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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. CRÉDITO INCLUÍDO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse processual, em razão da inclusão do crédito exequendo em plano de recuperação judicial homologado, e condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, extinto o cumprimento de sentença por perda superveniente do interesse processual decorrente da inclusão do crédito em plano de recuperação judicial, as custas processuais devem ser suportadas pela parte exequente ou pela parte executada, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de perda do objeto recursal não comporta acolhimento, pois a certificação de inexistência de custas remanescentes não afasta a necessidade de definição do responsável pelo ônus processual, diante da possibilidade de cobrança posterior ou reconhecimento tardio de custas. 4. Nos casos de perda do objeto, os ônus processuais devem ser atribuídos a quem deu causa à instauração do processo, conforme o princípio da causalidade, previsto no art. 85, § 10, do CPC, não sendo possível definir a responsabilidade pelas custas apenas pelo critério da sucumbência. 5. No momento do ajuizamento do cumprimento de sentença, havia interesse processual, pois a parte executada não havia cumprido espontânea e tempestivamente a obrigação constante do título executivo, de modo que a posterior inclusão do crédito em plano de recuperação judicial não justifica a imposição das custas à parte exequente.6. Inaplicável o art. 921, § 5º, do CPC, pois a hipótese não envolve prescrição intercorrente, tampouco desistência do cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis, mas perda superveniente do interesse de agir em razão da satisfação do crédito por forma diversa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. Extinto o cumprimento de sentença sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual decorrente da inclusão do crédito em plano de recuperação judicial, os ônus processuais devem ser definidos pelo princípio da causalidade. 2. Se, no momento do ajuizamento da execução, havia inadimplemento da obrigação reconhecida judicialmente, a parte executada deve suportar as custas processuais, por ter dado causa à instauração do feito.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, 485, VI, e 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.775.290/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.04.2025, DJe 24.04.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0004345-94.2009.8.16.0188, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0004323-13.2018.8.16.0126, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 24.02.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0024757-73.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 31.08.2026)
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo LIPPERT ADVOGADOS, contra a sentença proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0024757-73.2019.8.16.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Curitiba, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 243.1 e 255.1/autos de origem).Em suas razões recursais, o apelante aduziu, em síntese, que: a. o cumprimento de sentença foi ajuizado em 18/11/2020, sendo anterior ao pedido de recuperação judicial da executada, distribuído apenas em 04/09/2023, de modo que a propositura da execução era plenamente justificada; b. o crédito executado foi regularmente habilitado e incluído no plano de recuperação judicial da devedora, razão pela qual a extinção do cumprimento de sentença pode ser mantida; c. a sentença foi omissa ao não apreciar adequadamente os argumentos apresentados acerca da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, vício que não foi sanado quando do julgamento dos embargos de declaração; d. as custas processuais não podem ser suportadas pela exequente, pois foi a executada quem deu causa ao ajuizamento da demanda ao deixar de adimplir espontaneamente a obrigação reconhecida judicialmente; e. deve ser aplicado o princípio da causalidade, previsto no artigo 85, §10, do CPC, segundo o qual as despesas processuais devem ser atribuídas à parte que deu causa à instauração do processo; f. a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, nas hipóteses de extinção da execução em razão da recuperação judicial da devedora, não é cabível transferir ao credor os ônus sucumbenciais, devendo estes recair sobre a parte executada; g. a extinção superveniente do feito não pode resultar em penalização da credora, que adotou a medida judicial adequada para resguardar seu crédito; h. a sentença deve ser reformada para dispensar o recolhimento das custas processuais ou, subsidiariamente, para condenar a executada ao pagamento das custas eventualmente devidas, em observância ao princípio da causalidade.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para afastar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade (mov. 260.1/autos de origem).A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando preliminarmente pelo reconhecimento da perda do objeto do recurso e, no mérito, pela manutenção da sentença (mov. 276.1/autos de origem).Intimada para se manifestar acerca da preliminar ventilada (mov. 9.1/Ap), a recorrente pugnou pelo integral conhecimento do recurso (mov. 12.1/Ap).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOEm preliminar de contrarrazões, a apelada alegou superveniente perda do objeto recursal, em razão de ter sido posteriormente certificado a ausência de custas remanescentes.Em que pese tenha sido certificado pelo 4º Ofício do Contador da Comarca de Curitiba a ausência de custas remanescentes (mov. 269.1/autos de origem), resta evidente que, eventualmente, podem ocorrer cobranças de atos posteriores ou, ainda, o reconhecimento tardio de custas, motivo pelo qual a correta aplicação do ônus sucumbencial relativo as custas processuais (objeto do recurso) se fazem necessária, independente da referida certidão.Tal preliminar, portanto, não merece acolhimento.Reputam-se presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. A insurgência recursal se restringe à verificação do acerto ou desacerto da sentença quanto à atribuição do dever de pagamento das custas processuais à parte exequente/apelante (mov. 243.1/autos de origem). In verbis:“(...) Trata-se de cumprimento de sentença no qual o exequente pretende a satisfação de honorários sucumbenciais, cuja sentença foi proferida em 10/09/2020 (mov. 50).Durante o trâmite processual, sobreveio informação acerca do deferimento da recuperação judicial da parte executada, em 12/09/2023 (mov. 165), caracterizando-se, portanto, a natureza concursal do débito exequendo – o que foi reconhecido pelo E. TJPR, no julgamento do recurso de agravo de instrumento de nº 0115049-34.2024.8.16.0000 (mov. 214).Ademais, as partes informaram a habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial (mov. 229), a aprovação do plano de recuperação judicial nos autos e a satisfação parcial da obrigação, restando pendente apenas uma parcela prevista no aludido plano (mov. 239)Não obstante o requerimento de suspensão deste cumprimento de sentença (mov. 239), por força do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, com a aprovação do plano de recuperação judicial, operou-se a novação do crédito concursal discutido nos autos — ou seja, a obrigação anterior foi substituída por uma nova. Como consequência, houve a perda superveniente do interesse de agir da parte credora nesta execução, com a consequente extinção da execução, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.Diante do exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais. (...)”Após a detida análise das teses recursais, entende-se que o julgado singular aplicou erroneamente o direito, sendo necessária a reforma da sentença. Explica-se.O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §10º, determina que “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.No caso em comento, a sentença extinguiu o feito ao reconhecer a perda do interesse de agir, decorrente da inclusão do crédito exequendo em plano de recuperação judicial homologado e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI do CPC:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ou seja, no caso não é possível falar em sucumbência de qualquer uma das partes para fins de arbitramento dos encargos sucumbenciais, sendo imprescindível a fixação de tais verbas com base no primado da causalidade (regra do artigo 85, §10º do CPC).Na presente hipótese, tem-se que a executada/apelada deu ensejo ao ajuizamento da ação (isso é, a formulação de pedido de cumprimento de sentença pela parte autora) ao ter deixado de cumprir espontaneamente e tempestivamente a obrigação do título executivo.Sendo assim, considerando que no momento do ajuizamento da ação encontrava-se presente o interesse de agir da parte autora, o qual somente veio a se esgotar após a inclusão do crédito executado no plano de recuperação judicial homologado nos mov. 239.1/autos de origem, revela-se equivocado o posicionamento do juízo a quo que atribuiu os encargos sucumbenciais ao exequente, enquanto deveria o ter fixado em desfavor do executado.Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PERDA DE OBJETO. ONÛS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS E CUSTAS DEVE SER FIXADA COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL A PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE SUPORTAR AS DESPESAS DELE DECORRENTES. 2. NO CASO, A DEMANDA FOI EXTINTA EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, TENDO EM VISTA A REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, COM A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. PORTANTO, NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ESTAVA PRESENTE O INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA/RECORRIDA. 3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AGINT NOS EDCL NO ARESP N. 2.775.290/GO, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 14/4/2025, DJEN DE 24/4/2025.) (GRIFADO)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESOLUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESISTÊNCIA INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE FAMÍLIA COM PARTILHA DE BENS. APÓS LONGA TRAMITAÇÃO, NOTICIOU-SE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL E A RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. A SENTENÇA QUALIFICOU A MANIFESTAÇÃO COMO DESISTÊNCIA, MAS CONDENOU O EXECUTADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O RECURSO SUSTENTA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA ATRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À PARTE EXECUTADA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. SABER SE A RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, IMPLICA NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA A DEFINIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, OU SE DEVE SER CONSIDERADA COMO DESISTÊNCIA, ATRIBUINDO OS ENCARGOS À PARTE DESISTENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR(...) .4. QUANDO A RESOLUÇÃO DO PROCESSO DECORRE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, NÃO HÁ RENÚNCIA AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, MAS SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NESSES CASOS, QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NÃO SE APLICA A REGRA DA DESISTÊNCIA, MAS SIM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 85, § 10, E 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVE SER ATRIBUÍDO À PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CONSAGRADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO COMO CRITÉRIO DE JUSTIÇA NA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. TAL PRINCÍPIO ORIENTA QUE AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO, ENSEJA A NECESSIDADE DE TUTELA JURISDICIONAL, DEVE ARCAR COM OS CUSTOS DECORRENTES DA MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. A SUCUMBÊNCIA, NESSE CONTEXTO, FUNCIONA COMO UM INDICATIVO OBJETIVO DA RESPONSABILIDADE PELA DEFLAGRAÇÃO DA DEMANDA, AINDA QUE NÃO SE CONFUNDA COM CULPA OU MÁ-FÉ. TRATA-SE DE UM SINAL APARENTE DA CAUSALIDADE, UTILIZADO PELO ESTADO-JUIZ PARA AFERIR QUEM EFETIVAMENTE PROVOCOU O PROCESSO, INDEPENDENTEMENTE DO DESFECHO DA DEMANDA.6. NO CASO CONCRETO, EMBORA A SENTENÇA TENHA QUALIFICADO O PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO PROCESSO, FORMULADO PELA EXEQUENTE, COMO DESISTÊNCIA, OCORREU, NA VERDADE, HOUVE SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. IMPORTA DESTACAR QUE, AO PETICIONAR NOS AUTOS, A EXEQUENTE EXPRESSAMENTE DECLAROU NÃO POSSUIR MAIS INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RAZÃO DE A CONTROVÉRSIA TER SIDO RESOLVIDA DE FORMA CONSENSUAL, AINDA QUE FORA DO ÂMBITO JUDICIAL. EM NENHUM MOMENTO HOUVE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, MAS SIM A COMUNICAÇÃO DE QUE O OBJETO DA DEMANDA FORA INTEGRALMENTE SATISFEITO POR MEIO DA AUTOCOMPOSIÇÃO (EXTRAJUDICIAL), O QUE, POR CONSEQUÊNCIA, TORNOU DESNECESSÁRIA A CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADA NA SENTENÇA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.8. TESE DE JULGAMENTO: “O ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE SATISFAZ INTEGRALMENTE O DIREITO PLEITEADO PELO AUTOR ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NÃO CONFIGURANDO, PORTANTO, ATO DE DESISTÊNCIA. NESSA HIPÓTESE, A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IMPONDO-SE A RESPONSABILIZAÇÃO DAQUELE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO” (TJPR - 12ª CÂMARA CÍVEL - 0004345-94.2009.8.16.0188 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 20.10.2025) (grifado).Ainda, importante apontar que, em que pese a parte apelada pugne pela aplicação do art. 921, §5º do CPC, esta não se faz possível, uma vez que o referido dispositivo legal pressupõe o reconhecimento de prescrição, o que não é o caso:Art. 921. Suspende-se a execução:§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partesMesmo que eventualmente se utilize de uma aplicação analógica do referido dispositivo, não restaria possível a sua utilização no caso em análise, uma vez que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal aceita a interpretação extensiva do referido artigo tão somente nos casos em que o exequente desiste do cumprimento de sentença antecipando-se à possível prescrição intercorrente caracterizada pela ausência de bens penhoráveis, o que não é o caso, vejamos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA ANTE A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTENSÃO DA REGRA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA. EXTINÇÃO SEM IMPOSIÇÃO DE ÔNUS PARA AS PARTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA EXEQUENTE, MOTIVADO PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS APÓS MAIS DE QUATRO ANOS DE TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. SENTENÇA QUE CONDENOU A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXEQUENTE QUE DEFENDE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, QUE AS CUSTAS DEVERIAM SER SUPORTADAS PELO EXECUTADO, POIS DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO CENTRAL CONSISTE EM DEFINIR SE, À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DAS RECENTES ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS E JURISPRUDENCIAIS, ALGUMA DAS PARTES PODE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS DESISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DECORREU DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, CIRCUNSTÂNCIA QUE, SEGUNDO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, IMPEDE A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.3.2. A LEI Nº 14.195/2021, AO ALTERAR O ART. 921, § 5º, DO CPC/2015, ESTABELECEU QUE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE OCORRER "SEM ÔNUS PARA AS PARTES", SENDO APLICÁVEL, POR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, ÀS HIPÓTESES EM QUE A EXEQUENTE DESISTE DA EXECUÇÃO ANTECIPANDO-SE À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.3.3. OBRIGAR A EXEQUENTE A MANTER O PROCESSO ATIVO UNICAMENTE PARA AGUARDAR O IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURA FORMALISMO EXCESSIVO, INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFICIÊNCIA PREVISTOS NO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.4.2. TESE DE JULGAMENTO: A DESISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NÃO GERA ÔNUS A QUALQUER UMA DAS PARTES, DEVENDO SER APLICADA, POR ANALOGIA, A REGRA DO ART. 921, § 5º, DO CPC/2015, QUE PREVÊ A EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES NOS CASOS DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.___DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 485, VIII E 921, § 5º; LEI Nº 14.195/2021. (TJPR - 6ª CÂMARA CÍVEL - 0004323-13.2018.8.16.0126 - PALOTINA - REL.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 24.02.2025) (GRIFADO).Assim, como no caso em análise não houve desistência por ausência de bens penhoráveis, mas sim o reconhecimento da ausência superveniente do interesse de agir por satisfação do crédito de forma diversa, aplica-se, conforme supramencionado, o art. 85, §10 do CPC, com a condenação do pagamento das custas processuais àquele que deu causa ao ajuizamento, no caso, ao executado.Destarte, o recurso comporta provimento, a fim de reformar a sentença para condenar exclusivamente a parte executada ao pagamento das custas processuais.HONORÁRIOS RECURSAISA arbitragem de honorários recursais, só é cabível nas hipóteses de não conhecimento integral do recurso ou não provimento do recurso (Enunciado 09 da Edição nº 128 da Jurisprudência em Teses do STJ), o que não é o caso dos autos.DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença para condenar exclusivamente a parte executada ao pagamento das custas processuais.
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