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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 31.1-Ap que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, em ação de constituição de servidão administrativa para implantação de linha de transmissão de energia elétrica, em decisão assim ementada:"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES DECORRENTES DA RESTRIÇÃO À ATIVIDADE AGRÍCOLA. DANO COMPROVADO. LIQUIDAÇÃO POSTERIOR PARA APURAÇÃO DO QUANTUM. APLICAÇÃO DOS ARTS. 491, II, E 509 DO CPC E DO ART. 42 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de constituição de servidão administrativa, embora tenha fixado indenização pela área atingida e lucros cessantes já apurados, admitiu a possibilidade de liquidação posterior para quantificar prejuízos decorrentes da paralisação da atividade agrícola. II - Questões em discussão Definir se é admissível a prolação de sentença ilíquida em ação de constituição de servidão administrativa para possibilitar a apuração, em liquidação, da extensão do prejuízo decorrente de lucros cessantes e danos emergentes decorrentes devidamente comprovados. III - Razões de decidir (i) O art. 491, II, do CPC permite a prolação de sentença ilíquida quando a apuração do valor devido depender de prova complexa ou onerosa. (ii) O art. 509 do CPC autoriza a liquidação de sentença para quantificar obrigação já reconhecida, restringindo-se ao dimensionamento do quantum debeatur. (iii) O art. 42 do Decreto-Lei 3.365/1941 admite a aplicação subsidiária do CPC às ações de servidão administrativa, inclusive quanto à liquidação. (iv) A prova produzida na origem demonstra a existência de impacto direto na atividade agrícola da arrendatária, evidenciando a ocorrência de danos indenizáveis. (v) A liquidação posterior destina-se apenas à apuração da extensão de danos já comprovados, não abrangendo prejuízos hipotéticos ou incertos. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido. Tese de julgamento: '1. Admite-se, em ação de servidão administrativa, a fixação de sentença ilíquida quando comprovado o dano, mas inviável a imediata quantificação de sua extensão. 2. A liquidação de sentença destina-se exclusivamente à apuração do quantum debeatur, sendo vedada para reconhecimento de danos hipotéticos. 3. A justa indenização em servidão administrativa abrange prejuízos diretos decorrentes da restrição ao uso do imóvel, ainda que quantificados posteriormente'. Atos normativos: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, arts. 491, II, 489, § 3º, e 509; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A e 42. Jurisprudência relevante: TJPR, 0007038-32.2012.8.16.0031, 0008096-82.2019.8.16.0174, 0030294-14.2023.8.16.0000; TJSC, 5000075-04.2020.8.24.0003; TJRS, 70049564032."2. Em suas razões (mov. 1.1-ED), a embargante sustenta a existência de duas omissões e de contradição. Na primeira, alega que o acórdão teria deixado de enfrentar a distinção jurídica entre servidão administrativa e desapropriação, invocando o art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de que, na servidão, a indenização deve limitar-se aos prejuízos diretos e imediatos da faixa onerada, não abarcando danos potenciais, incertos ou hipotéticos, sob pena de confusão com o regime da desapropriação. Na segunda, sustenta omissão e contradição quanto ao art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, afirmando que o dispositivo exigiria a efetiva e cabal comprovação dos lucros cessantes, inexistente prova de prejuízo concreto da arrendatária, de modo que a mera restrição agronômica de uso do solo não autorizaria a remessa da apuração à liquidação. Requer a atribuição de efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. Acerca da primeira omissão alegada, denota-se que o acórdão embargado não afirmou tratar-se de desapropriação. Ao contrário, tanto a ementa quanto a fundamentação partem, de forma inequívoca, da premissa de que a hipótese é de servidão administrativa. A própria ementa consigna que se cuida de “servidão administrativa para implantação de linha de transmissão de energia elétrica”, sendo esse o pressuposto de todo o julgado. 5. Ademais, a distinção entre os institutos foi expressamente reconhecida no item 10 do acórdão, que, ao tratar da aplicação subsidiária do CPC por força do art. 42 do Decreto-Lei nº 3.365/41, diferenciou as ações de desapropriação das de servidão administrativa:“10. Vale mencionar que, à luz da regra contida no art. 42 do Decreto-Lei 3.365/1941, segundo a qual "no que esta lei for omissa aplica-se o Código de Processo Civil", a fase de liquidação de sentença é também aplicável às ações de desapropriação e servidão administrativa – principalmente quando, como recorrentemente acontece, a apuração do quantum debateur de alguma parcela da indenização a ser paga pelo Estado se torna excessivamente demorada e onerosa. Nesse sentido, há algumas decisões deste Tribunal de Justiça:”6. Não há, portanto, qualquer confusão entre os regimes. A propósito, todos os precedentes invocados no acórdão embargado – tanto deste Tribunal de Justiça (0007038-32.2012.8.16.0031, 0008096-82.2019.8.16.0174 e 0030294-14.2023.8.16.0000) quanto de outras Cortes estaduais (TJSC, 5000075-04.2020.8.24.0003; TJRS, 70049564032) – versam precisamente sobre ações de servidão administrativa, e não de desapropriação, corroborando o entendimento adotado quanto à possibilidade de sentença ilíquida e de posterior liquidação nesse específico regime jurídico. A tese da embargante, longe de apontar omissão, revela mera divergência quanto à conclusão de mérito, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC.7. A segunda omissão alegada, relativa à comprovação do dano e à sua distinção em relação à mera extensão a ser apurada em liquidação, foi expressamente enfrentada nos itens 14, 15 e 17 do acórdão embargado. Confira-se:“14. Determinada a produção de prova pericial, o laudo dos trabalhos realizados pelo perito foi acostado ao mov. 231.1. Ao responder os quesitos formulados pelas partes, o expert consignou expressamente que ‘na área de servidão não poderá mais ser plantado a cultura de cana-de-açúcar’, uma vez que o cultivo ‘é restrito dentro das limitações da faixa de servidão’. Demais disso, esclareceu que o ciclo produtivo da cana-de-açúcar ‘é, em média, de seis a oito anos com cinco a sete cortes dependendo da tecnologia utilizada’, bem como que ‘na data da perícia havia sido colhida a cana 5º corte e plantado uma nova soqueira’.15. Diante disso, considerando que a implementação das linhas de transmissão impactaram o plantio da cana-de-açúcar – e, por extensão, a atividade econômica da Usina, que contava com a utilização da área extirpada para a produção de açúcar, etanol e bioenergia –, o Juízo a quo consignou, em sua sentença, que, provada a existência dos danos, ‘reconhece-se a possibilidade de apuração futura de lucros cessantes ou danos emergentes decorrentes da paralisação da atividade agrícola contratualizada, desde que comprovados em sede própria de liquidação de sentença’.(...) 17. Vale mencionar, demais disso, que, a despeito da linguagem utilizada pelo Juízo, o que deve ser comprovado, em sede de liquidação, não é a existência dos danos, em si – afinal, já foram comprovados –, senão a sua extensão, mediante a apresentação de evidências que permitam alcançar essa quantificação. Portanto, diferentemente do que sustenta a autora, o Juízo a quo não determinou o pagamento de ‘danos potenciais e incertos’, mas de danos que, embora tenham sido provados, não tiveram sua extensão definida na demanda.”8. Como se vê, o acórdão embargado enfrentou diretamente a alegação de ausência de prova do dano, assentando que a existência do prejuízo restou demonstrada pela prova pericial (mov. 231.1), remanescendo à liquidação tão somente a apuração da respectiva extensão. Não há, pois, deferimento de indenização por danos hipotéticos ou incertos, mas reconhecimento de dano comprovado cujo quantum depende de apuração posterior, o que se coaduna com o art. 491, II, do CPC. O inconformismo da embargante com essa conclusão não configura omissão sanável por embargos de declaração. 9. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC. As questões suscitadas foram adequadamente enfrentadas no acórdão embargado, pretendendo a embargante, em verdade, a rediscussão do mérito, o que desborda da finalidade dos embargos declaratórios.10. Resultaram preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.11. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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