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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013599-35.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA 4.2. REAJUSTE PELO INCC ATÉ O HABITE-SE E, APÓS, PELO IPCA ACRESCIDO DE JUROS EFETIVOS DE 1% AO MÊS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a adquirente sustenta a abusividade da cláusula 4.2 do contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, que prevê, após a emissão do Habite-se, a atualização das parcelas pelo IPCA acrescida de juros efetivos de 1% ao mês.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito, sem a produção da prova pericial contábil requerida, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a cumulação, após o Habite-se, de correção monetária pelo IPCA com juros remuneratórios de 1% ao mês caracteriza bis in idem ou vantagem exagerada em detrimento da consumidora; (iii) aferir se a ausência de integração da vendedora ao Sistema Financeiro Nacional afasta a legitimidade da cobrança de juros remuneratórios em venda parcelada; e (iv) decidir sobre a subsistência dos pedidos de recálculo das parcelas, repetição de indébito e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando a parte não aponta erro aritmético, aplicação de índice diverso do pactuado ou descumprimento da fórmula contratual, mas questiona a validade jurídica da própria cláusula de reajuste, matéria de direito que prescinde de conhecimento técnico-contábil (arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil).4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor autoriza o controle de abusividade, mas não suprime a força obrigatória de encargo contratual expresso, claro, previamente informado e compatível com a natureza econômica do negócio, tampouco converte em abusiva toda cláusula economicamente onerosa.5. A correção monetária pelo IPCA destina-se à recomposição do poder aquisitivo da moeda, sem acréscimo real ao crédito, ao passo que os juros remuneratórios retribuem o diferimento do pagamento do preço. Por possuírem naturezas e finalidades distintas, sua incidência conjunta não configura, por si só, dupla cobrança pelo mesmo fato econômico.6. O bis in idem somente se caracteriza quando o índice eleito para a atualização já contém componente remuneratório, como ocorre com a taxa Selic e com os índices de remuneração plena da caderneta de poupança. Distinguem-se, por isso, os precedentes invocados pela apelante, fundados em índice atrelado à poupança, da hipótese dos autos, em que foi adotado índice estritamente inflacionário.7. A ausência de integração da vendedora ao Sistema Financeiro Nacional não torna ilegítima a cobrança de juros remuneratórios em venda parcelada diretamente pela construtora, porquanto o encargo retribui o pagamento diferido do preço, e não operação de crédito bancário, inexistindo vedação legal à sua pactuação no patamar de 1% ao mês.8. A previsão de reajuste mensal encontra respaldo no art. 46 da Lei nº 10.931/2004, observado o prazo contratual superior a 36 meses, e a cláusula impugnada consta de modo expresso do quadro-resumo e da ficha de transparência, sem demonstração concreta de desvantagem exagerada, violação à boa-fé objetiva ou descumprimento do dever de informação.9. Reconhecida a validade da cláusula, ficam prejudicados os pedidos dela dependentes de recálculo das parcelas, repetição de indébito e indenização por danos morais, fundados na premissa não acolhida de cobrança indevida.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios recursais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando a controvérsia se restringe à validade jurídica da cláusula de reajuste, e não à correção aritmética dos valores cobrados. Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a cumulação de correção monetária pelo IPCA com juros remuneratórios de 1% ao mês, após a emissão do Habite-se, não configura bis in idem, por se tratar de encargos de naturezas e finalidades distintas. O bis in idem pressupõe a soma de juros remuneratórios a índice que já contenha componente remuneratório, o que não ocorre com índice estritamente inflacionário. A cobrança de juros remuneratórios pela construtora, em venda parcelada, não depende de sua qualificação como instituição financeira.”______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 355, I, 370, 373, I, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, e 51, IV e § 1º, III; Lei nº 10.931/2004, art. 46.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.011.360/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.10.2022, DJe 27.10.2022; STJ, AREsp n. 1.992.575/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026, DJEN 13.02.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0006808-63.2024.8.16.0194, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 13.07.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000279-49.2025.8.16.0014, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 11.05.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0063192-67.2025.8.16.0014, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 08.05.2026.