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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0084324-91.2026.8.16.0000 e Agravo Interno n° 0095574-24.2026.8.16.0000, da 9ª Vara Cível de Curitiba, em que são agravantes Eduardo José Silvério Bordignon e Posto Top Hammer LTDA e agravado Banco Santander S.A. 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 62.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0031563-17.2025.8.16.0001, por meio da qual o Magistrado José Eduardo de Mello Leitão Salmon deferiu a realização de pesquisas destinadas à localização de bens dos devedores, nos seguintes termos: “1. Haja vista o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 49.1, promova-se a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de Cadastro de Inadimplentes, por intermédio do Sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
2. Do mesmo modo, promova-se à pesquisa junto ao Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da devedora.
3. Sem prejuízo, promova-se, por meio do sistema RENAJUD, a consulta acerca de eventuais veículos em nome da devedora e, em caso positivo, o posterior bloqueio.
4. Por fim, promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da devedora, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC.
6. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da devedora para posterior protocolamento pelo Juízo.
7. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC).
8. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se as partes executadas, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC).
9. Apresentadas insurgências pela devedora, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 10. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela devedora, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC).
11. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados.
12. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
13. Do resultado da diligência acima, manifeste-se a pessoa jurídica credora no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Diligências necessárias.”
Os executados interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese, que (mov. 1.1 – AI): a) o agravo de instrumento é cabível, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se voltar contra decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial que determinou constrições patrimoniais; b) a decisão agravada determinou a inscrição em cadastros de inadimplentes, a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas Infojud e Renajud e o bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil; c) a execução está fundada em cédula de crédito bancário no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), da qual se exige o montante de R$ 336.202,97 (trezentos e trinta e seis mil duzentos e dois reais e noventa e sete centavos), em razão do alegado inadimplemento das parcelas; d) foram opostos embargos à execução, nos quais se alegaram excesso de execução e abusividade contratual, ainda pendentes de apreciação e recebidos sem efeito suspensivo; e) a decisão agravada é gravosa e desproporcional, por impor constrições que afrontam o princípio da menor onerosidade e podem inviabilizar a atividade empresarial, configurando verdadeira penhora de faturamento; f) não houve constituição em mora, diante da controvérsia relevante quanto ao valor efetivamente devido, sendo incabível a adoção de medidas executivas antes da definição do quantum debeatur; g) o parecer técnico juntado aos embargos evidencia excesso de execução e inconsistência objetiva do crédito, apontando como devido, no máximo, o valor de R$ 251.029,37 (duzentos e cinquenta e um mil vinte e nove reais e trinta e sete centavos), significativamente inferior ao cobrado; h) foram identificadas irregularidades contratuais, entre as quais a capitalização indevida de juros sem pactuação expressa, a aplicação da Tabela Price sem transparência, a cobrança cumulativa de encargos moratórios em bis in idem, além de tarifas indevidas e seguro prestamista; i) tais abusividades afastam a mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, retiram a exigibilidade do título e impedem a adoção de medidas constritivas; j) enquanto não consolidado o valor devido, a execução carece de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil; k) a manutenção das constrições pode causar prejuízo irreparável, sobretudo se os embargos forem julgados procedentes; l) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e de outros tribunais reconhece a impossibilidade de adoção de medidas executivas gravosas quando há controvérsia relevante acerca do débito; m) ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente as medidas constritivas e, no mérito, a reforma ou a anulação da decisão agravada, com o afastamento das constrições até a definição do valor efetivamente devido. O pedido liminar foi indeferido no mov. 14.1. No mov. 20.1, o banco apresentou contrarrazões, nas quais sustentou que: a) não estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, pois a tese recursal parte da premissa equivocada de que a oposição de embargos à execução impediria a prática de atos executivos, embora as medidas determinadas constituam providências típicas destinadas à localização e à constrição de patrimônio suficiente à satisfação do crédito; b) os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, diante da ausência dos pressupostos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que, inexistindo decisão suspensiva, permanece autorizada a adoção de pesquisas patrimoniais, bloqueios de ativos financeiros, restrições de veículos, consultas fiscais e demais medidas voltadas à satisfação do crédito; c) a pretensão recursal busca atribuir aos embargos efeito suspensivo expressamente recusado na origem, mediante a reprodução dos mesmos argumentos ali deduzidos; d) as medidas executivas são regulares e observam os princípios da efetividade e da menor onerosidade, pois se limitam a pesquisas patrimoniais pelos sistemas Serasajud, Infojud, Renajud e Sisbajud, sem determinação de expropriação definitiva de bens ou adoção de providências excepcionais; e) o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, não tem caráter absoluto e deve ser interpretado em consonância com a máxima efetividade da execução, não havendo demonstração de constrição excessiva; f) as alegações de comprometimento da atividade empresarial são genéricas e desacompanhadas de prova concreta de dano efetivo, havendo meios processuais próprios para a revisão de eventual excesso de constrição; g) o parecer técnico particular, por ser documento produzido unilateralmente, não tem aptidão para descaracterizar a mora, impedir o prosseguimento da execução ou afastar a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial; h) as alegações de excesso de execução, abusividade contratual e revisão dos encargos constituem matéria própria dos embargos à execução, dependem de instrução processual e de pronunciamento jurisdicional definitivo, e não retiram do título a certeza, a liquidez e a exigibilidade; i) admitir que a mera alegação de excesso de execução, fundada em parecer unilateral, impedisse o prosseguimento da execução esvaziaria a finalidade do procedimento executivo e contrariaria a disciplina do Código de Processo Civil; j) não houve descaracterização da mora, sendo inaplicáveis os precedentes invocados pelos agravantes, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige o reconhecimento judicial da abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, circunstância inexistente nos autos; k) inexiste pronunciamento judicial que reconheça abusividade contratual, excesso de execução ou inexigibilidade do crédito; l) permanece íntegra a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, bem como seus atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, não se podendo atribuir às alegações formuladas nos embargos os efeitos próprios de eventual sentença de procedência; m) é inviável rediscutir, no agravo de instrumento, as matérias deduzidas nos embargos à execução, a exemplo da capitalização de juros, da aplicação da Tabela Price, da cobrança de tarifas, do seguro prestamista, dos encargos moratórios e do alegado excesso de execução, por extrapolarem os limites objetivos do recurso; n) a controvérsia recursal restringe-se à legalidade da decisão que determinou o regular prosseguimento da execução mediante a utilização dos meios executivos previstos no Código de Processo Civil, cabendo ao Juízo de origem apreciar as demais teses após a regular instrução processual; o) o exame antecipado dessas matérias transformaria o agravo de instrumento em sucedâneo dos embargos à execução, ampliaria indevidamente o objeto recursal e contrariaria a sistemática processual. Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da decisão agravada. Ainda, em razão da decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar, os executados interpuseram recurso de agravo interno, autuado sob o n° 0095574-24.2026.8.16.0000, afirmando que: a) a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo no agravo de instrumento merece reforma, porquanto a apreciação da tutela recursal independe de prévia manifestação do Juízo acerca do mérito dos embargos à execução, competindo ao relator examinar, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano com base nos elementos já constantes dos autos; b) o agravo de instrumento impugna decisão que determinou a adoção simultânea de medidas constritivas, consistentes em inscrição em cadastro de inadimplentes, pesquisas patrimoniais e bloqueios de bens e ativos financeiros, as quais violariam os princípios da menor onerosidade e da preservação da atividade empresarial; c) existe probabilidade do direito diante da apresentação de parecer técnico especializado nos embargos à execução, o qual identificou capitalização indevida de juros sem pactuação expressa, utilização da Tabela Price sem transparência, cobrança cumulativa de encargos moratórios (bis in idem), cobrança indevida de tarifas e seguro prestamista, além da apuração de saldo máximo devido em R$ 251.029,37 (duzentos e cinquenta e um mil vinte e nove reais e trinta e sete centavos), inferior ao valor executado de R$ 336.202,97 (trezentos e trinta e seis mil duzentos e dois reais e noventa e sete centavos); d) a demonstração técnica do excesso de execução descaracteriza a mora e evidencia controvérsia relevante acerca da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, impedindo a adoção de medidas constritivas enquanto não solucionada a discussão; e) o perigo de dano está concretamente demonstrado, pois a manutenção concomitante das constrições pode inviabilizar a continuidade da atividade empresarial, comprometendo o pagamento de fornecedores, funcionários e tributos, com risco de encerramento das atividades; f) o bloqueio integral de ativos e recursos operacionais equivale, na prática, à penhora do faturamento, afrontando o artigo 805 do Código de Processo Civil e os princípios da execução menos gravosa e da preservação da empresa; g) a adoção de medidas menos severas é plenamente possível, inexistindo risco de irreversibilidade caso posteriormente seja reconhecida a regularidade da execução; h) a ausência de pedido de efeito suspensivo nos embargos à execução não impede a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por se tratar de requerimento autônomo, direcionado especificamente à suspensão dos efeitos da decisão constritiva; i) o efeito suspensivo postulado não objetiva a paralisação integral da execução, mas apenas a suspensão da eficácia da decisão que determinou as constrições patrimoniais; j) requereu o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou, subsidiariamente, determinar a adoção de medida constritiva menos gravosa até o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Contrarrazões foram apresentadas ao mov. 10.1, ocasião em que o banco exequente suscitou que: a) ausentes os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, e artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, tendo sido corretamente indeferido o pedido por inexistir prévia deliberação do Juízo de origem acerca do alegado excesso de execução ou descaracterização da mora, bem como por decorrerem as medidas constritivas do regular processamento de execução não suspensa; b) a suspensão da decisão recorrida constitui medida excepcional, condicionada à demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisitos não evidenciados no caso concreto; c) a execução encontra-se fundada em título executivo extrajudicial regularmente constituído e em regular curso, inexistindo decisão que tenha atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução ou determinado a paralisação dos atos executivos; d) sequer foi formulado pedido de concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução, pretendendo-se obter em sede recursal a suspensão prática da execução em desacordo com a regra estabelecida no artigo 919 do Código de Processo Civil; e) inexiste probabilidade de provimento recursal, por se buscar conferir às alegações deduzidas nos embargos à execução efeito suspensivo não previsto em lei; f) inviável a apreciação direta, pelo Tribunal, das alegações de excesso de execução, abusividade contratual e descaracterização da mora, por se tratarem de matérias ainda pendentes de análise pelo Juízo competente; g) o reconhecimento da probabilidade do direito exigiria conclusão prévia acerca da existência de abusividades contratuais, excesso de execução e descaracterização da mora, circunstância que implicaria antecipação indevida do julgamento do mérito dos embargos à execução; h) o simples ajuizamento dos embargos à execução, acompanhado de parecer técnico produzido unilateralmente, não afasta os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo nem impede o regular prosseguimento da execução; i) eventual acolhimento da tese recursal conduziria a resultado incompatível com o artigo 919 do Código de Processo Civil, pois bastaria a apresentação de embargos, cálculos divergentes e alegações de abusividade contratual para impedir atos executivos sem prévia concessão de efeito suspensivo; j) o parecer técnico apresentado possui natureza unilateral e suas conclusões permanecem controvertidas, sujeitas ao contraditório e à apreciação jurisdicional nos embargos à execução; k) as alegações de capitalização indevida, utilização irregular da Tabela Price, cumulação de encargos moratórios, cobrança de tarifas e seguro prestamista, bem como a indicação de débito no valor de R$ 251.029,37 (duzentos e cinquenta e um mil vinte e nove reais e trinta e sete centavos), não constituem prova suficiente de excesso de execução; l) a mera existência de cálculo divergente ou de alegações de abusividade contratual não implica reconhecimento automático de excesso de execução ou descaracterização da mora; m) o afastamento da mora depende da efetiva constatação judicial de abusividade contratual durante o período de normalidade contratual, inexistindo pronunciamento judicial nesse sentido; n) ausente fundamento para atribuir ao parecer técnico particular força apta a afastar, isoladamente, a exigibilidade do título executivo ou impedir a realização de atos constritivos, devendo a execução prosseguir até eventual acolhimento dos embargos à execução; o) não demonstrado o perigo de dano grave ou de difícil reparação, porquanto as alegações de comprometimento do fluxo de caixa, pagamento de fornecedores, funcionários e obrigações fiscais possuem caráter hipotético; p) a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros, bem como as consultas e restrições por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, constituem medidas executivas legalmente admitidas e não se confundem com penhora integral do faturamento empresarial; q) a jurisprudência relativa à impossibilidade de penhora integral do faturamento empresarial exige demonstração concreta de inviabilização da atividade econômica, não sendo suficiente a alegação genérica de eventual prejuízo; r) eventual constrição excessiva ou incidente sobre valores impenhoráveis deverá ser demonstrada concretamente perante o Juízo de origem, não sendo cabível impedir preventivamente os mecanismos ordinários de satisfação do crédito; s) o artigo 805 do Código de Processo Civil deve ser interpretado em conjunto com o artigo 797 do mesmo diploma legal, incumbindo a quem invoca a menor onerosidade indicar meio alternativo igualmente eficaz para satisfação da obrigação; t) ausente demonstração concreta de excesso e inexistente indicação de medida alternativa idônea e eficaz, devem ser mantidas as medidas executivas determinadas; u) o princípio da menor onerosidade não assegura o direito de escolha unilateral do meio executivo mais conveniente, especialmente sem indicação de bem livre e desembaraçado ou de garantia apta à satisfação do crédito; v) não demonstradas a maior gravosidade da medida adotada nem a existência de meio alternativo eficaz, limitando-se a pretensão à postergação ou impedimento dos atos de localização e constrição patrimonial sem oferta de garantia suficiente à execução; w) requer-se o não provimento do agravo interno, com a manutenção integral da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e a rejeição do pedido subsidiário de adoção genérica de medida constritiva menos gravosa, preservando-se o regular prosseguimento dos atos executivos determinados pelo Juízo de origem. É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Insurgem-se os executados contra a decisão que deferiu a realização de pesquisas destinadas à localização de bens pelos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, bem como determinou a inscrição de seus nomes nos cadastros de inadimplentes por intermédio do Serasajud. Sustentam os recorrentes a existência de excesso de execução, matéria submetida à apreciação nos Embargos à Execução nº 0045871-52.2025.8.16.0001, circunstância que, segundo afirmam, descaracterizaria a mora. Alegam, ainda, que as medidas constritivas deferidas pelo Juízo de origem violam o princípio da menor onerosidade e podem inviabilizar a atividade empresarial da pessoa jurídica executada. Com esses fundamentos, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao recurso, por considerarem demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano. A insurgência não merece acolhimento. Não obstante as alegações relativas ao excesso de execução e à descaracterização da mora, verifica-se que os Embargos à Execução nº 0045871-52.2025.8.16.0001 foram recebidos sem efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, tal providência sequer foi requerida na petição inicial dos embargos (mov. 21.1). Assim, inexiste óbice ao regular prosseguimento da execução, inclusive mediante o emprego das ferramentas Infojud, Renajud, Sisbajud e Serasajud para a localização de patrimônio e a eventual efetivação de constrições. Além disso, até a interposição do recurso, não houve pronunciamento do Juízo de origem, seja na execução, seja nos embargos, acerca do alegado excesso de execução ou da descaracterização da mora. Por conseguinte, o exame originário dessas questões por este Tribunal implicaria indevida supressão de instância, além de configurar inovação recursal. Também não prospera a alegação de violação do princípio da menor onerosidade ou de comprometimento da atividade empresarial, fundada na possibilidade de eventual bloqueio inviabilizar o pagamento de fornecedores, empregados e tributos. As afirmações são genéricas e meramente conjecturais. Ademais, a utilização de ferramentas de localização patrimonial e a adoção de medidas constritivas constituem providências ordinárias do processo executivo, cujo curso não foi suspenso pela oposição dos embargos. Com efeito, embora a execução deva desenvolver-se pelo meio menos gravoso ao executado, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil, ela se processa no interesse do exequente, conforme dispõe o artigo 797 do mesmo diploma. A harmonização desses princípios assegura a efetividade da tutela executiva e legitima o emprego de ferramentas destinadas à localização de bens penhoráveis. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE O PEDIDO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. MÉRITO RECURSAL. PENHORA SOBRE PARCELA DO FATURAMENTO DA EMPRESA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 866 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. INVIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO DEMONSTRADA. PERCENTUAL DE 5% SOBRE FATURAMENTO QUE, A PRINCÍPIO, NÃO COMPROMETE A ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO ADMINISTRADOR. ORDEM PREVISTA NO ART. 835 DO CPC QUE NÃO É ABSOLUTA. EXECUÇÃO QUE CORRE EM FAVOR E NO INTERESSE DO EXEQUENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038318-26.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 20.06.2026)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE EM FACE DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PESQUISA AOS SISTEMAS CAGED E PREVJUD, POR IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES SALARIAIS E PREVIDENCIÁRIOS. 1. EXECUÇÃO MOVIDA COM BASE NO INTERESSE DO EXEQUENTE, CONFORME O ARTIGO 797, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SISTEMAS CAGED E PREVJUD APTOS À BUSCA DE INFORMAÇÕES SALARIAIS E PREVIDENCIÁRIAS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL E SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074855-89.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 09.11.2024)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 505, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO JULGADO PELO COLEGIADO TRAZIDO PELA PARTE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DECISÃO QUE DEFERIU A BUSCA DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD EM CASO DA NÃO ACEITAÇÃO DOS BENS OFERECIDOS COMO GARANTIA. NEGATIVA PELO EXEQUENTE DA GARANTIA REAL OFERTADA E OPÇÃO PELA CONSTRIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. ARTIGO 797, DO CPC. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO EXEQUENTE. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. 1. IMPENHORABILIDADE E VIOLAÇÃO AO BENEFÍCIO DE ORDEM. INOVAÇÕES RECURSAIS. TEMAS NÃO CONHECIDOS. 2. NULIDADE DA DECISÃO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO FORMAL DO CREDOR. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO EXEQUENTE (CPC, ART. 797). DIREITO POTESTATIVO DESTE EM FLEXIBILIZAR A ORDEM LEGAL (CPC, ART. 835). PRIMAZIA DA PENHORA EM DINHEIRO, MANTIDA. 1. Em nome do princípio do duplo grau de jurisdição, as matérias invocadas pela parte agravante que não foram objeto de análise da decisão agravada não comportam conhecimento por este Tribunal via agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 2. Não há violação ao princípio dispositivo (CPC, art. 2º), se os atos de impulso oficial do magistrado são realizados a partir de iniciativa da parte. 3. A substituição da penhora em dinheiro por bem dado em garantia real (hipoteca) não pode ser invocada pelo devedor como forma de flexibilizar a ordem legal de preferência (CPC, art. 835, § 1º); afinal, referida garantia é instituída em benefício do credor, no interesse de quem se processa a execução (CPC, art. 797), e não do devedor. Além disso, pretensa substituição traz o potencial de acarretar mais custos ao devedor e de dificultar a satisfação do crédito exequendo. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível – 0050110-16.2022.8.16.0000 – Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 05.12.2022) (grifei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068332-32.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 01.04.2023)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ART. 797, DO CPC. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema Infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0047165-27.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 16.11.2020). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006536-74.2021.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.05.2021)” Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Ainda, diante do julgamento de mérito do agravo de instrumento, reputo prejudicado o recurso de agravo interno.
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