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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002173-08.2025.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PELA EMBARGANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA QUE NÃO EXCEDE, SUBSTANCIALMENTE, A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO JURISDICIONAL NA ESFERA PRIVADA. SEGURO. DUPLA LIBERDADE DO CONSUMIDOR NÃO RESGUARDADA (TEMA 972, STJ). INEXISTÊNCIA DE UM DOCUMENTO APARTADO, COMO A “PROPOSTA DE SEGURO”, QUE, SEGUNDO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, DEVERIA TER SIDO FORMALIZADA. ADEMAIS, VINCULAÇÃO À SEGURADORA DO GRUPO ECONÔMICO DO RECORRIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. COBRANÇAS POSTERIORES A 30.03.2021, E QUE CARACTERIZAM COMPORTAMENTO OFENSIVO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais dos Embargos à Execução, afastando as pretensões alusivas à abusividade dos juros remuneratórios e de venda casada concernente ao seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São 04 (quatro) as questões em discussão. Saber se: (i) a taxa de juros remuneratórios contratada pode ser reduzida à média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) a contratação do seguro prestamista foi firmada validamente; (iii) é cabível a repetição do indébito em dobro; (iv) houve a descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da cláusula que trata sobre os juros remuneratórios é medida que encontra amparo na legislação (por exemplo, art. 6º, inciso V, CDC), não podendo o fornecedor defender o princípio da “pacta sunt servanda” como um escudo que inviabiliza as revisões contratuais, mesmo porque, nenhum valor possui o contrato que conflita com as normas cogentes do diploma consumerista (art. 1º, CDC). 4. No caso concreto, porém, a taxa de juros remuneratórios contratada não excede substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, não havendo onerosidade excessiva que justifique a intervenção jurisdicional na esfera privada. 5. A contratação de seguro prestamista, voltado à indenização de parcelas de Cédula de Crédito Bancário, é válida quando ao consumidor forem resguardadas 02 (duas) liberdades: (i) a de contratar; (ii) querendo contratar, a de escolher a seguradora de sua preferência (tema n. 972, STJ). 6. No caso concreto, não houve a juntada de um documento apartado para comprovar a livre manifestação de vontade da consumidora. Inclusive, a própria Cédula de Crédito Bancário previa que a contratação do seguro seria precedida de uma “proposta de seguro”, documento este não carreado aos autos. 7. Além disto, a Cédula de Crédito Bancário previa que a contratação se daria com uma seguradora integrante do grupo econômico do recorrido, o que se afigura ilícito, diante da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema n. 972. 8. Os valores dos prêmios do seguro, que acresceram a execução, devem ser decotados, e em dobro, com fulcro no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, diante da cobrança indevida, que consubstancia ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. 9. Somente cobranças indevidas durante o período de normalidade contratual relacionadas aos juros remuneratórios e à capitalização geram a descaracterização da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de Apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: A validade da contratação do seguro está condicionada à dupla liberdade que deve ser assegurada ao consumidor: (i) a de contratar; (ii) querendo contratar, a de escolher a seguradora de sua preferência (tema n. 972, STJ). _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V, 39, V, 51, IV, §1º, III, 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Segunda Seção, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; TJPR, 15ª Câmara Cível, 5463-62.2025.8.16.0021, Rel. Subst. Helder Luis Henrique Taguchi, j. 18.07.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 1970-47.2025.8.16.0031, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 18.04.2026; STJ, Segunda Seção, REsp n. 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018; TJPR, 15ª Câmara Cível, 2018-64.2025.8.16.0044, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 18.07.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 3843-93.2023.8.16.0050, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 31.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 4862-82.2021.8.16.0090, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 07.05.2025; STJ, Segunda Seção, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008.