SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095571-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegadas omissão, contradição e obscuridade. Rejeição. Vícios não configurados. Matérias devidamente enfrentadas. Pretensão de rediscussão do mérito. Aclaratórios conhecidos e não acolhidos. I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que, em julgamento anterior, acolheu parcialmente aclaratórios apenas para correção de erro material. A embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto à imputação da postergação da entrega das unidades imobiliárias, à caracterização da posse e à premissa adotada para reconhecimento da cessação da mora, requerendo o saneamento dos alegados vícios.II. Questão em discussãoAs questões em discussão são 2 (duas), a saber: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à responsabilidade pela postergação da entrega das unidades imobiliárias; e (ii) verificar se há vício no acórdão quanto à premissa adotada sobre a posse e à caracterização da cessação da mora.III. Razões de decidirIII.i. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia acerca da postergação da entrega das unidades, assentando que o lapso temporal decorreu da resistência da própria exequente em aceitar o cumprimento da obrigação, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.III.ii. Também não se verifica vício quanto à premissa adotada sobre a posse, pois o acórdão explicitou que a disponibilização das unidades em 07/12/2021 foi suficiente para caracterizar o cumprimento da obrigação e interromper a mora. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada e pretensão de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo incabíveis quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não estando o órgão julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando a controvérsia foi suficientemente enfrentada._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 1.196 e 1.204.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0108096-54.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 15.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0066232-91.2024.8.16.0014, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 15.12.2024; STJ, AREsp 1.689.619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020.