Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO CONTEMPORÂNEO. DESCONTOS REALIZADOS DESDE SETEMBRO DE 2024. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS APROXIMADAMENTE UM ANO E OITO MESES. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS PELO BANCO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. Caso em exame
1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, por meio da qual o autor buscava a suspensão imediata de descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja contratação alega ser fraudulenta.
2.
O agravante sustenta que jamais celebrou o contrato impugnado, afirmando que os descontos indevidos continuam incidindo sobre verba de natureza alimentar, o que caracterizaria perigo de dano apto a justificar a concessão da medida liminar.
II. Questão em discussão
3.
A questão em discussão consiste em
definir
se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contrato cuja contratação é contestada pelo agravante.
III. Razões de decidir
4.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
5.
Os descontos questionados vêm sendo realizados desde setembro de 2024, ao passo que a demanda originária
é
ajuizada apenas em abril de 2026, circunstância que fragiliza a alegação de urgência contemporânea necessária ao deferimento da medida antecipatória.
6.
Embora a demora no ajuizamento da ação não impeça a discussão acerca da validade da contratação, a ausência de providências judiciais durante longo período afasta, neste momento processual, a caracterização de risco atual e iminente.
7.
O
MM.
Juízo de origem determinou a apresentação, pela instituição financeira, dos instrumentos contratuais e comprovantes de liberação dos valores, providência adequada para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a formação de juízo mais seguro acerca da alegada fraude.
8.
A controvérsia demanda aprofundamento da instrução probatória, inexistindo elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para justificar a suspensão imediata dos descontos.
9.
Inexistente ilegalidade, abuso ou teratologia na decisão recorrida, impõe-se sua manutenção.
10.
Honorários recursais. Descabimento na hipótese, por se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória sem prévia fixação de honorários sucumbenciais.
IV. Dispositivo e tese
11.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de demonstração de perigo de dano contemporâneo, evidenciada pela manutenção dos descontos em benefício previdenciário por longo período antes do ajuizamento da demanda, afasta, em juízo de cognição sumária, a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata de cobrança decorrente de contrato cuja regularidade ainda depende de instrução probatória.
Dispositivos relevantes citados:
art. 300 do Código de Processo Civil; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: Tribunal de
Justiça do
Paraná, 15ª Câmara Cível, AI nº 0019543-60.2026.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 13.06.2026; Tribunal de
Justiça do
Paraná, 14ª Câmara Cível, AI nº 0062436-37.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 07.10.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0046970-71.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 25.11.2022.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0095243-42.2026.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 05.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Enory Schuck contra decisão de mov. 25.1 que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco C6 Consignado S.A. O agravante sustenta não ter contratado empréstimo consignado que vem gerando descontos mensais em seu benefício previdenciário; ao tomar conhecimento da existência do contrato, constatou a ocorrência de fraude e requereu a imediata suspensão dos descontos, pedido rejeitado sob o fundamento de ausência de perigo de dano em razão de os descontos terem sido iniciados em setembro de 2024 e a ação ter sido ajuizada apenas em abril de 2026; a decisão agravada adotou interpretação excessivamente restritiva do art. 300 do Código de Processo Civil, pois os descontos configuram lesão de trato sucessivo que se renova mensalmente, de modo que o periculum in mora permanece atual e contínuo; os valores incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência e o mínimo existencial, circunstância que evidencia o perigo de dano e justifica a concessão da medida de urgência; sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável reforça a necessidade de proteção jurisdicional imediata, bem como que a negativa de contratação transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da avença. Invoca precedentes dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, São Paulo e Paraná no sentido de que a demora no ajuizamento da ação não afasta a urgência quando os descontos indevidos continuam incidindo sobre verba alimentar, ressaltando a reversibilidade da medida pretendida e a ausência de prejuízo relevante à instituição financeira. Ao final, requer a concessão de tutela recursal com efeito ativo para determinar a imediata suspensão dos descontos relacionados ao contrato impugnado, sob pena de multa diária, e, no mérito, o provimento integral do recurso para reformar definitivamente a decisão agravada, confirmando a tutela de urgência até o julgamento da ação principal. O recuso foi recebido e o pedido de antecipação de tutela foi indeferido no mov. 11.1. O agravado apresentou contrarrazões sustentando a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência; não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, por inexistirem elementos suficientes que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano, não há prova mínima de que o empréstimo impugnado não tenha sido regularmente contratado, nem demonstração de decréscimo patrimonial ou de tentativa de solução administrativa; os descontos não representam elevado prejuízo patrimonial e que a suspensão pretendida não possui caráter urgente. Ao final, requer o não provimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida e, subsidiariamente, caso deferida alguma medida, que eventual determinação seja cumprida mediante expedição de ofício ao órgão pagador e que eventual multa seja fixada por evento ou desconto, em valor proporcional e com prazo razoável para cumprimento. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. Mérito O recurso não comporta provimento. Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravante, decorrentes de contrato cuja contratação é impugnada na ação de origem. Contudo, em análise própria da cognição sumária inerente à tutela provisória, não se verifica, no caso concreto, a presença concomitante dos pressupostos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Observa-se que os descontos questionados incidem sobre o benefício previdenciário do agravante desde setembro de 2024, de forma contínua, ao passo que a demanda originária somente foi ajuizada em 27 de abril de 2026, aproximadamente um ano e oito meses após o início da cobrança reputada indevida. Tal circunstância, embora não seja suficiente para afastar, por si só, a discussão acerca da regularidade da contratação, enfraquece a alegação de urgência contemporânea apta a justificar a concessão da medida pleiteada antes da formação do contraditório. Conforme consignado pelo MM. Juízo de origem, o agravante suportou os descontos por longo período sem a adoção de providência judicial destinada a cessá-los, circunstância que afasta a existência de risco atual e iminente a justificar a tutela antecipada. Além disso, o MM. Juízo de origem determinou que a instituição financeira apresente os instrumentos contratuais e os comprovantes de liberação dos valores relacionados ao negócio jurídico impugnado, providência que se revela adequada para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a formação de um juízo mais seguro acerca da alegada fraude contratual. Nesse contexto, a controvérsia demanda aprofundamento da instrução probatória, não sendo possível concluir, neste momento processual, pela necessidade de afastamento imediato dos descontos sem prévia análise dos documentos cuja exibição foi determinada.
A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta que a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo cabível quando os elementos constantes dos autos, em juízo de cognição sumária, são insuficientes para evidenciar a alegada irregularidade da contratação. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REFINANCIAMENTO/RENOVAÇÃO CONSIGNADA CUMULADA COM READEQUAÇÃO CONTRATUAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENDER A COBRANÇA DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO E DETERMINAR A READEQUAÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. REFORMA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA NESSE MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA, POR ORA, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RESPALDAR A ALEGADA OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRO NA CONTRATAÇÃO DO REFINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE MELHORES ESCLARECIMENTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação Anulatória de Refinanciamento/Renovação Consignada cumulada com Readequação Contratual, Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Tutela de Urgência, deferiu o pedido liminar para suspender a cobrança do contrato de refinanciamento e determinar a readequação dos descontos no benefício previdenciário da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser revogada a liminar deferida pelo juízo a quo em razão da ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos não preenchidos no caso.4. Não há indícios seguros da ausência de elemento volitivo da autora na contratação dos empréstimos ora questionados, ainda que tenha afirmado a violação pelo banco requerido dos princípios da lealdade, transparência e informação que regem as relações de consumo.5. Inexiste prova pré-constituída suficiente para evidenciar a ocorrência de falha no dever de informação pela instituição financeira acerca do contrato de refinanciamento.6. Sendo ausente a probabilidade do direito que autorizaria a manutenção do deferimento da liminar pleiteada na inicial pela ora embargante, descabe qualquer manifestação acerca da suficiência, pertinência e relevância da contracautela de R$10.000,00 fixada em primeiro grau, bem como acerca do perigo de dano inverso incidente sobre a autora.7. O negócio questionado foi firmado em março de 2025, enquanto a demanda foi proposta em janeiro de 2026, bem como a autora recebeu o “troco” da operação no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em sua própria conta bancária, evidenciando-se que ela teve oportunidade de refletir sobre o valor das parcelas mensais que seriam descontadas de seu benefício previdenciário, anuindo com elas.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: É imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão de tutela de urgência em ações que visem a suspensão de descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contratos de empréstimo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062436-37.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 07.10.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0046970-71.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel. Desembargador José Camacho Santos - J. 25.11.2022. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019543-60.2026.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 13.06.2026, grifo nosso) Nessa perspectiva, não se constata ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida capaz de justificar sua reforma, porquanto o indeferimento da tutela de urgência decorreu da ausência de demonstração satisfatória do requisito do perigo de dano, em observância aos parâmetros fixados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, deve ser preservada a decisão proferida pelo MM. Juízo de origem, sem prejuízo de futura reapreciação da medida caso sobrevenham novos elementos aptos a alterar o quadro probatório atualmente existente. Diante do exposto, impõe-se o desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão recorrida. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais
3.1. Majoração quantitativa
No tocante à eventual majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sua incidência não se revela cabível na hipótese, porquanto o pronunciamento impugnado possui natureza interlocutória e inexiste fixação de honorários sucumbenciais na origem. 4. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão proferida pelo MM. Juízo de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente do perigo de dano contemporâneo apto a justificar a suspensão imediata dos descontos impugnados, sem prejuízo de futura reapreciação da medida à vista de novos elementos probatórios a serem produzidos no curso da demanda.
|