SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095586-38.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática pela qual não se conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de que a questão arguida no recurso ainda não foi analisada na origem, de modo que eventual exame das questões controvertidas, neste momento processual, implicaria supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo de instrumento.III. Razões de decidir3. Apesar de o agravante asseverar que pretende a suspensão dos atos expropriatórios até a análise da arguição de impenhorabilidade, verifica-se que inexiste, no caso concreto, risco iminente de expropriação do bem.4. Com efeito, o magistrado de origem expressamente postergou a apreciação da alegação de impenhorabilidade para momento processual oportuno. Dessa forma, enquanto a matéria não for apreciada, mostra-se incompatível a adoção de medidas expropriatórias que possam comprometer a utilidade do pronunciamento judicial futuro.5. Note-se, inclusive, que a própria exequente, ora agravada, manifestou-se no mov. 95.1 – 1º grau, ocasião em que solicitou o prosseguimento da execução, com a análise do pedido de impenhorabilidade formulado pelo executado no mov. 76 – 1º grau.IV. Dispositivo6. Agravo interno conhecido e não provido.