SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000968-28.2025.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. AFRONTA AO ART. 1.010, II, DO CPC. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PLEITO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. 3. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA. 4. PRETENSÃO DE EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AFASTADA. CÉDULAS QUE ESTABELECEM A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL.1. A apelação Cível cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecida, por inobservância do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil.2. Inexiste cerceamento de defesa se o embargante requer o julgamento antecipado da lide, vez que a conduta caracteriza desistência tácita da produção da prova pericial.3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é irrelevante para o julgamento da causa se as questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio das provas constantes dos autos.4. Descabe falar em expurgo da capitalização diária se os contratos executados estabelecem a incidência de juros capitalizados mensalmente. Apelação Cível conhecida em parte e não provida.