SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095557-85.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. APURAÇÃO DE BENFEITORIAS. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME DA QUESTÃO EM FUTURA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO. DECISÃO POSTERIOR QUE APENAS DETERMINA O CUMPRIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS JÁ DEFINIDAS NO SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA DELIMITAÇÃO INSTRUTÓRIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, ao fundamento de que a decisão recorrida, relacionada ao cumprimento das providências estabelecidas em saneamento processual anteriormente estabilizado, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, não apresenta urgência apta a justificar a incidência da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça e veicula matéria atingida pela preclusão.2. O agravante sustenta que a urgência decorreria da impossibilidade de produção de prova pericial e testemunhal destinada à apuração das benfeitorias realizadas no imóvel e dos respectivos valores, matéria relacionada ao alegado direito de indenização e retenção previsto no art. 1.219 do Código Civil. Afirma, ainda, inexistir preclusão, ao argumento de que o agravo anteriormente interposto possuía objeto diverso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) se a decisão impugnada comporta agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do CPC e da tese firmada no Tema 988 do STJ; (ii) se a possibilidade de futura anulação da sentença por alegado cerceamento de defesa configura urgência apta a justificar a mitigação do rol legal; e (iii) se a delimitação da atividade instrutória já havia sido estabilizada por decisão saneadora anterior, impedindo sua rediscussão mediante novo recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão impugnada não se enquadra em nenhuma das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, por versar sobre a manutenção dos limites da atividade instrutória definidos no saneamento processual.5. A aplicação da tese da taxatividade mitigada exige demonstração concreta da inutilidade do exame da matéria em futura apelação. A mera possibilidade de reconhecimento posterior de cerceamento de defesa e de eventual retorno dos autos à origem para complementação da instrução não caracteriza, por si só, a urgência exigida pelo Tema 988 do STJ.6. O art. 1.009, § 1º, do CPC assegura a apreciação diferida das decisões interlocutórias não agraváveis, permitindo a suscitação da matéria em preliminar de apelação ou em contrarrazões, o que afasta a alegada inutilidade do exame futuro.7. Não demonstrado risco concreto de perecimento da prova ou de inutilização do resultado prático da futura prestação jurisdicional, descabe a mitigação excepcional do rol do art. 1.015 do CPC.8. A decisão posterior impugnada limitou-se a determinar o cumprimento das providências anteriormente fixadas no saneamento processual, sem reabrir a discussão acerca da admissibilidade da prova pericial ou testemunhal.9. Estabilizada a decisão saneadora e já submetida parte de seu conteúdo à apreciação recursal, incide a preclusão prevista no art. 507 do CPC, sendo inviável utilizar pronunciamento posterior meramente executório como novo marco para rediscutir a delimitação da instrução processual.10. A circunstância de o juízo de origem ter consignado que a questão relativa às benfeitorias não foi oportunamente deduzida na contestação reforça a ausência de urgência e a impropriedade da tentativa de reabertura da fase instrutória nesta via recursal.11. Inexistente manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório, não se justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A decisão que apenas dá cumprimento a saneamento processual anteriormente estabilizado não constitui novo pronunciamento apto a reabrir discussão acerca da delimitação da atividade instrutória. O indeferimento de prova pericial ou testemunhal somente admite impugnação imediata por agravo de instrumento quando demonstrada situação concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em futura apelação, nos termos do Tema 988 do STJ. A mera possibilidade de futura anulação da sentença por alegado cerceamento de defesa não configura, por si só, a urgência necessária à mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.”___________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 507, 1.009, § 1º, 1.015, 1.021, §§ 1º e 4º, e 357, § 1º; Código Civil, art. 1.219.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.696.396/MT e REsp n.º 1.704.520/MT, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018 (Tema 988); STJ, AgInt no AREsp n.º 2.770.533/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16.03.2026, DJEN 19.03.2026; STJ, REsp n.º 2.150.383/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.12.2025; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.859.753/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.02.2022, DJe 21.02.2022; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0023525-82.2026.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 04.03.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0043869-60.2021.8.16.0000, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, j. 21.07.2021; TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0115424-69.2023.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 01.07.2024.