SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000904-26.2024.8.16.0109
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Ação de reparação por danos materiais e morais. Desvio de função e diferenças remuneratórias em servidor público municipal. Recursos (apelações da autora e do Município) não providos, com reforma parcial da sentença em sede de remessa necessária. I. Caso em exame1. Remessa necessária e apelações cíveis contra sentença que reconheceu o desvio de função de servidora pública municipal, designada para exercer atribuições de ouvidora da Secretaria Municipal de Saúde sem a correspondente remuneração, e condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A autora requereu a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias e indenização por danos morais, enquanto o Município alegou nulidade da sentença por julgamento extra petita e contestou a existência do desvio de função e a procedência dos pedidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função exercida por servidora pública municipal designada para função de ouvidoria setorial, bem como se cabe indenização por danos morais em razão dessa situação.III. Razões de decidir3. O reconhecimento do desvio de função está fundamentado na designação formal da autora para exercer atribuições de ouvidoria, que possuem maior complexidade e responsabilidade do que as tarefas do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, configurando desvio de função e direito ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes, conforme entendimento consolidado pelo STF, STJ e Súmula Vinculante nº 43.4. Não houve julgamento extra petita, pois a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias decorre diretamente dos fatos narrados na inicial, sem alteração da causa de pedir ou do pedido, respeitando o contraditório.5. A inexistência de cargo específico para Ouvidor da Secretaria Municipal de Saúde não afasta o direito à contraprestação remuneratória, pois a função foi criada e atribuída pela própria Administração, sendo adequado utilizar como parâmetro o cargo de Ouvidor-Geral para cálculo das diferenças.6. O pedido de indenização por danos morais foi corretamente rejeitado, pois não há prova de lesão extrapatrimonial concreta, como exposição vexatória, perseguição, humilhação ou qualquer ofensa à honra, dignidade ou imagem da autora; o pagamento inferior configura dano material, reparado pelas diferenças salariais.7. A sentença foi parcialmente reformada para esclarecer que não incidirão juros de mora durante o período de graça constitucional, conforme Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados na liquidação do julgado, observando os critérios legais, afastando-se a fixação prévia de percentual, e foram majorados em 2% em razão da sucumbência recursal, respeitando os limites do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese9. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença quanto à incidência de juros de mora durante o período de graça constitucional; apelações cíveis conhecidas e não providas, mantendo-se a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, com reflexos em férias e décimo terceiro salário, e a improcedência do pedido de indenização por danos morais; honorários advocatícios sucumbenciais readequados, com majoração de 2% dos honorários recursais para ambas as partes.Tese de julgamento: O servidor público que exerce atribuições diversas daquelas previstas para seu cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público para o novo cargo, faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao desvio de função, com reflexos legais, não cabendo reenquadramento ou indenização por danos morais na ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial concreta._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 11, 98, § 3º, 141, 492 e 1.007, § 1º; CC/2002, art. 884; CR/1988, art. 37, II; LC nº 2.942/2017.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 860837 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14.04.2015; STF, ARE 914504 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24.11.2015; STF, AI 339.234-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STJ, REsp 1.689.938/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.09.2017; STJ, RE 433578 AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, j. 13.06.2006; Súmula Vinculante nº 43/STF; Súmula 378/STJ; Súmula Vinculante nº 17/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a servidora pública que trabalhou em função diferente da sua, sem receber o salário correto, tem direito a receber a diferença de pagamento pelo tempo que exerceu essa função maior, mas não tem direito a receber indenização por danos morais, porque não ficou provado que ela sofreu algum dano à sua honra ou dignidade. Também foi confirmado que a sentença está correta e que o município deve pagar essas diferenças com os acréscimos legais, mas sem juros durante o prazo previsto na Constituição. Por fim, os custos do processo e os honorários dos advogados serão divididos entre as partes, e os valores dos honorários serão definidos depois, quando o valor exato da condenação for calculado.