Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA 4.2. REAJUSTE PELO INCC ATÉ O HABITE-SE E, APÓS, PELO IPCA ACRESCIDO DE JUROS EFETIVOS DE 1% AO MÊS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a adquirente sustenta a abusividade da cláusula 4.2 do contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, que prevê, após a emissão do Habite-se, a atualização das parcelas pelo IPCA acrescida de juros efetivos de 1% ao mês.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito, sem a produção da prova pericial contábil requerida, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a cumulação, após o Habite-se, de correção monetária pelo IPCA com juros remuneratórios de 1% ao mês caracteriza bis in idem ou vantagem exagerada em detrimento da consumidora; (iii) aferir se a ausência de integração da vendedora ao Sistema Financeiro Nacional afasta a legitimidade da cobrança de juros remuneratórios em venda parcelada; e (iv) decidir sobre a subsistência dos pedidos de recálculo das parcelas, repetição de indébito e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando a parte não aponta erro aritmético, aplicação de índice diverso do pactuado ou descumprimento da fórmula contratual, mas questiona a validade jurídica da própria cláusula de reajuste, matéria de direito que prescinde de conhecimento técnico-contábil (arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil).4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor autoriza o controle de abusividade, mas não suprime a força obrigatória de encargo contratual expresso, claro, previamente informado e compatível com a natureza econômica do negócio, tampouco converte em abusiva toda cláusula economicamente onerosa.5. A correção monetária pelo IPCA destina-se à recomposição do poder aquisitivo da moeda, sem acréscimo real ao crédito, ao passo que os juros remuneratórios retribuem o diferimento do pagamento do preço. Por possuírem naturezas e finalidades distintas, sua incidência conjunta não configura, por si só, dupla cobrança pelo mesmo fato econômico.6. O bis in idem somente se caracteriza quando o índice eleito para a atualização já contém componente remuneratório, como ocorre com a taxa Selic e com os índices de remuneração plena da caderneta de poupança. Distinguem-se, por isso, os precedentes invocados pela apelante, fundados em índice atrelado à poupança, da hipótese dos autos, em que foi adotado índice estritamente inflacionário.7. A ausência de integração da vendedora ao Sistema Financeiro Nacional não torna ilegítima a cobrança de juros remuneratórios em venda parcelada diretamente pela construtora, porquanto o encargo retribui o pagamento diferido do preço, e não operação de crédito bancário, inexistindo vedação legal à sua pactuação no patamar de 1% ao mês.8. A previsão de reajuste mensal encontra respaldo no art. 46 da Lei nº 10.931/2004, observado o prazo contratual superior a 36 meses, e a cláusula impugnada consta de modo expresso do quadro-resumo e da ficha de transparência, sem demonstração concreta de desvantagem exagerada, violação à boa-fé objetiva ou descumprimento do dever de informação.9. Reconhecida a validade da cláusula, ficam prejudicados os pedidos dela dependentes de recálculo das parcelas, repetição de indébito e indenização por danos morais, fundados na premissa não acolhida de cobrança indevida.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios recursais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando a controvérsia se restringe à validade jurídica da cláusula de reajuste, e não à correção aritmética dos valores cobrados. Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a cumulação de correção monetária pelo IPCA com juros remuneratórios de 1% ao mês, após a emissão do Habite-se, não configura bis in idem, por se tratar de encargos de naturezas e finalidades distintas. O bis in idem pressupõe a soma de juros remuneratórios a índice que já contenha componente remuneratório, o que não ocorre com índice estritamente inflacionário. A cobrança de juros remuneratórios pela construtora, em venda parcelada, não depende de sua qualificação como instituição financeira.”______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 355, I, 370, 373, I, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, e 51, IV e § 1º, III; Lei nº 10.931/2004, art. 46.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.011.360/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.10.2022, DJe 27.10.2022; STJ, AREsp n. 1.992.575/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026, DJEN 13.02.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0006808-63.2024.8.16.0194, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 13.07.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000279-49.2025.8.16.0014, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 11.05.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0063192-67.2025.8.16.0014, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 08.05.2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0013599-35.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0013599-35.2026.8.16.0014, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Londrina, em que é apelante Miriam Patrícia da Costa e apelada MRV Engenharia e Participações S.A.
1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (mov. 25.1) interposta por Miriam Patrícia da Costa contra a sentença (mov. 22.1), proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Bruno Régio Pegoraro, nos autos denominados da “ação revisional de cláusula contratual c/c repetição de indébito e danos morais” nº 0013599-35.2026.8.16.0014, o qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade. Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) houve cerceamento de defesa, pois a prova pericial contábil teria sido necessária para demonstrar os efeitos econômicos da cláusula impugnada; (ii) embora exista previsão contratual expressa, a cláusula 4.2 deve ser submetida ao controle de abusividade à luz do Código de Defesa do Consumidor, da boa-fé objetiva e da vedação de vantagem exagerada; (iii) a cumulação de IPCA com juros remuneratórios de 1% ao mês, após o Habite-se, configuraria bis in idem ou, ao menos, desequilíbrio contratual; (iv) a apelada, por não ser instituição financeira, não poderia ser equiparada a agente de crédito bancário para justificar a cobrança de juros remuneratórios; e (v) devem ser acolhidos os pedidos de revisão contratual, recálculo das parcelas, restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.Pugna, assim, pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a procedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para reabertura da instrução e realização de perícia contábil.Contrarrazões ao mov. 32.1, em infirmação às razões do apelo.É, no essencial, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO a) Da admissibilidade Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado), conheço da apelação interposta. b) Da preliminar de cerceamento de defesa A apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado do mérito teria impedido a produção de prova pericial contábil necessária à demonstração dos efeitos econômicos da cláusula 4.2 do contrato, especialmente quanto à alegada abusividade decorrente da cumulação do IPCA com juros remuneratórios de 1% ao mês após a emissão do Habite-se.A insurgência, contudo, não merece acolhimento.Conforme se extrai dos autos, a própria parte autora delimitou a controvérsia a partir da validade jurídica da metodologia contratual prevista na cláusula 4.2, não tendo indicado erro aritmético específico, aplicação de índice diverso daquele pactuado ou descumprimento da fórmula contratual pela ré. Em outras palavras, a pretensão revisional não se funda em falha concreta de cálculo, mas na tese de que a incidência conjunta de IPCA e juros efetivos de 1% ao mês seria abusiva por configurar bis in idem.Na sequência processual, após a apresentação da contestação e da impugnação, o juízo de origem julgou antecipadamente o mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que o contrato e os documentos já acostados eram suficientes para a formação do convencimento judicial.Com efeito, a sentença consignou que a discussão submetida ao juízo não dizia respeito à correção matemática dos valores cobrados, mas à validade da cláusula contratual que autorizou, após o Habite-se, a atualização das parcelas pelo IPCA acrescida de juros remuneratórios. Destacou, ainda, que eventual perícia somente teria utilidade caso previamente reconhecida a abusividade da cláusula, hipótese em que se poderia apurar eventual diferença a restituir (mov. 22.1, fls. 03/04).Nesse contexto, não se verifica afronta ao contraditório ou à ampla defesa. O julgamento antecipado da lide constitui faculdade conferida ao magistrado quando reputar desnecessária a dilação probatória, sobretudo nas hipóteses em que a controvérsia puder ser solucionada com base no conjunto documental já produzido.Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão e consolidou a posse e o domínio do bem objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a existência ou não de (i) cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial e do julgamento antecipado da lide; (ii) erro de premissa fática na sentença, especialmente quanto à análise da abusividade dos encargos contratuais; (iii) abusividade na capitalização diária de juros e nos juros remuneratórios pactuados; e (iv) venire contra factum proprium em face da tentativa de negociação extrajudicial. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, indefere diligências inúteis ou desnecessárias e julga antecipadamente a lide, desde que o conjunto documental seja suficiente à solução da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. 4. Inexiste erro de premissa fática quando a sentença aprecia adequadamente as teses deduzidas, valendo-se de critério jurisprudencialmente aceito para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, consistente na comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 5. A capitalização diária de juros é válida quando expressamente pactuada e acompanhada da indicação clara da taxa diária, em observância ao dever de informação, conforme entendimento firmado pelo STJ em recursos repetitivos. 6. Inexistindo abusividade nos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual, tampouco cobrança de juros acima da média de mercado, não se configura onerosidade excessiva nem se opera a descaracterização da mora. 7. A negociação extrajudicial posterior ao ajuizamento da ação não configura comportamento contraditório nem implica renúncia ao direito de ação, inexistindo venire contra factum proprium na hipótese, sobretudo quando ausente prova de novação, remissão ou reconhecimento da inexigibilidade do débito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. É válida a capitalização diária de juros quando expressamente pactuada, com indicação clara da taxa diária, inexistindo violação ao dever de informação. 3. Afixados juros remuneratórios em patamar inferior à taxa média de mercado, não se reconhece abusividade nem se descaracteriza a mora. 4. A tentativa de negociação extrajudicial após o ajuizamento da ação não configura venire contra factum proprium nem afasta os efeitos da mora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.009 e 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 2058893 SP 2022/0019861-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 17/05/2022; STJ - AgInt no AREsp: 2022105 MS 2021/0355467-7, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022; REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012; REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000279-49.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 11.05.2026) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INAPLICÁVEIS À ESPÉCIE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. REQUISITOS PARA A PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO PREENCHIDOS. CONTUDO, ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE MORA E DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA APLICADA. SUBSTITUIÇÃO PELA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução, nos quais os embargantes alegaram a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, cerceamento de defesa e o direito à prorrogação da dívida decorrente de Cédula de Produto Rural, além de questionarem a abusividade dos juros remuneratórios, de mora e a capitalização de juros. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que deixou de aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a inversão do ônus da prova, rejeitou o pedido de prorrogação da dívida rural e não limitou os juros remuneratórios, de mora e a capitalização de juros está correta. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes não se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte embargante utilizou o crédito para atividade econômica. 4. Ademais, a inversão do ônus da prova não se aplica, pois não foi demonstrada a hipossuficiência da parte embargante. 5. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, pois há elementos probatórios suficientes nos autos.6. O pedido de prorrogação da dívida foi rejeitado, pois não foram atendidos os requisitos legais previstos no Manual de Crédito Rural.7. Os juros remuneratórios foram limitados a 12% ao ano, conforme a legislação aplicável aos créditos rurais, sendo a taxa pactuada superior a esse limite.8. Os juros moratórios foram limitados a 1% ao ano, conforme o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 167/1967.9. A capitalização de juros diária foi considerada abusiva, pois a taxa diária não foi informada no contrato, violando o dever de informação.10. A descaracterização da mora foi reconhecida devido à abusividade nos encargos durante o período de normalidade contratual. IV. Dispositivo e tese11. Apelação conhecida e parcialmente provida para limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, a taxa de juros moratórios a 1% ao ano e determinar a capitalização mensal de juros. Tese de julgamento: A prorrogação da dívida originada de crédito rural é um direito do devedor, condicionado ao atendimento dos requisitos legais, incluindo o prévio requerimento administrativo e a negativa da instituição financeira, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades financeiras para sua concessão._________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LV, e 170; CPC/2015, arts. 487, I, 370, 355, 6º, VIII; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º, p.u.; Lei nº 4.829/1965, art. 14; Lei nº 9.138/1995, art. 3º; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1221549/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.712.612/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.12.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.165.627/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.05.2023; STJ, REsp 1.333.977/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.10.2020; Súmula nº 93/STJ; Súmula nº 539/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de um produtor rural contra um banco, onde ele queria prorrogar o pagamento de uma dívida e alegava que os juros cobrados eram abusivos. A decisão do tribunal foi de não aceitar o pedido de prorrogação da dívida, pois o produtor não conseguiu provar que tinha dificuldades financeiras suficientes para justificar isso. No entanto, o tribunal reconheceu que os juros cobrados estavam acima do limite permitido e decidiu que eles deveriam ser reduzidos para 12% ao ano, além de limitar os juros de mora a 1% ao ano. Assim, o banco terá que arcar com a maior parte das despesas do processo, enquanto o produtor pagará uma parte menor. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063192-67.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.05.2026) (Grifei) Além disso, o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade, utilidade e pertinência da instrução requerida, podendo indeferir diligências inúteis, protelatórias ou irrelevantes ao deslinde da controvérsia, conforme autoriza o art. 370 do Código de Processo Civil.No caso concreto, embora a apelante sustente que a perícia contábil permitiria demonstrar a repercussão econômica da cláusula impugnada, tal prova não possui aptidão para alterar a natureza da controvérsia. A perícia poderia, quando muito, quantificar o impacto financeiro da exclusão dos juros de 1% ao mês, mas não definir se a cumulação entre correção monetária pelo IPCA e juros remuneratórios configura, juridicamente, bis in idem.A questão central submetida a julgamento restringe-se à interpretação da cláusula 4.2 do contrato, à natureza jurídica dos encargos pactuados e à aferição de eventual abusividade à luz do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, portanto, de matéria predominantemente jurídica, cuja solução prescinde de conhecimento técnico-contábil.Cumpre salientar, ainda, que o simples requerimento de prova pericial não impõe sua produção automática. A parte deve demonstrar sua utilidade concreta para o julgamento da causa, o que não ocorreu de modo suficiente, pois a tese recursal parte da premissa de que a própria cláusula é inválida, e não de que a ré tenha aplicado incorretamente os critérios nela previstos.Também não há demonstração concreta de prejuízo processual. Ainda que se apurasse, por cálculo pericial, a diferença entre o valor cobrado com juros de 1% ao mês e o valor hipoteticamente devido sem tal encargo, essa apuração apenas revelaria o resultado econômico da tese jurídica defendida pela autora, sem influir na definição prévia sobre a validade ou invalidade da cláusula.A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado, fundamentadamente, entende suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da demanda, especialmente quando a prova pretendida se revela desnecessária ou incapaz de modificar a conclusão jurídica a ser alcançada.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram o feito adequadamente instruído, declarando a prescindibilidade da produção probatória por se tratar de matéria de direito ou de fato já demonstrado documentalmente. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação foi realizada regularmente por oficial de justiça, com base em mandado de citação e busca e apreensão expedido pelo Juízo de origem, sendo justificável a utilização de força policial diante da tentativa de fuga do agravante com o veículo. Não há indícios que coloquem em dúvida a regularidade do procedimento ou da certidão emitida pelo oficial de justiça, que goza de fé pública. 2. Não houve cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem considerou suficientes as provas documentais para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de novas provas. O entendimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando o magistrado considera os elementos dos autos suficientes para formar seu convencimento. 3. A revisão de contratos em razão da pandemia da COVID-19 não é automática, sendo necessária a comprovação da quebra da base objetiva do contrato ou da onerosidade excessiva, o que não foi demonstrado no caso concreto. 4. A legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização foi confirmada com base nas Súmulas 596/STF, 539/STJ e 541/STJ, bem como nos Temas 24, 246 e 247/STJ. Decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 5. A purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida, conforme o Tema 722/STJ (REsp 1.418.593/MS). 6. As alegações de que a matéria de defesa deveria ter sido interpretada como reconvenção foram afastadas, pois o agravante não formulou pedidos certos e determinados na peça defensiva, não caracterizando pretensão reconvencional. 7. O recurso especial é incabível para análise de violação a normas constitucionais, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal. 8. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.992.575/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) (Grifei) Assim, considerando que o contrato, o quadro-resumo e os documentos constantes dos autos eram suficientes para o exame da cláusula impugnada, bem como inexistindo demonstração concreta de prejuízo processual suportado pela apelante, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. c) Do mérito A controvérsia recursal, quanto ao mérito, consiste em verificar se a cláusula 4.2 do contrato particular de promessa de compra e venda, ao prever, após o Habite-se, correção pelo IPCA acrescida de juros efetivos de 1% ao mês, revela-se abusiva por suposto bis in idem.A autora celebrou com a ré contrato particular de promessa de compra e venda da unidade imobiliária nº 404, bloco 15, do Residencial Lago Di Bienna, em Londrina/PR, pelo preço total de R$ 157.490,00. O pagamento foi estruturado com entrada de R$ 7.000,00, parcelas mensais, financiamento habitacional e cláusula suspensiva vinculada à obtenção do financiamento bancário.A cláusula 4.2 do quadro-resumo dispôs que as parcelas dos itens 4.1.2, 4.1.3, 4.1.4 e 4.1.5 seriam corrigidas mensalmente. Até a emissão do Habite-se, seria aplicada a variação acumulada do INCC. A partir da emissão do Habite-se, o índice de correção passaria a ser o IPCA, divulgado pelo IBGE, acrescido de juros efetivos de 1% ao mês, conforme se verifica abaixo (mov. 1.7, fl. 03): Além disso, a ficha de transparência anexada ao contrato reproduziu, em linguagem simples, que todas as parcelas, exceto a entrada paga no vencimento, seriam mensalmente corrigidas até sua quitação, esclarecendo que, após o Habite-se, eventual saldo pendente seria atualizado pelo IPCA acrescido de juros de 1% ao mês, conforme se extrai do mov. 1.7, fl. 28:
O ponto controvertido, portanto, não é a existência ou a clareza da previsão contratual, mas sua validade material à luz do controle de abusividade.Com efeito, a relação jurídica é de consumo, pois a autora adquiriu unidade imobiliária como destinatária final e a apelada atua profissionalmente no mercado de incorporação e comercialização de imóveis. Esse enquadramento, contudo, não conduz automaticamente à nulidade de cláusula onerosa. O CDC autoriza o controle de abusividade, mas não elimina a força obrigatória de encargo contratual claro, lícito e compatível com a natureza econômica do negócio.No caso, não se identifica bis in idem. A correção monetária pelo IPCA tem finalidade de recompor o valor da moeda, preservando o equilíbrio real da prestação diante da inflação. Os juros remuneratórios, por sua vez, remuneram o diferimento do pagamento do preço, isto é, a utilidade econômica decorrente do parcelamento direto de parte do valor da unidade imobiliária.A distinção é relevante. A correção monetária não representa ganho real ao credor, mas simples neutralização da perda inflacionária. Os juros remuneratórios possuem finalidade diversa, vinculada à remuneração do capital ou do crédito concedido pela aceitação do pagamento futuro. Assim, a cumulação dos dois encargos, quando expressamente pactuada e ausente índice híbrido, não implica dupla remuneração do mesmo fato econômico.Notadamente, a tese recursal apoia-se em precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais relativos à cumulação de juros remuneratórios de 1% ao mês com índice de remuneração da caderneta de poupança. Todavia, esses julgados não se ajustam integralmente ao caso concreto. Naqueles precedentes, o índice adotado já incorporava componente remuneratório, pois a remuneração plena da poupança envolve TR mais juros. A duplicidade decorria, precisamente, da soma de juros autônomos a índice que já remunerava capital.A hipótese em julgamento é diversa. O IPCA é índice oficial de inflação, destinado à recomposição do poder aquisitivo da moeda. Não há, nele, componente remuneratório equivalente ao que se reconhece em índices híbridos, como a taxa Selic ou a remuneração plena da poupança.O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar contrato de compra e venda de imóvel com correção pela taxa Selic, destacou que a correção monetária recompõe o poder da moeda, enquanto os juros possuem finalidade remuneratória ou moratória. Na mesma oportunidade, assinalou que o bis in idem ocorreria se houvesse cumulação de juros remuneratórios com índice que já abrangesse juros e correção monetária, como a Selic. Desse modo, a orientação reforça, por raciocínio inverso, que a cumulação de IPCA com juros remuneratórios não configura, automaticamente, duplicidade. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PACTUAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) 3. A correção monetária serve para recompor o poder aquisitivo original da moeda, corroído pelos efeitos da inflação, nada acrescentando ao seu valor. Por sua vez, os juros têm a natureza de frutos civis e constituem obrigação acessória dos contratos onerosos, com fins de recompensar o credor ou de ressarcir a demora no pagamento do débito. Eles se subdividem em duas espécies: a) os remuneratórios ou compensatórios, cuja função é remunerar o credor pela privação do seu capital e b) os moratórios, que têm o papel de indenizar o credor pelo atraso no pagamento da dívida. 4. A taxa SELIC abrange juros e correção monetária. Em razão disso, não pode ser cumulada a nenhum outro índice que exprima tais consectários. Precedentes. Assim, se for pactuada a incidência da taxa Selic a título de correção monetária das parcelas contratuais, não será possível cumulá-la com juros remuneratórios, uma vez que os juros já estão englobados nesse índice. Isso não impedirá, contudo, a estipulação de juros de mora, já que possuem finalidade distinta dos juros remuneratórios. 5. (...) Somente haveria que se falar em abusividade se houvesse convenção de incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios, pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem. (REsp n. 2.011.360/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022). O precedente do Superior Tribunal de Justiça é relevante justamente porque delimita o ponto nodal da controvérsia: o bis in idem não decorre da simples cumulação entre correção monetária e juros remuneratórios, mas da cumulação de juros remuneratórios com índice que, por sua própria composição, já contém correção monetária e juros. Por isso, se a Selic (índice híbrido) não pode ser acrescida de juros remuneratórios, a conclusão inversa também se impõe: índices meramente inflacionários, como o IPCA, não se confundem com remuneração do capital e não geram duplicidade quando cumulados com juros remuneratórios expressamente pactuados.O distinguishing em relação aos precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais invocados no recurso é, portanto, evidente. Ali se examinava a cumulação de juros remuneratórios de 1% ao mês com índice de remuneração da caderneta de poupança, cuja composição já contempla parcela remuneratória. Aqui, diversamente, a cláusula contratual prevê o IPCA - índice de preços ao consumidor, de natureza inflacionária, acrescido de juros remuneratórios. A razão de decidir daqueles julgados, voltada a impedir dupla remuneração do capital quando o próprio índice de atualização já contém juros, não se transfere automaticamente para a hipótese em que o índice adotado apenas recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda.Também não procede o argumento de que a apelada não poderia cobrar juros remuneratórios por não integrar o Sistema Financeiro Nacional. A cobrança discutida não decorre de operação bancária típica, mas de venda parcelada, na qual parte do preço é diferida no tempo. A legislação civil não veda, por si só, a pactuação de juros em contrato de compra e venda parcelada, especialmente quando a cláusula é expressa e a taxa não excede o patamar de 1% ao mês.A incidência mensal de correção monetária também encontra respaldo no art. 46 da Lei nº 10.931/2004, que admite, nos contratos de comercialização de imóveis com prazo mínimo de 36 meses, cláusula de reajuste mensal por índices de preços setoriais ou gerais. No contrato analisado, as parcelas mensais estendem-se de janeiro de 2022 a junho de 2026, superando o prazo legal mínimo.A propósito, em precedente substancialmente análogo, esta 19ª Câmara Cível reconheceu a legitimidade da cumulação entre juros remuneratórios e correção monetária em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, afastando a tese de bis in idem quando não demonstrada distorção na metodologia de cálculo ou desequilíbrio contratual: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIO INFORMACIONAL SUSCITADO APENAS EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DEFERIDA NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA PARTE. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. DISTORÇÃO NA METODOLOGIA DE CÁLCULO E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. LAUDO UNILATERAL DESPROVIDO DE FORÇA PROBATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...) III.VI. As alegações de abusividade na metodologia de cálculo e de desequilíbrio contratual não se comprovam mediante laudo unilateral, desprovido de força probatória idônea, sobretudo ausente prova pericial; o mero crescimento do saldo devedor não evidencia ilegalidade, e a incidência concomitante de juros remuneratórios e correção monetária, encargos de naturezas distintas, é legítima e não configura bis in idem. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006808-63.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Substituto Osvaldo Canela Junior - J. 13.07.2026). O precedente possui especial aderência à hipótese dos autos. Além de versar sobre ação revisional de compromisso de compra e venda de imóvel submetida ao Código de Defesa do Consumidor, enfrentou, de modo convergente, a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, a tentativa de aproximação da construtora à lógica própria das instituições financeiras e, sobretudo, a tese de bis in idem decorrente da cumulação entre correção monetária e juros remuneratórios. A orientação firmada é diretamente aplicável ao caso concreto: a incidência conjunta de encargos de naturezas distintas não evidencia, por si só, abusividade, quando ausente demonstração idônea de distorção na metodologia de cálculo, capitalização indevida ou desequilíbrio contratual concreto.No caso concreto, não há demonstração de que a cláusula tenha sido redigida de modo obscuro, que tenha havido surpresa contratual, que a apelada tenha utilizado índice diverso ou que a taxa de juros tenha sido aplicada de forma não pactuada. O argumento de que a adquirente é de baixa renda e está inserida em programa habitacional revela vulnerabilidade econômica, mas isso, isoladamente, não basta para invalidar encargo contratual previamente informado e juridicamente admissível.A revisão judicial de contratos de consumo exige demonstração concreta de desvantagem exagerada, incompatibilidade com a boa-fé ou violação ao dever de informação. Tais elementos não se verificam de forma suficiente. O contrato indicou o critério de reajuste no quadro-resumo e o material de transparência reiterou a incidência de IPCA acrescido de juros de 1% ao mês após o Habite-se.Dessa forma, correta a sentença ao concluir pela validade da cláusula 4.2 e pela inexistência de bis in idem. Reconhecida a validade da cláusula contratual impugnada, ficam prejudicados os pedidos dela decorrentes, notadamente o recálculo das parcelas, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, todos fundados na premissa, não acolhida, de cobrança indevida. d) Dos honorários recursais Por fim, diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Considerando que a sentença fixou a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, majoro-a em 2%, totalizando 12% sobre a mesma base de cálculo, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com a majoração dos honorários advocatícios recursais nos termos acima delineados.
|