SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095243-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO CONTEMPORÂNEO. DESCONTOS REALIZADOS DESDE SETEMBRO DE 2024. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS APROXIMADAMENTE UM ANO E OITO MESES. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS PELO BANCO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, por meio da qual o autor buscava a suspensão imediata de descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja contratação alega ser fraudulenta. 2. O agravante sustenta que jamais celebrou o contrato impugnado, afirmando que os descontos indevidos continuam incidindo sobre verba de natureza alimentar, o que caracterizaria perigo de dano apto a justificar a concessão da medida liminar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contrato cuja contratação é contestada pelo agravante. III. Razões de decidir 4. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 5. Os descontos questionados vêm sendo realizados desde setembro de 2024, ao passo que a demanda originária é ajuizada apenas em abril de 2026, circunstância que fragiliza a alegação de urgência contemporânea necessária ao deferimento da medida antecipatória. 6. Embora a demora no ajuizamento da ação não impeça a discussão acerca da validade da contratação, a ausência de providências judiciais durante longo período afasta, neste momento processual, a caracterização de risco atual e iminente. 7. O MM. Juízo de origem determinou a apresentação, pela instituição financeira, dos instrumentos contratuais e comprovantes de liberação dos valores, providência adequada para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a formação de juízo mais seguro acerca da alegada fraude. 8. A controvérsia demanda aprofundamento da instrução probatória, inexistindo elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para justificar a suspensão imediata dos descontos. 9. Inexistente ilegalidade, abuso ou teratologia na decisão recorrida, impõe-se sua manutenção. 10. Honorários recursais. Descabimento na hipótese, por se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória sem prévia fixação de honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de demonstração de perigo de dano contemporâneo, evidenciada pela manutenção dos descontos em benefício previdenciário por longo período antes do ajuizamento da demanda, afasta, em juízo de cognição sumária, a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata de cobrança decorrente de contrato cuja regularidade ainda depende de instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: art. 300 do Código de Processo Civil; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Paraná, 15ª Câmara Cível, AI nº 0019543-60.2026.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 13.06.2026; Tribunal de Justiça do Paraná, 14ª Câmara Cível, AI nº 0062436-37.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 07.10.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0046970-71.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 25.11.2022.