SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095583-83.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECEBIDO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. PAGAMENTO RETROATIVO E ACUMULADO. NATUREZA DO CRÉDITO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CADERNETA DE POUPANÇA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. ÔNUS DA PROVA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. SÚMULA Nº 98 DO STJ. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Deivid Ribeiro Alexandre contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação à penhora e reconheceu a penhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à natureza alimentar do benefício previdenciário por incapacidade temporária recebido retroativamente por Requisição de Pequeno Valor, à incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil sobre valores depositados em conta da Caixa Econômica Federal, bem como à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da proteção de valores inferiores a quarenta salários-mínimos e da distribuição do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i). se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à natureza jurídica do benefício previdenciário por incapacidade temporária recebido de forma retroativa; (ii). se houve omissão quanto à incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil sobre os valores depositados na conta bancária do embargante; e (iii). verificar se o acórdão deixou de apreciar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativa à impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos e à distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. III.II. O acórdão embargado apreciou expressamente a natureza do benefício previdenciário por incapacidade temporária recebido mediante Requisição de Pequeno Valor, concluindo que seu pagamento de forma acumulada e retroativa afasta a incidência automática da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. III.III. A alegação de que a conta bancária atingida pela constrição corresponde à modalidade de caderneta de poupança constitui inovação argumentativa destinada a infirmar a conclusão anteriormente adotada, não caracterizando omissão do acórdão, que enfrentou a incidência do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil e consignou que, fora da hipótese de caderneta de poupança, incumbe ao executado demonstrar que os valores constituem reserva destinada à preservação do mínimo existencial. III.IV. O acórdão apreciou a distribuição do ônus da prova e concluiu que incumbia ao executado demonstrar concretamente que a constrição comprometeria sua subsistência ou a de sua família, reputando insuficiente a mera alegação de origem previdenciária do numerário, de modo que a invocação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça revela apenas inconformismo com a conclusão adotada. III.V. A pretensão de reexaminar a natureza do crédito constrito, a incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil e a distribuição do ônus probatório extrapola os limites dos embargos de declaração e evidencia mero inconformismo com o mérito do julgamento. III.VI. Os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento não autorizam a rediscussão do mérito, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sem caráter protelatório, conforme a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 373, II; art. 833, IV e X; art. 1.022; art. 1.025. V.II. Jurisprudência STJ, Súmula nº 98.