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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ALDUINO COLONETTI E OUTROS da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão que, nos autos dos embargos à execução nº 0002181-87.2026.8.16.0083, opostos contra BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (mov. 23.1).Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão recorrida afastou indevidamente a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Alegam que são pequenos produtores rurais, dedicados à agricultura familiar e à pecuária leiteira em propriedade de 15,08 hectares, e que enfrentam dificuldades financeiras decorrentes da redução do preço do leite, do endividamento e das restrições de acesso ao crédito.Argumentam que o recolhimento de custas em processos anteriores não demonstra capacidade econômica atual, pois a situação financeira é dinâmica. Afirmam que JAIME COLONETTI recebe benefício previdenciário e exerce atividade agrícola de subsistência, enquanto ALDUINO COLONETTI permanece na exploração da propriedade familiar. Sustentam, ainda, que as despesas de saúde da esposa e da filha de Alduino integram o orçamento comum do núcleo familiar e não poderiam ser desconsideradas por estarem documentadas em nome de pessoa estranha à relação processual.Requerem a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas processuais e, ao final, o provimento do recurso, a fim de obter os benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a autorização para o recolhimento das custas ao final do processo, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil (mov. 1.1). Distribuídos e conclusos os autos, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo. Na mesma decisão, determinou-se que os agravantes apresentassem documentos idôneos acerca da situação financeira, especialmente a última declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos 3 (três) meses anteriores (mov. 8.1).Os agravantes se manifestaram apenas para informar que já foram apresentados, junto ao agravo, os documentos que demonstram a situação econômica (mov. 15.1).Sem contrarrazões.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia em saber se possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos agravantes, pessoas físicas, ou, subsidiariamente, o recolhimento das custas processuais ao final.A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Da mesma forma, o artigo 98 do CPC consigna que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".Embora a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, o benefício pode ser indeferido quando os elementos concretos dos autos infirmarem essa presunção ou quando, após oportunizada a comprovação, a parte não apresentar documentação suficiente para demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometerá seu sustento ou o de sua família.Essa é a redação do parágrafo 2º do art. 99 do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.É a situação dos autos.Indeferida a benesse em primeiro grau, sob o fundamento de que os documentos apresentados não retratavam a real situação econômico-financeira dos embargantes, que não havia declaração específica de Jaime Colonetti, que parte da documentação estava em nome de terceira pessoa e que Alduino Colonetti havia recolhido custas em demandas anteriores, circunstâncias que, na compreensão do Juízo, indicavam capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência alegada.Em se tratando de pessoa física, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.Nesse contexto, ainda que se presuma verdadeira a declaração de hipossuficiência, ela não é absoluta, podendo ser afastada e o benefício indeferido nos casos de demonstração de não preenchimento dos requisitos legais.Observo que Alduino Colonetti apresentou extratos bancários com sucessivas tentativas de débito da parcela de custeio em valores que variaram de R$ 98.884,62 (noventa e oito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) a R$ 100.017,67 (cem mil e dezessete reais e sessenta e sete centavos), seguidas de estornos. Jaime Colonetti, por sua vez, comprovou o recebimento de benefício previdenciário no valor aproximado de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Essas circunstâncias, somadas à natureza da atividade rural, revelam dificuldade financeira e restrição momentânea de liquidez.A documentação apresentada, contudo, não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade integral. Deixando de evidenciar a insuficiência de condições financeiras para suportar as custas processuais, a benesse não deve ser deferida.Isso porque o agravante exerce atividade rural, contudo não apresentou demonstrativos de receita bruta, custos de produção, resultado líquido, passivo consolidado ou despesas familiares essenciais. As notas fiscais juntadas revelam comercialização de produção leiteira em valores expressivos, inclusive operação no montante de R$ 127.318,40 (cento e vinte e sete mil, trezentos e dezoito reais e quarenta centavos), referente à venda de 39.787 litros de leite, em março de 2023, e outra no valor de R$ 102.792,00 (cento e dois mil, setecentos e noventa e dois reais), no mesmo ano, sem que seja possível extrair dos documentos o resultado líquido da atividade.Do mesmo modo, embora os documentos relativos a Patrícia dos Santos Silva possam ser considerados para a compreensão do núcleo familiar, não suprem a ausência de elementos concretos acerca dos rendimentos, das despesas e do patrimônio dos próprios agravantes. Também não foram quantificados os gastos médicos alegadamente suportados pela família. Nesse sentido, julgado desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À EMBARGANTE. RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PESSOA FÍSICA. DOCUMENTOS QUE INDICAM PERCEPÇÃO DE RENDA SIGNIFICATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0105238-84.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.04.2024 – destaquei)Destaca-se, ainda, que uma das contas apresenta sucessivos lançamentos relativos a parcelas de custeio em valores próximos ou superiores a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), seguidos dos respectivos estornos. Não se toma o valor nominal desses lançamentos como renda ou disponibilidade financeira. O dado relevante é que eles evidenciam a existência de operações de custeio de expressão econômica significativa, sem que a parte tenha apresentado os contratos correspondentes, a receita bruta da atividade, as despesas de produção e o respectivo resultado líquido. Por isso, os extratos isolados não permitem concluir nem pela solvência nem pela hipossuficiência, incumbindo ao requerente fornecer documentação capaz de demonstrar sua efetiva situação econômica.Quanto à propriedade rural e aos bens vinculados ao núcleo familiar, a destinação produtiva não demonstra, isoladamente, a existência de disponibilidade financeira imediata.Entretanto, a condição de pequenos produtores rurais também não conduz automaticamente ao reconhecimento da hipossuficiência, especialmente quando ausente demonstração completa da renda, das despesas e do patrimônio das partes.Portanto, ainda que a documentação evidencie certa dificuldade de liquidez imediata, não comprova a incapacidade financeira necessária para justificar a concessão integral da gratuidade da justiça.Por outro lado, o sistema processual admite solução intermediária e menos gravosa. No caso, os agravantes formularam expressamente pedido subsidiário de recolhimento das custas ao final do processo.O recolhimento das custas ao final do processo não se confunde com a gratuidade integral, não afasta a obrigação de pagamento e tampouco transfere o encargo ao Estado ou à parte adversa.Nessa perspectiva, embora não seja caso de concessão da gratuidade integral, a exigência de pagamento imediato mostra-se excessivamente gravosa e pode constituir obstáculo ao acesso à jurisdição, sobretudo diante da determinação de cancelamento da distribuição em caso de inadimplemento.Portanto, como não foram preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, deve ser mantido o indeferimento do benefício. Contudo, diante da restrição de liquidez demonstrada, cabível o recolhimento das custas processuais ao final da demanda.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, apenas para autorizar o recolhimento das custas processuais ao final da demanda, mantendo-se o indeferimento da gratuidade integral da justiça.As medidas operacionais necessárias ao recolhimento deverão ser estabelecidas pelo Juízo de origem.Essa é a proposta de voto.
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