SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012664-41.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL A QUAL SE DEU PARCIAL PROVIMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, JULGAMENTO EXTRA PETITA E DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em sede de apelação cível, deu provimento parcial ao recurso da autora para anular contratos de financiamento vinculados à aquisição de veículos, reconhecendo a coligação contratual e a não entrega dos bens.II. Questão(ões) em discussão2. Existência de vícios no aresto recorrido.III. Razões de decidir3. Inexistência de omissão, pois o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive no que tange à validade dos contratos, à coligação contratual e à ausência de entrega dos bens. 4. Não configuração de julgamento extra petita, uma vez que a solução adotada decorre logicamente dos fatos narrados na petição inicial, sendo legítima a atuação do julgador na subsunção jurídica diversa daquela sugerida pelas partes, nos termos do princípio iura novit curia. 5. Distinção entre causa de pedir remota (fática), que vincula o julgador, e causa de pedir próxima (jurídica), que admite requalificação jurídica pelo magistrado, desde que preservados os limites dos arts. 141 e 492 do CPC. 6. Ausência de decisão surpresa, pois o pedido inicial contemplava a anulação dos contratos de financiamento e de compra e venda, sendo a coligação contratual compatível com a narrativa fática e amplamente discutida na jurisprudência. 7. Mera pretensão de rediscussão do decidido em desfavor da parte embargante.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.