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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Embargos de Declaração nº 0095654-85.2026.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba – 1ª Vara, em que figura como embargante Ábaco Incorporações Ltda. e como embargado o Município de Curitiba/PR. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para sustar os efeitos da decisão agravada, especialmente no que se refere à manutenção da penhora incidente sobre a matrícula nº 94.212 e à prática de eventuais atos expropriatórios dela decorrentes, até ulterior deliberação desta Câmara (mov. 8.1 dos autos nº 0084993-47.2026.8.16.0000).
Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição no decisum. Alega, em síntese, que, embora tenha sido deferido o efeito suspensivo, não houve pronunciamento expresso acerca da eficácia registral da penhora, circunstância que teria esvaziado a utilidade prática da tutela concedida. Afirma que a manutenção da averbação da constrição sobre a matrícula-mãe inviabiliza a regular atividade empresarial, impede a individualização dos lotes e obsta a lavratura de escrituras definitivas. Requer, assim, a integração do julgado para que seja determinado o levantamento provisório da averbação da penhora perante o 8º Registro de Imóveis de Curitiba ou, subsidiariamente, a individualização da constrição para que recaia apenas sobre o lote vinculado ao débito exequendo. O embargado, regularmente intimado, apresentou impugnação (mov. 10.1), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que o objetivo da tutela de urgência buscada pela agravante foi integralmente alcançado pela decisão embargada. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento dos embargos.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, conforme disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III- corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A finalidade dos embargos de declaração, portanto, não consiste na reforma do conteúdo decisório, mas na correção de eventuais vícios que comprometam a clareza, a coerência ou a completude da prestação jurisdicional, assegurando o adequado conhecimento das razões que conduziram à convicção adotada pelo órgão julgador. No caso concreto, entretanto, não se verifica qualquer vício apto a justificar a integração do julgado. Isso porque, não obstante a irresignação da embargante, a tutela recursal foi apreciada e deferida nos exatos limites em que postulada. Com efeito, na petição de agravo de instrumento, a agravante requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e impedir a prática de atos expropriatórios decorrentes da constrição impugnada. Veja-se:
Como se percebe, em nenhum momento foi formulado pedido expresso de cancelamento ou levantamento da averbação da penhora junto ao Registro de Imóveis, tampouco de desconstituição da constrição registral. Ao revés, a pretensão veiculada limitou-se à obtenção de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e impedir a prática de atos expropriatórios até o julgamento do recurso.
Em consonância com a pretensão deduzida, a decisão embargada examinou expressamente o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento e, em juízo de cognição sumária, reconheceu a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à manutenção da penhora e à prática de atos expropriatórios dela decorrentes: “IV – Diante do exposto, sem prejuízo de análise mais detalhada quando do julgamento do mérito recursal, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada, especialmente no que se refere à manutenção da penhora incidente sobre a matrícula nº 94.212 e à prática de eventuais atos expropriatórios dela decorrentes, até ulterior deliberação desta Câmara.”
Nesse contexto, a decisão embargada delimitou de forma clara e precisa o alcance da tutela concedida, restringindo-se à suspensão dos efeitos da decisão recorrida, em estrita observância aos limites objetivos da pretensão deduzida pela agravante. Entendimento diverso implicaria deferimento de providência não requerida, em manifesta afronta ao princípio da congruência e com risco de caracterização de julgamento ultra petita. Desse modo, a alegada omissão não se configura. O que a embargante pretende, em verdade, é obter, por meio dos presentes aclaratórios, a ampliação dos efeitos da tutela recursal anteriormente deferida, mediante a concessão de providência distinta daquela efetivamente postulada e apreciada na decisão embargada. Tal pretensão, contudo, extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil e revela mero inconformismo com o alcance da decisão proferida, circunstância que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda Câmara: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO LIMINAR QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM VERIFICAR A OCORRÊNCIA DO VÍCIO DE OMISSÃO. 3. RAZÕES DE DECIDIR. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. MERO INCONFORMISMO. DEMAIS FUNDAMENTOS QUE SERÃO MELHOR ANALISADOS QUANDO DO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. VIA INADEQUADA. 4. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0027078-74.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 29.05.2025) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO A DAR ENSEJO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO, COM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012338-07.2026.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 10.08.2026) Dessa forma, não há omissão ou contradição a ser corrigida. A decisão embargada apreciou integralmente a pretensão submetida à análise deste Relator, deferindo o efeito suspensivo exatamente nos limites em que requerido pela agravante. A insurgência veiculada nos presentes aclaratórios objetiva, em realidade, obter provimento mais amplo do que aquele postulado no agravo de instrumento e efetivamente concedido, mediante a inclusão de determinação de cancelamento ou suspensão da eficácia registral da penhora, providência que não integrou o objeto da decisão embargada.
Assim, em que pese a irresignação da embargante, os aclaratórios não merecem acolhimento, uma vez que inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum, revelando-se a pretensão recursal mera tentativa de rediscussão e ampliação dos efeitos da decisão anteriormente proferida. Dessa forma, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima.
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