SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095344-79.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A MEDIDA POR AUSÊNCIA DE PERIGO MANIFESTO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, E POR INEXISTÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. DISCUSSÃO SOBRE ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, ENCARGOS MORATÓRIOS, SUPOSTO ANATOCISMO, PAGAMENTOS E ALIENAÇÃO POSTERIOR DO IMÓVEL. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO QUANTUM DEBEATUR, DEPENDENTE DE CONTRADITÓRIO, DILAÇÃO PROBATÓRIA E EVENTUAL PROVA TÉCNICA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO OU DA INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD NA MODALIDADE REITERADA. EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DE VALORES A SER ARGUIDA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E NATUREZA DAS VERBAS. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em autos de Embargos à Execução, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, especialmente diante de alegações de excesso de execução, aplicação indevida de índice de correção, anatocismo, pagamentos e alienação posterior do imóvel, impenhorabilidade de valores e possibilidade de mitigação da exigência de garantia do juízo em razão da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC: requerimento da parte embargante, demonstração dos pressupostos da tutela provisória e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.4. A mitigação da garantia do juízo somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada de plano a inviabilidade da execução, sem margem a dúvida, e comprovada a insuficiência patrimonial do executado.5. No caso concreto, a parte agravante não sustenta a inexistência total do débito ou a inviabilidade integral da execução, mas eventual excesso decorrente da metodologia de atualização monetária e da incidência de encargos, matéria relacionada ao quantum debeatur e dependente de contraditório, dilação probatória e eventual prova técnica contábil.6. Em cognição sumária, os instrumentos contratuais indicam previsão de substituição do INCC pelo IPCA após a emissão do Habite-se, e o cálculo apresentado pela parte exequente aponta, em princípio, a utilização do IPCA, razão pela qual a alegação de aplicação indevida do INCC não se mostra aferível de plano.7. A alegação de anatocismo, a comparação entre parcelas originalmente ajustadas e valores atualizados, o desconto indicado pela exequente, a alienação posterior do imóvel, a quitação do financiamento e a eventual destinação de valores ao abatimento de obrigações não demonstram, por si, a inexigibilidade do título executivo, exigindo exame específico das cláusulas, planilhas, pagamentos, imputação e saldo executado.8. A mera possibilidade de atos constritivos, inclusive por meio de bloqueio reiterado de ativos via SISBAJUD, não configura, por si só, perigo de dano extraordinário apto a justificar a suspensão dos Embargos à Execução, sendo possível à parte executada arguir eventual impenhorabilidade perante o Juízo da execução, mediante demonstração concreta da origem e natureza dos valores bloqueados.9. Ausentes a garantia da execução e a demonstração de situação excepcional apta a dispensá-la, deve ser mantida a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Não preenchidos cumulativamente os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, especialmente diante da ausência de garantia da execução e da inexistência de demonstração, de plano, da inviabilidade da execução ou da inexigibilidade do título, deve ser indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 833, IV, e 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052337-37.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 08.08.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019159-97.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Substituto Helder Luis Henrique Taguchi - J. 18.07.2026.