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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Município de Sarandi em face da r. sentença proferida ao mov. 42.1 dos autos originários de Execução Fiscal n.º 0012063-41.2023.8.16.0160, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no o art. 487, I c/c 924, III, ambos do Código de Processo Civil ante a ilegalidade da cobrança dos débitos lançados na CDA.Irresignado, o Município de Sarandi interpôs recurso de apelação ao mov. 45.1 dos autos originários sustentando em suas razões recursais, que: a) a liquidez da CDA pode ser mantida mesmo quando for necessário excluir valores indevidos declarados, desde que essa correção exija apenas cálculos aritméticos. Assim, o título continua válido para o prosseguimento da execução fiscal, não sendo cabível a extinção de ofício.; b) à Fazenda Municipal pode determinar diretamente a base de cálculo do IPTU, desde que o faça de maneira casuística. Os entendimentos do STF e E. TJPR autorizam que o Município proceda ao cálculo do valor venal do imóvel; c) a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de desconstituí-la por meio de provas robustas em sentido contrário. É inadmissível a extinção do feito pela via da exceção de pré-executividade (ou por iniciativa do juiz), devido à ausência de dilação probatória necessária; d) a Lei Municipal n.º 70/2001, que regula o IPTU em Sarandi, estabelece que o cálculo do imposto é baseado no valor venal do imóvel, conforme critérios do Decreto do Poder Executivo, com possibilidade de contraditório pelo contribuinte e pela lei da Planta Genérica de Valores (PGV).; e) o princípio da legalidade do art. 150, I, da Constituição Federal não exige que todos os aspectos do cálculo do tributo estejam descritos na lei em sentido estrito. A legislação pode delegar ao Executivo a tarefa de detalhar questões operacionais e técnicas.Ao final, pugnou pela reforma da sentença, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal, com condenação das custas processuais e verbas sucumbenciais pela parte executada e subsidiariamente na hipótese de exclusão de parte do débito, requer-se um prazo de 90 dias, a partir da intimação, para que o Município de Sarandi substitua a CDA, excluindo os valores ilegais.
Contrarrazões recursais não apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (mov. 11.1/AP).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso de apelação. Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal. Mérito recursal Compulsando-se detidamente os autos, tem-se que a pretensão recursal não merece provimento, nos termos e fundamentos adiante expendidos. Dispõe art. 156, inciso I, da Constituição Federal, acerca da competência para instituição e cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana: Art. 156.Compete aos Municípios instituir impostos sobre:I - propriedade predial e territorial urbana. Ademais, disciplina o art. 150, inciso I, da Carta Magna, que a criação e majoração de tributos deve observar o princípio da legalidade, confira-se: Art. 150.Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; No caso dos autos, o Município de Sarandi está exigindo o IPTU com fundamento legal no arts. 104 a 118 da Lei Complementar Municipal nº 70/2001, conforme se infere da CDA apresentada com a inicial.A Lei Complementar n° 70/2001, do Município de Sarandi, instituiu a cobrança do IPTU nos seguintes termos: Art. 104.O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município. Por sua vez, o art. 113, caput, da referida legislação, disciplina que “A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será é o valor venal do imóvel respectivo’’.Nesse mesmo contexto, ou seja, para se aferir o valor venal do imóvel para fins de apuração da base de cálculo do IPTU, o art. 116, caput, da Lei Complementar Municipal n° 70/2001, assim prevê: Art. 116. O valor venal dos imóveis será definido em Lei especifica. Ou seja, é necessária a edição de lei específica que estabeleça os critérios para apuração do valor venal dos imóveis, o que não se verifica no presente caso, já que o Município sequer menciona a existência da referida legislação, isto é, da pauta genérica de valores que embasasse o valor do tributo cobrado.Da leitura dos referidos dispositivos legais, para cobrança do IPTU é necessária edição de lei especifica que estabeleça os critérios para apuração do valor venal dos imóveis.No caso em apreço, verifica-se que o Município apelante, não acostou à demanda a Planta Genérica de Valores que previa os critérios para a constatação do valor venal do imóvel objeto da base de cálculo do IPTU, de forma que a prova pré-constituída é negativa, ou seja, ante a ausência da lei específica.É de observar, ainda, que é de conhecimento desta Corte que o Projeto de Lei Complementar n° 484/2018 foi rejeitado pela Câmara de Vereadores, de modo que não resta demonstrado respaldo legal para a aferição da base de cálculo do IPTU.Desse modo, o Município de Sarandi efetuou o lançamento do IPTU sem que houvesse lei específica capaz de definir o valor venal dos imóveis para fins de base de cálculo do imposto, de forma que ilegal a cobrança, em clara ofensa ao princípio da legalidade tributária.O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 211), já firmou entendimento acercada necessidade de edição de lei formal para atualização do valor venal dos imóveis, sendo possível apenas a recomposição monetária dos valores dentro dos limites inflacionários ter editada por decreto. TEMA 211. A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária. Em casos análogos, esta Corte já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MUNICÍPIO DE SARANDI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LANÇAMENTO DO IPTU. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 211 DO STF. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. TJPR - 3ª Câmara Cível - 0026824-38.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 20.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO DE IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA Nº 211 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXIGÊNCIA DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. EXEGESE DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MUNICÍPIO DE SARANDI QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO, DENTRE ELES, A EDIÇÃO DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA E COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTASFISCAL EXTINTA PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSo CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0065478-65.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.06.2023). Dessa forma, o lançamento foi realizado sem que houvesse lei específica definindo os parâmetros necessários para a base de cálculo do IPTU, o que viola o princípio da legalidade tributária.Logo, correta a decisão proferida pelo Juízo a quo, de declarar a ilegalidade da cobrança do IPTU, com a consequente extinção da execução fiscal.Portanto, o desprovimento da presente apelação é medida que se impõe.Diante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Isto posto: O voto é no sentido de CONHECER A APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
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