SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095676-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta julia maria tesseroli de paula rezende
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito das sucessões. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. inventário. diferimento do pagamento das custas processuais em razão de acervo hereditário ilíquido. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de inventário, sob o argumento de ausência de comprovação da impossibilidade do espólio em arcar com as custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à agravante em ação de inventário, diante da ausência de liquidez imediata do acervo hereditário e da hipossuficiência financeira momentânea da parte requerente.III. Razões de decidir3. A agravante demonstra hipossuficiência financeira momentânea, recebendo pensão previdenciária de um salário mínimo e sem acesso a recursos do espólio.4. O acervo hereditário é suficiente para arcar com as custas processuais, mas é composto por bens imóveis sem liquidez imediata.5. A responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais é do espólio, não dos herdeiros, e a hipossuficiência do espólio deve ser comprovada para concessão da justiça gratuita.6. Diante da falta de liquidez do acervo, é cabível o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, garantindo o acesso à justiça sem prejuízo imediato à agravante.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido para diferir o pagamento das custas processuais ao final do processo.Tese de julgamento: A ausência de liquidez do acervo hereditário, ainda que composto por bens imóveis, autoriza o diferimento do pagamento das custas processuais ao final da demanda, sem implicar na concessão da justiça gratuita ao espólio, cuja hipossuficiência deve ser devidamente comprovada._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LXXIV e XXXV; CPC, art. 99, § 2º, §§ 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0088532-26.2023.8.16.0000, Rel. Eduardo Augusto Salomao Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 15.12.2023; TJPR, AI 0035854-63.2025.8.16.0000, Rel. Subs. Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 09.09.2025.