que não há prova da omissão estatal, notadamente pelo fato de que a autora se encontra regularmente cadastrada, em grupo prioritário (Idoso), na fila da COHAB desde 2021, e recusou a oferta de unidade habitacional temporária. Portanto, o direito à moradia (CF, artigo 6º), embora revestido de fundamentalidade, possui natureza programática e depende de regulamentação legislativa para sua concretização prática, não sendo autoaplicável de forma irrestrita. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recursos conhecidos e providos. Tese de julgamento: 4.1. A vulnerabilidade econômica, isoladamente considerada, não autoriza a concessão do auxílio aluguel, quando o direito à moradia exige regulamentação legislativa para sua concretização. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020774-32.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 06.07.2026)Assim, inexistindo demonstração de ilegalidade concreta, omissão administrativa específica ou lesão individualizada apta a justificar atuação judicial excepcional, não há fundamento para suspender, por meio dos presentes embargos de terceiro, o cumprimento da determinação de desocupação decorrente da ação civil pública.Mantém-se, portanto, a sentença recorrida.Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando o recurso é integralmente desprovido.Dessa forma, sendo mantida a sentença recorrida, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento) do valor da causa, observados os limites legais estabelecidos nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
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