Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO banco réu, então apelado, opôs estes Embargos de Declaração contra o acórdão (M. 45.1-TJ dos autos de apelação cível 0015773-73.2020.8.16.0031) que deu provimento ao recurso da autora.Alegou em suas razões recursais que:- o acórdão fundamentou a reforma da sentença, com anulação do contrato de M. 1.12, “na tese de que os contratos de compra e venda e de financiamento seriam coligados/conexos, e que a inexistência da tradição do veículo (obrigação das revendas) contaminaria o financiamento por ‘exceção de contrato não cumprido’”;- “Sucede que em nenhum momento a autora fundamentou seu pedido de anulação do contrato de financiamento em coligação contratual ou em exceção de contrato não cumprido”;- “A causa de pedir posta na inicial foi exclusivamente o vício de vontade provocado por dolo (art. 171, II, do CC)”;- a tese também não foi arguida em apelo;- o acórdão reconhece que a causa de pedir era o vício de vontade;- “o próprio acórdão afasta a tese de anulabilidade por erro/dolo (causa de pedir deduzida) e, na sequência, cria fundamento inteiramente novo, não veiculado por nenhuma das partes em nenhuma fase processual, para chegar ao mesmo resultado prático. Isso configura julgamento extra petita”;- a adoção da tese de contrato coligado como razão de decidir causou decisão surpresa, inadmitida;- “as contrarrazões ofertadas pelo Banco Itaucard S.A. (M. 577.1) voltaram-se, como não poderia deixar de ser, contra os fundamentos efetivamente deduzidos pela autora em suas razões recursais (vício de consentimento e majoração/reconhecimento de dano moral), não havendo como se antecipar a um fundamento inédito, criado no bojo do próprio julgamento colegiado”;- houve omissão a respeito de consolidado entendimento do STJ a respeito da inexistência de coligação entre contratos de compra e venda de veículo e o de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
II. VotoConheço dos presentes embargos declaratórios, porque tempestivamente opostos.O acórdão embargado foi assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ALEGADO ESTELIONATO QUE LEVOU À CONTRATAÇÃO DE DOIS FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS ATRELADOS A NEGÓCIOS DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEIS EM REVENDAS DISTINTAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL PARA DECLARAR NULO APENAS UM DOS CONTRATOS. RECURSO DA CONSUMIDORA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSOS DE DUAS DAS REVENDAS E DE UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame1.
Insurgência da autora e de três dos réus contra sentença que declarou nulo apenas um dos contratos em lide e os condenou ao pagamento de indenização por dano moral. Veredito fundado no laudo grafotécnico que constatou suposta montagem de assinaturas manuscritas em um dos contratos firmados digitalmente.II.
Questões em discussão2.
(i) Se contratos firmados eletronicamente podem ser objeto de perícia grafotécnica; (ii) se deve ser acolhida a conclusão do laudo grafotécnico de invalidade de um dos contratos por suposta ‘montagem’ de assinaturas manuscritas; (iii) os contratos foram firmados pela autora mediante vício do consentimento; (iv) se há conexão ou interdependência entre os contratos de compra e venda de veículos e os de financiamento; (v) se ficou devidamente comprovado que os veículos negociados foram (ou não foram) entregues para a autora; (vi) se os contratos de financiamento devem subsistir; (vii) se a autora sofreu dano moral.III.
Razões de decidir3.
Ausência de controvérsia de que a autora Ana Claudia firmou dois contratos de financiamento mediante assinatura digital fora das dependências das revendas de automóveis ou de instituições financeiras. Assinaturas digitais que não podem ser desconstituídas por perícia grafotécnica. Hipótese em que perito grafotécnico concluiu que as assinaturas pretensamente manuscritas teriam sido ‘montadas’ digitalmente. Inocorrência. Contrato digital que teve a assinatura digital comprovada inclusive pela selfie enviada pela autora na hora da contratação. Conclusões do laudo imprestáveis para o deslinde do feito.4.
Comprovada alegação de que firmou os contratos pensando que se tratava de apenas um, e ainda, na condição de mera garantidora em favor de uma amiga, então envolvida com um estelionatário. Condenação do estelionatário por três crimes de estelionato envolvendo os negócios em questão.5.
Contratos de compra e venda de veículos vinculados aos de financiamento, que permitiram a aquisição. Hipótese de contratos conexos ou coligados.6.
Veículos não entregues para a autora em nome de quem os contratos foram firmados. Revendas que não se desincumbiram do ônus de comprovar tal fato. Ao revés, prova constante dos autos que evidencia que os dois veículos foram revendidos e entregues para terceiros (Larissa Borges e Tiago Keler). Negócios de compra e venda dos veículos (Hyundai Sonata e Renault Duster) não aperfeiçoados, pela inocorrência da tradição. Insubsistência dos negócios de compra e venda que conduz à inexistência dos correlatos financiamentos. Sentença reformada para anular o contrato de M. 1.12 (Renault Duster).7.
Anulação do contrato de M. 1.11 (Hyundai Sonata) confirmada, mas por fundamento diverso daquele adotado na sentença.8.
Dano moral. Caracterização. Revendas que agiram de forma negligente, possibilitando a concretização do estelionato em prejuízo da autora, além de terem entregado os veículos para o estelionatário e não para a compradora. Autora em nome de quem foram contraídas obrigações financeiras de vulto e teve de dispender imenso tempo para tentar corrigir os fatos e responsabilizar os seus autores, tanto no âmbito cível quanto criminal. Questão que se arrasta há 6 anos. Fatos que causaram estresse, incompatível com mero aborrecimento. Indenização a título de dano moral devida. Quantum arbitrado conforme as circunstâncias do caso concreto e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.9.
Condenação solidária das revendas com as financeiras, por integrarem a cadeia de fornecimento do produto/serviço.IV.
Dispositivo e tese(s)10.
Recurso da autora parcialmente provido. Recursos dos requeridos não provido.”. Ao contrário do alegado pela parte embargante, a decisão recorrida não se reveste de vícios.Desde a inicial o pleito foi de anulação tanto dos contratos de compra e venda quanto dos de financiamento: “8.6-A anulação dos contratos de financiamento e de compra e venda, em virtude de vício na vontade, provocado por dolo (conforme teste estabelecida no tópico 3 desta inicial)”. De todo modo, quando a conclusão dos julgadores deriva da narrativa inicial, não há que se falar em julgamento extra petita, visto que prevalece a jurisdição e o direito-dever do magistrado de aplicar o direito cabível, conforme já decidiu o STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO/MANUTENÇÃO DE POSSE C.C . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E DA POSSE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em demanda possessória cumulada com indenização, julgada conjuntamente com ação anulatória, na qual se reconheceu a posse da autora, a simulação e a nulidade da cadeia negocial do imóvel, além da condenação dos réus ao ressarcimento dos danos materiais . 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve decisão surpresa e julgamento extra petita ao anular negócios jurídicos anteriores não delimitados na lide; (ii) ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (iii) configurou-se negativa de prestação jurisdicional; (iv) subsistem a condenação por danos materiais e as premissas sobre posse legítima versus comodato; (v) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento. 3. Não se conhece da alegação de existência de decisão surpresa, porquanto ausente pronunciamento específico do Tribunal estadual quanto ao ponto . Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. Inexiste julgamento extra petita quando a solução adotada pelo órgão julgador decorre logicamente da pretensão deduzida e da aplicação do direito aos fatos narrados . Conforme consagram os brocardos latinos narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me os fatos e eu te darei o direito) e iura novit curia (o juiz conhece o direito) cabe às partes expor os fatos relevantes da causa, e, ao juiz, identificar e aplicar o direito adequado ao caso concreto. 5. Conforme a jurisprudência do STJ, firmada à luz dos arts. 166 e 167 do CC, a simulação é questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador, inclusive de forma incidental . 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador reputa suficientes as provas documental e oral já produzidas e indefere diligências consideradas desnecessárias, como destinatário da prova. Qualquer outra análise quanto ao tema demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ . 7. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta, de modo claro e fundamentado, todas as questões essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 8. Revisar as conclusões do acórdão recorrido sobre a ocorrência e comprovação dos danos materiais, a posse legítima e a inexistência de comodato demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências incompatíveis com a via especial . Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A aplicação dos óbices das Súmulas n . 7 e 211 do STJ quanto aos temas da existência de decisão surpresa e cerceamento de defesa prejudica a análise do suposto dissídio jurisprudencial. 10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.(STJ - AREsp: 00000000000003026121 SP 2025/0318321-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/06/2026) Quanto à causa de pedir remota (os fatos), esta vincula o julgador, que dela não pode se afastar. Já quanto à causa de pedir próxima (os fundamentos jurídicos), pode o julgador reexaminá-la e conferir-lhe enquadramento jurídico mais adequado, em atenção ao princípio iura novit curia, observados os limites dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, que vedam a alteração do pedido e o julgamento extra petita. No caso em exame, não houve alteração da causa de pedir remota, de modo que não se configura julgamento extra petita.A coligação contratual, como já apontado, foi arguida já na inicial, visto o pedido de anulação também dos contratos de financiamento, não havendo que se falar em decisão surpresa.Ainda, a matéria é amplamente discutida na jurisprudência, de modo que sua aplicação pelo colegiado não constitui fundamento "surpreendente" apto a exigir contraditório prévio específico, mas sim exercício regular da função jurisdicional sobre matéria notória nos repertórios de jurisprudência.Finalmente, a conexão entre os contratos foi tratada em capítulo próprio, no qual se destacou tanto a violação de princípios consumeristas e de direito civil quanto o descumprimento de obrigação essencial: “No caso em tela, nenhum dos negócios de compra e venda de veículos (um do Hyundai Sonata e outro do Renault Duster) se aperfeiçoou porque, conforme já havia narrado a autora na petição inicial, os lojistas teriam violado os princípios da probidade e da boa-fé contratual, seja porque não a alertaram de que estava firmando o contrato na condição de devedora principal (tomadora do empréstimo) seja porque entregaram os veículos para terceiro não titular do contrato e sem autorização desta (no caso, a autora Ana Claudia), cf. se vê dos itens 2.14, 2.19 e 3.29 da petição inicial (M. 1.1):(...)Segundo o art. 1267, caput, do Código Civil, a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição, já que a obrigação do vendedor é justamente de transferir o domínio de coisa certa (no caso, os veículos)”. Não há qualquer vício, seja de omissão, seja de obscuridade, portanto.Ademais, a respeito do enfrentamento de cada um dos pontos arguidos pelas partes, já se manifestou o STJ pela desnecessidade, quando já elencadas razões suficientes para a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) A insatisfação com o resultado do julgado não autoriza a utilização da via estreita dos aclaratórios, os quais são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O que se extrai da pretensão da embargante, em verdade, é tão-somente a rediscussão do decidido em seu desfavor, sendo inviável o acolhimento.No caso, portanto, não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão recorrida, razão pela qual rejeito os embargos de declaração (cód. 200).
|