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Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO DA EXECUTADA. DISCUSSÕES SOBRE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi rejeitada arguição de nulidade da execução, por ausência de título executivo extrajudicial válido, formulada em exceção de pré-executividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula; (ii) saber se o título executivo extrajudicial é válido; e, (iii) saber se há litigância de má-fé da parte exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a arguição de nulidade da decisão por falta de fundamentação, porquanto as controvérsias postas a julgamento foram devidamente apreciadas, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, com a exposição dos fundamentos que formaram o convencimento do julgador.4. A interposição de recurso de agravo de instrumento possibilita à parte o exercício do contraditório diferido, o qual supre eventual prejuízo decorrente da não observância ao art. 10, do CPC, anteriormente à decisão agravada.5. A ausência de assinatura do credor não retira a certeza, liquidez ou exigibilidade da obrigação contida no título que embasa a ação executiva, conforme o art. 784, III, do CPC, o qual, inclusive, não menciona a necessidade de assinatura do documento particular pelo credor.6. Não há prejuízo na ausência de assinatura do credor no título executivo, na medida em que sua manifestação de vontade pode ser extraída do próprio fato de ter ajuizado a execução de título extrajudicial.7. De acordo com o entendimento da Corte Superior, é admissível a mitigação da exigência da assinatura de 02 (duas) testemunhas em contrato particular, quando existirem outros meios idôneos para a apuração da existência e da validade da avença, como na hipótese, em que os devedores, cientificados da ação, não controverteram a existência, validade e eficácia do negócio jurídico nem o valor do débito assumido.8. Não cabe a condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 80, do CPC, nem evidenciado o dolo da parte.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Teses de julgamento: “1. Não há que se falar em nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação, se as controvérsias postas a julgamento tiverem sido devidamente apreciadas. 2. A interposição de recurso de agravo de instrumento possibilita à parte o exercício do contraditório diferido, o qual supre eventual prejuízo decorrente da não observância ao art. 10, do CPC, anteriormente à decisão agravada. 3. A ausência de assinatura do credor não retira a certeza, liquidez ou exigibilidade da obrigação contida no título que embasa a ação executiva, conforme o art. 784, III, do CPC. 4. ‘A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida’ (STJ, REsp n.º 1.438.399/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/03/2015). 5. A condenação por litigância de má-fé exige prova do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; CPC, art. 784, III; CC, art. 228, IV; CPC, art. 447, §2º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.596.025/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/08/2018; STJ, REsp n.º 1.438.399/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/03/2015; STJ, AgInt no REsp n.º 2.039.890/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/10/2023; STJ, AREsp n.º 2.489.945/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.549.618/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/09/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0047061-30.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 23/09/2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0030534-66.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 31/08/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0020052-02.2024.8.16.0019, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 24/04/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005425-41.2023.8.16.0079, Rel. Desa. Luciane Bortoleto, j. 15/03/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0009999-50.2023.8.16.0001, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 17/08/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001957-23.2023.8.16.0159, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 15/03/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0009880-49.2022.8.16.0058, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 26/08/2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0028981-92.2022.8.16.0019, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 12/08/2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0020464-87.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 13/04/2024.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática exarada em agravo de instrumento, pela qual foi indeferido pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Com o julgamento do agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão pela qual fora indeferido o pedido de efeito suspensivo.IV. DISPOSITIVO4. Agravo interno conhecido e julgado prejudicado.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0095226-06.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 03.10.2026)
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 503.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 20ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0003775-07.2020.8.16.0194, que Franthesco Mattei Busanello move em face de Cotas Serviços Administrativos Eireli – ME, Andre Luis Fernandes e Lailse Fernandes, pela qual rejeitou a exceção de pré-executividade de mov. 395.1 – 1º grau, oposta pela terceira executada, ora agravante.A agravante aduz que “O agravado não se limitou a apresentar manifestação à exceção de pré-executividade. Trouxe aos autos documento produzido posteriormente ao ajuizamento da execução, justamente para suprir a ausência dos requisitos formais do título executivo apontada pela defesa. Trata-se, portanto, de documento determinante para o julgamento da exceção, razão pela qual era indispensável a intimação da agravante para sobre ele se manifestar, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Assevera que “Essa providência, contudo, foi integralmente desconsiderada. Sem oportunizar à agravante o exercício do contraditório, o juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade com fundamento direto no documento juntado ao mov. 479, cuja autenticidade, contemporaneidade e idoneidade jamais puderam ser impugnadas. O procedimento adotado viola frontalmente o art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a prolação de decisão fundada em elemento sobre o qual não tenha sido assegurada às partes oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Trata-se de garantia que decorre diretamente do contraditório e da ampla defesa assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Diz que “O prejuízo não é meramente formal. Se intimada, a agravante teria demonstrado, ainda em primeiro grau, que as assinaturas foram apostas anos após o ajuizamento da execução e que uma das testemunhas é a própria genitora do credor, circunstâncias que comprometem a idoneidade do documento e conduziriam ao acolhimento da exceção de pré-executividade. A supressão dessa oportunidade caracteriza inequívoco cerceamento de defesa e impõe o reconhecimento da nulidade da decisão agravada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Sustenta que “[...] o documento que instruiu a petição inicial em 2020 (mov. 1.2) não preenchia os requisitos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. O instrumento foi apresentado sem a assinatura de duas testemunhas e sem a assinatura do próprio credor, circunstância que lhe retirava a eficácia executiva. Não se tratava, portanto, de título executivo imperfeito, mas da própria inexistência de título apto a embasar a execução. Esse vício compromete a validade do processo executivo desde o seu ajuizamento” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Menciona que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que documento particular desacompanhado da assinatura de duas testemunhas não se qualifica como título executivo extrajudicial, afastando a utilização da via executiva para a cobrança do crédito, conforme decidido no REsp 1.823.834/BA, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, e no AgInt no AREsp 1.114.517/SP” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Ressalta que “A decisão recorrida não recebeu a manifestação do agravado como emenda à inicial, tampouco determinou a regularização do título com fundamento no art. 801 do Código de Processo Civil. Limitou-se a rejeitar a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que, posteriormente, foi juntado documento assinado pelo credor e por duas testemunhas, atribuindo-lhe eficácia para convalidar a execução. O próprio pedido subsidiário de recebimento daquela manifestação como emenda à inicial sequer foi apreciado. Essa circunstância apenas evidencia a impropriedade da decisão” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Destaca que “A jurisprudência que admite o suprimento posterior de assinaturas parte de situação completamente diversa da presente. Pressupõe a existência de título executivo válido desde o ajuizamento, sujeito apenas ao aperfeiçoamento de requisito formal. Não autoriza que o exequente, somente após ser confrontado com a inexistência do título, colha assinaturas anos depois para conferir executividade ao documento e preservar execução que já nasceu desprovida desse pressuposto” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Frisa que “O art. 801 do Código de Processo Civil destina-se à correção de vícios formais de título executivo já existente, e não à criação de título inexistente quando do ajuizamento da execução. No caso concreto, o documento apresentado com a inicial não padecia de simples irregularidade formal. Era incapaz de produzir eficácia executiva, pois lhe faltavam justamente as assinaturas indispensáveis previstas no art. 784, III, do Código de Processo Civil. Além disso, o documento somente foi juntado em julho de 2025, cinco anos após o ajuizamento da execução e após a apresentação da exceção de pré-executividade, alterando substancialmente o próprio suporte fático da pretensão executiva, o que também encontra óbice no art. 329, II, do Código de Processo Civil. Não há, portanto, fundamento jurídico que autorize reconhecer eficácia executiva ao documento apresentado tardiamente para suprir requisito essencial inexistente quando da propositura da execução” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Arrazoa que “A decisão agravada também não se sustenta por deficiência de fundamentação. Ao rejeitar a exceção de pré-executividade, o juízo de origem limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a assinatura das testemunhas possui natureza meramente instrumental, amparando-se exclusivamente em precedente da 15ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, proferido nos autos nº 0013635-90.2024.8.16.0194. Ocorre que referido precedente examina situação substancialmente distinta da presente. Naquele julgamento, discutia-se a aposição posterior de assinaturas em contexto no qual a validade do negócio jurídico não era controvertida. Não se cogitou, em nenhum momento, da utilização de ascendente do próprio credor como testemunha instrumentária, tampouco da colheita de assinaturas cinco anos após o ajuizamento da execução e somente depois de a defesa demonstrar a inexistência do título executivo. A distinção entre os casos é manifesta. Ainda assim, a decisão agravada aplicou o precedente de forma mecânica, deixando de enfrentar justamente a questão central suscitada na exceção de pré-executividade: a ausência de idoneidade da testemunha instrumentária e a impossibilidade de atribuir eficácia executiva a documento constituído apenas após o ajuizamento da execução. Nos termos do art. 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil, não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumentos capazes de infirmar sua conclusão ou invoca precedente sem demonstrar a identidade entre os casos examinados” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 07/08).Enfatiza que “O ponto central da controvérsia, contudo, sequer foi enfrentado pela decisão agravada. Ao reconhecer a validade do documento juntado ao mov. 479, o juízo de origem partiu da premissa de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização da contemporaneidade das assinaturas das testemunhas instrumentárias. Todavia, essa orientação pressupõe que o ato preserve sua credibilidade e idoneidade, circunstância que não se verifica no caso concreto. A assinatura posteriormente aposta pertence à Sra. Maria Perpétua Busanello, genitora do credor Franthesco Mattei Busanello. Em outras palavras, o agravado, somente após ser confrontado com a inexistência de título executivo, apresentou documento subscrito por sua própria mãe para suprir requisito essencial da execução” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Refere que “Essa circunstância compromete a imparcialidade e a credibilidade que se espera da testemunha instrumentária. Sua função é atestar a celebração do negócio jurídico no momento de sua formação, conferindo segurança à constituição do título executivo. Não se compatibiliza com essa finalidade a colheita de assinatura anos depois, exclusivamente para suprir vício formal apontado pela defesa, sobretudo quando proveniente de ascendente do próprio credor. Por essa razão, o caso concreto não se enquadra na orientação jurisprudencial invocada pelo agravado. Os precedentes que admitem a flexibilização das formalidades partem da inexistência de dúvida quanto à autenticidade do negócio e à idoneidade da prova produzida, situação completamente diversa da presente” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 08/09).Pondera que, “Embora o impedimento previsto no art. 447, §2º, I, do Código de Processo Civil diga respeito à prova testemunhal produzida em juízo, a norma revela a preocupação do próprio legislador com a ausência de imparcialidade decorrente do parentesco em linha reta. Essa mesma razão recomenda que a assinatura aposta pela genitora do credor seja examinada com especial cautela, sobretudo quando utilizada para conferir executividade a documento originalmente desprovido dos requisitos legais. Diante desse contexto, não há como reconhecer a idoneidade da testemunha instrumentária nem aplicar, ao caso concreto, a jurisprudência invocada para manter a decisão agravada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do agravo de instrumento.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 9.1 – 2º grau, pelo Desembargador Substituto Helder Luis Henrique Taguchi, com deferimento da assistência judiciária gratuita à agravante, no âmbito deste recurso.Contra essa decisão, pela qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, a parte agravante interpôs o agravo interno NPU 0098494-68.2026.8.16.0000 Ag.O agravado, Franthesco Mattei Busanello, trouxe resposta no mov. 14.1 – 2º grau, na qual pugna pela manutenção da decisão agravada.É o relatório.
II.1. Do agravo de instrumento interposto por Lailse Fernandes (0095226-06.2026.8.16.0000 AI) Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. - Da nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação A recorrente sustenta que a decisão agravada é nula, por falta de fundamentação.No entanto, sem razão.Ao contrário do que afirma a recorrente, a MM.ª Juíza expôs claramente os motivos pelos quais rejeitou a exceção de pré-executividade de mov. 395.1 – 1º grau, por entender que foi apresentado o título executivo extrajudicial devidamente assinado pelo credor e por 02 (duas) testemunhas.Conquanto a agravante suscite a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, vê-se que sua pretensão, na realidade, é de revisão do entendimento adotado pela magistrada, por não se conformar com a conclusão externada na decisão recorrida.Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 354, DO CÓDIGO CIVIL. METODOLOGIA CORRETA. 1. Não há que se falar em nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação, se a controvérsia posta a julgamento tiver sido devidamente apreciada. 2. A cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ser mantida em sede de liquidação de sentença, se não houver, no título judicial, expresso comando para afastá-la. 3. Verificada a correta aplicação da regra do artigo 354, do Código Civil, no recálculo de conta corrente, impõe-se a manutenção do laudo pericial nesse ponto.4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047061-30.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 23/09/2023). Frise-se, ademais, que o inconformismo da agravante será examinado na sequência.Logo, rejeita-se a alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. - Da violação ao art. 10, do Código de Processo Civil A agravante pede o reconhecimento de nulidade da decisão, por violação ao princípio da não surpresa, porquanto a MM.ª Juíza não teria oportunizado manifestação prévia acerca dos documentos juntados pelo agravado no mov. 479.1/mov. 479.2 – 1º grau.O pedido não comporta acolhida.Embora a agravante não tenha tido oportunidade de manifestar-se sobre os documentos juntados pelo agravado no mov. 479.1/mov. 479.2 – 1º grau, exerceu o contraditório diferido por meio deste recurso, de modo que não há prejuízo que justifique a declaração de nulidade pretendida.Nessa linha: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. EXECUÇÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. NULIDADE PROCESSUAL SUPERADA. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. Precedente da Segunda Seção. 3. No caso concreto, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, não há falar em nulidade processual por falta de contraditório prévio se ele foi exercido posteriormente. 4. Agravo interno provido apenas para afastar a multa cominada no julgamento monocrático dos embargos de declaração, mantido o decisum com relação a matéria de fundo” (AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.596.025/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO ESTABELECIDO COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL A TERCEIRO NO CURSO DA DEMANDA. DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DO NEGÓCIO EM AÇÃO AJUIZADA PELO CONDÔMINO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA. ADJUDICAÇÃO DA QUOTA-PARTE AO COPROPRIETÁRIO NAQUELA DEMANDA. SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE NO EXAME DA TESE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. A interposição de recurso de agravo de instrumento possibilita ao agravante o exercício do contraditório diferido, o qual supre eventual prejuízo decorrente da não observância ao art. 10, do Código de Processo Civil, anteriormente à decisão agravada. 2. Há interesse da parte exequente na apreciação da tese de fraude à execução, ainda que a venda do imóvel tenha sido declarada nula por desrespeitar o direito de preferência do condômino, a favor de quem foi determinada a adjudicação da fração do imóvel pertencente ao executado. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030534-66.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 31/08/2024). Portanto, afasta-se a arguição de nulidade da decisão agravada por violação ao princípio da não surpresa. - Da nulidade da execução A agravante suscita que a execução é nula, pois, ao tempo do ajuizamento da ação, não existia título executivo assinado pelo credor e por 02 (duas) testemunhas.Afirma que não é possível a inserção posterior das assinaturas, sobretudo porque uma das testemunhas é genitora do exequente, ora agravado.Pretende, dessa forma, que seja reconhecida a nulidade da execução, por ausência de título executivo extrajudicial válido.Contudo, sem razão.Em 29/04/2020, o exequente, Franthesco Mattei Busanello, ora agravado, ajuizou a execução de título extrajudicial NPU 0003775-07.2020.8.16.0194 em face de Cotas Serviços Administrativos Eireli – ME, Andre Luis Fernandes e Lailse Fernandes, com amparo no “instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças” de mov. 1.2 – 1º grau.De fato, o contrato que embasa a execução encontra-se assinado unicamente pela devedora principal (Cotas Serviços Administrativos Eireli – ME) e pelos avalistas (Andre Luis Fernandes e Lailse Fernandes), sem assinatura do credor e de 02 (duas) testemunhas.Confira-se: (mov. 1.2 – 1º grau, f. 07). Todavia, a ausência de assinatura do credor e de 02 (duas) testemunhas não torna inválido o título executivo extrajudicial nem importa na nulidade da execução ajuizada com base nele.Em primeiro lugar, porque a ausência de assinatura do credor não retira a certeza, liquidez ou exigibilidade da obrigação contida no título que embasa a ação executiva, conforme o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil[1], o qual, inclusive, não menciona a necessidade de assinatura do documento particular pelo credor.Nesse sentido, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE EXECUÇÃO E EXCESSO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA, REFORMANDO A SENTENÇA PARA AFASTAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO E RECONHECER O EXCESSO NA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 30%, COM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes embargos à execução, declarando a nulidade da execução por ausência de validade do título executivo extrajudicial, e condenou o embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O apelante argumenta que o título apresentado atende aos requisitos legais e que a assinatura da filha do credor não compromete a validade do negócio jurídico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que decretou a nulidade da execução de título extrajudicial deve ser reformada, considerando a validade do título e a cobrança de honorários advocatícios em percentual superior ao permitido. III. Razões de decidir 3. A ausência de assinatura do credor não retira a certeza, liquidez ou exigibilidade da obrigação contida no título que embasa a ação executiva, conforme o artigo 784, inciso III do CPC. 4. O título de confissão de dívida foi assinado pelo devedor e por duas testemunhas, atendendo aos requisitos legais para ser considerado título executivo extrajudicial.5. Reconhecido o excesso de execução na cobrança de honorários advocatícios no valor de 30%, que não estava previsto no contrato. 6. A redistribuição do ônus de sucumbência foi determinada, com o embargante responsável por 70% das custas e o embargado por 30%, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para reformar a sentença, afastar a nulidade da execução e reconhecer o excesso da cobrança de 30% de honorários advocatícios, com redistribuição do ônus de sucumbência. Tese de julgamento: A ausência de assinatura do credor em título executivo extrajudicial não compromete sua validade, desde que o documento esteja assinado pelo devedor e por duas testemunhas, conforme previsto no art. 784, inciso III, do CPC [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020052-02.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 24/04/2025). “Direito processual civil. Apelação cível. Legitimidade do espólio para promover execução e exigibilidade de título executivo. Apelação cível dos embargantes não provida e sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução de título executivo, com fundamento na legitimidade do espólio para figurar no polo ativo da execução e na exigibilidade do título, que é um contrato particular de empréstimo de soja em grãos. Os embargantes alegam a falta de legitimidade ativa das apeladas e a inexigibilidade do título por ausência de assinatura do credor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o espólio possui legitimidade ativa para promover a execução e se o título executivo é exigível, considerando a ausência de assinatura do credor. III. Razões de decidir 3. O espólio e os herdeiros têm legitimidade para promover a execução forçada, conforme o artigo 778, §1º, inciso II, do CPC. 4. A ausência de assinatura do credor não retira a certeza, liquidez ou exigibilidade da obrigação contida no título executivo, conforme o artigo 784, inciso III, do CPC. 5. As notas promissórias apresentadas mencionam expressamente o contrato objeto da execução, não havendo inexigibilidade da dívida.6. A sentença que julgou improcedentes os embargos à execução foi mantida, e os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor da causa. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso de apelação. Tese de julgamento: O espólio e os herdeiros têm legitimidade para promover a execução forçada em sucessão ao exequente originário, independentemente da abertura de inventário, desde que não haja bens a serem partilhados e que o título executivo apresente certeza, liquidez e exigibilidade, mesmo na ausência da assinatura do credor [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005425-41.2023.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 15/03/2025). Também de acordo com o entendimento deste Colegiado, não há prejuízo na ausência de assinatura do credor no título executivo, na medida em que sua manifestação de vontade pode ser extraída do próprio fato de ter ajuizado a execução de título extrajudicial.Note-se: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PELAS EMBARGANTES. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À MULTA DO ART. 523 DO CPC, NÃO APLICADA NA ESPÉCIE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTES DEVIDAMENTE INTIMADAS PARA A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. EMBARGANTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER O PRAZO E NADA REQUERERAM POSTERIORMENTE. PRECLUSÃO VERIFICADA. IRRELEVÂNCIA DAS MODALIDADES PROBATÓRIAS PRETENDIDAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO AFASTAM A PRESUNÇÃO LEGAL DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE DE PARTES. TEORIA DA ASSERÇÃO. EXECUTADAS QUE FIGURAM COMO CONTRATANTES NO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO QUE É INCONTROVERSO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOVAÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM QUE SE INICIA COM O ÊXITO DA DEMANDA. TERMO ADITIVO FIRMADO ANTES MESMO DO INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CREDOR NO TÍTULO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXTRAÍDA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS LEGAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE POSSUI NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO INDEPENDENTEMENTE DA RATIFICAÇÃO POR TESTEMUNHAS. SIMULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DESCRITOS NO CONTRATO NÃO TERIAM SIDO PRESTADOS. AFASTAMENTO. COMPROVAÇÃO DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO EM BENEFÍCIO DAS EMBARGANTES. CAUSA SUBJACENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. ERRO E DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A EXPRESSA CONCORDÂNCIA DAS EMBARGANTES COM OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. NOVAÇÃO QUE REPRESENTA BENEFÍCIO ÀS DEVEDORAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO QUE DEVE INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DOS VALORES RECEBIDOS PELAS EMBARGANTES. DÉBITO EXPRESSAMENTE RELACIONADO AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. PARCELA QUE INCLUI AS QUOTAS-PARTES DAS PRÓPRIAS EMBARGANTES E O MONTANTE RELATIVO À PARTILHA CONSENSUAL DE BENS PERTENCENTES A ESPÓLIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MORA CONFIGURADA COM O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA EM SEU TERMO. CÁLCULOS DA EXECUÇÃO NOS QUAIS OS CONSECTÁRIOS INCIDEM A PARTIR DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009999-50.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 17/08/2024). Em segundo lugar, como dito, a teor do art. 784, III, do CPC, o documento particular é título executivo extrajudicial, quando assinado por 02 (duas) testemunhas, além do devedor.Depreende-se, pela literalidade do referido dispositivo, que a exigência discutida é requisito formal, que, como regra, não pode ser dispensado.Entretanto, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é admissível, excepcionalmente, a mitigação dessa exigência, nas hipóteses em que os pressupostos de existência e de validade do contrato puderem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, como decidido no REsp n.º 1.438.399/PR, que recebeu a ementa abaixo: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. FALTA DE ASSINATURA NOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO PARA EXPORTAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. EMENDA DA INICIAL. QUESTÃO PREJUDICADA. 1. Consoante jurisprudência iterativa da Casa, o documento particular, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do aludido dispositivo legal, não autorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito (art. 585, II, do CPC). 2. A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida. Precedentes. 3. Prejudicada a análise da questão relativa à emenda da petição inicial ante o provimento do REsp 1.268.590/PR, em que foi autorizado o prosseguimento do segundo feito executivo tendente à cobrança do crédito remanescente. 4. Recurso especial da Plásticos do Paraná e outros não provido, prejudicado o recurso da Finame” (REsp n.º 1.438.399/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/03/2015, DJe de 05/05/2015). Como se vê, de acordo com o entendimento da Corte Superior, a exigência de assinatura de 02 (duas) testemunhas pode ser suprimida em caráter absolutamente excepcional, o que ocorre nos autos.No caso concreto, os devedores, cientificados da ação, não controverteram a existência, validade e eficácia do negócio jurídico nem o valor do débito assumido.Nesse cenário, apesar da ausência da assinatura de 02 (duas) testemunhas, não há que se falar em inexequibilidade do contrato que instrui a execução.Sobre o assunto: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITE DE 20% (VINTE POR CENTO). DETERMINAÇÃO LEGAL. 1. Impossibilidade de revisão da conclusão do colegiado originário acerca da executividade do documento particular objeto da execução, por demandar o revolvimento do contrato e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante os Enunciados n. 5 e 7 das Súmulas do STJ 2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, admite-se a mitigação da ‘exigência da assinatura das duas testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio idôneo’ (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023), bem como quando ‘não há impugnação dos devedores quanto à autenticidade, eficácia e validade do contrato e nem quanto ao valor do débito assumido’ (AgInt no REsp n. 1.863.244/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/9/2020). 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido” (AgInt no REsp n.º 2.039.890/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. 1. ALEGADA A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DOCUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. EFICÁCIA EXECUTIVA SUPRIDA. 2. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476, CC). DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA EMBARGANTE. 3. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Em regra, fica afastada a natureza executiva do documento particular que não contém a assinatura de duas testemunhas e, por consequência, vedada a utilização da execução de título extrajudicial para cobrança da dívida. Todavia, de acordo com a jurisprudência, a exigência das assinaturas das testemunhas pode ser excepcionada, nos casos em que a certeza quanto a existência da dívida pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva é suprida. 2. É ônus da embargante comprovar que a embargada não cumpriu com suas obrigações contratuais; o que não ocorreu no caso concreto. Logo, exigíveis os valores contratados. 3. Não há que se falar em ausência de responsabilidade pelo pagamento da dívida vez que atestada a exigibilidade, certeza e liquidez do título. 4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001957-23.2023.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15/03/2025). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELAS DEVEDORAS SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E SUAS CONDIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALSIDADE DOCUMENTAL. EXPRESSO RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO E DO INADIMPLEMENTO. NÃO AFASTAMENTO DA HIGIDEZ E VALIDADE DO DOCUMENTO. EFICÁCIA EXECUTIVA DO DOCUMENTO QUE LASTREIA A EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA’ (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009880-49.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 26/08/2023). Desse modo, conclui-se que o documento de mov. 1.2 – 1º grau é plenamente válido e não há nulidade da execução.Não se ignora que, ao manifestar-se sobre o conteúdo da exceção de pré-executividade, o exequente juntou novamente o título executivo, desta vez assinado por ele e por 02 (duas) testemunhas (mov. 479.3 – 1º grau).Porém, além de ser desnecessária a assinatura do credor, nos termos já expostos, não há irregularidade na assinatura posterior do contrato pelas testemunhas.É que, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior, o fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, pois as testemunhas são meramente instrumentárias.A propósito, os precedentes a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA POSTERIOR DAS TESTEMUNHAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. ‘O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias’ (AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018). 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido” (AREsp n.º 2.489.945/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ASSINATURA POSTERIOR DAS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PREVISTA EM CONTRATO. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA CONFIGURADO. RECUSA INJUSTIFICADA DE RECEBIMENTO DO PREÇO NÃO COMPROVADA. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEDUÇÃO DE IMPOSTOS E COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, ‘o fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias’ (AgInt no AREsp 1.183.668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2018, DJ de 09/03/2018). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o inadimplemento da construtora é incontroverso, que não ficou provada a mora do credor e que o contrato previa obrigação da recorrente de pagar quantia certa. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 3 . Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial” (AgInt no AREsp n.º 2.549.618/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01/09/2025, DJEN de 08/09/2025). Finalmente, registre-se que é irrelevante a circunstância de uma das testemunhas que assinou posteriormente o contrato ser genitora do exequente.Em verdade, as causas de impedimento previstas no art. 228, inciso IV, do Código Civil, e no art. 447, §2º, inciso III, do Código de Processo Civil[2], incidem apenas em relação às testemunhas judiciais, pelo que não se aplicam ao evento em apreço, em que as testemunhas em questão são meramente instrumentárias do negócio jurídico.Por oportuno: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SÓCIA DA DEVEDORA QUE ASSINA COMO TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES PREVISTAS NO ART. 228, DO CÓDIGO CIVIL, E ART. 447, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL. ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ARBITRAMENTO. IMPOSIÇÃO. 1. As restrições previstas no artigo 228, do Código Civil, e 447, do Código de Processo Civil, não são aplicáveis às testemunhas instrumentárias. 2. Pela atuação do curador especial em grau recursal, são devidos honorários advocatícios, fixados de acordo com tabela sugerida pela Resolução Conjunta n.º 015/2019 – PGE/SEFAZ. 3. Apelação cível conhecida e não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028981-92.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 12/08/2023). Em conclusão, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser confirmada a decisão exarada pela Dra. Renata Ribeiro Bau. - Da litigância de má-fé A agravante requer a condenação da parte agravada ao pagamento de multa, por litigância de má-fé.No entanto, sem razão.A multa por litigância de má-fé é disciplinada pelo art. 80, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. No caso dos autos, não há conduta do agravado que se amolde às situações descritas no art. 80, do Código de Processo Civil.Além disso, a aplicação da multa por litigância de má-fé exige o elemento subjetivo do dolo, não evidenciado na circunstância em apreço.Com efeito, não se constata a existência de conduta desleal, com propósito de tumultuar o processo, pelo que prevalece a presunção de boa-fé.Sobre o tema, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. 2. MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO §1º DO ART. 523 DO CPC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DETERMINADO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 3. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELA PARTE. DESNECESSIDADE. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO ART. 80 DO CPC. 1. O dever de fundamentação das decisões judiciais, estabelecida no inc. IX do art. 93 da Constituição Federal, exige que o Magistrado apresente as razões que reputar necessárias à formação de seu convencimento, ainda que de forma concisa. 2. São devidos honorários advocatícios e multa na fase de cumprimento de sentença, quando ausente pagamento voluntário do débito (art. 523, §1º, do CPC), cuja incidência não é afastada em razão do depósito realizado com o fim de garantir o cumprimento de sentença. 3. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. 4. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. Agravo de Instrumento não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020464-87.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 13/04/2024). À vista disso, rejeita-se o pedido de imposição de multa por litigância de má-fé. II.2. Do agravo interno interposto por Lailse Fernandes (NPU 0118791-96.2026.8.16.0000 Ag) Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No entanto, em decorrência do julgamento do agravo de instrumento, a discussão acerca do pedido de efeito suspensivo, travada neste agravo interno, resulta prejudicada. Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer do agravo de instrumento NPU 0095226-06.2026.8.16.0000 AI, interposto pela executada Lailse Fernandes, e negar-lhe provimento. e, b) conhecer do agravo interno NPU 0118791-96.2026.8.16.0000 Ag, também interposto pela executada Lailse Fernandes, e julgá-lo prejudicado. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a cobrança é válida. Entendeu-se que não há obrigatoriedade de assinatura do credor para dar legitimidade à execução e que a assinatura de duas testemunhas não é necessária no caso concreto, pois os devedores não questionaram a existência, validade e eficácia do negócio nem o valor do débito assumido. Desse modo, os pedidos feitos no recurso foram negados. Em razão do julgamento do agravo de instrumento, o agravo interno, em que se discutia apenas o pedido de efeito suspensivo, foi considerado prejudicado.
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