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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. APURAÇÃO DE BENFEITORIAS. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME DA QUESTÃO EM FUTURA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO. DECISÃO POSTERIOR QUE APENAS DETERMINA O CUMPRIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS JÁ DEFINIDAS NO SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA DELIMITAÇÃO INSTRUTÓRIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, ao fundamento de que a decisão recorrida, relacionada ao cumprimento das providências estabelecidas em saneamento processual anteriormente estabilizado, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, não apresenta urgência apta a justificar a incidência da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça e veicula matéria atingida pela preclusão.2. O agravante sustenta que a urgência decorreria da impossibilidade de produção de prova pericial e testemunhal destinada à apuração das benfeitorias realizadas no imóvel e dos respectivos valores, matéria relacionada ao alegado direito de indenização e retenção previsto no art. 1.219 do Código Civil. Afirma, ainda, inexistir preclusão, ao argumento de que o agravo anteriormente interposto possuía objeto diverso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) se a decisão impugnada comporta agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do CPC e da tese firmada no Tema 988 do STJ; (ii) se a possibilidade de futura anulação da sentença por alegado cerceamento de defesa configura urgência apta a justificar a mitigação do rol legal; e (iii) se a delimitação da atividade instrutória já havia sido estabilizada por decisão saneadora anterior, impedindo sua rediscussão mediante novo recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão impugnada não se enquadra em nenhuma das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, por versar sobre a manutenção dos limites da atividade instrutória definidos no saneamento processual.5. A aplicação da tese da taxatividade mitigada exige demonstração concreta da inutilidade do exame da matéria em futura apelação. A mera possibilidade de reconhecimento posterior de cerceamento de defesa e de eventual retorno dos autos à origem para complementação da instrução não caracteriza, por si só, a urgência exigida pelo Tema 988 do STJ.6. O art. 1.009, § 1º, do CPC assegura a apreciação diferida das decisões interlocutórias não agraváveis, permitindo a suscitação da matéria em preliminar de apelação ou em contrarrazões, o que afasta a alegada inutilidade do exame futuro.7. Não demonstrado risco concreto de perecimento da prova ou de inutilização do resultado prático da futura prestação jurisdicional, descabe a mitigação excepcional do rol do art. 1.015 do CPC.8. A decisão posterior impugnada limitou-se a determinar o cumprimento das providências anteriormente fixadas no saneamento processual, sem reabrir a discussão acerca da admissibilidade da prova pericial ou testemunhal.9. Estabilizada a decisão saneadora e já submetida parte de seu conteúdo à apreciação recursal, incide a preclusão prevista no art. 507 do CPC, sendo inviável utilizar pronunciamento posterior meramente executório como novo marco para rediscutir a delimitação da instrução processual.10. A circunstância de o juízo de origem ter consignado que a questão relativa às benfeitorias não foi oportunamente deduzida na contestação reforça a ausência de urgência e a impropriedade da tentativa de reabertura da fase instrutória nesta via recursal.11. Inexistente manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório, não se justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A decisão que apenas dá cumprimento a saneamento processual anteriormente estabilizado não constitui novo pronunciamento apto a reabrir discussão acerca da delimitação da atividade instrutória. O indeferimento de prova pericial ou testemunhal somente admite impugnação imediata por agravo de instrumento quando demonstrada situação concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em futura apelação, nos termos do Tema 988 do STJ. A mera possibilidade de futura anulação da sentença por alegado cerceamento de defesa não configura, por si só, a urgência necessária à mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.”___________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 507, 1.009, § 1º, 1.015, 1.021, §§ 1º e 4º, e 357, § 1º; Código Civil, art. 1.219.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.696.396/MT e REsp n.º 1.704.520/MT, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018 (Tema 988); STJ, AgInt no AREsp n.º 2.770.533/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16.03.2026, DJEN 19.03.2026; STJ, REsp n.º 2.150.383/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.12.2025; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.859.753/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.02.2022, DJe 21.02.2022; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0023525-82.2026.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 04.03.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0043869-60.2021.8.16.0000, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, j. 21.07.2021; TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0115424-69.2023.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 01.07.2024.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0095557-85.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 26.10.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por VILSON OSMAR MARTINS JUNIOR em face da decisão por mim proferida na seq. 9.1 do recurso de Agravo de Instrumento n.º 0075647-72.2026.8.16.0000, que não conheceu do recurso, por considerá-lo manifestamente inadmissível, diante da ausência de enquadramento da matéria nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, da inexistência de urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, da ocorrência de preclusão lógico-consumativa quanto à matéria anteriormente submetida à apreciação deste Tribunal.Insurge-se a agravante, alegando, em suas razões recursais (seq. 1.1), em síntese, que a decisão agravada teria considerado equivocadamente que a urgência decorreria apenas da possibilidade de cumprimento da ordem de reintegração de posse, quando, segundo sustenta, o risco processual estaria relacionado à impossibilidade de produção da prova pericial e testemunhal requerida, destinada especialmente à apuração das benfeitorias realizadas no imóvel e dos respectivos valores, matéria que reputa diretamente vinculada ao direito de indenização e retenção previsto no art. 1.219 do Código Civil.Aduz que eventual reconhecimento, apenas em sede de apelação, da necessidade de produção da prova acarretaria a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, circunstância que, a seu ver, caracterizaria a urgência exigida pelo Tema 988 do STJ.Sustenta, ainda, que não haveria preclusão lógico-consumativa, porquanto o agravo de instrumento anteriormente interposto teria objeto diverso, relacionado à suspensão da ordem de reintegração de posse, ao passo que o presente recurso estaria voltado contra decisão posterior que teria consolidado a limitação da atividade instrutória. Afirma, assim, inexistir identidade objetiva entre os pronunciamentos judiciais.Defende, por fim, que o indeferimento das provas violaria os arts. 369, 370 e 371 do CPC e as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, insistindo na necessidade de perícia para identificação, classificação e avaliação das benfeitorias realizadas no imóvel.Diante disso, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno, com a reforma da decisão monocrática, para que seja reconhecida a admissibilidade do Agravo de Instrumento e apreciado o mérito da insurgência, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Os agravados apresentaram contrarrazões na seq. 10.1, nas quais suscitam, preliminarmente, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. Sustentam, no mérito, a manutenção do não conhecimento do Agravo de Instrumento, diante da ausência de enquadramento no art. 1.015 do CPC, da inexistência de urgência nos moldes do Tema 988/STJ e da preclusão decorrente da estabilização da decisão saneadora. Aduzem, ainda, que a decisão de mov. 166.1 expressamente consignou que a realização de benfeitorias não havia sido alegada na contestação do agravante e que, por isso, a produção de prova pericial seria despropositada.Requerem, assim, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do Agravo Interno, com a manutenção integral da decisão monocrática. Postulam, ainda, caso reconhecida a inadmissibilidade ou improcedência do recurso por votação unânime, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.Após manifestação da parte agravante sobre a preliminar invocada pelos agravados (mov. 15.1/Ag), vieram-me conclusos os autos.Não sendo o caso de retratação da decisão agravada, os autos foram incluídos em pauta para decisão colegiada.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da preliminar contrarrecursal e da admissibilidade Embora os agravados sustentem o não conhecimento do Agravo Interno por ausência de impugnação específica, entendo que a preliminar não merece acolhimento.O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que o agravante enfrente os fundamentos da decisão monocrática.No caso, embora a argumentação recursal também incursione em aspectos relacionados ao mérito da controvérsia probatória, o agravante efetivamente questiona os fundamentos centrais do pronunciamento recorrido, especialmente ao sustentar que estaria configurada a urgência exigida pelo Tema 988 e que não teria ocorrido preclusão, porque o Agravo de Instrumento anteriormente julgado possuiria objeto diverso.Há, portanto, insurgência suficiente contra os fundamentos determinantes do decisum para viabilizar o conhecimento do presente Agravo Interno.Rejeitada a preliminar suscitada pelos agravados e estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, impõe-se o seu conhecimento.Isso não significa, entretanto, que toda a argumentação deduzida nas razões recursais deva ser examinada.Com efeito, a decisão agravada não apreciou o mérito do Agravo de Instrumento.Limitou-se a reconhecer sua inadmissibilidade.Assim, a matéria devolvida a este Colegiado restringe-se à verificação da correção ou não do juízo negativo de admissibilidade.Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. II.2. Do mérito do agravo interno A decisão monocrática deve ser mantida.O pronunciamento judicial impugnado no Agravo de Instrumento não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC.Trata-se de decisão relacionada ao cumprimento das providências estabelecidas no saneamento processual, com manutenção da delimitação da atividade probatória, especialmente quanto à produção de prova documental destinada à obtenção de extratos bancários.Como consignado na decisão agravada, “a matéria posta em debate – indeferimento da prova testemunhal e pericial requeridas pelo Agravante – não está inserida no rol taxativo do art. 1.015 da legislação processual civil.”A conclusão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, inclusive com os precedentes expressamente mencionados na decisão agravada: TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0023525-82.2026.8.16.0000, Pato Branco, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 04.03.2026, no qual se concluiu pelo não conhecimento de agravo interposto contra decisão que indeferiu prova pericial grafotécnica, diante da ausência de enquadramento no art. 1.015 e da não configuração da taxatividade mitigada; e TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0043869-60.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, j. 21.07.2021, em que se reconheceu a inadmissibilidade de agravo contra decisão de saneamento que fixou os pontos controvertidos.O Superior Tribunal de Justiça também reafirmou recentemente que a decisão que indefere produção de provas não é, em regra, agravável, ressalvada a hipótese excepcional de demonstração concreta da urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação: “...a decisão que indefere a produção de provas e anuncia o julgamento antecipado da lide não se amolda às hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previstas no do CPC.” (REsp n. 2.150.383/MG , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/12/2025.).Portanto, o ponto central reside em verificar se, excepcionalmente, está configurada a hipótese de taxatividade mitigada. II.2.1. Da ausência de urgência apta a atrair o Tema 988/STJ A resposta é negativa.No julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, sob o rito dos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema 988, segundo o qual: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”A própria decisão agravada transcreveu a tese e ressaltou que a excepcionalidade somente se justifica quando demonstradas concretamente a necessidade e a urgência do provimento imediato, associadas à inutilidade ou ineficácia do exame posterior.O entendimento do STJ permanece sendo aplicado de maneira restritiva. Em julgamento recente envolvendo precisamente decisão que indeferiu perícia técnica, a Corte Superior manteve o não cabimento do Agravo de Instrumento por ausência de demonstração da urgência necessária à taxatividade mitigada: AgInt no AREsp n. 2.770.533/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.No caso concreto, o agravante procura caracterizar a urgência a partir de eventual necessidade futura de anulação da sentença e reabertura da instrução caso se reconheça, em apelação, a existência de cerceamento de defesa.O argumento não procede.Como corretamente destacado pelos agravados, há diferença entre inutilidade do julgamento diferido e eventual necessidade de repetição de atos processuais.Se a matéria puder ser apreciada em preliminar de apelação e, reconhecido eventual cerceamento, for possível desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para complementação da instrução, isso demonstra precisamente que o exame posterior continua útil e eficaz.A eventual necessidade de retorno dos autos à origem constitui consequência processual do reconhecimento do vício, mas não significa, por si só, que o exame da questão em apelação se tornará inútil.O art. 1.009, § 1º, do CPC estabelece justamente que as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportem Agravo de Instrumento não ficam cobertas pela preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.A decisão agravada expressamente consignou: “a parte que se sinta prejudicada não restará tolhida de seu direito de recorrer, uma vez que há previsão no art. 1009, §1º, do Código de Processo Civil, de que a matéria seja suscitada futuramente em eventual apelação ou contrarrazões.”É justamente essa possibilidade de controle diferido que impede o reconhecimento da urgência recursal.Além disso, não foi demonstrado qualquer risco concreto de perecimento da prova.As alegadas benfeitorias permanecem incorporadas ao imóvel, não tendo o agravante demonstrado que, até eventual julgamento da apelação, ocorrerá alteração, destruição ou desaparecimento do objeto que inviabilize a realização de perícia.Tampouco se verifica, no momento, risco possessório imediato capaz de justificar a excepcionalidade pretendida.Conforme expressamente registrado na decisão agravada, a ordem de reintegração de posse encontrava-se suspensa em razão do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0102826-83.2023.8.16.0000.Assim, não há demonstração concreta de que a análise da questão somente por ocasião da apelação produzirá resultado inútil.A alegação de que eventual sentença poderá ter de ser anulada não satisfaz, por si só, o requisito estabelecido no Tema 988. II.2.2. Da estabilização da decisão saneadora e da preclusão Há, ainda, fundamento autônomo suficiente para manutenção da decisão agravada: a matéria relativa à delimitação da instrução processual já havia sido objeto de decisão anterior e permaneceu inalterada após o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0102826-83.2023.8.16.0000.Esse aspecto merece especial destaque diante das contrarrazões apresentadas.Conforme consignado na própria decisão de mov. 272.1, a decisão de mov. 166.1 estabeleceu como único ponto controvertido ainda pendente de esclarecimento o valor efetivamente pago pelos réus.O Juízo de origem também consignou expressamente: “Após a prolação de tal decisão, o réu VILSON OSMAR MARTINS JUNIOR interpôs recurso de agravo, ao qual se deu provimento apenas para sustar a ordem de reintegração de posse também proferida na decisão de mov. 166.1.”E, na sequência: “Quanto ao mais, a decisão agravada foi mantida, de modo que o saneamento e organização do processo se estabilizou. Nenhuma outra prova será produzida além do ofício à Caixa Econômica Federal.”Essa circunstância é decisiva.O pronunciamento de mov. 272.1 não constituiu nova decisão sobre a admissibilidade da prova pericial ou testemunhal.Limitou-se a determinar o cumprimento das providências que haviam sido anteriormente fixadas.Com efeito, o Juízo de origem determinou a requisição dos extratos bancários e, com a resposta, o cumprimento do item 3.4 da decisão de mov. 166.1, prevendo, inclusive, julgamento antecipado parcial de mérito caso frustrada novamente a obtenção dos documentos.Não houve, portanto, nova deliberação sobre a produção das provas anteriormente indeferidas.A decisão posterior apenas deu execução ao saneamento já estabilizado.O art. 357, § 1º, do CPC prevê que, realizada a audiência de saneamento ou apresentada a decisão saneadora, as partes têm prazo para pedir esclarecimentos ou ajustes, após o qual a decisão se torna estável.No caso, conforme informado pelos agravados, a decisão saneadora de mov. 166.1 foi proferida em 11.11.2023 e, após a intimação das partes, não houve pedido de esclarecimentos ou ajustes nem oposição de embargos de declaração quanto à delimitação da instrução.Essa circunstância, tal como apresentada nas contrarrazões, reforça que a matéria não foi reaberta pelo mov. 272.1.A isso se soma o fato de que a decisão saneadora foi objeto do Agravo de Instrumento n.º 0102826-83.2023.8.16.0000, cujo resultado, conforme expressamente registrado pelo Juízo de origem, limitou-se a sustar a ordem de reintegração de posse, mantendo-se as demais determinações do saneamento.Por isso, não procede a alegação de que o atual recurso teria como objeto uma decisão nova e autônoma.A rigor, o que se pretende é utilizar o pronunciamento que deu cumprimento ao saneamento anterior como novo marco para rediscutir a própria delimitação da instrução.Tal proceder não pode ser admitido.O art. 507 do CPC estabelece que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.A jurisprudência desta Corte reconhece a incidência da preclusão lógico-consumativa quando decisão posterior apenas determina o cumprimento de deliberação anteriormente tomada e já submetida à apreciação recursal. Nesse sentido, a decisão agravada citou o TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0115424-69.2023.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 01.07.2024, em que se assentou ser vedado, à luz do art. 507 do CPC, rediscutir questão já definida em decisão anterior.Também o Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp n.º 1.859.753/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.02.2022, DJe 21.02.2022, reconheceu a incidência da preclusão consumativa em relação a matéria anteriormente decidida, ainda que se alegasse tratar de questão de ordem pública.Assim, ainda que não se reconhecesse identidade absoluta entre os objetos dos dois Agravos de Instrumento, subsistiria fundamento suficiente para a manutenção da decisão agravada: a própria decisão saneadora que delimitou a instrução já havia se estabilizado, e o pronunciamento posterior não a modificou.Esse fundamento também afasta a pretensão de considerar o mov. 272.1 como nova oportunidade para recorrer da decisão de saneamento.Cumpre registrar, ademais, que a própria decisão saneadora consignou que a realização de benfeitorias não havia sido alegada na contestação do agravante, reputando despropositado o requerimento de prova pericial voltado à sua apuração (mov. 1661/origem).Esse aspecto reforça a conclusão de que não há urgência apta a justificar a incidência da taxatividade mitigada nem autorização para rediscutir, nesta fase processual, os limites da instrução anteriormente definidos. II.2.3. Da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC Os agravados requerem, por fim, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.O pedido não merece acolhimento.Embora o recurso seja desprovido, não se verifica, no caso, manifesta inadmissibilidade ou caráter inequivocamente abusivo a justificar a imposição da penalidade.O agravante apresentou fundamentos jurídicos voltados à aplicação do Tema 988 e à distinção entre o Agravo de Instrumento anterior e o atual, matérias que, embora não conduzam ao acolhimento do recurso, revelam controvérsia jurídica suficiente para afastar, neste momento, a caracterização de recurso manifestamente protelatório.A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do Agravo Interno, exigindo circunstância que evidencie a manifesta improcedência ou inadmissibilidade da insurgência, o que não reputo configurado na espécie.
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