SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0024757-73.2019.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. CRÉDITO INCLUÍDO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse processual, em razão da inclusão do crédito exequendo em plano de recuperação judicial homologado, e condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, extinto o cumprimento de sentença por perda superveniente do interesse processual decorrente da inclusão do crédito em plano de recuperação judicial, as custas processuais devem ser suportadas pela parte exequente ou pela parte executada, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de perda do objeto recursal não comporta acolhimento, pois a certificação de inexistência de custas remanescentes não afasta a necessidade de definição do responsável pelo ônus processual, diante da possibilidade de cobrança posterior ou reconhecimento tardio de custas. 4. Nos casos de perda do objeto, os ônus processuais devem ser atribuídos a quem deu causa à instauração do processo, conforme o princípio da causalidade, previsto no art. 85, § 10, do CPC, não sendo possível definir a responsabilidade pelas custas apenas pelo critério da sucumbência. 5. No momento do ajuizamento do cumprimento de sentença, havia interesse processual, pois a parte executada não havia cumprido espontânea e tempestivamente a obrigação constante do título executivo, de modo que a posterior inclusão do crédito em plano de recuperação judicial não justifica a imposição das custas à parte exequente.6. Inaplicável o art. 921, § 5º, do CPC, pois a hipótese não envolve prescrição intercorrente, tampouco desistência do cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis, mas perda superveniente do interesse de agir em razão da satisfação do crédito por forma diversa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. Extinto o cumprimento de sentença sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual decorrente da inclusão do crédito em plano de recuperação judicial, os ônus processuais devem ser definidos pelo princípio da causalidade. 2. Se, no momento do ajuizamento da execução, havia inadimplemento da obrigação reconhecida judicialmente, a parte executada deve suportar as custas processuais, por ter dado causa à instauração do feito.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, 485, VI, e 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.775.290/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.04.2025, DJe 24.04.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0004345-94.2009.8.16.0188, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0004323-13.2018.8.16.0126, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 24.02.2025.