SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095574-24.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. PESQUISAS PATRIMONIAIS E MEDIDAS CONSTRITIVAS. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DAS ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE HARMONIZADO COM O INTERESSE DO EXEQUENTE E A EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou a inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes, a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas Infojud e Renajud e o bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud. Os agravantes sustentam excesso de execução, abusividade contratual, descaracterização da mora e risco de comprometimento da atividade empresarial, requerendo a suspensão das medidas constritivas até o julgamento dos embargos à execução. Em razão do indeferimento do pedido liminar, foi interposto agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a oposição de embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo impede o regular prosseguimento da execução e a adoção de pesquisas patrimoniais e medidas constritivas, diante das alegações de excesso de execução, descaracterização da mora, abusividade contratual e violação ao princípio da menor onerosidade. III. Razões de decidir 3. Os embargos à execução, como regra, não possuem efeito suspensivo, salvo quando presentes os requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, foram recebidos sem efeito suspensivo, providência que sequer foi requerida na petição inicial dos embargos. 4. A ausência de suspensão autoriza o regular prosseguimento da execução, inclusive mediante o emprego dos sistemas Infojud, Renajud, Sisbajud e Serasajud para a localização de patrimônio e a efetivação de eventuais constrições. 5. As alegações de excesso de execução, abusividade contratual e descaracterização da mora ainda não foram apreciadas pelo Juízo de origem, de modo que seu exame originário pelo Tribunal configuraria supressão de instância e inovação recursal. 6. A alegação de comprometimento da atividade empresarial é genérica e conjectural. A utilização de ferramentas de pesquisa patrimonial e a adoção de medidas constritivas constituem providências ordinárias do processo executivo. 7. O princípio da menor onerosidade deve ser harmonizado com o interesse do exequente e com a efetividade da execução, nos termos dos artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A oposição de embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo não impede o regular prosseguimento da execução, inclusive com a utilização de sistemas de pesquisa patrimonial e a adoção de medidas constritivas ordinárias, cabendo harmonizar o princípio da menor onerosidade com o interesse do exequente e a efetividade da tutela executiva. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 797, 805, 854, 919, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Agravo de Instrumento nº 0038318-26.2026.8.16.0000, Relator Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, julgado em 20.06.2026; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Agravo de Instrumento nº 0074855-89.2024.8.16.0000, Relatora Desembargadora Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, julgado em 09.11.2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Agravo de Instrumento nº 0068332-32.2022.8.16.0000, Relator Desembargador Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, julgado em 01.04.2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Agravo de Instrumento nº 0006536-74.2021.8.16.0000, Relator Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, 15ª Câmara Cível, julgado em 03.05.2021.