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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE ALFIO MARTELLITI NETO, representado por sua inventariante Marta Ruiz Martelliti, em face da decisão de mov. 337.1 – 1º Grau, proferida pelo Juízo da Comarca de Arapongas nos autos de Procedimento Comum Cível nº 0007489-68.2019.8.16.0045, ação indenizatória movida por Joice Rocha de Paula em face do espólio agravante e da Irmandade da Santa Casa de Arapongas, decisão essa que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e o requerimento de expedição de ofícios para instrução complementar, determinando a intimação das partes para recolhimento dos honorários periciais.Em suas razões, sustenta o agravante que cumpriu a determinação judicial de comprovação de sua hipossuficiência, juntando aos autos comprovantes de empréstimos contraídos pelo de cujus junto à Crefisa, declaração de imposto de renda, pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e SERASA, além de decisão proferida nos autos do inventário que lhe concedeu os benefícios da gratuidade. Sustenta que a decisão agravada inverteu indevidamente o ônus da prova, ao exigir demonstração de inexistência absoluta de patrimônio. Requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, dispensando o espólio do recolhimento das despesas processuais e dos honorários periciais até o julgamento definitivo do recurso.Após a interposição do recurso, o agravante noticiou (mov. 351-1º Grau) haver requerido, nos termos do art. 1.018 do CPC, a juntada de cópia do agravo aos autos de origem e o exercício de juízo de retratação pelo Magistrado a quo, instruindo o pedido com documentação superveniente juntada em mov. 346- 1º Grau, com certidões negativas expedidas pelo 1º, 2º, 3º e 4º Serviços de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina, atestando a inexistência de bens imóveis registrados em nome de Alfio Martelliti Neto; carta de arrematação extraída dos autos nº 0010351-04.2002.8.16.0014, da 10ª Vara Cível de Londrina, demonstrando que o imóvel residencial da família foi alienado em hasta pública em 27/11/2017, no âmbito de execução movida por credor diverso (Mirian Fernandes de Oliveira); resposta da B3 atestando a inexistência de ativos de mercado de capitais em nome do espólio e da inventariante; e recibo de protocolamento de bloqueio via SISBAJUD relativo a dívida de R$ 2.668.311,77, com repetição programada, evidenciando a persistência e atualidade do passivo do acervo hereditário. No mov. 353.1 o juiz de primeiro grau manteve a decisão agravada.Em sede liminar (mov. 9.1), foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para conceder ao espólio agravante os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo do juízo de retratação a ser exercido pelo Magistrado de origem (art. 1.018, §1º, do CPC) e sem prejuízo do exame definitivo da matéria pelo colegiado, notadamente quanto à situação de determinadas cotas societárias do de cujus. Consignou a decisão que a documentação superveniente juntada em mov. 346.1 – 1º Grau (certidões negativas dos quatro Serviços de Registro de Imóveis de Londrina, carta de arrematação extraída dos autos nº 0010351-04.2002.8.16.0014, resposta da B3 e recibo de bloqueio via SISBAJUD relativo a dívida superior a R$ 2.668.311,77) supre exatamente a lacuna que havia motivado o indeferimento em primeiro grau, notadamente quanto à inexistência de bens imóveis registrados em nome do falecido.A agravada, intimada, apresentou contrarrazões (mov. 17.1-AI), requerendo o desprovimento do recurso e a revogação da liminar, sob o argumento de que o de cujus era médico e possuía altos rendimentos mensais, e que o espólio não teria trazido aos autos documentos capazes de comprovar a ausência de bens imóveis em nome do falecido. É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: O recurso é tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.015, inciso V, do CPC, estando dispensado o preparo em razão de a insurgência versar sobre a própria concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Presentes os pressupostos recursais, deve ser conhecido.Anote-se, de início, que o agravante é espólio, não se lhe aplicando a presunção legal de veracidade reservada, pelo art. 99, §3º, do CPC, exclusivamente à pessoa natural. Exige-se, portanto, comprovação efetiva da incapacidade financeira do acervo hereditário.A decisão agravada, ao analisar a documentação então juntada em mov. 327.1 – 1º Grau (comprovantes de empréstimos contraídos pelo de cujus junto à Crefisa, declaração de imposto de renda e pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e SERASA extraídas de processo de execução movido por terceiro credor), reconheceu o endividamento do falecido, a inexistência de ativos financeiros bloqueáveis e a ausência de veículos disponíveis, mas concluiu que tais elementos, isoladamente considerados, não seriam suficientes para demonstrar a incapacidade patrimonial do espólio, notadamente diante da ausência de comprovação quanto à eventual existência de bens imóveis não declarados.Ocorre que tratando-se de autos eletrônicos, com dispensa de formação de instrumento nos termos do art. 1.017, §5º, do CPC, tem-se acesso à documentação superveniente juntada em mov. 346.1 – 1º Grau, cuja relação com o presente recurso foi expressamente indicada pelo próprio agravante na petição de mov. 351.1 – 1º Grau, na qual requereu o exercício do juízo de retratação diante da juntada das certidões negativas expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis, as quais confirmam a inexistência de bens imóveis registrados em nome do de cujus.Essa documentação superveniente supre exatamente a lacuna identificada na decisão agravada. As certidões expedidas pelos quatro Serviços de Registro de Imóveis de Londrina atestam, de forma direta e não impugnada, a inexistência de qualquer bem imóvel registrado em nome do de cujus. A carta de arrematação extraída dos autos nº 0010351-04.2002.8.16.0014 esclarece, ademais, o destino do único imóvel de relevo constante da declaração de imposto de renda (Residencial Acácia Imperial, unidade 32), informando que não houve permuta ou dação em pagamento da qual pudesse remanescer crédito em favor do espólio, mas alienação judicial forçada, em execução movida por terceiro credor, com o produto destinado à satisfação daquela dívida. A resposta da B3, por fim, confirma a inexistência de ativos de mercado de capitais em nome do espólio e da inventariante.Remanesce, é certo, alguma imprecisão quanto à atual situação das cotas de capital do de cujus em sociedades empresárias e em cooperativa de crédito (valor conjunto declarado de R$ 5.199,21) e dos créditos a receber constantes da declaração de mov. 327.7 – 1º Grau (R$ 33.102,50 e R$ 8.202,67). Trata-se, contudo, de valores inexpressivos diante do quadro geral de insolvência evidenciado nos autos, com múltiplas execuções em curso, alienação judicial do único imóvel residencial da família e dívida superior a R$ 2,6 milhões em cobrança ativa contra o espólio e a própria inventariante, não sendo aptos, por si só, a infirmar a hipossuficiência financeira demonstrada.Nesse contexto, as contrarrazões apresentadas pela agravada não trazem qualquer elemento capaz de infirmar esse conjunto probatório. Limitam-se a reiterar os mesmos argumentos genéricos já enfrentados pela decisão liminar, de que o de cujus era médico e possuía "altos rendimentos" e de que o espólio não teria comprovado a ausência de bens imóveis, sem apresentar qualquer prova em sentido contrário e sem impugnar especificamente a documentação superveniente de mov. 346.1 (certidões dos registros de imóveis, carta de arrematação, resposta da B3 e bloqueio SISBAJUD), que é justamente o elemento que supriu a lacuna apontada na decisão agravada. A alegação de altos rendimentos pretéritos do falecido, ainda que verdadeira, não equivale à demonstração de disponibilidade patrimonial atual do espólio, sobretudo diante da prova documental de que o único imóvel da família já foi expropriado judicialmente e de que subsiste expressivo passivo em aberto.Não se mostra razoável, portanto, presumir a existência de patrimônio oculto ou de capacidade financeira do espólio quando a própria realidade processual, atestada por certidões públicas, resposta institucional da B3 e ordens de bloqueio judicial, demonstra justamente o contrário. Exigir do espólio a comprovação da inexistência absoluta de qualquer patrimônio, como pretendem as contrarrazões, transfere ao jurisdicionado ônus probatório de fato negativo, incompatível com as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova e com a finalidade constitucional da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF).Diante desse conjunto probatório, mantenho o entendimento já firmado em sede de tutela recursal, no sentido de que se encontra devidamente comprovada a insuficiência patrimonial do espólio agravante para arcar com as despesas processuais e os honorários periciais, sem prejuízo do exame definitivo, pelo Juízo de origem no curso da instrução, quanto à eventual e futura alteração dessa situação relativamente às cotas societárias remanescentes.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão de mov. 337.1 – 1º Grau e conceder ao ESPÓLIO DE ALFIO MARTELLITI NETO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, confirmando a decisão liminar de mov. 9.1.
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