SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095510-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE deferiu a liminar. irresignação da parte ré. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA MORA EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES DESTA COLENDA 20ª CÂMARA CÍVEL. VEÍCULO COM MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE USO QUANDO DA CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida em ação de busca e apreensão que deferiu liminar para apreensão de veículo dado em garantia fiduciária, em razão de inadimplemento contratual. O Agravante pretende a revogação da medida, sob alegação de ausência de mora em virtude da abusividade dos juros remuneratórios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios para afastar a mora e revogar a liminar de busca e apreensão.III. Razões de decidir3. A taxa de juros remuneratórios pode ser livremente pactuada, admitindo revisão apenas em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade concreta capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.4. No caso, os juros pactuados não superam o triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, especialmente considerando tratar-se de veículo com mais de dez anos de uso, o que afasta a alegada abusividade.5. Inexistindo encargos abusivos no período de normalidade contratual, não se verifica a descaracterização da mora, mantendo-se válida a constituição do devedor em mora para fins da medida de busca e apreensão.6. A comprovação da mora ocorreu mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, conforme exigência legal e orientação firmada em precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça.7. Ausente probabilidade do direito invocado, revela-se adequada a manutenção da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, não se caracteriza a abusividade dos juros remuneratórios quando a taxa pactuada não supera o triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, especialmente em se tratando de veículo antigo, não sendo possível afastar a mora nem revogar a liminar de busca e apreensão._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969.Jurisprudência relevante citada: STJ, Segunda Seção, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 25.11.2009.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um recurso contra decisão que autorizou a busca e apreensão de um veículo financiado, porque o comprador deixou de pagar. O devedor alegou que os juros do contrato eram abusivos e que isso afastaria a dívida. Porém, o Tribunal entendeu que os juros estavam dentro do permitido, considerando o perfil do contrato. Assim, a decisão de apreender o veículo foi mantida.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.