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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEPÓSITOS DO PASEP. DECISÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO Nº 0095600-22.2026.8.16.0000> RECURSO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgar ação de reparação por danos materiais relacionada a supostos desfalques e falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e deliberou sobre a distribuição do ônus da prova. A parte autora alegou divergências nos valores disponibilizados e pediu a restituição das quantias supostamente desviadas, devidamente corrigidas. O Banco do Brasil sustentou ausência de comprovação de conduta ilícita, defendeu sua atuação como mero agente do programa e questionou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação de reparação por danos materiais relacionada a contas vinculadas ao PASEP, se a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual, e se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova em favor dos autores.
III. Razões de decidir
3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo em demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao PASEP, conforme o Tema 1150 do STJ.
4. A competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual, pois a lide não envolve a União Federal nem a discussão sobre índices normativos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP.
5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, considerando o Banco do Brasil fornecedor e o autor consumidor.
6. Conforme o Tema 1300 do STJ, o ônus da prova sobre saques realizados em agência do Banco do Brasil cabe ao banco, que deve demonstrar a regularidade dos lançamentos, não sendo cabível a inversão automática do ônus da prova para todos os tipos de saque.
7. A decisão agravada que manteve a legitimidade passiva do banco, a competência da Justiça Estadual, a aplicação do CDC e distribuiu o ônus da prova conforme tese fixada no Tema 1300 do STJ foi corretamente fundamentada e deve ser mantida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na prestação do serviço de administração da conta vinculada ao PASEP, cabendo à Justiça Estadual o julgamento da causa, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, devendo a distribuição do ônus da prova observar a tese fixada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.015, II, 373, I e II, § 1º; CC/2002, art. 205; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; LC nº 8/1970, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt 0014478-21.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 31.05.2025; TJPR, AgInt 0006052-83.2026.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 23.05.2026; TJPR, ED 0000432-50.2026.8.16.0175, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 22.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0002118-61.2019.8.16.0098, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 08.03.2024; TJPR, AgInt 0014945-73.2020.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 27.07.2020; TJPR, AgInt 0070672-41.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Helder Luis Henrique Taguchi, 16ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, AgInt 0130598-84.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJPR, AgInt 0097121-07.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 09.02.2024; TJPR, AgInt 0023512-83.2026.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 09.06.2026; STJ, REsp 2162222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Turma, j. 2024 (data não especificada); Súmula 297/STJ; Súmula 42/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco do Brasil pode ser responsabilizado por problemas na administração do dinheiro do PASEP, como saques indevidos ou falta de correção dos valores, e que a Justiça Estadual é quem deve julgar esse caso. Também entendeu que o Banco deve provar que não errou, porque a pessoa que reclama tem dificuldade técnica para entender as contas e apresentou indícios que parecem verdadeiros. Por isso, o pedido do Banco para mudar essa decisão foi negado, mantendo que ele tem que mostrar que fez tudo certo.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0095600-22.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 02.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão de mov. 65.1, da “ação de reparação por danos materiais” nº 0026616-75.2025.8.16.0014, que, ao sanear o processo, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, declarando a competência da justiça estadual para o julgamento da causa, bem como, aplicou as regras do CDC e deliberou sobre a distribuição do ônus da prova, deferindo a produção de prova pericial contábil.
O Banco agravante, em síntese, alega que: a) “A petição inicial não indica, com a mínima precisão, qual conduta ilícita teria sido praticada pelo banco, tampouco aponta qualquer vício nos extratos ou documentos acostados. Não há demonstração de valores supostamente suprimidos, divergências contábeis, ou mesmo a alegação de que o banco teria deixado de efetuar depósitos, correções monetárias ou pagamentos”; b) “Ao alegar o não recebimento de valores que os registros oficiais do fundo apontam como pagos via folha de pagamento, a Autora atrai para si o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Tal entendimento restou expressamente chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo correlato”; c) “O Banco do Brasil atua como mero agente depositário e operador do programa, cumprindo ordens e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. A definição dos índices de correção, as regras de conversão monetária e a gestão dos rendimentos do fundo são atribuições exclusivas da União Federal, nos termos da Lei Complementar nº 08/1970”; d) “Tendo o Banco já demonstrado a regularidade formal e matemática de suas operações através dos extratos, não subsiste qualquer fundamento fático ou jurídico para a continuidade da demanda sob o pretexto de apurar "má gestão". A manutenção do processo para a realização de perícias custosas ou atos instrutórios sobre alegações vazias viola os princípios da eficiência e da economia processual”; e) “O que a parte autora efetivamente busca é a substituição e recomposição dos índices de correção monetária aplicados à sua conta PASEP”; f) “é evidente que a parte busca questionar o índice aplicado ao caso, o que afasta a legitimidade do Banco e atrai a legitimidade da União, conforme estabelecido no Tema 1.150/STJ”; g) “por expressa disposição legal, cabe ao Conselho Diretor do Fundo PASEP, gerido pela UNIÃO FEDERAL responder pelas perdas ou remunerações vinculadas às contas PASEP”; h) “o PASEP não é um contrato, equivoca-se o juízo ao proferir uma decisão em que justifica a aplicabilidade do CDC no presente caso alegando que se trata de típica relação de consumo”; i) “a relação entre o servidor público e o banco não é consumerista, visto que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor do CDC nos artigos 2º, 3º e 6º, especialmente porque o Banco do Brasil é mero administrador e depositário de valores pelo empregador participante do PASEP”; j) “O STJ, ao julgar os Recursos Especiais que definiram o Tema 1300, estabeleceu uma regra de distribuição do ônus da prova específica para as ações de PASEP, rejeitando a inversão automática e genérica, tal como determinada pelo Juízo a quo”; k) “o imputar ao Banco Agravante o ônus de provar a regularidade de todos os lançamentos (inclusive de saques via crédito em conta/FOPAG, que são responsabilidade probatória do Autor pela tese do Tema 1300/STJ), a decisão agravada ignorou o precedente vinculante. A manutenção da inversão total contraria o Art. 373, I, do CPC, e a tese do Tema 1300/STJ, pois o ônus de demonstrar o fato constitutivo (o desfalque) e a modalidade do saque que justifique a exceção à regra geral do ônus da prova é da parte que alega (o Autor)”. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por não parecer evidenciada a probabilidade de provimento do recurso (mov. 8.1).
O agravado apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (mov. 15.1). O agravante então interpôs agravo interno (autos nº 0095600-22.2026.8.16.0000 Ag), requerendo, “pelo PROVIMENTO integral do presente Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática de mov. 8.1, concedendo o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada (mov. 65.1) até o julgamento final do recurso. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido principal, requer seja ao menos determinada a limitação do objeto da prova pericial contábil exclusivamente aos saques em espécie realizados em caixa nas agências do Banco do Brasil, nos exatos termos da distribuição fixada pelo Tema 1.300/STJ”. No mov. 7.1, sobreveio decisão determinando a intimação da parte agravada para que se manifestasse no prazo de 15 dias. O agravado apresentou contrarrazões ao recurso de agravo de interno (mov. 12.1). É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, inc. II, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por Lucineia Dei Tos e outros em face de Banco do Brasil S/A, em 17/04/2025 (mov. 1.1 – origem). A parte autora/agravada alegou que os valores que deveriam ter sido preservados pelo réu/agravante apresentam divergência em relação aos montantes efetivamente disponibilizados, sustentando falha na administração do Banco do Brasil S/A, bem como a indevida apropriação de valores pertencentes a servidores públicos. Requereu, assim, a restituição das quantias supostamente desfalcadas, devidamente corrigidas, com a inversão do ônus da prova. No mov. 52.1 – origem, foi apresentada contestação, na qual a parte ré suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição e inépcia da petição inicial. Sobreveio, então, a decisão de mov. 65.1 – origem, que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, deliberou sobre a distribuição do ônus da prova e acolheu a prescrição da pretensão em relação às autoras Maria Bernadete Lopes, Maria Cesira Lopes e Rosita Oliveira de Almeida Machado, em razão de saques realizados nos anos de 2001, 1995 e 2006, respectivamente. Nos termos do decisum: [...] Em relação à matéria, o c. STJ firmou as seguintes teses ao julgar o Tema Repetitivo 1150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Daí decorre, claramente, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e, por conseguinte, a competência desta Justiça Comum Estadual, não havendo que se falar em intervenção da União. [...] 2. A relação jurídica firmada pelas partes está regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula 297 do STJ. [...] Assim, cabe à parte ré comprovar que não houve falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. [...] Portanto, em relação às autoras Maria Bernadete Lopes, Maria Cesira Lopes e Rosita Oliveira de Almeida Machado, acolho a prejudicial apresentada em contestação, pronuncio a prescrição da pretensão de cobrança veiculada nesta ação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito. [...] Quanto aos demais autores, contudo, considerando as datas dos saques, forçoso reconhecer que não se operou o prazo prescricional. [...]
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que os argumentos apresentados pela parte autora são genéricos e desacompanhados de provas capazes de corroborá-los. (mov. 1.1).
Aduz, ainda, que a pretensão de revisão dos índices de atualização monetária implica, necessariamente, o reconhecimento do interesse da União Federal no polo passivo da demanda, o que ensejaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
No que concerne à inversão do ônus da prova, sustenta que o PASEP não se enquadra como relação de consumo, afastando, portanto, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Da legitimidade passiva
Em que pesem os argumentos recursais, diante do pedido formulado e da causa de pedir expostos na inicial, não há como ser afastada a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo do feito. Sobre o assunto, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a seguinte tese jurídica: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifo nosso) No mesmo sentido, vem decidindo este E. Tribunal de justiça, conforme precedentes a seguir destacados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELACIONADOS AO PASEP. INOCORRÊNCIA. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda é confirmada, pois não há formação de lide com a União em casos que discutem irregularidades na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a responsabilidade pela gestão das contas do PASEP é do banco.2. “A contagem do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos danos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP tem início na data do saque dos valores, com aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento firmado no Tema 1150, do STJ”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014478-21.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 31.05.2025). Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006052-83.2026.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.05.2026, grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO SALDO VINCULADO AO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO DO BANCO RÉU E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGOU-LHE PROVIMENTO. RECURSO DO APELANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. MATÉRIAS SATISFATORIAMENTE ANALISADAS, CONCLUINDO-SE PELA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS. NOTÁVEL HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.300 DO STJ. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PRETEXTO DE MODIFICAÇÃO DO TEOR DO JULGADO, SOBRETUDO QUANDO A MATÉRIA QUE SE APRESENTA À DISCUSSÃO RESTOU ANALISADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000432-50.2026.8.16.0175 - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 22.05.2026, grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO PASEP. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.APELO DO BANCO RÉU. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIDAS. PRETENSÕES QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL. COISA JULGADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. AFASTADAS. BANCO QUE FIGURA COMO INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA DO PASEP. CASOS QUE VISAM O RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE SACADOS DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP OU DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, COMO O CASO DOS AUTOS, A LEGITIMIDADE PASSIVA É DO BANCO ADMINISTRADOR, INCUMBINDO À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS REFERIDAS CAUSAS. TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DO CDC. IMPERTINÊNCIA. ANÁLISE QUE NÃO TRARIA QUALQUER ALTERAÇÃO PARA O DESLINDE DO FEITO. APLICAÇÃO DA DINAMIZAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFESA PELA INEXISTÊNCIA DE DESFALQUES INDEVIDOS E DEVIDA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NO SALDO DA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. IMPERTINÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL COM INDICAÇÃO DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXPRESSA MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS VIOLADOS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002118-61.2019.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 08.03.2024, grifo nosso) Registro, por oportuno, que a União não foi indicada no polo passivo da demanda, não se tratando, portanto, de corré. Não se verifica, igualmente, tratar-se de hipótese de cabimento de qualquer das modalidades de intervenção de terceiros. Daí porque não há como ser acolhida a sua legitimidade no feito e a ilegitimidade da instituição financeira recorrente. Da competência Constatada a legitimidade do Banco réu para figurar no polo passivo do processo, ante o reconhecimento de que a lide não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão da Instituição Financeira, em razão de saques indevidos ou da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, descabida, igualmente, a tese de que “A pretensão voltada à revisão de índices de atualização monetária atrai, necessariamente, o interesse da União Federal no polo passivo da demanda”. À luz do caso concreto, conclui-se que não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que o Banco do Brasil deve figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual também não se verifica a incompetência da Justiça Estadual. Da distribuição do ônus da prova No caso em apreço, evidencia-se que a parte agravada propôs a ação originária visando à condenação do banco réu pelos danos causados em decorrência da falha na prestação do serviço de administração do Fundo PASEP. Esse serviço, vale registrar, está previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Diante desse cenário, em que a parte autora se utilizou, como destinatário final, de serviço fornecido exclusivamente pelo réu, mostra-se cabível a aplicação do CDC, na medida em que ambas as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A esse respeito, sabe-se que a legislação consumerista dispõe, como uma espécie de garantia do consumidor, acerca da técnica de inversão do ônus probatório, de modo a se atribuir à parte fornecedora a obrigação de comprovar que não estariam caracterizados os fatos constitutivos do direito alegado pela parte consumidora, flexibilizando-se, assim, a regra geral disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Para tanto, é necessário que, no caso concreto, estejam presentes dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência, que pode ser de natureza técnica, jurídica, econômica e/ou informacional. Esses critérios, ademais, devem ser apurados segundo as regras ordinárias da experiência, de que dispõe o magistrado quando da análise do caso. Confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...). VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Consta, ainda, da doutrina: O primeiro requisito para a inversão do ônus da prova previsto no art. 6.º, VIII, do CDC, é a verossimilhança da alegação do consumidor, exigindo-se que suas alegações de fato sejam aparentemente verdadeiras, tomando-se por base para essa análise as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na demanda judicial. Conforme já tive a oportunidade de defender, a verossimilhança é uma aparência da verdade pela mera alegação de um fato que costuma ordinariamente ocorrer, não se exigindo para sua constituição qualquer espécie de prova, de forma que a prova final será exigida somente para o convencimento do juiz para a prolação de sua decisão, nunca para permitir a inversão judicial do ônus de provar. (...). O segundo requisito para a inversão do ônus da prova previsto no art. 6.º, VIII, do CDC, é a hipossuficiência do consumidor. Trata-se de requisito bem mais polêmico na doutrina que o primeiro, embora seja possível se verificar uma tendência doutrinária majoritária no sentido de entender que a hipossuficiência exigida pela lei é a técnica. (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor. 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020, e-book). No caso em apreço, todavia, observa-se que o Magistrado singular não inverteu o ônus probatório conforme regras do CDC, observado, quanto à distribuição do ônus da prova, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 2162222 - PE (2024/02921861), representativo da controvérsia do Tema 1300 do STJ, de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que fixou a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Colha-se trecho relevante do voto da Ministra Relatora: A questão em julgamento se repete em processos judiciais propostos por participantes do PASEP, que alegam não reconhecer lançamentos a débito em suas contas e pedem a correspondente reparação, com as devidas atualizações. A controvérsia diz respeito à possibilidade de atribuir o ônus da prova dos saques indevidos e desfalques em contas do PASEP ao BANCO DO BRASIL S.A. Sua solução demanda definir a qual das partes a lei ordinariamente imputa o ônus probatório e verificar se está presente hipótese de sua inversão, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou redistribuição, na forma do art. 373, § 1º, do CPC. [...] Conforme demonstra o BANCO DO BRASIL, há três tipos de pagamentos e três formas de saque envolvidas no PASEP. Os três tipos de pagamento aos participantes são: pagamento do principal, pagamento de rendimentos e pagamento do abono salarial. Esses pagamentos correspondem a saques na conta individualizada, que, por sua vez, podem ocorrer de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. Cada uma delas é identificada por um lançamento específico no extrato da conta individualizada. O pagamento do principal somente pode ocorrer por saque em caixa das agências do BB. Já o pagamento de rendimentos e pagamento do abono salarial podem ocorrer por qualquer uma das três formas estabelecidas - crédito em conta; pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. [...] O extrato demonstra lançamentos a crédito e a débito na conta individualizada, dos quais se extrai o balanço do saldo. [...] Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram. [...] O pagamento mediante saque em caixa das agências do BB se insere nesse contexto, em que a prova incumbe ao devedor. O adimplemento corresponde ao cumprimento de obrigação positiva, de pagar quantia certa, devida pela União (PASEP) ao participante. O BANCO DO BRASIL, como administrador do PASEP e prestador de serviços a ambas as partes (União e participante), paga ao participante, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Logo, recai sobre o BB o ônus de provar o adimplemento. Desse modo, considerando a tese fixada e o fato de que no presente caso, aparentemente, o saque ocorreu perante agência do próprio Banco do Brasil S/A, resta evidente o ônus de prova da instituição financeira em relação aos supostos desfalques apontados pelo consumidor em sua conta PASEP, uma vez que pertence ao Banco do Brasil S/A o ônus de provar a regularidade dos lançamentos. Portanto, o posicionamento da decisão recorrida encontra-se em consonância com o posicionamento da Corte Superior no sentido da atribuição do ônus de demonstrar eventual regularidade da relação jurídica e da inexistência dos supostos desfalques à instituição financeira recorrente. Desse modo, a pretensão recursal não merece prosperar, devendo ser mantida, portanto, a decisão agravada. Com o julgamento do presente recurso, resta prejudicado o Agravo Interno nº 0095600-22.2026.8.16.0000 Ag. Conclusão III. Diante o exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento n° 0081116-02.2026.8.16.0000 AI, nos termos da fundamentação. Julgo prejudicado o Agravo Interno nº 0095600-22.2026.8.16.0000 Ag.
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