Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito das sucessões. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. inventário. diferimento do pagamento das custas processuais em razão de acervo hereditário ilíquido. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de inventário, sob o argumento de ausência de comprovação da impossibilidade do espólio em arcar com as custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à agravante em ação de inventário, diante da ausência de liquidez imediata do acervo hereditário e da hipossuficiência financeira momentânea da parte requerente.III. Razões de decidir3. A agravante demonstra hipossuficiência financeira momentânea, recebendo pensão previdenciária de um salário mínimo e sem acesso a recursos do espólio.4. O acervo hereditário é suficiente para arcar com as custas processuais, mas é composto por bens imóveis sem liquidez imediata.5. A responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais é do espólio, não dos herdeiros, e a hipossuficiência do espólio deve ser comprovada para concessão da justiça gratuita.6. Diante da falta de liquidez do acervo, é cabível o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, garantindo o acesso à justiça sem prejuízo imediato à agravante.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido para diferir o pagamento das custas processuais ao final do processo.Tese de julgamento: A ausência de liquidez do acervo hereditário, ainda que composto por bens imóveis, autoriza o diferimento do pagamento das custas processuais ao final da demanda, sem implicar na concessão da justiça gratuita ao espólio, cuja hipossuficiência deve ser devidamente comprovada._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 5º, LXXIV e XXXV; CPC, art. 99, § 2º, §§ 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 0088532-26.2023.8.16.0000, Rel. Eduardo Augusto Salomao Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 15.12.2023; TJPR, AI 0035854-63.2025.8.16.0000, Rel. Subs. Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 09.09.2025.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0095676-46.2026.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: SUBSTITUTA JULIA MARIA TESSEROLI DE PAULA REZENDE - J. 14.10.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NOELI DE ANDRADE contra a decisão prolatada no mov. 11.1, dos autos de Ação de Inventário sob nº 0001332-44.2026.8.16.0139, em trâmite no Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Prudentópolis, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de que a parte agravante não apresentou os documentos que comprovam a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ressaltou que as despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio, e não pelos herdeiros, exigindo-se a comprovação de hipossuficiência do próprio espólio.Em suas razões recursais a parte agravante alega, em síntese, que a) a decisão desconsiderou a sua realidade fática e econômica; b) percebe a pensão por morte previdenciária no valor de 01 salário mínimo; c) não possui vínculo empregatício, não administra os imóveis deixados pelo falecido, não tem acesso a recursos, rendimentos ou frutos provenientes dos bens inventariados; e d) evidencia a idoneidade da documentação apresentada e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, a fim de afastar, de imediato, a exigibilidade do recolhimento das custas processuais, preparo recursal e demais despesas, até o julgamento final do presente agravo, bem como, ao final, pela reforma da decisão recorrida para concessão definitiva dos benefícios da justiça gratuita.A liminar foi parcialmente deferida em mov.9.1 – TJPR.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. – Pressupostos de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito e passo à análise do mérito.II.2. – Do MéritoA controvérsia cinge-se à análise do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.Pois bem. Como é cediço, a gratuidade da justiça é direito que, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição de 1988, assiste àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.Todavia, embora a necessidade da assistência judiciária gratuita possa, em princípio, ser justificada a partir da mera declaração de hipossuficiência econômica da parte requerente, nada impede que esta seja instada a comprovar a real necessidade de obter tal benefício, mediante a juntada de documentos pertinentes solicitados pelo juízo, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil:“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Assim, a análise do pedido do benefício da gratuidade deve ser feita considerando elementos do caso concreto, a fim de verificar se a parte possui ou não condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento.No caso, a herdeira foi qualificada na inicial como agricultora e declarou receber pensão por morte no valor de um salário mínimo, indicada como sua única fonte de renda. Apresentou documentos como declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho, declaração de isenção do Imposto de Renda (mov.1.3 a 1.7), ao menos neste momento processual, se mostra plausível que o pagamento das custas processuais momentaneamente implicaria em prejuízo do próprio sustento da herdeira, razão pela qual o pedido subsidiário de antecipação da tutela recursal merece prosperar.De acordo com Maria Berenice Dias “A responsabilidade pelo pagamento dos encargos processuais é do espólio e não dos herdeiros. (...) O benefício da assistência judiciária precisa ser requerido, e sua concessão está condicionada ao valor do acervo sucessório e não à condição econômica dos herdeiros.[1]Em análise preliminar, as provas indicam que o acervo hereditário, composto pelos imóveis rurais de matrículas nº 6.070 e 3.697, possui valor suficiente para que o espólio arque com os encargos processuais.Por outro lado, observa-se que tais bens não possuem liquidez imediata. Por isso, mostra-se adequado autorizar que a parte agravante recolha as custas e despesas processuais ao final da demanda.Além disso, aplica-se ao caso o princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.Não se pode criar obstáculo à entrega de resposta jurisdicional.Esta prática vai de encontro ao pensamento moderno, que procura conferir máxima efetividade ao processo, que nada mais é do que meio de concretização de direitos.A propósito já se posicionou este Tribunal:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIMENTO DA REAL CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXPECTATIVA DA PARTE AGRAVANTE DE RECEBIMENTO DE SUA COTA-PARTE NA HERANÇA. DIFICULDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. POSSIBILIDADE. 4. É possível a concessão da assistência judiciária gratuita ao Espólio, nos casos em que o acervo hereditário é ínfimo e sem liquidez imediata, especialmente quando faltam ao inventariante condições de efetuar o adiantamento das custas processuais com recursos próprios. Precedentes deste Tribunal de Justiça.(...) 7. O diferimento das custas e despesas processuais é facultado ao jurisdicionado que não possui condições momentâneas de arcar com o ônus financeiro do acesso à justiça, quando o patrimônio a ser partilhado não possui imediata liquidez. Nestas hipóteses, abre-se a possibilidade de pagamento das custas e despesas ao final do processo, ocasião em que, obtida sua quota-parte na herança, a parte beneficiada pela Justiça Gratuita ficará responsável pelo adimplemento dos valores devidos. Interpretação extensiva das técnicas processuais previstas no artigo 99, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo. 8. No caso concreto, em se tratando de impossibilidade momentânea para custear as despesas processuais, em razão de patrimônio ilíquido a ser partilhado, é possível o diferimento do pagamento ao final do processo. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0088532-26.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 15.12.2023) (destaquei)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE REVOGOU A JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. ACERVO HEREDITÁRIO SEM LIQUIDEZ IMEDIATA. POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) . RAZÕES DE DECIDIR: 7. Nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC, a concessão da justiça gratuita à pessoa natural se dá com a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Todavia, no caso do espólio, que se trata de ente despersonalizado, não há presunção de veracidade de referida declaração. Assim, para que seja deferida a gratuidade de justiça, deve ficar comprovada a insuficiência de recursos do espólio para arcar com os encargos processuais.8. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que o espólio faça jus ao benefício da justiça gratuita, deve demonstrar de forma concreta a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, não bastando a simples declaração de insuficiência financeira.9. Segundo Maria Berenice Dias, “a responsabilidade pelo pagamento dos encargos processuais é do espólio e não dos herdeiros. (...) O benefício da assistência judiciária precisa ser requerido, e sua concessão está condicionada ao valor do acervo sucessório e não à condição econômica dos herdeiros”.10. No caso, o acervo é composto por três imóveis e um título recreativo, totalizando aproximadamente R$ 149 mil, valor suficiente para o custeio das despesas, mas sem liquidez imediata.11. Diante disso, mantém-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita, com autorização para o recolhimento das custas ao final do processo, considerando a vulnerabilidade financeira episódica do espólio.IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para diferir o pagamento das custas e despesas processuais ao final da demanda.Tese de julgamento: “A ausência de liquidez do acervo hereditário, ainda que composto por bens imóveis, autoriza o diferimento do pagamento das custas processuais ao final da demanda, sem implicar na concessão da justiça gratuita ao espólio, cuja hipossuficiência deve ser devidamente comprovada”.(...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0035854-63.2025.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 09.09.2025) (destaquei)Nesse contexto, evidencia-se que a agravante não possui condições financeiras imediatas para o pagamento dos valores, contudo, não se pode ignorar o fato de que receberá quantia do acervo hereditário, o qual poderá utilizar para a quitação das despesas processuais. Assim, reconhece-se cabível o diferimento do pagamento de custas e despesas processuais ao final do processo em face da comprovada hipossuficiência momentânea da requerente.III – CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto para que a agravante promova o recolhimento das custas processuais ao final do processo, nos termos da fundamentação.
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