SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095678-16.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. INSURGÊNCIA DOS AGRAVADOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. TESE DA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA E REJEITADA. PROPOSIÇÕES DO JULGADO QUE NÃO SÃO INCONCILIÁVEIS ENTRE SI. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME:1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, para definir os índices de juros de mora e de correção monetária incidentes sobre o crédito exequendo.1.2. O acórdão embargado assentou que o título executivo judicial determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, e que, de todo modo, a coisa julgada não obsta a incidência de legislação superveniente sobre os critérios de atualização do débito judicial, nos termos dos Temas nº 1.170 e nº 1.361 do Supremo Tribunal Federal, escalonando os índices em três períodos.1.3. Os embargantes sustentam que o acórdão seria: a) omisso quanto ao enfrentamento do argumento de que a imutabilidade do título impede a incidência de legislação posterior prejudicial ao credor alimentar, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; b) contraditório e obscuro por afastar o art. 97, § 16, do ADCT e, ao mesmo tempo, determinar o retorno à sistemática dos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ após a Emenda Constitucional nº 136/2025; c) omisso quanto à distribuição do ônus da prova do art. 373 do Código de Processo Civil; requerendo, ainda, efeitos infringentes e prequestionamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado e se é caso de acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.3.2. Não se verifica a alegada omissão. A tese da imutabilidade dos critérios fixados no título executivo foi expressamente enfrentada e rejeitada pelo acórdão embargado, por dois fundamentos autônomos: o de que o próprio título determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009; e o de que a coisa julgada não obstaria a incidência de critérios diversos em caso de alteração legislativa, na forma dos Temas nº 1.170 e nº 1.361 do Supremo Tribunal Federal, obrigatórios à luz do art. 927, III, do Código de Processo Civil. O dever de fundamentação das decisões judiciais impõe o enfrentamento dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, e não a resposta pormenorizada a cada alegação.3.2. O acórdão não apresenta qualquer contradição interna. As proposições apontadas recaem sobre planos normativos distintos e não são inconciliáveis: o afastamento do art. 97, § 16, do ADCT decorre de sua incidência restrita aos precatórios inseridos no regime especial, ao passo que o retorno à sistemática dos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ decorre de a Emenda Constitucional nº 136/2025 ter restringido a nova disciplina aos requisitórios da Fazenda Pública federal e à fase posterior à expedição do precatório.3.3. O acórdão não padece de obscuridade, tendo definido, de forma clara e delimitada, os períodos da condenação e os respectivos índices de juros de mora e de correção monetária. A variação de critérios decorre da própria sucessão de normas no tempo, e não de falta de clareza do julgado.3.4. Não há omissão quanto ao art. 373 do Código de Processo Civil, cuja regra pressupõe fato controvertido a demonstrar, inexistente em controvérsia exclusivamente de direito sobre os índices legais de atualização do débito.3.5. Ausentes vícios, incabível a atribuição de efeitos infringentes e o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Embargos de declaração rejeitados.4.2. Teses de julgamento: i) não há omissão quando o acórdão enfrenta e rejeita expressamente a tese deduzida pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a cada argumento, mas apenas àqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; ii) a contradição sanável pela via dos embargos de declaração é a interna, existente entre as proposições da própria decisão, não se prestando o recurso à correção de alegada divergência entre o julgado e a tese da parte; iii) inexistente vício, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 97, § 16; Código de Processo Civil, arts. 373, 489, § 1º, IV, 502, 503, 505, 509, § 4º, 927, III, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.170, RE nº 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 12.12.2023; STF, Tema nº 1.361, RE nº 1.505.031, Tribunal Pleno, j. 26.11.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, REsp nº 1.227.374; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016.