SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0095226-06.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO DA EXECUTADA. DISCUSSÕES SOBRE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi rejeitada arguição de nulidade da execução, por ausência de título executivo extrajudicial válido, formulada em exceção de pré-executividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula; (ii) saber se o título executivo extrajudicial é válido; e, (iii) saber se há litigância de má-fé da parte exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a arguição de nulidade da decisão por falta de fundamentação, porquanto as controvérsias postas a julgamento foram devidamente apreciadas, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, com a exposição dos fundamentos que formaram o convencimento do julgador.4. A interposição de recurso de agravo de instrumento possibilita à parte o exercício do contraditório diferido, o qual supre eventual prejuízo decorrente da não observância ao art. 10, do CPC, anteriormente à decisão agravada.5. A ausência de assinatura do credor não retira a certeza, liquidez ou exigibilidade da obrigação contida no título que embasa a ação executiva, conforme o art. 784, III, do CPC, o qual, inclusive, não menciona a necessidade de assinatura do documento particular pelo credor.6. Não há prejuízo na ausência de assinatura do credor no título executivo, na medida em que sua manifestação de vontade pode ser extraída do próprio fato de ter ajuizado a execução de título extrajudicial.7. De acordo com o entendimento da Corte Superior, é admissível a mitigação da exigência da assinatura de 02 (duas) testemunhas em contrato particular, quando existirem outros meios idôneos para a apuração da existência e da validade da avença, como na hipótese, em que os devedores, cientificados da ação, não controverteram a existência, validade e eficácia do negócio jurídico nem o valor do débito assumido.8. Não cabe a condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 80, do CPC, nem evidenciado o dolo da parte.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Teses de julgamento: “1. Não há que se falar em nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação, se as controvérsias postas a julgamento tiverem sido devidamente apreciadas. 2. A interposição de recurso de agravo de instrumento possibilita à parte o exercício do contraditório diferido, o qual supre eventual prejuízo decorrente da não observância ao art. 10, do CPC, anteriormente à decisão agravada. 3. A ausência de assinatura do credor não retira a certeza, liquidez ou exigibilidade da obrigação contida no título que embasa a ação executiva, conforme o art. 784, III, do CPC. 4. ‘A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida’ (STJ, REsp n.º 1.438.399/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/03/2015). 5. A condenação por litigância de má-fé exige prova do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; CPC, art. 784, III; CC, art. 228, IV; CPC, art. 447, §2º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.596.025/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/08/2018; STJ, REsp n.º 1.438.399/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/03/2015; STJ, AgInt no REsp n.º 2.039.890/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/10/2023; STJ, AREsp n.º 2.489.945/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.549.618/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/09/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0047061-30.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 23/09/2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0030534-66.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 31/08/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0020052-02.2024.8.16.0019, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 24/04/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005425-41.2023.8.16.0079, Rel. Desa. Luciane Bortoleto, j. 15/03/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0009999-50.2023.8.16.0001, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 17/08/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001957-23.2023.8.16.0159, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 15/03/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0009880-49.2022.8.16.0058, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 26/08/2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0028981-92.2022.8.16.0019, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 12/08/2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0020464-87.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 13/04/2024. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática exarada em agravo de instrumento, pela qual foi indeferido pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Com o julgamento do agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão pela qual fora indeferido o pedido de efeito suspensivo.IV. DISPOSITIVO4. Agravo interno conhecido e julgado prejudicado.