SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095392-38.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA NATURAL – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CORROBORADA POR DOCUMENTOS INDICATIVOS DE RENDA MODESTA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL – BENEFÍCIO DEFERIDO – MÉRITO – BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, ACOLHIDA – QUANTIA INFERIOR AO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – ART. 833, IV E X, DO CPC – DOCUMENTAÇÃO QUE INDICA NATUREZA ALIMENTAR E RESERVA FINANCEIRA PROTEGIDA – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, quando corroborada por elementos documentais indicativos de renda modesta e ausentes sinais concretos de capacidade econômica incompatível, autoriza o deferimento da gratuidade da justiça. 2. Valores constritos em contas bancárias, quando inferiores ao limite legal de 40 salários mínimos e vinculados à preservação do mínimo existencial, são impenhoráveis, salvo demonstração de fraude, má-fé ou abuso de direito.