Ementa
DIREITO
CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECEBIDO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. PAGAMENTO RETROATIVO E ACUMULADO. NATUREZA DO CRÉDITO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CADERNETA DE POUPANÇA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. ÔNUS DA PROVA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. SÚMULA Nº 98 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Deivid Ribeiro Alexandre contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação à penhora e reconheceu a penhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à natureza alimentar do benefício previdenciário por incapacidade temporária recebido retroativamente por Requisição de Pequeno Valor, à incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil sobre valores depositados em conta da Caixa Econômica Federal, bem como à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da proteção de valores inferiores a quarenta salários-mínimos e da distribuição do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i). se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à natureza jurídica do benefício previdenciário por incapacidade temporária recebido de forma retroativa; (ii). se houve omissão quanto à incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil sobre os valores depositados na conta bancária do embargante; e (iii).
verificar se o acórdão deixou de apreciar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativa à impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos e à distribuição do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.I. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.
III.II. O acórdão embargado apreciou expressamente a natureza do benefício previdenciário por incapacidade temporária recebido mediante Requisição de Pequeno Valor, concluindo que seu pagamento de forma acumulada e retroativa afasta a incidência automática da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.III. A alegação de que a conta bancária atingida pela constrição corresponde à modalidade de caderneta de poupança constitui inovação argumentativa destinada a infirmar a conclusão anteriormente adotada, não caracterizando omissão do acórdão, que enfrentou a incidência do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil e consignou que, fora da hipótese de caderneta de poupança, incumbe ao executado demonstrar que os valores constituem reserva destinada à preservação do mínimo existencial.
III.IV. O acórdão apreciou a distribuição do ônus da prova e concluiu que incumbia ao executado demonstrar concretamente que a constrição comprometeria sua subsistência ou a de sua família, reputando insuficiente a mera alegação de origem previdenciária do numerário, de modo que a invocação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça revela apenas inconformismo com a conclusão adotada.
III.V. A pretensão de reexaminar a natureza do crédito constrito, a incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil e a distribuição do ônus probatório extrapola os limites dos embargos de declaração e evidencia mero inconformismo com o mérito do julgamento.
III.VI. Os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento não autorizam a rediscussão do mérito, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo
Civil, sem caráter protelatório, conforme a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. SOLUÇÃO DO CASO
Recurso conhecido e desprovido.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS
V.I. Legislação
CPC,
art. 373, II; art.
833, IV e X; art.
1.022; art.
1.025.
V.II. Jurisprudência
STJ, Súmula nº 98.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0095583-83.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 27.09.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Deivid Ribeiro Alexandre, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em face do acórdão proferido por esta 19ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de não conhecimento e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Curitiba que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora e reconheceu a penhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (evento 32.1 – AI). O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que este Colegiado deixou de enfrentar a natureza jurídica específica do benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença), cujo pagamento retroativo, segundo afirma, não descaracteriza sua natureza alimentar. Aduz, ainda, que o acórdão não apreciou a documentação referente à conta mantida junto à Caixa Econômica Federal sob a operação 1288, sustentando tratar-se de caderneta de poupança, bem como deixou de observar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos, da presunção de boa-fé do devedor e da distribuição do ônus da prova. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento (evento 1.1 – ED). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração (evento 10.1 – ED). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se dos embargos de declaração opostos.
II.II – DA ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de omissão e contradição no acórdão embargado, ao fundamento de que este Colegiado teria deixado de enfrentar questões relevantes suscitadas pela parte agravante, notadamente quanto à natureza jurídica do auxílio por incapacidade temporária recebido por meio de Requisição de Pequeno Valor, à incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil sobre os valores depositados em conta mantida perante a Caixa Econômica Federal sob a operação 1288, bem como à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da proteção conferida aos valores inferiores a quarenta salários-mínimos e da distribuição do ônus da prova. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador, tampouco à obtenção de novo julgamento da causa, salvo quando efetivamente demonstrada a existência de algum dos vícios legalmente previstos. No caso concreto, não se verifica a omissão apontada pelo embargante. Com efeito, o acórdão embargado delimitou expressamente as questões submetidas ao julgamento, consignando que a controvérsia consistia em definir se as verbas previdenciárias recebidas de forma acumulada e retroativa atrairiam a proteção prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, bem como se incumbiria ao executado comprovar o comprometimento do mínimo existencial para o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita.
Ao apreciar tais questões, o Colegiado concluiu que os valores percebidos de forma acumulada e retroativa assumem natureza indenizatória, afastando a incidência automática da proteção conferida pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, além de assentar que incumbia ao executado demonstrar concretamente que a constrição inviabilizaria sua subsistência ou de sua família, ônus do qual não se desincumbiu (evento 32.1 – AI). Nesse contexto, não procede a alegação de que o acórdão teria deixado de apreciar a natureza específica do benefício por incapacidade temporária.
Embora o embargante sustente que o auxílio-doença não se confunde com aposentadoria ou outras verbas previdenciárias recebidas retroativamente, o acórdão expressamente consignou que a quantia bloqueada era oriunda de benefício previdenciário por incapacidade temporária recebido mediante Requisição de Pequeno Valor, tendo, justamente a partir dessa premissa fática, concluído que o pagamento acumulado e retroativo afastaria a incidência automática da regra de impenhorabilidade. A insurgência, portanto, dirige-se ao acerto da conclusão jurídica adotada, e não à ausência de pronunciamento sobre questão relevante. Também não se verifica omissão quanto à alegada natureza da conta bancária atingida pela constrição.
O acórdão enfrentou expressamente a incidência do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, assentando que a proteção automática até o limite de quarenta salários-mínimos restringe-se aos depósitos mantidos em caderneta de poupança, exigindo-se, nas demais hipóteses, demonstração de que a quantia constitui reserva destinada à preservação do mínimo existencial. Ainda que o embargante sustente que a operação 1288 da Caixa Econômica Federal corresponde tecnicamente à modalidade de poupança, a pretensão revela inovação argumentativa destinada a infirmar a conclusão anteriormente adotada, e não vício de fundamentação do acórdão, que enfrentou precisamente a tese jurídica relativa ao alcance da norma prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça referente à impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos e à distribuição do ônus da prova.
O acórdão adotou fundamentação expressa acerca da matéria, consignando incumbir ao executado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar objetivamente que a constrição comprometeria sua subsistência ou a de sua família, reputando insuficiente a mera alegação de origem previdenciária do numerário. O fato de o embargante invocar precedentes que reputa mais favoráveis à sua pretensão não evidencia omissão, mas mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Colegiado. Na realidade, verifica-se que o embargante busca, por meio dos presentes aclaratórios, rediscutir a valoração jurídica conferida pelo acórdão à natureza do crédito constrito, à incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil e à distribuição do ônus probatório, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Quanto ao pedido de prequestionamento formulado pela parte, cumpre observar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração para fins de interposição de recurso aos tribunais superiores, caso venha a ser reconhecida a existência de vício no julgado. Ressalte-se, por fim, que a oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento não possui caráter protelatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, mas igualmente não autoriza a rediscussão do mérito da decisão sob o pretexto de integração do julgado. Desse modo, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste em conhecer e negar provimento ao recurso. É como voto.
III – DECISÃO
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