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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004953-62.2024.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 10.000,00. MÉTODO BIFÁSICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. TAXA LEGAL. SELIC DEDUZIDA DO IPCA. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA SELIC A PARTIR DO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulação de ato jurídico e reparação por danos morais, reconheceu a inexistência da relação contratual, declarou inexigível o débito, determinou a exclusão da inscrição restritiva e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com incidência exclusiva da taxa SELIC desde o evento danoso. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado; e (ii) definir os índices e os marcos temporais aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária da indenização.III. Razões de decidir 3. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, decorrente de débito cuja origem contratual não foi comprovada, viola a honra objetiva e a credibilidade do consumidor perante o mercado, configurando dano moral indenizável. 4. A quantificação da indenização deve observar o método bifásico, mediante a fixação de um valor básico de acordo com o interesse jurídico lesado e os precedentes relativos a casos semelhantes, seguida da consideração das circunstâncias específicas da causa, da gravidade do dano, da responsabilidade do ofensor e da situação econômica das partes. 5. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso e dos parâmetros adotados em situações semelhantes, sendo adequada sua majoração para R$ 10.000,00, quantia compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com as finalidades compensatória e pedagógica da indenização. O pedido de fixação em R$ 40.000,00 comporta acolhimento apenas parcial. 6. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, correspondente à inscrição indevida nos cadastros restritivos, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Os juros de mora devem ser calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA, desde o evento danoso até a data do presente julgamento. 8. A partir do presente julgamento, marco do arbitramento da indenização, incide exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros de mora e atualização monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para: (i) majorar a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00; e (ii) determinar a incidência de juros de mora, desde o evento danoso, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA, passando a incidir, a partir do presente julgamento, exclusivamente a taxa SELIC. Tese de julgamento: “1. A indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito deve ser arbitrada segundo o método bifásico, consideradas a natureza do interesse lesado, as circunstâncias concretas e os parâmetros adotados em casos semelhantes. 2. Na responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os juros de mora calculados pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, incidem desde o evento danoso até o arbitramento da indenização, passando a incidir, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º e 5º; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 927; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.332.366/MS; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, Súmulas 54 e 362; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0026819-96.2023.8.16.0017, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 06.07.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001324-93.2025.8.16.0174, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, j. 06.07.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0013394-53.2023.8.16.0194, Rel. Juíza Subst. em 2º Grau Leticia Marina Conte, j. 13.04.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0021309-05.2013.8.16.0001, Rel. Des. Elizabeth Maria de França Rocha, j. 05.02.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000578-04.2024.8.16.0065, Rel. Des. Elizabeth Maria de França Rocha, j. 03.08.2026.