Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A MEDIDA POR AUSÊNCIA DE PERIGO MANIFESTO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, E POR INEXISTÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. DISCUSSÃO SOBRE ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, ENCARGOS MORATÓRIOS, SUPOSTO ANATOCISMO, PAGAMENTOS E ALIENAÇÃO POSTERIOR DO IMÓVEL. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO QUANTUM DEBEATUR, DEPENDENTE DE CONTRADITÓRIO, DILAÇÃO PROBATÓRIA E EVENTUAL PROVA TÉCNICA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO OU DA INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD NA MODALIDADE REITERADA. EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DE VALORES A SER ARGUIDA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E NATUREZA DAS VERBAS. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em autos de Embargos à Execução, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, especialmente diante de alegações de excesso de execução, aplicação indevida de índice de correção, anatocismo, pagamentos e alienação posterior do imóvel, impenhorabilidade de valores e possibilidade de mitigação da exigência de garantia do juízo em razão da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC: requerimento da parte embargante, demonstração dos pressupostos da tutela provisória e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.4. A mitigação da garantia do juízo somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada de plano a inviabilidade da execução, sem margem a dúvida, e comprovada a insuficiência patrimonial do executado.5. No caso concreto, a parte agravante não sustenta a inexistência total do débito ou a inviabilidade integral da execução, mas eventual excesso decorrente da metodologia de atualização monetária e da incidência de encargos, matéria relacionada ao quantum debeatur e dependente de contraditório, dilação probatória e eventual prova técnica contábil.6. Em cognição sumária, os instrumentos contratuais indicam previsão de substituição do INCC pelo IPCA após a emissão do Habite-se, e o cálculo apresentado pela parte exequente aponta, em princípio, a utilização do IPCA, razão pela qual a alegação de aplicação indevida do INCC não se mostra aferível de plano.7. A alegação de anatocismo, a comparação entre parcelas originalmente ajustadas e valores atualizados, o desconto indicado pela exequente, a alienação posterior do imóvel, a quitação do financiamento e a eventual destinação de valores ao abatimento de obrigações não demonstram, por si, a inexigibilidade do título executivo, exigindo exame específico das cláusulas, planilhas, pagamentos, imputação e saldo executado.8. A mera possibilidade de atos constritivos, inclusive por meio de bloqueio reiterado de ativos via SISBAJUD, não configura, por si só, perigo de dano extraordinário apto a justificar a suspensão dos Embargos à Execução, sendo possível à parte executada arguir eventual impenhorabilidade perante o Juízo da execução, mediante demonstração concreta da origem e natureza dos valores bloqueados.9. Ausentes a garantia da execução e a demonstração de situação excepcional apta a dispensá-la, deve ser mantida a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Não preenchidos cumulativamente os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, especialmente diante da ausência de garantia da execução e da inexistência de demonstração, de plano, da inviabilidade da execução ou da inexigibilidade do título, deve ser indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 833, IV, e 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052337-37.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 08.08.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019159-97.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Substituto Helder Luis Henrique Taguchi - J. 18.07.2026.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0095344-79.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 26.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais que, em autos de Embargos à Execução nº 7161-27.2026.8.16.0035, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo.Eis o teor da decisão agravada (mov. 13.1):1. Regularizada a assinatura do instrumento (evento 11.2), possível o prosseguimento do feito. 2. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à embargante (CPC, art. 99, §3º), ante a presunção iuris tantum. Fica a parte beneficiada cientificada que em caso de revogação e constatação de má-fé para se eximir do recolhimento das custas, será condenada ao pagamento de multa de até o décuplo das custas devidas (CPC, art. 100, parágrafo único). 3. Recebo os presentes embargos à execução, porquanto presentes os requisitos legais (CPC, art. 914, 915 e 917, §3º). 4. A aferição sumária das alegações e documentos acostados pela parte embargante, bem como a excepcionalidade da medida, impossibilita, por ora, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.Destaco que, para que se confira efeito suspensivo aos embargos, o prosseguimento da execução deve representar perigo manifesto de dano grave, de difícil ou incerta reparação. Tal perigo não se confunde com as consequências naturais da execução. Ademais, não há comprovação de que a execução se encontra integralmente garantida, nos termos do artigo 919, § 1.º, do CPC. 5. Assim, determino o prosseguimento normal dos autos de execução. Observe-se. 6. Intime-se o embargado, para que, querendo, ofereça impugnação dos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I). 7. Após, voltem conclusos. 8. Intimem-se. Diligências necessáriasInconformada, sustenta a embargante, resumidamente, que: (a) opôs embargos à execução que lhe move a agravada, fundada em Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida vinculado a Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda do Apartamento nº 203, Bloco 67, do Condomínio Residencial Reserva Casa Blanca, em São José dos Pinhais/PR, no qual se reclama o valor de R$45.664,64 (quarenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos); (b) nos embargos, demonstrou-se a existência de excesso de execução de R$25.748,93 (vinte e cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), equivalente a 129,3% sobre o valor legitimamente devido de R$19.915,71 (dezenove mil, novecentos e quinze reais e setenta e um centavos); (c) o excesso decorre, em essência, da aplicação do INCC como índice de reajuste de parcelas inadimplidas após a entrega das chaves, ocorrida em novembro de 2019, em afronta à jurisprudência pacífica do STJ, bem como da incidência cumulativa de multa e juros sobre base já corrigida por índice ilegítimo, em configuração de anatocismo; (d) parcelas com valor original de R$225,73 aparecem no extrato da própria Incorporadora por R$ 1.356,76, multiplicador de seis vezes; (e) a própria agravada, ao formular o pedido de R$45.664,64, concedeu desconto espontâneo de mais de R$21.000,00 sobre seu extrato interno de R$67.510,28, reconhecendo implicitamente o caráter excessivo da cobrança; (f) somam-se a isso a alienação do imóvel a terceiros de boa-fé em maio de 2024, com quitação do financiamento perante a Caixa Econômica Federal e registro sem qualquer restrição na matrícula, e a destinação de parcela relevante do produto da venda ao abatimento de obrigações, inclusive perante a própria agravada, circunstâncias que geram fundada controvérsia sobre a subsistência e a extensão da obrigação executada; (g) a agravada requereu e obteve a expedição de ordem de bloqueio de ativos via SISBAJUD na modalidade reiterada, conhecida como teimosinha, pelo período de 30 dias (mov. 65 dos autos de origem), medida apta a alcançar, de forma automática e contínua, todo e qualquer valor que ingresse nas contas da agravante; (h) sobreveio a decisão agravada, que indeferiu o pleito de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução; (i) o fumus boni iuris dos embargos não repousa em tese especulativa, mas em entendimento consolidado do STJ no sentido de que o INCC somente se justifica durante a fase de construção do empreendimento, devendo ser substituído, após a entrega das chaves, por índice compatível com a natureza da obrigação, tipicamente o IGPM ou o IPCA; (j) o excesso está quantificado, parcela a parcela, no Demonstrativo de Excesso de Execução que instrui os embargos, elaborado com base no extrato emitido pela própria Incorporadora; (k) a agravante é autônoma, divorciada, beneficiária da justiça gratuita reconhecida pelo próprio Juízo de origem, sem reservas financeiras, sem imóveis e sem investimentos; (l) tudo o que ingressa em suas contas bancárias constitui renda de trabalho destinada à subsistência imediata, verba impenhorável por expressa disposição do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; (m) a ordem de bloqueio na modalidade teimosinha, por sua natureza reiterada e automática, não distingue a origem dos valores que alcança; (n) na prática, apreenderá, dia após dia e por 30 dias consecutivos, a renda alimentar da agravante no exato momento em que creditada, antes de qualquer possibilidade de defesa útil; (o) quanto ao segundo fundamento da r. decisão, a ausência de garantia integral do juízo, cumpre ponderar que a exigência do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil não pode ser interpretada de forma a esvaziar por completo o direito de defesa do executado hipossuficiente; (p) o STJ já reconheceu que a exigência de garantia do juízo para atribuição de efeito suspensivo aos embargos pode ser mitigada quando o executado comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, sob pena de se criar restrição intransponível ao exercício do direito de defesa justamente para aqueles que mais necessitam da proteção judicial; (q) a suspensão pretendida não acarreta risco inverso relevante à agravada; (r) o crédito permanece íntegro e continuará sujeito a atualização; (s) devem ser antecipados os efeitos da tutela recursal.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido ao mov. 8.1 – AI.Contrarrazões ao recurso ao mov. 14.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que, em autos de Embargos à Execução, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de que, em cognição sumária, não se verificou perigo manifesto de dano grave, de difícil ou incerta reparação que extrapolasse as consequências naturais da execução, bem como porque não comprovada a garantia integral do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.Com base nos argumentos já expostos, pretende a parte agravante a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução decorrente da suposta aplicação indevida do INCC após a entrega das chaves, a ocorrência de anatocismo pela incidência cumulativa de encargos sobre base que reputa ilegítima, a existência de fundada controvérsia quanto à subsistência e extensão da obrigação executada em razão da alienação posterior do imóvel, a impenhorabilidade de valores que ingressariam em suas contas bancárias a título de verba de subsistência, bem como a possibilidade de mitigação da exigência de garantia do juízo em razão da concessão da justiça gratuita.Sem razão, contudo.Inicialmente, cumpre destacar que o art. 919 do Código de Processo Civil dispõe que “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”, estabelecendo o § 1º do referido dispositivo que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.Portanto, são requisitos cumulativos para a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução: (a) requerimento da parte embargante; (b) demonstração dos pressupostos da tutela provisória, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil; e (c) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.Não se ignora, ainda, que a jurisprudência admite, em situações excepcionais, a mitigação da exigência de garantia do juízo, notadamente quando a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, sem margem a dúvida, e o executado comprovar igualmente a sua insuficiência patrimonial.No caso concreto, contudo, não resta demonstrada, de plano, a inviabilidade da execução ou a manifesta inexigibilidade do título, conforme se passará a expor.Conforme já consignado por ocasião da análise do pedido liminar, a própria argumentação recursal não aponta a inexistência total do débito ou a inviabilidade da execução como um todo, mas sim eventual excesso decorrente de metodologia de atualização monetária e incidência de encargos que, segundo a agravante, teriam sido incorretamente aplicados. Trata-se, portanto, de controvérsia relacionada ao quantum debeatur, cuja apuração demanda dilação probatória, contraditório e eventual prova técnica contábil, não sendo possível, em juízo de cognição sumária, concluir pela ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo.Veja-se que o contrato inicialmente firmado com a exequente, juntado ao mov. 1.2 dos autos de Execução de Título Extrajudicial, em sua cláusula 4.2, previu a aplicação do INCC até a data de emissão do Habite-se, com posterior substituição pelo IPCA. No mesmo sentido, o Termo de Confissão de Dívida, juntado ao mov. 1.3 dos autos executivos, igualmente estabeleceu que, “a partir da data de emissão do Habite-se, a correção mensal a ser utilizada será a variação acumulada do IPCA”.Ainda em sede de cognição sumária, verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente indica, em princípio, a utilização do IPCA para fins de correção, conforme previsto nos instrumentos contratuais. E, em impugnação apresentada nos autos originários (mov. 16.1), a parte agravada sustentou expressamente que a planilha de evolução da dívida respeitou os índices pactuados e os limites legais.Dessa forma, a tese recursal de que houve aplicação indevida do INCC após a entrega das chaves não se mostra aferível de plano, exigindo exame aprofundado da documentação contratual, das planilhas de evolução do débito, dos índices efetivamente utilizados, da data de emissão do Habite-se, da origem de cada lançamento e da eventual repercussão dos encargos moratórios sobre o saldo em aberto.Também não socorre a agravante a afirmação de que o valor cobrado seria excessivo em razão da comparação entre parcelas originalmente ajustadas e os valores atualizados constantes do extrato da incorporadora, ou, ainda, porque a agravada teria concedido desconto espontâneo sobre o valor interno indicado. Tais elementos, ainda que possam ser examinados nos Embargos à Execução, não demonstram, de plano, a inexigibilidade do título, tampouco autorizam a suspensão automática da execução, sobretudo quando a discussão versa sobre eventual excesso que, se reconhecido, poderá conduzir ao decote do valor excedente, e não necessariamente à extinção da obrigação executada.Nesse sentido, o excesso de execução, quando dependente de apuração contábil e contraditório, não retira, por si só, os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, especialmente quando a obrigação decorre de instrumento contratual e termo de confissão de dívida cuja validade não foi, neste momento processual, afastada de plano.Igualmente, a alegação de anatocismo demanda exame acurado das cláusulas contratuais, da forma de incidência da correção monetária, dos juros moratórios e da multa, bem como da metodologia aplicada nas planilhas apresentadas, o que não se compatibiliza com a cognição restrita própria do presente Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que apenas indeferiu o efeito suspensivo aos Embargos.Do mesmo modo, a alienação do imóvel a terceiros, a quitação do financiamento perante a Caixa Econômica Federal e a suposta destinação de parcela do produto da venda ao abatimento de obrigações não conduzem, por si, à conclusão de inexistência ou inexigibilidade da dívida executada. Conforme sustentado pela parte agravada em contrarrazões, o financiamento habitacional celebrado com o agente financeiro não teria abrangido a integralidade do preço do imóvel, tendo remanescido saldo devedor objeto de confissão de dívida. Assim, a alegação de pagamento, compensação ou redução do saldo executado depende de prova específica quanto aos valores efetivamente pagos, sua imputação e eventual abatimento.Quanto ao perigo de dano, a agravante sustenta que a ordem de bloqueio de ativos via SISBAJUD, na modalidade reiterada, poderia atingir verbas destinadas à sua subsistência, por ser pessoa autônoma, divorciada e beneficiária da justiça gratuita.Todavia, a mera possibilidade de realização de atos constritivos não configura, por si só, perigo de dano extraordinário apto a justificar a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Os riscos apontados decorrem, em regra, do regular prosseguimento da execução, não se confundindo com situação excepcional capaz de afastar o comando expresso do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.Além disso, eventual constrição sobre verbas impenhoráveis poderá ser arguida perante o Juízo da execução, nos termos próprios, mediante demonstração concreta da origem e natureza dos valores bloqueados.Dessa forma, no caso concreto, ausente garantia da execução, e não evidenciada situação excepcional apta a dispensá-la, correta a decisão agravada ao indeferir o efeito suspensivo aos Embargos à Execução.Esta 15ª Câmara Cível assim já decidiu:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA. EXIGÊNCIA QUE APENAS PODE SER DISPENSADA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO FOR DEMONSTRÁVEL DE PLANO E O EXECUTADO TENHA LOGRADO COMPROVAR IGUALMENTE A SUA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. CASO EM QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ELEMENTOS PARA ESTA FINALIDADE. ALTA CAPACIDADE DE CRÉDITO DA PARTE. ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA EM LOCAL DE ALTO PADRÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA QUE IGUALMENTE NÃO RESTARAM EVIDENCIADOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, REFERENTE, SOBRETUDO, A JUROS, QUE NÃO IMPLICA ILIQUIDEZ, INCERTEZA E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, QUE PERMANECE VÁLIDO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA DISCUSSÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. ATOS INERENTES AO PROCESSO EXECUTIVO QUE NÃO CONFIGURAM PERIGO DE DANO EXCEPCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo em Embargos à Execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme a dicção do art. 919, § 1º, do CPC, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.4. No que diz respeito à garantia da execução, esta, em princípio, apenas pode ser dispensada em casos excepcionais, quando a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado comprovar igualmente a sua insuficiência patrimonial.5. No caso, a Execução não se encontra devidamente garantida e, do mesmo modo, não se verifica a possibilidade dela ser dispensada.6. A devedora possui alta capacidade de crédito junto às instituições financeiras, não apresentou qualquer documento comprobatório da sua situação financeira e reside em endereço de alto padrão.7. Os elementos referidos comprovam que a agravante não demonstrou a sua insuficiência patrimonial.8. Para além disso, também não se verifica que a inviabilidade da execução tenha sido demonstrada de plano, uma vez que não é pontuada a impossibilidade da Execução como um todo, mas indicado, na realidade, suposto excesso decorrente de juros de mora e remuneratórios, o que demanda maior aprofundamento da discussão nos autos originários.9. O risco de dano alegado pelo embargante é inerente ao próprio prosseguimento da execução, não configurando um perigo extraordinário que justifique a suspensão do feito.10. A ausência de preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, impede a concessão do almejado efeito suspensivo.11. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicada a apreciação do Agravo Interno interposto contra a decisão liminar recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: Não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora em Embargos à Execução, bem como sendo ausente a garantia exigida, deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0051833-31.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 04.07.2026; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011948-10.2026.8.16.0000 - Cambará - Rel. Desembargadora Substituta Vania Maria Da Silva Kramer - J. 01.06.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0139831-71.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel. Desembargador Luciano Campos De Albuquerque - J. 07.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027657-85.2026.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 16.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010797-09.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 16.05.2026. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052337-37.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 08.08.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC. ALEGADA NOVAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. GARANTIA DO JUÍZO INSUFICIENTE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos à execução sem efeito suspensivo e determinou o prosseguimento da execução, em razão da ausência dos requisitos legais, notadamente quanto à probabilidade do direito e à suficiência da garantia ofertada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questão em discussão: estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC, especialmente a probabilidade do direito e a suficiência da garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, quais sejam, probabilidade do direito, perigo de dano e garantia integral do juízo. 4. A novação depende de inequívoca intenção de extinguir a obrigação anterior e substituí-la por outra, nos termos dos arts. 360 e 361 do Código Civil. 5. O segundo aditivo contratual, ao menos até esse momento processual, não evidencia ânimo de novar, pois se limita a reconhecer o inadimplemento e a reestruturar parcialmente a dívida, com manutenção das cláusulas do contrato originário. 6. A previsão contratual que faculta ao credor a liquidação de unidades específicas não afasta a possibilidade de execução direta, por se tratar de prerrogativa e não de obrigação. 7. A controvérsia acerca da extensão da obrigação e eventual excesso de execução demanda dilação probatória, sendo inadequada sua análise em sede de cognição sumária. 8. Os imóveis ofertados como garantia não pertencem à agravante e possuem restrições ambientais, circunstâncias que comprometem sua liquidez e valor de mercado. 9. As avaliações apresentadas são unilaterais e não submetidas ao contraditório, não sendo suficientes, em análise preliminar, para assegurar a integralidade do juízo. 10. A ausência de probabilidade do direito e de garantia idônea afasta a concessão de efeito suspensivo aos embargos. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 919, §1º; CC, arts. 360 e 361.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002833-65.2023.8.16.0130, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 30.11.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019159-97.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 18.07.2026)Voto, portanto, por negar provimento ao Agravo de Instrumento.
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