Ementa
Ementa: Direito administrativo e processual civil. Ação de reparação por danos materiais e morais. Desvio de função e diferenças remuneratórias em servidor público municipal. Recursos (apelações da autora e do Município) não providos, com reforma parcial da sentença em sede de remessa necessária. I. Caso em exame1. Remessa necessária e apelações cíveis contra sentença que reconheceu o desvio de função de servidora pública municipal, designada para exercer atribuições de ouvidora da Secretaria Municipal de Saúde sem a correspondente remuneração, e condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A autora requereu a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias e indenização por danos morais, enquanto o Município alegou nulidade da sentença por julgamento extra petita e contestou a existência do desvio de função e a procedência dos pedidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função exercida por servidora pública municipal designada para função de ouvidoria setorial, bem como se cabe indenização por danos morais em razão dessa situação.III. Razões de decidir3. O reconhecimento do desvio de função está fundamentado na designação formal da autora para exercer atribuições de ouvidoria, que possuem maior complexidade e responsabilidade do que as tarefas do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, configurando desvio de função e direito ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes, conforme entendimento consolidado pelo STF, STJ e Súmula Vinculante nº 43.4. Não houve julgamento extra petita, pois a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias decorre diretamente dos fatos narrados na inicial, sem alteração da causa de pedir ou do pedido, respeitando o contraditório.5. A inexistência de cargo específico para Ouvidor da Secretaria Municipal de Saúde não afasta o direito à contraprestação remuneratória, pois a função foi criada e atribuída pela própria Administração, sendo adequado utilizar como parâmetro o cargo de Ouvidor-Geral para cálculo das diferenças.6. O pedido de indenização por danos morais foi corretamente rejeitado, pois não há prova de lesão extrapatrimonial concreta, como exposição vexatória, perseguição, humilhação ou qualquer ofensa à honra, dignidade ou imagem da autora; o pagamento inferior configura dano material, reparado pelas diferenças salariais.7. A sentença foi parcialmente reformada para esclarecer que não incidirão juros de mora durante o período de graça constitucional, conforme Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados na liquidação do julgado, observando os critérios legais, afastando-se a fixação prévia de percentual, e foram majorados em 2% em razão da sucumbência recursal, respeitando os limites do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese9. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença quanto à incidência de juros de mora durante o período de graça constitucional; apelações cíveis conhecidas e não providas, mantendo-se a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, com reflexos em férias e décimo terceiro salário, e a improcedência do pedido de indenização por danos morais; honorários advocatícios sucumbenciais readequados, com majoração de 2% dos honorários recursais para ambas as partes.Tese de julgamento: O servidor público que exerce atribuições diversas daquelas previstas para seu cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público para o novo cargo, faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao desvio de função, com reflexos legais, não cabendo reenquadramento ou indenização por danos morais na ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial concreta._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 11, 98, § 3º, 141, 492 e 1.007, § 1º; CC/2002, art. 884; CR/1988, art. 37, II; LC nº 2.942/2017.Jurisprudência relevante citada:
STF, ARE 860837 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14.04.2015; STF, ARE 914504 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24.11.2015; STF, AI 339.234-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STJ, REsp 1.689.938/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.09.2017; STJ, RE 433578 AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, j. 13.06.2006; Súmula Vinculante nº 43/STF; Súmula 378/STJ; Súmula Vinculante nº 17/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a servidora pública que trabalhou em função diferente da sua, sem receber o salário correto, tem direito a receber a diferença de pagamento pelo tempo que exerceu essa função maior, mas não tem direito a receber indenização por danos morais, porque não ficou provado que ela sofreu algum dano à sua honra ou dignidade. Também foi confirmado que a sentença está correta e que o município deve pagar essas diferenças com os acréscimos legais, mas sem juros durante o prazo previsto na Constituição. Por fim, os custos do processo e os honorários dos advogados serão divididos entre as partes, e os valores dos honorários serão definidos depois, quando o valor exato da condenação for calculado.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000904-26.2024.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 06.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Remessa Necessária e de Apelações Cíveis interpostas por Marlete Branco (mov. 95.1) e pelo Município de Mandaguari (mov. 99.1) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, no mov. 92.1, que, nos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais nº 0000904-26.2024.8.16.0109, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.Consta da petição inicial que a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, alegou ter exercido, entre 19/04/2021 e 15/10/2023, as atribuições de Ouvidora da Secretaria Municipal de Saúde, sem receber a remuneração correspondente às funções efetivamente desempenhadas. Em razão disso, postulou o pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos legais, bem como indenização por danos morais.Após regular instrução processual, sobreveio sentença que reconheceu o desvio de função e condenou o Município de Mandaguari ao pagamento das diferenças entre a remuneração do cargo exercido pela autora e aquela correspondente ao cargo de Ouvidor, símbolo CC-3, relativamente ao período compreendido entre 19/04/2021 e 15/10/2023, acrescidas dos reflexos em férias e décimo terceiro salário, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, determinou a distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios entre as partes.Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação sustentando fazer jus à reparação por danos morais, ao argumento de que a irregularidade reconhecida na sentença extrapolou a esfera patrimonial e atingiu sua dignidade, postulando a reforma do decisum nesse ponto.O Município de Mandaguari também apelou, arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por julgamento extra petita. No mérito, defendeu a inexistência de desvio de função e a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial.Apresentadas contrarrazões nos movs. 103.1 e 104.1.Os autos foram remetidos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, no mov. 12.1 destes autos recursais, manifestou-se pelo conhecimento e pela negação de provimento de ambos os recursos.Vieram-me conclusos. Inclusos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEPrimeiramente, conheço da remessa necessária, com fulcro no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.No mais, verifico que os recurso de apelação foram interpostos por partes legítimas para recorrer, são adequados em relação à decisão contra a qual se voltam e se mostram necessários e úteis à obtenção dos resultados pretendidos.São tempestivos, atendem às exigências legais e não apresentam fatos impeditivos ou extintivos que impeçam o seu processamento.A autora já é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme reconhecido no mov. 12.1 dos autos originários, de modo que o benefício se estende à fase recursal, inexistindo necessidade de novo pronunciamento concessivo.O Município dispensa o preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.Portanto, conheço dos recursos.MÉRITO RECURSALAPELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARIDa alegação de julgamento extra petitaO Município sustenta que a sentença incorreu em julgamento extra petita porque a autora formulou pedido de equiparação salarial ao cargo de Ouvidor Geral, ao passo que o D. Juízo a quo reconheceu a existência de desvio de função e condenou o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias a título indenizatório.Malgrado o esforço argumentativo do Apelante em obter a anulação da sentença, razão não lhe assiste.O princípio da congruência impõe ao julgador decidir a controvérsia nos limites da causa de pedir e dos pedidos formulados, conforme estabelecem os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A vedação legal dirige-se à alteração do núcleo fático da demanda ou à concessão de resultado prático diverso ou superior àquele postulado.A qualificação jurídica atribuída pela parte aos fatos narrados, entretanto, não vincula o órgão julgador. Aplicam-se, nesse aspecto, as máximas da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia, competindo ao magistrado identificar a disciplina jurídica adequada, desde que não modifique os fatos constitutivos da pretensão nem conceda tutela material estranha ao pedido.No caso, a autora sustentou desde a petição inicial que, embora ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, fora designada para exercer atribuições próprias de ouvidoria, com maior grau de responsabilidade, sem receber a contraprestação correspondente. O resultado econômico buscado sempre consistiu no recebimento das diferenças entre a remuneração do cargo de origem e aquela correspondente às funções efetivamente exercidas.O fato de a pretensão ter sido denominada de “equiparação salarial” não impede seu enquadramento como indenização decorrente de desvio de função. A sentença não alterou a situação fática narrada, não reconheceu período diverso daquele delimitado na inicial e não concedeu benefício material estranho às diferenças remuneratórias postuladas.Como bem consignado pela D. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer de mov. 12.1, “a autora pretendeu, desde o início, receber a diferença entre a remuneração do cargo para o qual foi originalmente admitida e aquela correspondente às atribuições de ouvidoria que efetivamente desempenhava. O reconhecimento judicial do desvio de função constitui, portanto, consequência jurídica dos fatos alegados, e não inovação dos limites objetivos da demanda.”Destarte, a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias, em vez do reenquadramento ou da equiparação funcional propriamente dita, representa apenas a consequência jurídica admitida pelo ordenamento para o trabalho realizado em desvio de função.Por conseguinte, não houve alteração do pedido ou da causa de pedir, tampouco prejuízo ao contraditório, pois o Município impugnou desde a contestação o exercício das atribuições paradigmas, a base remuneratória pretendida e a própria legalidade do pagamento das diferenças.Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita. Do desvio de funçãoEm suas razões recursais, o Município de Mandaguari insurge-se contra o reconhecimento do desvio de função e a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias.Sustenta que a autora jamais exerceu o cargo ou as atribuições de Ouvidor Geral, tendo atuado apenas como Ouvidora da Secretaria Municipal de Saúde, e que as tarefas realizadas seriam compatíveis com seu cargo efetivo de Auxiliar Administrativo.Afirma que os ofícios expedidos ao Tribunal de Contas não confirmaram o cadastro da autora como Ouvidora Geral nem a existência das ligações telefônicas mencionadas na inicial.Defende, ainda, que a condenação se fundamentou exclusivamente no depoimento pessoal da interessada, insuficiente à comprovação do fato constitutivo do direito.Sem razão.No Direito Administrativo, a função é o conjunto de atribuições conferidas a cada cargo público, delimitando a execução de tarefas pelo servidor.Assim, o desvio de função se caracteriza pela atribuição de atividades situadas fora do conjunto de tarefas correspondentes ao cargo que o servidor exerce, ou seja, quando suas funções extrapolam aquelas destinadas ao cargo de origem, permitindo que a Administração se beneficie do trabalho de maior complexidade sem a correspondente remuneração.Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o desvio de função não permite o reenquadramento do servidor no cargo efetivamente exercido, sob pena de afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, mas autoriza o recebimento das diferenças remuneratórias, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Com efeito, embora o servidor público em desvio de função não possa ser reenquadrado, pois a Constituição Federal exige prévia aprovação em concurso público para o provimento de cargo, àquele que realizou atividades atípicas cabe a indenização correspondente à diferença entre os vencimentos do cargo para o qual foi originariamente aprovado e os vencimentos do cargo cujas atribuições efetivamente desempenhou.Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ÀS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÕES. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE 578.657. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. O servidor público não possui direito a reenquadramento em cargo diverso daquele em que é titular, mesmo que o desvio de função tenha se iniciado antes da Constituição de 1988. Precedentes: RE 209.174, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 13/3/1998; e AR 2.137-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 26/11/2013. 2. O período trabalhado em desvio de função, quando sub judice a controvérsia sobre o direito ao recebimento de diferença de remuneração, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do RE 578.657, Rel. Min. Menezes Direito. 3. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. OCORRÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 860837 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 06-05-2015 PUBLIC 07-05-2015) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. REENQUADRAMENTO. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 914504 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento. No entanto, tem o servidor direito de receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado" (AI 339.234-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence). Outros precedentes: RE 191.278, RE 222.656, RE 314.973-AgR, AI 485.431-AgR, AI 516.622-AgR, e REs 276.228, 348.515 e 442.965. Agravo regimental desprovido. (RE 433578 AgR, Relator(a): CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2006, DJ 27-10-2006 PP-00047 EMENT VOL-02253-05 PP-00811) Outrossim, referido posicionamento restou consolidado na Súmula Vinculante nº 43: Súmula Vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Não obstante a vedação ao reenquadramento, o direito às diferenças econômicas decorrentes do desvio funcional foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 378: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. A Corte Superior, em consonância com o Supremo Tribunal Federal e seu próprio entendimento sumulado, vem, reiteradamente, assim decidindo: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 378/STJ.1. A jurisprudência do STJ há muito se consolidou no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração.2. Entendimento cristalizado na Súmula 378/STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. Recurso especial não provido. (REsp nº 1.689.938/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21.09.2017, DJe de 10.10.2017). Na hipótese, restou incontroverso que a autora é servidora efetiva do Município, investida no cargo de Auxiliar Administrativo, e que foi formalmente designada pela Portaria nº 044/2021 para exercer a função de Ouvidora da Secretaria Municipal de Saúde.A Lei Complementar Municipal nº 2.942/2017 prevê o cargo de Ouvidor, símbolo CC-3, mas não contempla cargo ou função autônoma de Ouvidor da Secretaria Municipal de Saúde com regime remuneratório específico.Não se trata, portanto, de mera colaboração eventual ou do exercício de uma tarefa isolada. A própria Administração instituiu, por ato formal, função setorial de ouvidoria e designou a autora para exercê-la de modo habitual e contínuo durante o período de 19.04.2021 a 15.10.2023.Consoante destacado no parecer ministerial: “A Lei Municipal nº 2942/2017 estabelece as funções desenvolvidas pela ouvidoria, sem distinguir ouvidoria geral e a ouvidoria especializada em cada área de atuação, como no caso da autora que foi nomeada como Ouvidora da Secretaria Municipal de Saúde.” As atividades de ouvidoria compreendem o recebimento, a análise e o encaminhamento das manifestações dos usuários dos serviços públicos, o acompanhamento das providências adotadas, a interlocução com diferentes setores administrativos e a atuação voltada ao controle e ao aprimoramento dos serviços prestados.Tais encargos possuem maior complexidade e responsabilidade do que as tarefas administrativas ordinárias inerentes ao cargo efetivo de Auxiliar Administrativo.A inexistência de cargo denominado “Ouvidor da Secretaria Municipal de Saúde” não pode ser invocada pela Administração como fundamento para afastar a contraprestação remuneratória devida pela função que ela própria criou e atribuiu à servidora.Nesse ponto, o parecer ministerial bem esclareceu: “A inexistência, na legislação municipal, de cargo especificamente denominado ‘Ouvidor da Secretaria Municipal de Saúde’ não pode ser invocada pela própria Administração para afastar os efeitos remuneratórios decorrentes da designação que ela mesma realizou.” E prosseguiu: “Se o Município criou, na prática, uma função de ouvidoria setorial sem disciplinar sua remuneração, mostra-se adequado utilizar como parâmetro o cargo municipal de Ouvidor-Geral, desde que, conforme reconhecido na sentença, exista identidade substancial entre as atividades de ouvidoria desempenhadas. Não se trata de equiparação remuneratória fundada exclusivamente na isonomia, tampouco de reenquadramento funcional, mas do pagamento das diferenças correspondentes às funções efetivamente exercidas.” As informações prestadas pelo Tribunal de Contas, no sentido de não possuir registros completos do cadastro dos ouvidores municipais ou dos contatos telefônicos narrados, não afastam a designação formal da autora nem o desempenho das atividades de ouvidoria.A controvérsia não depende da comprovação de que a autora estivesse cadastrada perante o Tribunal de Contas como Ouvidora Geral. O elemento determinante consiste na designação administrativa e no efetivo desempenho habitual de atribuições alheias e mais complexas do que aquelas inerentes ao cargo efetivo.Também não procede a alegação de que a sentença se fundamentou exclusivamente no depoimento pessoal da autora. A designação foi comprovada pela Portaria nº 044/2021, ao passo que a própria estrutura normativa municipal confirmou a existência do cargo de Ouvidor, símbolo CC-3, e a ausência de cargo setorial específico com remuneração própria.Vale destacar que, nos casos de desvio de função, conquanto o servidor não tenha direito a ser promovido ou reenquadrado no cargo ocupado, tem direito às diferenças dos vencimentos em decorrência do desempenho de função diversa daquela para a qual foi nomeado.Aceitar o desvio de função sem a devida remuneração equivaleria a ser conivente com o enriquecimento sem causa da Administração Pública, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.O mesmo entendimento se aplica aos reflexos remuneratórios, porque inerentes às diferenças reconhecidas, sob pena de se manter o benefício econômico indevidamente obtido pelo ente público.Desse modo, mantém-se a sentença que condenou o Município ao pagamento, a título indenizatório, das diferenças entre o vencimento-base do cargo de Ouvidor, símbolo CC-3, e aquele percebido pela autora como Auxiliar Administrativo, no período de 19.04.2021 a 15.10.2023, com reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço. APELAÇÃO DE MARLETE BRANCOA autora se insurge contra a rejeição do pedido de indenização por danos morais.Sustenta que o reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias demonstraria ofensa à sua dignidade, pois o pagamento de remuneração inferior teria atingido diretamente suas condições de subsistência.Alega, ainda, que as ligações recebidas do Tribunal de Contas, o indeferimento do requerimento administrativo, a posterior realocação e suas condições pessoais de saúde seriam suficientes para caracterizar dano extrapatrimonial.Não lhe assiste razão.Os danos morais são aqueles que acarretam ofensa aos direitos da personalidade e aos direitos fundamentais relacionados à pessoa, tais como a liberdade individual, a honra, a imagem, a intimidade e a integridade física ou psíquica. São aqueles que geram dor, angústia, sofrimento ou humilhação porque os direitos violados atingem a esfera existencial da pessoa.Nesse sentido, leciona Carlos Roberto Gonçalves: “(...)Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014). A indenização pressupõe a efetiva demonstração de lesão a interesse extrapatrimonial, não bastando o mero descumprimento de obrigação remuneratória ou a existência de irregularidade administrativa.Na espécie, o desvio de função e o pagamento de remuneração inferior geraram consequências de natureza patrimonial, adequadamente reparadas pelo pagamento das diferenças salariais e dos respectivos reflexos.Não há demonstração de exposição vexatória, perseguição funcional, humilhação institucional, discriminação, tratamento degradante ou qualquer outra conduta que tenha atingido objetivamente a honra, a imagem ou a dignidade da autora.As alegadas ligações do Tribunal de Contas não foram confirmadas pelas informações prestadas pelo próprio órgão. Ainda que tivessem ocorrido, a consulta sobre a condição funcional da servidora ou sobre a realização de curso não configuraria, por si só, grave ofensa a direito da personalidade.O indeferimento de requerimento administrativo e a posterior realocação funcional, embora possam gerar insatisfação, também não caracterizam automaticamente dano moral. A movimentação do servidor dentro da estrutura administrativa está inserida no poder de organização da Administração, salvo quando demonstrado abuso, perseguição, desvio de finalidade ou caráter retaliatório, circunstâncias não comprovadas.As referências ao estado de saúde e à deficiência auditiva da autora, por sua vez, não foram objetivamente vinculadas a qualquer conduta ilícita do Município. Não há prova de que a atuação administrativa tenha causado ou agravado doença, produzido abalo psicológico juridicamente relevante ou imposto sofrimento excepcional.Nesta toada, assim pontuou a D. Procuradoria-Geral de Justiça: “No caso, não há notícia de situação excepcional, como exposição vexatória, perseguição funcional, humilhação, discriminação ou tratamento degradante. A mera atribuição de funções distintas daquelas próprias do cargo de origem, embora juridicamente irregular e apta a gerar o direito às diferenças remuneratórias, não produz automaticamente dano moral.” E concluiu: “Admitir a indenização sem a comprovação de lesão extrapatrimonial concreta importaria transformar toda irregularidade administrativa ou inadimplemento remuneratório em dano moral presumido, conclusão que não encontra amparo no ordenamento jurídico.” No caso em apreço, a convicção deste Colegiado está em consonância com a do D. Juízo a quo.A remuneração inferior à devida caracteriza dano material, reparável mediante recomposição econômica. A cumulação com indenização moral exige causa autônoma e prova concreta de lesão a direito da personalidade, ausentes na hipótese.Assim, considerando que não há provas contundentes de que a situação vivenciada tenha causado efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora, a manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.Diante do exposto, nego provimento aos apelos e mantenho incólume a sentença em seus ulteriores termos, tão somente quanto ao que se refere aos recursos de apelação. DA REMESSA NECESSÁRIADos consectários legais e do período de graça constitucionalEm sede de remessa necessária, a sentença determinou que os valores fossem atualizados pela taxa SELIC a partir da citação, vedada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora.Todavia, cumpre consignar que não são devidos juros de mora durante o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante nº 17: Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Anota-se que os juros de mora voltam a incidir em caso de não pagamento do precatório no prazo constante do artigo 100, § 5º, da Constituição Federal ou, tratando-se de Requisição de Pequeno Valor, depois de ultrapassado o prazo legal para pagamento.Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada para ressalvar expressamente que não incidirão juros de mora durante o período de graça constitucional. Dos honorários sucumbenciaisIgualmente se impõe readequar, de ofício, a sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.O magistrado de piso, acertadamente, reconheceu a sucumbência recíproca e determinou que cada parte arcasse com metade das custas processuais e dos honorários devidos ao advogado da parte adversa.Arbitrou, contudo, os honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do procurador da autora, e em 10% sobre o valor atualizado do pedido rejeitado, em favor do procurador do Município.Em se tratando de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser definido somente quando liquidado o julgado, conforme disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I – o grau de zelo do profissional;II – o lugar de prestação do serviço;III – a natureza e a importância da causa;IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais previstos nas respectivas faixas legais.§ 4º. Em qualquer das hipóteses do § 3º:(...)II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Desse modo, deve ser afastada a prévia fixação do percentual de 10% sobre a condenação imposta ao Município.O percentual dos honorários devidos ao procurador da autora será definido na liquidação, mediante aplicação escalonada das faixas previstas no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil e observância dos critérios do § 2º do mesmo dispositivo.Quanto aos honorários devidos pela autora ao procurador do Município, igualmente deverão ser observados os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tomando-se por base o proveito econômico obtido pelo ente público com a rejeição do pedido de indenização por danos morais.Mantém-se, contudo, a distribuição da sucumbência determinada em primeiro grau, com repartição igualitária das custas e dos honorários devidos aos procuradores das partes adversas, bem como a suspensão da exigibilidade das obrigações atribuídas à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dos honorários recursaisDetermina o art. 85, § 11º do Novo Código de Processo civil, que “o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no computo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento”.Acerca do tema leciona os ilustres doutrinadores Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, na obra Curso de Direito Processual Civil: “O valor dos honorários recursais soma-se aos honorários anteriormente fixados. Assim, vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária. Nessa hipótese, caso recorre e seu recurso não seja, ao final, acolhido, deverão, então, haver uma majoração especifica do valor dos honorários de sucumbência. A inadmissibilidade ou a rejeição do recurso implica, objetivamente, uma consequência específica, correspondente ao aumento do percentual dos honorários de sucumbência. A sucumbência recursal, com majoração dos honorários já fixados, ocorre tanto no julgamento por decisão isolada do relator como por decisão proferida pelo colegiado. O valor total dos honorários, aí incluída a parcela acrescida com o julgamento do recurso, não deve superar o equivalente a 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. Tal limite aplica-se a cada fase do processo: os honorários devem ser fixados até 20% na fase de conhecimento e até 20% na face de cumprimento de sentença”.Em outras palavras, pode-se dizer que a sucumbência recursal somente ocorrerá quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, devendo, para tanto, ser mantida a decisão recorrida.Segundo o Enunciado nº 241 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários fixados anteriormente, observados os limites legais.No caso, a sentença foi proferida durante a vigência do Código de Processo Civil de 2015; ambos os recursos foram integralmente rejeitados; a verba honorária era devida desde a origem; os recursos interpostos são apelações; e não foram atingidos os limites dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.Encontram-se presentes, portanto, os requisitos para a fixação de honorários recursais em relação a ambas as partes.Assim, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se em 2% (dois porcento) os honorários advocatícios devidos por cada recorrente ao procurador da parte adversa.Como a condenação imposta à Fazenda Pública é ilíquida, o acréscimo recursal de dois pontos percentuais deverá incidir sobre o percentual que vier a ser definido na fase de liquidação, mediante observância do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.Quanto à autora, a majoração de dois pontos percentuais incidirá sobre o percentual a ser apurado em relação ao proveito econômico obtido pelo Município com a rejeição do pedido de indenização por danos morais, preservada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.DECISÃODiante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Recurso de Apelação Cível interpostos pelas partes, e, em sede de Remessa Necessária, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do relator.
|