SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095364-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta julia maria tesseroli de paula rezende
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito de família. Agravo de instrumento. Alimentos provisórios, capacidade contributiva, necessidade dos filhos menores, princípio da paternidade responsável, minoração de alimentos. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de redução dos alimentos provisórios fixados em 40% dos rendimentos brutos do agravante, em ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos, regulamentação de convivência e partilha de bens. O agravante alegou incapacidade financeira, despesas com empréstimo bancário, aluguel e nova família, requerendo a diminuição dos alimentos para 20% dos rendimentos líquidos ou, em caso de desemprego, para 30% do salário mínimo. A decisão recorrida manteve o valor fixado, considerando insuficientes as provas apresentadas para justificar a redução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução dos alimentos provisórios fixados em favor dos filhos menores, diante da alegação de incapacidade financeira do alimentante, considerando suas despesas, nova constituição familiar e a necessidade de preservar o binômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.III. Razões de decidir3. A minoração dos alimentos provisórios depende da comprovação inequívoca da incapacidade financeira do alimentante, o que não ocorreu no caso.4. A obrigação alimentar deve observar o trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade, preservando o padrão de vida dos filhos menores.5. A existência de nova família e de outros filhos não justifica, por si só, a redução dos alimentos, em respeito ao princípio da paternidade responsável.6. A condição de desemprego, por ser temporária, não autoriza automaticamente a diminuição da verba alimentar.7. A documentação apresentada não foi suficiente para demonstrar que o valor fixado compromete a subsistência do alimentante.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A minoração de alimentos provisórios somente é possível mediante comprovação inequívoca da incapacidade financeira do alimentante, considerando a presunção de necessidade do alimentando e a responsabilidade parental do genitor, não autorizando a redução o desemprego temporário ou a existência de nova prole._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.694, § 1º, e 1.696; CR/1988, art. 226, § 7º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0038787-09.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Flavia da Costa Viana, 11ª Câmara Cível, j. 27.09.2025.