SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000264-98.2025.8.16.0202
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRETENSÃO DE CONDICIONAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA À IMPLEMENTAÇÃO PRÉVIA DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro ajuizados por ocupantes de imóvel objeto de ação civil pública ambiental, por meio dos quais se buscava impedir ou condicionar medidas de desocupação e demolição das moradias até a definição de providências de proteção social às famílias residentes na área. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) saber se a sentença é nula por suposta incongruência;(ii) saber se os embargos de terceiro podem ser utilizados para obstar ou condicionar o cumprimento de ordem de desocupação decorrente de ação civil pública; e (iii) saber se é cabível determinar judicialmente ao Município a prévia implementação de medidas específicas de assistência social e habitacional como condição para o cumprimento da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência, pois o Juízo de origem apreciou os pedidos deduzidos e concluiu que eventuais providências relacionadas à assistência social e à realocação habitacional se inserem, em regra, na esfera de atribuições do Poder Executivo Municipal. 4. Os embargos de terceiro destinam-se à tutela da posse ou da propriedade contra constrição judicial indevida, não se prestando à revisão indireta de decisão proferida em ação coletiva nem à imposição de condicionantes para o cumprimento de sentença transitada em julgado. 5. É inviável conferir proteção jurídica destinada à permanência de ocupação irregular localizada em Área de Preservação Permanente, sendo consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de aplicação da teoria do fato consumado e à necessidade de remoção das edificações irregulares. 6. A intervenção judicial em políticas públicas possui caráter excepcional e exige demonstração de omissão estatal específica ou ilegalidade concreta. Ausente prova de recusa administrativa, tratamento discriminatório, preterição indevida ou violação individualizada de direitos fundamentais, não se justifica impor ao ente público a implementação de política habitacional específica ou suspender a ordem de desocupação. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A ocupação irregular de Área de Preservação Permanente não gera direito à permanência nem autoriza a aplicação da teoria do fato consumado. 2. A intervenção judicial em políticas públicas habitacionais exige demonstração de omissão administrativa específica ou ilegalidade concreta, inexistentes no caso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.989.227/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2024, DJe 24.06.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0020774-32.2024.8.16.0182, Rel. Juíza Rafaela Zarpelon, j. 06.07.2026.