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Processo:
0002173-08.2025.8.16.0193
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Denise Kruger Pereira Desembargadora
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| Órgão Julgador:
15ª Câmara Cível |
| Comarca:
Colombo |
| Data do Julgamento:
Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PELA EMBARGANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA QUE NÃO EXCEDE, SUBSTANCIALMENTE, A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO JURISDICIONAL NA ESFERA PRIVADA. SEGURO. DUPLA LIBERDADE DO CONSUMIDOR NÃO RESGUARDADA (TEMA 972, STJ). INEXISTÊNCIA DE UM DOCUMENTO APARTADO, COMO A “PROPOSTA DE SEGURO”, QUE, SEGUNDO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, DEVERIA TER SIDO FORMALIZADA. ADEMAIS, VINCULAÇÃO À SEGURADORA DO GRUPO ECONÔMICO DO RECORRIDO.
REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. COBRANÇAS POSTERIORES A 30.03.2021, E QUE CARACTERIZAM COMPORTAMENTO OFENSIVO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO
I.
CASO EM EXAME
1.
Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais dos Embargos à Execução, afastando as pretensões alusivas à abusividade dos juros remuneratórios e de venda casada concernente ao seguro prestamista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
São 04 (quatro) as questões em discussão. Saber se: (i) a taxa de juros remuneratórios contratada pode ser reduzida à média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) a contratação do seguro prestamista foi firmada validamente; (iii) é
cabível a repetição do indébito em dobro; (iv) houve a descaracterização da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3.
A revisão da cláusula que trata sobre os juros remuneratórios é medida que encontra amparo na legislação (por exemplo, art. 6º, inciso V, CDC), não podendo o fornecedor defender o princípio da “pacta sunt servanda” como um escudo que inviabiliza as revisões contratuais, mesmo porque, nenhum valor possui o contrato que conflita com as normas cogentes do diploma consumerista (art. 1º, CDC).
4. No caso concreto, porém, a taxa de juros remuneratórios contratada não excede substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, não havendo onerosidade excessiva que justifique a intervenção jurisdicional na esfera privada.
5. A contratação de seguro prestamista, voltado à indenização de parcelas de
Cédula de Crédito Bancário, é válida quando ao consumidor forem resguardadas 02 (duas) liberdades: (i) a de contratar; (ii) querendo contratar, a de escolher a seguradora de sua preferência (tema n. 972, STJ).
6. No caso concreto, não houve a juntada de um documento apartado para comprovar a livre manifestação de vontade da consumidora. Inclusive, a própria Cédula de Crédito Bancário previa que a contratação do seguro seria precedida de uma
“proposta de seguro”, documento este não carreado aos autos.
7. Além disto, a Cédula de Crédito Bancário previa que a contratação se daria com uma seguradora integrante do grupo econômico do recorrido, o que se afigura ilícito, diante da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema n. 972.
8. Os valores dos prêmios
do seguro, que acresceram
a execução, devem ser decotados, e em dobro, com fulcro
no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, diante da cobrança indevida, que consubstancia ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.
9. Somente cobranças indevidas durante o período de normalidade contratual relacionadas aos juros remuneratórios e à capitalização geram a descaracterização da mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso de Apelação parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A validade da contratação do seguro está condicionada à dupla liberdade que deve ser assegurada ao consumidor: (i) a de contratar; (ii) querendo contratar, a de escolher a seguradora de sua preferência (tema n. 972, STJ).
_________
Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 6º, V, 39, V, 51, IV, §1º, III, 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Segunda Seção, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; TJPR, 15ª Câmara Cível, 5463-62.2025.8.16.0021, Rel. Subst. Helder
Luis
Henrique Taguchi, j. 18.07.2026;
TJPR, 15ª Câmara Cível, 1970-47.2025.8.16.0031, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 18.04.2026; STJ, Segunda Seção, REsp n. 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, j. 12.12.2018; TJPR, 15ª Câmara Cível, 2018-64.2025.8.16.0044, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 18.07.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 3843-93.2023.8.16.0050, Rel. Des.
Jucimar
Novochadlo, j. 31.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 4862-82.2021.8.16.0090, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 07.05.2025;
STJ, Segunda Seção, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002173-08.2025.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 05.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Apelação Criminal n° 0004489-16.2023.8.16.0079 Ap Juizado Especial Criminal de Dois Vizinhos Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado: HELLEN CRISTINA COELI Relator: Marcos José Vieira APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO OU ATIVIDADE. ART. 47 DO DECRETO- LEI N. 3.688/1941. SENTENÇA QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DA NOTICIANTE CORROBORADAS POR ELEMENTOS DOCUMENTAIS EXTRAÍDOS DE REDES SOCIAIS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA ACUSAÇÃO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, A FIM DE PERMITIR AO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE DESINCUMBA DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS IMPUTADOS. PREVALÊNCIA NESTA FASE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO O Ministério Público apresentou denúncia contra Hellen Cristina Coeli, imputando-lhe a prática da contravenção penal de exercício ilegal de profissão ou atividade tipificado no art. 47 do Decreto-lei n. 3.688/1941. O Juízo de origem rejeitou de plano a peça acusatória por ausência de justa causa. Daí a interposição do recurso de apelação pelo Ministério Público, requerendo o seu provimento para que a denúncia seja recebida e processada. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. O Ministério Público que atua como fiscal da ordem jurídica perante esta Turma Recursal manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO 1. O recurso é cabível e tempestivo, por isso que dele conheço. 2. Eis o teor da imputação contida na denúncia: “Desde data incerta, mas certo que entre março e agosto de 2023, em horários não precisados, no estabelecimento ‘Imobiliária Coeli’, localizado na Rua João Dalpasquale, número 343, Centro Norte, Dois Vizinhos/PR, e por meio virtual, utilizando-se das plataformas ‘Facebook’ e ‘Instagram’, a denunciada HELLEN CRISTINA COELI, agindo com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por diversas vezes, pelo menos três, exerceu e anunciou exercício de profissão, a saber, de corretora de imóveis, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício, conforme art. 3º e 4º, da Lei n. 6.530/78, isto é, sem estar inscrita no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis – CRECI, agindo como se esta fosse, o que fez ao desenvolver atividades privativas de corretores de imóveis, quais sejam, negociar e divulgar imóveis que estão a venda, conforme Boletim de Ocorrência n° 2022/445972 (mov. 8.1), termos de declaração (movs. 8.2 e 8.6) e captura de tela anexa (mov. 17.1)” (evento 56). O Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, com fundamento no art. 395, inciso III, do CPP. Para Sua Excelência, inexistiriam elementos indiciários mínimos capazes de amparar a acusação segundo a qual a denunciada estaria a exercer com habitualidade a atividade de corretor de imóveis. Porém, entendendo que a sentença comporta reforma. É que a imputação do exercício habitual da atividade de corretagem de imóveis pela denunciada está amparada em lastro indiciário idôneo para permitir a deflagração da ação penal. Com efeito, constam dos autos as declarações da noticiante Gessica Thais Pelentil Schechelesnki, que, ratificando o boletim de ocorrência que lavrara, narrou que numa negociação de imóvel a acusada se fez passar por corretora (eventos 8.1 e 8.2). Esse relato, a um primeiro exame, está confortado pela publicidade dos serviços de corretagem veiculada nas redes sociais da denunciada, nas quais se apresenta como “ Imobiliária Coeli ... aluguel/compra/venda. Contate-nos para uma consulta. Seu sonho realiza o nosso” (evento 17.1). Deve-se, pois, permitir que, recebida a denúncia, possa o Ministério Público produzir à luz do contraditório as provas de autoria e materialidade da infração penal imputada. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de ser “possível a aplicação do princípio do in dubio pro societate no início da ação penal, pois, havendo indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, permite-se a deflagração e a continuidade da persecução criminal, possibilitando-se ao Ministério Público comprovar o que alegado na peça vestibular durante a instrução probatória” (RHC 54.186/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015). 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para, reformando a sentença, receber a denúncia e determinar que a ação penal tenha regular tramitação da origem. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e José Daniel Toaldo. 08 de julho de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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