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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO OSVALDIR PEREIRA contra a r. decisão proferida na Ação de busca e apreensão nº 0003755-08.2026.8.16.0064 ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face do Agravante, que deferiu a liminar requerida pela Financeira Autora. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: ‘1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar.2. Conforme infere-se dos autos, o contrato de alienação fiduciária foi emitido pelo réu em favor da parte requerente, tendo dado em garantia o veículo descrito no contrato de mov. 1.13. Depreende-se do contrato que a garantia em alienação fiduciária do bem descrito na inicial, e a notificação extrajudicial enviada ao réu (mov. 1.17), enviada mediante carta registrada com aviso de recebimento ou/e e-mail com comprovante de recebimento, indicam a plausibilidade do direito invocado, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911 /69.Nesse sentido, recebida ou não a notificação, mas certo de que ela foi enviada ao endereço do contrato, aplica-se ao caso o Tema nº 1132, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 09/08/2023: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.” Logo, enviada a notificação extrajudicial pelo credor ao endereço fornecido no contrato pelo devedor, entende-se como comprovada a mora, independentemente de assinatura por ela ou por terceiro.No presente caso, verifica-se que houve o envio de carta, encaminhada ao endereço fornecido em contrato, restando correta a constituição do devedor em mora.Assim, resta demonstrado que a instituição financeira cumpriu os requisitos legais, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, da Súmula nº 72 do STJ e da jurisprudência consolidada. 3. Ante ao exposto, diante de bem alienado fiduciariamente, estando comprovada a mora por meio da notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato, defiro, liminarmente, a medida pleiteada (art. 3º do Decreto-Lei nº 911 /69, com alteração da Lei nº 10.931/2004).(...)Diligências necessárias. Intimem-se.’ (mov. 17.1 - Processo originário). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), requer a parte agravante o provimento do presente recurso, para que seja revogada a r. decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) aduz que a cobrança de juros remuneratórios abusivos, em percentual superior à média de mercado, descaracteriza a mora, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que afasta o pressuposto necessário ao deferimento da medida de busca e apreensão; b) argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela recursal de urgência, especialmente porque a manutenção da apreensão do veículo lhe ocasiona risco de dano irreparável ou de difícil reparação, por se tratar de bem essencial à sua locomoção e subsistência; c) assevera que há probabilidade do direito invocado, uma vez que o contrato conteria cláusulas abusivas e encargos incompatíveis com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor; d) sustenta que a permanência do veículo em poder da instituição financeira poderá acarretar sua deterioração, desvalorização e até mesmo alienação antes da resolução definitiva da controvérsia, agravando os prejuízos suportados; e) afirma que a taxa de juros remuneratórios contratada, correspondente a 1,88% ao mês, mostra-se excessiva quando comparada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, estimada em 1,03% ao mês, evidenciando a alegada abusividade dos encargos; f) defende que a abusividade dos juros remuneratórios compromete a exigibilidade da obrigação e conduz à descaracterização da mora, tornando juridicamente insustentável a manutenção da liminar de busca e apreensão; g) requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata restituição do veículo apreendido; h) ao final, pugna pelo provimento do recurso para revogar a liminar deferida na origem, julgar improcedente a ação de busca e apreensão, determinar a baixa das restrições incidentes sobre o veículo, condenar a instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais e deferir os benefícios da justiça gratuita.O pedido liminar foi indeferido nos termos da r. decisão de mov. 9.1 (AI).A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 15 - AI).Em seguida, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo dispensado apenas para este recurso – item 2 da decisão de mov. 9.1 - AI), devendo o recurso ser conhecido.O recurso não comporta provimento pelas razões já declinadas por ocasião do exame da liminar recursal, que ora submeto ao crivo do Órgão Colegiado.Trata-se, na origem, de Ação de busca e apreensão ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOÃO OSVALDIR PEREIRA, na qual a parte agravada alegou que “em 02/07/2024, formalizou com o Banco Autor Cédula de Crédito Bancário sob o nº 20039686081/00641533357(docs. anexos), e como garantia alienou, fiduciariamente, o seguinte bem abaixo descrito: MARCA/MODELO: GM - CHEVROLET/CRUZE LT 1.8 16V FLEXPOWER 4P AUT ANO: 2012/2012 CHASSI: 9BGPB69M0CB191331 PLACA: BCP4F70 COR: PRATA RENAVAM: 380524520 2 - Através de Cédula de Crédito Bancário, o réu transferiu ao Banco Autor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito e individualizado no item “1”, tornando-se, assim, enquanto devedor, possuidor direto e depositário do bem” (mov. 1.1 – Processo originário).Por considerar comprovada a mora, mediante notificação enviada no endereço indicado no contrato, o Juízo de origem deferiu a liminar (mov. 17.1 – Processo originário).O Agravante requer, em suma, “seja revogada a liminar em razão da aplicação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado estando acima de UMA VEZ E MEIA, apto a descaracterizar a mora; e consequentemente seja determinado a restituição do veículo, sob pena de multa diária” (mov. 1.1 – AI).Pois bem, quanto aos juros remuneratórios, é certo que a taxa pode ser livremente pactuada entre as partes, devendo ser revista somente em situações excepcionais, quando restar demonstrada sua abusividade. Neste sentido, há muito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº. 1.061.530/RS, julgado de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11/2009).No caso, pertinente destacar que o Agravante, de forma equivocada, não instruiu o recurso com demonstrativo da taxa média de mercado apurada pelo BACEN para a operação discutida. Ao contrário, o cálculo apresentado baseia-se em documento extraído do denominado “Histórico de Taxas de Juros”, no qual são relacionadas as taxas praticadas individualmente por diversas instituições financeiras em determinado período, sem indicação da efetiva taxa média da modalidade de crédito considerada pelo Banco Central para fins estatísticos (movs. 1.14 e 1.18 – AI).Outrossim, da leitura do contrato em questão, observa-se que foram pactuados juros remuneratórios na taxa de 1,88% ao mês e 25,10% ao ano (contrato de mov. 1.14 – Processo originário – fl. 01-Arquivo), valores estes sequer alcançam a taxa média de mercado aplicada para às operações de crédito para aquisição de veículos (séries 20749 e 25471), que, à época (julho de 2024), era de 1,91% ao mês e 25,45% ao ano:
Ademais, no caso aplicável, segundo precedentes desta Colenda 20ª Câmara Cível o triplo da média de mercado divulgada pelo Bacen para fins de verificação de eventual abusividade na taxa de juros pactuada no contrato, uma vez que a garantia (automóvel de 2012) já tinha mais de 10 (dez) anos quando da contratação (2024 – mov. 1.14 – Processo originário).Neste sentido, a propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA – REJEITADA – TRANSAÇÃO JUDICIAL CELEBRADA EM OUTROS AUTOS - COISA JULGADA SE LIMITA ÀS QUESTÕES EXPRESSAMENTE SUBMETIDAS AO JUÍZO NOS AUTOS QUE A TRANSAÇÃO FOI CELEBRADA – DEMAIS CLÁUSULAS DA TRANSAÇÃO JUDICIAL, NÃO CONCERNENTES AOS PEDIDOS DA AÇÃO, NÃO FAZEM COISA JULGADA – DISTINÇÃO ENTRE INSTITUTOS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEITADA – JUROS REMUNERATÓRIOS PAGOS NAS PRIMEIRAS TREZE PARCELAS DO CONTRATO – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUTOR QUE OMITIU INFORMAÇÕES RELEVANTES ACERCA DO MODO DE ADIMPLEMENTO DO CONTRATO – PRETENSÃO À REPETIÇÃO DE VALORES QUE NÃO FORAM PAGOS - MULTA PROCESSUAL DE 3% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – PLEITO DE LICITUDE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM CONTRATO – PROCEDÊNCIA - TAXA APLICADA INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DO BACEN À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO – RAZOABILIDADE – CONDIZENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – VEÍCULO COM 10 ANOS DE USO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0020698-86.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 04.04.2025). APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO 1 (REQUERENTE) – TAXA INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE, PELAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA, PERMITEM CONCLUIR PELA LICITUDE DA CONTRATAÇÃO – VEÍCULO DADO EM GARANTIA COM MAIS DE 10 ANOS DE USO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – SEGURO PRESTAMISTA – SEGURADORA E FINANCEIRA QUE SÃO DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – VENDA CASADA CONSTATADA – DEVOLUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS COMPROVADAMENTE PAGAS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É lícita a taxa de juros remuneratórios estipulada acima do dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central, mas abaixo do seu triplo, nos casos que envolvem veículos antigos, com mais de dez anos de uso. 2. A imposição de seguro prestamista com seguradora do mesmo grupo econômico da empresa financeira caracteriza venda casada. 3. A restituição do seguro prestamista limita-se às parcelas comprovadamente pagas após o ajuizamento da demanda, em consonância com o entendimento de que a abusividade do contrato não justifica a devolução retroativa de valores anteriores. Permitir o contrário destoaria da cláusula de boa-fé que deve orientar os negócios jurídicos, bem como privilegiaria o enriquecimento indevido da parte que, na eventualidade de um sinistro, estaria amparada pelo seguro referido. (...). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001284-03.2023.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 28.03.2025). Ademais, de acordo com a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a descaracterização da mora ocorrerá quando houver cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), in verbis: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;( REsp. 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Assim, é certo que a parte agravante foi, em tese, regularmente notificada, conforme e requisito no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, não evidenciado, prima facie, a probabilidade de direito, o indeferimento do efeito suspensivo é a medida de rigor.Portanto, sem prejuízo à oportuna análise dos temas acima destacados pelo Juízo de origem, não se vislumbra a presença de qualquer fundamento para, desde logo, concluir-se pelo afastamento da mora.Por fim, é de se destacar que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AgInt no REsp 1.779.157/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 07/07/2019).Sendo assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de manter a r. decisão recorrida. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se na íntegra a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação apresentada.
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