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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível n° 0004412-08.2025.8.16.0153 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antonio da Platina, em que é apelante o ESTADO DO PARANÁ e apelado OSNY GIOVANETTI.Trata-se de Apelação Civil interposta pelo ESTADO DO PARANÁ, em face da sentença proferida nos autos ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito n. 0004412-08.2025.8.16.0153, ajuizada por OSNY GIOVANETTI., na qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 46.1): “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por OSNY GIOVANNETTI em face do ESTADO DO PARANÁ, para declarar o direito do autor a fazer jus à isenção do imposto de renda (IR) e da contribuição previdenciária sobre os seus proventos de aposentadoria, cessando-lhes, em definitivo e, consequentemente, condenando, o Estado do Paraná a ressarcir o requerente dos valores retidos indevidamente, a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária dos inativos (inclusive 13.º), desde a data do diagnóstico, os quais deverão ser atualizados com juros de mora calculados pelo FCA até o trânsito em julgado da sentença e, após, por meio da taxa SELIC, não existindo cumulação com índices diversos de correção monetária ou juros, visto que a SELIC engloba juros e correção.”Diante da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC, que terão sua alíquota fixada em sede de liquidação.Em suas razões (mov. 49.1), o recorrente sustenta, preliminarmente, o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário com a Paranaprevidência, a quem compete a inclusão e a exclusão de descontos na folha de pagamento dos servidores aposentados/pensionistas. Pede a anulação da sentença e a inclusão do referido ente no polo passivo da demanda. Argumenta que a pretensão da repetição do alegado indébito tributário encontra-se limitada pela incidência da prescrição quinquenal, de modo que, mantida a condenação, somente devem ser restituídos à parte autora os valores do tributo descontados a partir de 15/09/2020. Alega, ainda, que a sentença é extra petita, pela inexistência de pedido de isenção de contribuição previdenciária, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada para limitar a condenação aos estritos termos do requerido: isenção do Imposto de Renda e repetição dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Pontua que não restaram preenchidos os requisitos legais (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e art. 30 da Lei nº 9.250/95) para usufruir da isenção do Imposto de Renda, diante da ausência de laudo emitido por serviço médico oficial, da inexistência de requerimento administrativo prévio e da falta de provas contemporâneas sobre a gravidade da doença, conforme art. 373, I do CPC, pois as normas de isenção devem serinterpretadas literalmente, consoante arts. 111, II e 176 do CTN). Defende que, em caso de manutenção da condenação, o termo inicial para a restituição dos valores do Imposto de Renda deve corresponder à data do ajuizamento da ação, ou, subsidiariamente, ser limitado estritamente ao pedido do autor (isenção de IR e repetição observada a prescrição quinquenal).Apresentadas contrarrazões (mov. 51.1).Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso (mov. 14.1).É o relatório.
O recurso deve ser parcialmente provido.Extrai-se dos autos (mov. 1.1) que, em 15/09/2025, OSNY GIOVANETTI ajuizou Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO PARANÁ.Consta que o autor é aposentado do ente público estadual desde 04/06/1990 e que: “após o início do recebimento do referido benefício de aposentadoria, o(a) Autor(a) foi diagnosticado(a) como portador(a) de doença grave, pois, em 03/2010, foi constatado(a) em seus exames Neoplasia Maligna da Próstata – CID C61 – Câncer de Próstata, conforme relatórios médicos acostados aos autos”.O Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 39.1).Sobreveio sentença, na qual o juízo não acolheu a preliminar de necessidade de litisconsórcio passivo, por entender que “como tal ação não se destinada a obter a concessão, manutenção ou revisão de benefício previdenciário, não há que se exigir a formação do litisconsórcio passivo.” (mov. 46.1).Quanto ao mérito, entendeu demonstrado que o autor sofre de doença grave, que se enquadra nos requisitos constantes no inciso XIV do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713/1988 para fazer jus à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria.Ainda, considerou que o termo inicial da repetição de indébito deve corresponder à data do diagnóstico da doença, ressalvada a prescrição quinquenal, haja vista que a Lei que regulamenta o tema não limita o benefício à data do requerimento administrativo.Em preliminar, o requerido suscita a nulidade da sentença por julgamento extra petita, uma vez que a decisão concedeu a isenção da contribuição previdenciária, que não fora pedida em sede inicial, determinando a restituição dos valores sem a devida observância da prescrição quinquenal.Com efeito, depreende-se da leitura da inicial que o pedido se limitou ao reconhecimento da isenção do imposto de renda retido na sua folha de pagamento da aposentadoria e a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos. A propósito: Deste modo, a sentença é, de fato, extra petita ao determinar o direito à “(...) isenção do imposto de renda (IR) e da contribuição previdenciária sobre os seus proventos de aposentadoria” (sem grifos nos originais)Impõe-se, portanto, o decote desta porção, a fim de que seja excluída da condenação a declaração da isenção e a respectiva devolução da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria.Ainda, verifica-se que, na fundamentação da decisão – item 2.3 – o juízo acolheu expressamente a incidência da prescrição quinquenal. Contudo, na parte dispositiva, incorreu em erro ao constar apenas que a condenação retroagiria “desde a data do diagnóstico”, omitindo a limitação da prescrição quinquenal, como já havia ressalvado na fundamentação.Assim, é de se acolher o recurso do Estado neste aspecto, para fazer constar expressamente no dispositivo o limite da prescrição quinquenal.Quanto à alegação de necessidade de inclusão da Paranaprevidência, melhor sorte não lhe assiste.Isso porque a presente demanda restringe-se ao reconhecimento da isenção e restituição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria.Não se está diante de pedido de concessão, revisão ou manutenção de benefício previdenciário, o que atrairia a necessidade de inclusão no polo passivo do respectivo ente previdenciário.E, tendo em vista o decote da sentença acerca da contribuição previdenciária, remanesce apenas o Imposto de Renda retido na fonte, cuja legitimidade recai exclusivamente sobre o ora apelante.Nesse aspecto, é possível ao Estado diligenciar administrativamente perante o órgão pagador (Paranaprevidência), para adequar a folha de pagamento de seus servidores inativos, dando cumprimento ao comando judicial.Rejeita-se a preliminar de inclusão no polo passivo da Paranaprevidência.Quanto ao mérito, também não prospera o inconformismo.Infere-se dos autos que o apelado é aposentado do quadro de auditor fiscal, bem como foi diagnosticado como portador de neoplasia maligna de próstata CID C61, por médico urologista particular em 12/07/2010, Dr. Francisco Rudinei Pegoretto, CRM n. 13.165 (mov. 1.6 a 1.9).O benefício da isenção de imposto de renda para portadores de moléstias graves é regulamentado pela Lei nº 7.713/1988, que assim dispõe: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...]XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (destaquei). Há documentos nos autos a comprovar que o requerente é aposentado e que sofre de doença grave que permite a isenção vindicada, nos termos da legislação mencionada.Diante de tais elementos, em que pese o apelado não tenha se submetido a avaliação médica oficial, conclui-se que o lastro probatório existente nos autos é mais que suficiente para atestar que ele é portador de moléstia grave e, portanto, enquadra se na hipótese de isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/1988. Cumpre salientar, a propósito, a prescindibilidade de laudo emitido por serviço médico oficial para que tenha validade a caracterização da patologia acometida, eis que o juiz é livre na apreciação e valoração dos documentos contido nos autos.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, ao tratar da matéria, editou a Súmula 598 e consolidou o entendimento no sentido de que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)A propósito: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda no caso de moléstia grave, nos termos do enunciado da Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça. (...)” (AREsp n. 2.530.222/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024 - destaquei). No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PLEITO DE ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO ACOMETIDO POR MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA). REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. VINCULAÇÃO DA DECISÃO A LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO POR ÓRGÃO OFICIAL. DESNECESSIDADE NO ÂMBITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR OUTROS MEIOS. PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO E DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOLÉSTIA GRAVE EVIDENCIADA NA HIPÓTESE. DOENÇA ATESTADA POR MÉDICO PARTICULAR ESPECIALIZADO EM ÁREA CONDIZENTE COM A DOENÇA DIAGNOSTICADA. ISENÇÃO DEVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 6º, INC. XIV, DA LEI Nº 7.713/88 E ART. 15, § 8º, DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DA DOENÇA. SÚMULA N.º 627 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. FATOR DE CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – FCA. TERMO INICIAL. DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO ATÉ 08/12/2021, VÉSPERA DA PROMULGAÇÃO DA EC 113/2021. A PARTIR DE 09/12/2021 INCIDE APENAS A TAXA SELIC ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, INC. II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005711-16.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 01.06.2026, sem grifos no original) “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DE APELAÇÃO (1). INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO ACOMETIDO POR MOLÉSTIA PROFISSIONAL. VINCULAÇÃO DA DECISÃO A LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO POR ÓRGÃO OFICIAL. DESNECESSIDADE NO ÂMBITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR OUTROS MEIOS. PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO E DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL EVIDENCIADA NA HIPÓTESE. DOENÇA ATESTADA POR MÉDICO PARTICULAR. ISENÇÃO DEVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 6º, INC. XIV, DA [...] LEI Nº 7.713/88 E ART. 15, § 8º, DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012 SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDO E PROVIDO. Entendo que a finalidade da norma que requer "(...) laudo pericial emitido por serviço médico oficial (...)", é prestigiar a presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente público, maximizando a segurança jurídica indispensável a administração fiscal. Entretanto, referida exigência não se trata de prova tarifada, pois, a despeito de a previsão legal considerar suficiente o laudo emitido por serviço médico oficial, não se pode reputá-la indispensável. Logo, a ausência de laudo médico oficial opinativo pelo deferimento do pedido de isenção tributária não impede, na via judicial, que se demonstre a ocorrência da doença por outros meios [...]” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004360-66.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 23.10.2023 destaquei). No caso, nota-se que o Estado do Paraná não produziu nenhuma prova capaz de infirmar o atestado e o laudo médico apresentados pelo apelado, nem suscitou a falsidade dos referidos documentos, na forma do art. 430 e seguintes do Código de Processo Civil. Aliás, a Administração se limitou a alegar que a submissão à perícia médica oficial é requisito imprescindível para a concessão do benefício. Ainda, quando intimado sobre as provas que pretendia produzir. o Estado do Paraná manifestou que “não tem provas a produzir no presente feito.” (mov. 42.1). Assim, reconhecido o direito à isenção, cabe aferir o termo inicial dos benefícios. Restou consignado na sentença que o direito à isenção restou configurado a partir do início da doença. Contudo, como já mencionado, apesar de constar na fundamentação, não restou expressamente previsto no dispositivo que deveria ser observado o prazo prescricional quinquenal, para determinar a devolução dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos, contados da propositura da presente lide.Verifica-se que o entendimento contido na decisão recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria: “o entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.” AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.Na mesma linha, o precedente deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA– PEDIDO DE ISENÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 15º, §8º, DA LEI ESTADUAL Nº. 17.435/2012 – SERVIDOR PÚBLICO INATIVO PORTADOR DE DOENÇA PREVISTA NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL RENDA (CEGUEIRA MONOCULAR) SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENTENDIMENTO DO STJ RELATIVO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE– PRECEDENTES DESTA CORTE – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NO ENTANTO, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85/STJ)– SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DOS Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5XY TH9FX AKZSH 6NNEA HONORÁRIOS DEVIDA (ART. 85, §11º, CPC) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004360-81.2019.8.16.0004 Curitiba - Rel.: Desembargador Fabián Schweitzer – J. 04.05.2021 – grifos acrescidos) No caso, considerando o atestado da neoplasia maligna com data de 12/07/2010 (mov. 1.8), acertada a sentença ao definir essa data como termo inicial do direito à repetição do indébito, observado o prazo quinquenal da prescrição, relativamente ao ajuizamento da ação, consoante o disposto nos artigos 1º[1] e 3º[2] do Decreto nº 20.910/1932, bem como no enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça[3].Portanto, deve ser acolhida a preliminar de julgamento extra petita e retirar da sentença a declaração de isenção e a condenação à restituição da Contribuição Previdenciária, bem como acolher a prejudicial de prescrição quinquenal, para determinar que a repetição do indébito do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) seja limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da fundamentação.Assim, voto pelo parcial provimento ao recurso de apelação.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de ESTADO DO PARANÁ.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski e Desembargador Tito Campos De Paula.[1]Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.[2]Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.[3]Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283.
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