Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegadas omissão, contradição e obscuridade. Rejeição. Vícios não configurados. Matérias devidamente enfrentadas. Pretensão de rediscussão do mérito. Aclaratórios conhecidos e não acolhidos. I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que, em julgamento anterior, acolheu parcialmente aclaratórios apenas para correção de erro material. A embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto à imputação da postergação da entrega das unidades imobiliárias, à caracterização da posse e à premissa adotada para reconhecimento da cessação da mora, requerendo o saneamento dos alegados vícios.II. Questão em discussãoAs questões em discussão são 2 (duas), a saber: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à responsabilidade pela postergação da entrega das unidades imobiliárias; e (ii) verificar se há vício no acórdão quanto à premissa adotada sobre a posse e à caracterização da cessação da mora.III. Razões de decidirIII.i. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia acerca da postergação da entrega das unidades, assentando que o lapso temporal decorreu da resistência da própria exequente em aceitar o cumprimento da obrigação, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.III.ii. Também não se verifica vício quanto à premissa adotada sobre a posse, pois o acórdão explicitou que a disponibilização das unidades em 07/12/2021 foi suficiente para caracterizar o cumprimento da obrigação e interromper a mora. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada e pretensão de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo incabíveis quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não estando o órgão julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando a controvérsia foi suficientemente enfrentada._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 1.196 e 1.204.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0108096-54.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 15.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0066232-91.2024.8.16.0014, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 15.12.2024; STJ, AREsp 1.689.619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0095571-69.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Regina Maria de Abreu contra o acórdão dos embargos de declaração (em agravo de instrumento) por ela interposto, os quais não foram acolhidos, nos seguintes termos:Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegado erro material, omissão, contradição e obscuridade. 1. Mérito. 1.1. Erro material. Menção à litigante que não integra, em específico, o cumprimento provisório de sentença. Correção devida. 1.2. Omissões, contradições e obscuridades. Inocorrência de quaisquer outros vícios que maculem o acórdão embargado. Aclaratórios conhecidos e acolhidos em parte. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela exequente, então agravada, contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados, reconhecendo a existência de excesso de execução. Alega-se a existência de erro material, omissão, contradição e obscuridade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício em relação aos pontos aventados pela parte embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram conhecidos, e acolhidos em parte apenas para retirar a menção feita a Anne Marie Koller, que não integra o cumprimento provisório de sentença. No mais, constatou-se que o acórdão não apresentou os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. Houve o devido e coeso enfrentamento sobre a delimitação da incidência dos juros de mora, com atenção às peculiaridades do caso concreto. 5. A parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte. Tese de julgamento: Merece correção o erro material manifestado no pronunciamento judicial, porém, é incabível a oposição de embargos de declaração quando a parte embargante busca apenas rediscutir o mérito da decisão, sem a ocorrência de vícios que justifiquem a revisão do acórdão embargado. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0133756-16.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 23.06.2026)No mérito, a parte embargante sustenta, em síntese, que: a) há omissão e obscuridade quanto à imputação da postergação da entrega à embargante, alegando que tal afirmação não constava do acórdão originário e carece de esclarecimento sobre se a oferta de 07/12/2021 correspondia ao modo contratualmente ajustado; b) o acórdão é obscuro e contraditório quanto à premissa de transmissão da posse, pois não esclarece se houve efetiva transmissão da posse direta, oferta de imissão ou mera indicação registral; c) a decisão não identifica qual premissa fática permitiu concluir que a possibilidade juridicamente efetiva de posse já existia em 07/12/2021, em descompasso com os arts. 1.196 e 1.204 do Código Civil.Intimada para apresentar contrarrazões, sobreveio manifestação pelo não acolhimento do recurso (mov. 10).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidadeOs embargos de declaração devem ser conhecidos, pois protocolados dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 1.023 do Código de Processo Civil e por estarem presentes, em tese, os seus demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.2. Mérito2.1. Da omissão e contradição sobre a responsabilidade pela postergação da entrega e a natureza da posseEm que pesem as alegações do embargante, verifica-se que, no mérito, o recurso não comporta acolhimento.Isso porque o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios previstos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo a intenção do recorrente, em verdade, a de obter a reanálise da matéria, finalidade à qual não se prestam os presentes embargos de declaração.No tocante à omissão, temos que ela representa a falta de manifestação expressa sobre alguma questão (de fato ou de direito) ventilada na causa e, sobre a qual deixou de manifestar-se o juiz ou o tribunal.Já a contradição diz respeito ao posicionamento oposto a afirmação anterior ou, ainda, eventual falta de lógica ou incoerência no decisum. Ambas as hipóteses não se apuram no caso em exame, eis que o acórdão foi cristalino ao abordar a temática:“Importante ter em mente que, embora a parte se atenha à diferença entre a disponibilização (em 2021) e a efetiva entrega das unidades (ocorrida em 2024), o transcurso de tal lapso temporal que ‘impediu’ o uso e gozo dos bens decorre, justamente, do comportamento da própria embargante, tendo em vista a sua manifesta discordância com o cumprimento da sentença mediante a obrigação de fazer inicialmente imposta aos réus [...]. Ou seja, a almejada entrega física foi postergada por fato não imputável às embargadas, na medida em que a recorrente, por diversas vezes, reiterou que não aceitava o recebimento dos bens imóveis com a configuração atual – o que somente veio a ser sedimentado por ocasião do julgamento dos AI de n. 0036155-78.2023.8.16.0000 e 0035917-59.2023.8.16.0000)”.Repise-se, ainda, o contido no voto do Agravo de Instrumento de n. 0109417-27.2024.8.16.0000:“Todavia, não se pode desconsiderar a caracterização de atraso na entrega das unidades, que tinham previsão contratual para serem disponibilizadas em 36 (trinta e seis) meses, a partir da celebração dos contratos, de modo que as datas limites seriam 30/11/2003 e 01/12/2003. Não obstante, a disponibilização das unidades somente ocorreu em 07/12/2021, mediante indicação das unidades reservadas às autoras/exequentes, inclusive com anotação na matrícula (vide mov. 419 dos autos n. 0000440-43.2021.8.16.0194).No momento em que se tornou possível às credoras a efetiva utilização e disposição dos bens, deve-se considerar cumprida a obrigação, em especial diante da constatação já exarada pelo Juízo a quo quanto à suficiência da metragem entregue à autora [...]”Destaca-se, assim, que o acórdão embargado não possui nenhuma lacuna argumentativa, eis que abordou todos os elementos necessários e aptos a justificar o posicionamento adotado. 2.2. Da contradição sobre a premissa da posseAdiante, quanto ao alegado vício sobre a premissa da posse, o decisum fundamentou que a disponibilização ocorrida em 07/12/2021 foi suficiente para caracterizar o cumprimento da obrigação e interromper a mora, independentemente da formalização documental ou da aceitação física posterior pela credora, uma vez que os bens estavam à sua disposição para fruição.A insurgência da embargante quanto à regularidade da prestação oferecida (se livre e desembaraçada) ou à distinção técnica entre posse direta e oferta de imissão revela apenas o seu inconformismo com a conclusão de que a mora cessou em dezembro de 2021. O acórdão foi explícito ao considerar que a “possibilidade juridicamente efetiva” de uso existia desde a referida data, sendo a postergação da “entrega física” creditada à resistência da própria exequente em aceitar as unidades na forma como disponibilizadas.Verifica-se, assim, que a insurgência do embargante, apesar de revestida de intenção de eliminar omissão no acórdão, manifesta-se, em verdade, como não concordância com o entendimento adotado e pretensão de alterar o resultado do julgamento.No caso, é evidente o intento em rediscutir os termos da decisão, que analisou suficientemente a controvérsia recursal. Assim, temos que a pretensão é inviável na estreita via dos embargos de declaração, devendo o interessado se valer dos meios recursais adequados para tanto.A parte embargante irresigna-se contra o próprio mérito da decisão sob ataque, como forma de desconstituir, por mero inconformismo, o entendimento alcançado no julgamento colegiado.Nesse sentido:Direito processual civil. Embargos de declaração. Embargos de declaração contra o v. Acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento. Embargos rejeitados. [...] II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece do vício da obscuridade. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração foram rejeitados por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como erro material, obscuridade, omissão ou contradição. 4. A parte embargante demonstrou apenas inconformismo com a decisão anterior, sem apontar defeitos que justificassem a revisão do Acórdão. 5. A jurisprudência estabelece que Embargos de Declaração não podem ser utilizados para rediscutir questões já decididas, configurando mero inconformismo. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: nos Embargos de Declaração, a mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura vício de obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabível a revisão de matérias já decididas sob o fundamento da coisa julgada material. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0108096-54.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 15.12.2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO DA EMBARGANTE E NEGOU-LHE PROVIMENTO, BEM COMO CONHECEU DO RECURSO DOS AUTORES E CONCEDEU-LHE PROVIMENTO. EMBARGOS DA PARTE RÉ. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PARTE EMBARGANTE QUE PRETENDE APENAS REDISCUTIR O MÉRITO E ATRIBUIR INTERPRETAÇÃO QUE FOGE DE FORMA LITERAL AO CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALEGAÇÕES RELATIVAS À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE SEQUER REMETEM AOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO POR VIA COMPLETAMENTE INADEQUADA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0066232-91.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 15.12.2024)Para além, não é demais relembrar que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os argumentos lançados pelas partes, essencialmente quando a decisão recorrida se mostrar clara e suficiente às razões que firmaram o seu convencimento, conforme se observa nos autos. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. [...] 7. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp n. 1.689.619/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 1/7/2021.)Com isso, não se verifica nenhum vício apto a legitimar o acolhimento da questão aventada no recurso.Portanto, caso o descontento dos embargantes persista, deve este se socorrer às vias recursais adequadas à modificação do julgado, porquanto não presente no rol dos embargos declaratórios o reexame da matéria já decidida.Friso ao embargante, por fim, que a oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do Código de Processo Civil: “§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.Assim, considerando a ausência de vícios no acórdão embargado, tem-se que a oposição de futuros embargos de declaração com intuitos manifestamente protelatórios poderá acarretar a imposição da multa referida no dispositivo legal supracitado.3. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e não acolhimento do recurso da embargante Regina Maria de Abreu, mantendo o acórdão embargado, nos termos da fundamentação retro.
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