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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática pela qual não se conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de que a questão arguida no recurso ainda não foi analisada na origem, de modo que eventual exame das questões controvertidas, neste momento processual, implicaria supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo de instrumento.III. Razões de decidir3. Apesar de o agravante asseverar que pretende a suspensão dos atos expropriatórios até a análise da arguição de impenhorabilidade, verifica-se que inexiste, no caso concreto, risco iminente de expropriação do bem.4. Com efeito, o magistrado de origem expressamente postergou a apreciação da alegação de impenhorabilidade para momento processual oportuno. Dessa forma, enquanto a matéria não for apreciada, mostra-se incompatível a adoção de medidas expropriatórias que possam comprometer a utilidade do pronunciamento judicial futuro.5. Note-se, inclusive, que a própria exequente, ora agravada, manifestou-se no mov. 95.1 – 1º grau, ocasião em que solicitou o prosseguimento da execução, com a análise do pedido de impenhorabilidade formulado pelo executado no mov. 76 – 1º grau.IV. Dispositivo6. Agravo interno conhecido e não provido.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0095586-38.2026.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo interno contra a decisão monocrática de mov. 16.1 – Agravo de Instrumento NPU 0027805-96.2026.8.16.0000 AI, pela qual não se conheceu do recurso interposto por Osmar Ribeiro Obici.O agravante alega, em suma, que “[...] o pedido formulado pelo agravante possui natureza processual autônoma em relação ao mérito da alegação de impenhorabilidade, afastando-se, assim, a conclusão de que sua análise importaria em indevida supressão de instância” (mov. 1.1 – Ag, f. 04).Afirma que “O pedido recursal possui alcance muito mais restrito. Busca apenas a concessão de tutela provisória destinada a preservar a situação jurídica dos imóveis até que o juízo natural da causa conclua a instrução e decida, de forma definitiva, sobre a admissibilidade da constrição patrimonial” (mov. 1.1 – Ag, f. 06).Assevera que, “Embora a penhora não importe imediata expropriação, sua efetivação inaugura nova fase da execução e produz relevantes efeitos jurídicos sobre o patrimônio discutido. Por isso, revela-se mais prudente que tais atos aguardem o encerramento da instrução quando sua própria legitimidade depende dos fatos ainda em apuração” (mov. 1.1 – Ag, f. 08).Sustenta que “[...] apresentou elementos documentais destinados a demonstrar que os imóveis objeto da futura constrição integram área inferior ao limite constitucionalmente protegido, constituem unidade produtiva contígua e são explorados no âmbito da atividade rural, circunstâncias cuja confirmação ou afastamento dependerão da instrução probatória já reconhecida como necessária pelo próprio juízo de origem. Não se pretende que este Tribunal atribua valor definitivo a esses elementos. Busca-se apenas reconhecer que tais documentos conferem plausibilidade suficiente à tese jurídica invocada, recomendando, por consequência, a adoção de postura cautelosa até que o juízo competente possa decidir definitivamente a controvérsia” (mov. 1.1 – Ag, f. 11).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do agravo interno.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Na decisão monocrática agravada, não se conheceu do recurso interposto pelo ora agravante, ao seguinte fundamento: “[...] Vê-se, assim, que o executado, ora agravante, pretende ver desde já reconhecida a impenhorabilidade dos imóveis objeto da controvérsia. Entretanto, na decisão impugnada pelo presente agravo de instrumento, o MM. Juiz limitou-se a indeferir o pedido liminar de suspensão da penhora e postergou a análise da arguição de impenhorabilidade. Por conseguinte, eventual exame das questões controvertidas, nesse momento processual, implicaria supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, nos termos do que já decidiu esta Corte de Justiça: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO BANCO EXEQUENTE, BEM COMO O PEDIDO DE CONSULTA DE VEÍCULO DA EXECUTADA PELO RENAJUD. PRETENSÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O TÍTULO NÃO CORRESPONDE A OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. QUESTÃO AINDA NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. ANÁLISE QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MATÉRIAS ARGUIDAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO AGRAVADA E NÃO ANALISADAS PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. DESPACHO ANULADO. DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO AGRAVADA ANULADA DE OFÍCIO PARA QUE SEJAM ANALISADAS AS QUESTÕES ARGUIDAS PELA EXECUTADA, FICANDO PREJUDICADO O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO AGRAVO INTERNO’ (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0100008- 95.2022.8.16.0000 [0029999-11.2022.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 19/09/2022). ‘AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES - RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – IMPOSSIBILIDADE – PARTE QUE NÃO DISCUTIU A MATÉRIA EM PRIMEIRO GRAU – EVENTUAL ANÁLISE QUE RESULTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO’ (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007812-38.2024.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: Desembargador Marco Antonio Massaneiro - J. 17/04/2024).Finalmente, cumpre consignar que o não conhecimento do presente recurso, em razão da vedada supressão de instância, não acarreta nenhum prejuízo à parte recorrente quanto às teses ora suscitadas, uma vez que, após a apreciação da alegação de impenhorabilidade pelo MM. Juízo de primeiro grau, permanecerá resguardada a possibilidade de interposição do recurso cabível, ocasião em que as questões ora deduzidas poderão ser submetidas à apreciação desta segunda instância. Em conclusão, o recurso não comporta conhecimento, pois inadmissível”. Apesar de o agravante afirmar que pretende a suspensão dos atos expropriatórios até a análise da alegação de impenhorabilidade, verifica-se que inexiste, no caso concreto, risco iminente de expropriação do bem.Com efeito, o magistrado de origem expressamente postergou a apreciação da arguição de impenhorabilidade para momento processual oportuno. Dessa forma, enquanto a matéria não for apreciada, mostra-se incompatível a adoção de medidas expropriatórias que possam comprometer a utilidade do pronunciamento judicial futuro.Note-se, inclusive, que a própria exequente, ora agravada, manifestou-se no mov. 95.1 – 1º grau, ocasião em que solicitou o prosseguimento da execução, com a análise do pedido de impenhorabilidade formulado pelo executado no mov. 76 – 1º grau. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno interposto por Osmar Ribeiro Obici, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão em que não se analisou o recurso. Isso porque o juiz de primeira instância ainda não decidiu sobre a impenhorabilidade e essa questão deve ser analisada primeiro por ele. Além disso, como essa análise foi adiada, não há risco imediato de que o bem seja vendido em leilão ou sofra outros atos de expropriação antes dessa decisão.
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