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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Tarcisio Junior dos Santos em face da sentença proferida nos Embargos à Execução, que julgou improcedente a demanda e condenou o embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. (mov. 59.1)Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que: a) Para a cobrança de rubricas a título de seguros, tarifas ou qualquer serviço adicional, além da existência de contrato prevendo tal situação, deve existir a expressa concordância com tal contratação, o que não ocorre nesse caso, vez que a liberação do crédito ficou condicionada a contratação do seguro e das tarifas, não sendo ofertado em momento algum a possibilidade da concessão do crédito sem a contratação desses serviços adicionais; b) a r. sentença incorre em grave equívoco ao aplicar de forma automática e descontextualizada o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, como se a simples inércia do devedor fosse suficiente, por si só, para legitimar a consolidação da propriedade fiduciária; c) a própria sentença reconhece a irregularidade do seguro prestamista, determinando sua restituição. Tal reconhecimento revela, de forma inequívoca, que o valor apresentado na inicial não correspondia à real dívida contratual; d) o juízo de origem deixou de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, expressamente formulado pela parte Apelante, incorrendo em omissão relevante; e) em que pese o contrato haver sido entabulado entre os litigantes posteriormente à data da Medida Provisória n. 1.963.17/2000, há previsão expressa da cobrança de juros capitalizados diariamente, prática esta não permitida pela legislação de regência. Assim, patente a abusividade da capitalização de juros na periodicidade contratada, impondo-se a sua substituição pela capitalização mensal; f) não há necessidade de demonstração de má-fé do fornecedor que embolsou valor indevido, sendo que, outrora, houve consubstanciado conduta contraria à boa-fé objetiva, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença primitiva a fim de que todos os valores pagos indevidamente sejam restituídos em dobro ao Apelante; g) a r. sentença recorrida incorre em nulidade insanável ao julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, sem oportunizar a adequada dilação probatória, especialmente no que se refere à realização de prova pericial contábil, expressamente requerida pela parte Apelante. (mov. 27.1)Foram apresentadas as contrarrazões ao recurso, pugnando pelo não conhecimento do recurso. (mov.73.1)
É o breve relatório.
2. O recurso merece conhecimento em parte e não provimento.Princípio da dialeticidadeNo ordenamento jurídico pátrio, o direito ao duplo grau de jurisdição está implicitamente previsto na Constituição da República. Todavia, para que se possa fazer uso desse direito, o recorrente deve preencher alguns requisitos previstos em lei, dentre eles, a regularidade formal, qual seja: o princípio da dialeticidade, positivado no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Não atendidos os requisitos, o recurso não pode ser conhecido, ou seja, o mérito recursal sequer será analisado pelo tribunal.Nos termos do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, a apelação conterá:“I – os nomes e a qualificação das partes;II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;IV - o pedido de nova decisão.” Extrai-se do dispositivo legal, portanto, que o apelante deve dar as razões de fato e de direito pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença, incumbindo-lhe demonstrar a incorreção dos fundamentos adotados na decisão recorrida. Faltando esse requisito, exigido pelo artigo 1.010, do Código de Processo Civil, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade do recurso.Nesse sentido explica a doutrina:“as razões de um recurso devem atacar os fundamentos da decisão impugnada. Por isso, não servem como fundamentação da apelação razões totalmente estranhas aos motivos considerados na sentença como razão de decidir. Esse é o sentido do denominado princípio da dialeticidade: entre os fundamentos da sentença e os da apelação, deve haver antagonismo lógico-dialético e este deve ser explicitado pelo apelante em suas razões”. (Novo Código de Processo Civil Anotado. Manoel Caetano Ferreira Filho. p. 1602 (wttp://www.oabpr.org.br/downloads/NOVO_CPC_ANOTADO.pdf) Interessante transcrever a esse respeito citação de Nelson Nery Junior trazida por Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético.( Curso de Direito Processual Civil. 4. ed. – Salvador: Podium, 2007, v. 3, p.55.) E, justamente em razão dos ensinamentos da doutrina, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que não deve ser conhecido recurso quando a parte não impugna os fundamentos da decisão recorrida, a exemplo dos seguintes julgados:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL DO TIPO ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL (EAC) COMO INSUMO NA FORMULAÇÃO DA GASOLINA C PELOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS PELO REVENDEDOR VAREJISTA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STF. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. QUESTÃO RECORRIDA SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.6. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e pertinente, os fundamentos da decisão agravada contra os quais se insurge, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ.7. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.(AgInt no REsp n. 2.208.105/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO POR PROPOSTA DE AFETAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA CUJOS FUNDAMENTOS NÃO FORAM REBATIDOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). No caso, a parte agravante não atacou a integralidade dos fundamentos da decisão monocrática, que aplicou o enunciado n.º283/STF ao caso em exame.4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(AgInt no REsp n. 2.232.265/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) É o que ocorre no caso em apreço.A sentença julgou improcedente a pretensão deduzida nos Embargos à Execução, consignando, expressamente, que as “Cédulas de Crédito Bancária - CCB - Limite de Cheque Especial Empresarial ns. 2.936 e 435.856” configuram título executivo extrajudicial, bem como afastando a tese de abusividade dos juros remuneratórios.O apelante, por sua vez, traz questões totalmente dissociadas do caso concreto. Refere-se à ação de busca e apreensão e à consolidação da propriedade fiduciária, sendo que nenhum dos títulos executados prevê alienação fiduciária.Em momento algum rebateu, especificamente, os fundamentos adotados na sentença, ou seja, a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos e a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios. Vejamos alguns trechos do recurso:[...][...][...][...]Como se vê, o apelo não confrontou os argumentos da sentença, uma vez que não se referiu, pontualmente, aos fundamentos adotados pelo magistrado sobre a caracterização das cédulas de crédito bancário como títulos executivos extrajudiciais, tampouco sobre a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios.Deveria o apelante, em suas razões, ter refutado tais fundamentos, de forma a evidenciar o desacerto do entendimento perfilhado pelo magistrado, o que não ocorreu.Portanto, ante a ausência de regularidade formal, à luz do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, não merece conhecimento a parte da apelação cível que está totalmente dissociada do caso concreto. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE SUSCITADA. NÃO CONHECIMENTO. INCONFORMISMO DESTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES RECURSAIS EM RELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE RESULTARAM NO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARGUMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DEDUZIDA CONTRA MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO INCIDENTE, QUE FOI MENCIONADA NA DECISÃO AGRAVADA COMO MERO REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO (OBITER DICTUM). EVENTUAIS DEFESAS EM RAZÃO DA DÍVIDA EXECUTADA OU DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVEM SER FORMULADAS OPORTUNAMENTE PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0093511-60.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 29.10.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS IMÓVEIS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.[...] 3. O recurso não merece conhecimento devido à ausência de dialeticidade recursal, pois as razões apresentadas não se correlacionam com a decisão recorrida, mas com a impugnação apresentada em sede de embargos à execução.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057363-50.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 30.05.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 [...] 4.2 Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, com mera repetição de teses já rejeitadas, viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045892-37.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 06.12.2025) Cerceamento de defesa Alega o apelante cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, porquanto não foi possível a produção de prova contábil.Sem razão, entretanto.Não há que se falar em cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, quando a parte é intimada para especificar as provas que pretende produzir e requer o julgamento antecipado, como no caso (mov. 41.1). Isso porque a conduta caracteriza desistência tácita da produção da prova pericial. Capitalização diáriaPrimeiramente cumpre esclarecer que a parte requereu na petição inicial o afastamento da capitalização diária de juros e a sentença não tratou da questão. Desse modo, nos termos do § 3º, do artigo 1.013 do CPC, possível a apreciação da questão neste momento.Alega o apelante que muito embora o “contrato haver sido entabulado entre os litigantes posteriormente à data da Medida Provisória n. 1.963.17/2000, há previsão expressa da cobrança de juros capitalizados diariamente, prática esta não permitida pela legislação de regência. Assim, patente a abusividade da capitalização de juros na periodicidade contratada, impondo-se a sua substituição pela capitalização mensal”.Sem razão.Nos termos da Súmula 539 do STJ “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada”.Esta 15ª Câmara Cível vinha entendendo que era prescindível a indicação expressa da taxa diária quando devidamente prevista no contrato a periodicidade da cobrança.Todavia, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara, a informação acerca da taxa de juros diária é necessária no contrato para que não configure abusividade. Confira-se:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp 1.826.463/SC, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29/10/2020) Direito civil e direito do consumidor. Apelação Cível. Revisão de contrato de financiamento e capitalização de juros. Apelação cível parcialmente provida, com reforma parcial da sentença para afastar a capitalização diária de juros, mantendo-se os demais termos da decisão de primeiro grau. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento, alegando abusividade nas taxas de juros, na cobrança de tarifas e na capitalização de juros, com a autora requerendo a total procedência da demanda. A decisão recorrida considerou a legalidade das taxas e tarifas aplicadas, bem como a ausência de abusividade na capitalização de juros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as taxas de juros e tarifas cobradas em contrato de financiamento, bem como a capitalização de juros, e se deve haver revisão dos valores devidos pela parte autora.III. Razões de decidir3. A taxa de juros contratada é inferior à taxa média de mercado, não configurando abusividade.4. A cobrança de tarifas de avaliação e registro está prevista no contrato e foi devidamente autorizada pela autora, não havendo ilegalidade diante da efetiva prestação dos serviços.5. A capitalização de juros foi considerada abusiva devido à falta de informação clara sobre a taxa diária, devendo ser recalculada apenas com base na capitalização mensal e anual.IV. [...](TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007015-87.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 19.07.2025)APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OPORTUNIZADO À EMBARGANTE A ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. EXEGESE DO TEMA 972 DO STJ.2. PLEITO DA EMBARGANTE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA.3. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA INDICANDO O PERCENTUAL CAPITALIZADO DIARIAMENTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CONSTATADA. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DA CAPITALIZAÇÃO PARA A PERIODICIDADE MENSAL, CUJA TAXA CORRESPONDENTE FOI EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO.4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO ACOLHIDA. CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. APELAÇÃO 1 (BANCO BRADESCO S/A) CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO 2 (LELIANE DA SILVA) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009242-04.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 12.07.2025)AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.(A) CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA NO CONTRATO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXPURGO DEVIDO.(B) JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA.(C) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. TEMA REPETITIVO 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.(D) TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. VALOR MÓDICO.(E) SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO CONDICIONADA À ADESÃO AO SEGURO SEM LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA (CDC, ART. 39, INCISO I). NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.639.320/SP (TEMA 972). REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.(F) REPETIÇÃO DO INDÉBITO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). CONTRATO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS ERESP 1.413.542/RS. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.(G) READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DAS PARTES PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028115-70.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.06.2025) No caso em apreço, entretanto, as cédulas de crédito bancário executadas n. 2936 e n. 435856 sequer estabelecem a capitalização diária, mas, tão somente, a mensal. Conforme se observa, respectivamente: Assim, não há que se falar em abusividade da capitalização de juros diária. Incidência do Código de Defesa do ConsumidorRequer o apelante a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Sem razão.Isso porque, ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, verifica-se a irrelevância para a solução da demanda, considerando que as questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio das provas constantes dos autos.Vale ainda ressaltar, que a incidência da legislação consumerista ao presente caso, bem como o deferimento da inversão do ônus da prova, não implica em reconhecimento automático das questões alegadas pela parte. Logo, irrelevante a discussão sobre a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.Por último, não se verificando a cobrança de encargos abusivos, descabe falar em repetição do indébito.3. Diante do exposto, o recurso deve ser conhecido em parte e não provido, nos termos da fundamentação. Por consequência, majora-se a verba honorária para 16% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária gratuita.
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