Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. INSURGÊNCIA DOS AGRAVADOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. TESE DA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA E REJEITADA. PROPOSIÇÕES DO JULGADO QUE NÃO SÃO INCONCILIÁVEIS ENTRE SI. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME:1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, para definir os índices de juros de mora e de correção monetária incidentes sobre o crédito exequendo.1.2. O acórdão embargado assentou que o título executivo judicial determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, e que, de todo modo, a coisa julgada não obsta a incidência de legislação superveniente sobre os critérios de atualização do débito judicial, nos termos dos Temas nº 1.170 e nº 1.361 do Supremo Tribunal Federal, escalonando os índices em três períodos.1.3. Os embargantes sustentam que o acórdão seria: a) omisso quanto ao enfrentamento do argumento de que a imutabilidade do título impede a incidência de legislação posterior prejudicial ao credor alimentar, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; b) contraditório e obscuro por afastar o art. 97, § 16, do ADCT e, ao mesmo tempo, determinar o retorno à sistemática dos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ após a Emenda Constitucional nº 136/2025; c) omisso quanto à distribuição do ônus da prova do art. 373 do Código de Processo Civil; requerendo, ainda, efeitos infringentes e prequestionamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado e se é caso de acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.3.2. Não se verifica a alegada omissão. A tese da imutabilidade dos critérios fixados no título executivo foi expressamente enfrentada e rejeitada pelo acórdão embargado, por dois fundamentos autônomos: o de que o próprio título determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009; e o de que a coisa julgada não obstaria a incidência de critérios diversos em caso de alteração legislativa, na forma dos Temas nº 1.170 e nº 1.361 do Supremo Tribunal Federal, obrigatórios à luz do art. 927, III, do Código de Processo Civil. O dever de fundamentação das decisões judiciais impõe o enfrentamento dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, e não a resposta pormenorizada a cada alegação.3.2. O acórdão não apresenta qualquer contradição interna. As proposições apontadas recaem sobre planos normativos distintos e não são inconciliáveis: o afastamento do art. 97, § 16, do ADCT decorre de sua incidência restrita aos precatórios inseridos no regime especial, ao passo que o retorno à sistemática dos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ decorre de a Emenda Constitucional nº 136/2025 ter restringido a nova disciplina aos requisitórios da Fazenda Pública federal e à fase posterior à expedição do precatório.3.3. O acórdão não padece de obscuridade, tendo definido, de forma clara e delimitada, os períodos da condenação e os respectivos índices de juros de mora e de correção monetária. A variação de critérios decorre da própria sucessão de normas no tempo, e não de falta de clareza do julgado.3.4. Não há omissão quanto ao art. 373 do Código de Processo Civil, cuja regra pressupõe fato controvertido a demonstrar, inexistente em controvérsia exclusivamente de direito sobre os índices legais de atualização do débito.3.5. Ausentes vícios, incabível a atribuição de efeitos infringentes e o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Embargos de declaração rejeitados.4.2. Teses de julgamento: i) não há omissão quando o acórdão enfrenta e rejeita expressamente a tese deduzida pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a cada argumento, mas apenas àqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; ii) a contradição sanável pela via dos embargos de declaração é a interna, existente entre as proposições da própria decisão, não se prestando o recurso à correção de alegada divergência entre o julgado e a tese da parte; iii) inexistente vício, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 97, § 16; Código de Processo Civil, arts. 373, 489, § 1º, IV, 502, 503, 505, 509, § 4º, 927, III, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.170, RE nº 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 12.12.2023; STF, Tema nº 1.361, RE nº 1.505.031, Tribunal Pleno, j. 26.11.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, REsp nº 1.227.374; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0095678-16.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 25.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alice Maria Benk Felicio e Emanuel Felicio Vinhas em face do acórdão proferido ao mov. 31.1 dos autos de agravo de instrumento sob nº 0032722-61.2026.8.16.0000, por meio do qual esta Câmara Cível conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado do Paraná, conforme a seguinte ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU JUROS DE 0,5% AO MÊS E AFASTOU A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 12.703/2012 E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, EM RESPEITO À COISA JULGADA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE EXPRESSAMENTE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. JUROS DE MORA CALCULADOS PELOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR DE 29/06/2009. SUPERVENIÊNCIA LEGISLATIVA E INCIDÊNCIA IMEDIATA SOBRE RELAÇÕES JURÍDICAS PENDENTES. TEMAS Nº 1.170 E Nº 1.361 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, UMA ÚNICA VEZ, A PARTIR DE 09/12/2021, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DA EC Nº 113/2021. SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 136/2025. RETORNO À SISTEMÁTICA DOS TEMAS Nº 810 DO STF E Nº 905 DO STJ PARA O PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 97, §16, DO ADCT AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face de decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, por meio da qual o Juízo de origem acolheu parcialmente impugnação ao cálculo apresentada pelo executado, reconhecendo excesso de execução quanto à base de cálculo e ao termo final da obrigação, mas determinando: a) a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária; b) a incidência de juros moratórios à razão fixa de 0,5% ao mês, afastando a aplicação da Lei nº 12.703/2012 e da Emenda Constitucional nº 113/2021, em respeito à coisa julgada.1.2. O agravante sustentou que o título executivo judicial formado nos autos determinou expressamente a incidência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, impondo a aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança a partir de 29/06/2009. Alegou, ainda, que as alterações legislativas supervenientes, como por meio da Lei nº 12.703/2012, da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Emenda Constitucional nº 136/2025, possuem aplicação imediata aos processos em curso, sem afronta à coisa julgada. Requereu, nesses termos, a reforma da decisão agravada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Discute-se os índices que devem ser utilizados para o cálculo dos juros de mora e correção monetária do débito do Estado do Paraná a partir de junho de 2009, notadamente considerando as alterações legislativas supervenientes à formação do título executivo judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O título executivo judicial formado nos autos determinou expressamente a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência, de modo que, a partir de 29/06/2009, os juros moratórios incidentes sobre o débito exequendo devem ser calculados pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, e não pela taxa fixa de 0,5% ao mês, como determinou o Juízo singular.3.2. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Tema nº 1.170 e nº 1.361 de repercussão geral, a coisa julgada não obsta a incidência de critérios diversos para remuneração da mora e atualização monetária do débito judicial, em caso de alteração legislativa.3.3. Em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021 deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, como índice unificado de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do artigo 3º da referida emenda constitucional.3.4. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou novamente o regime de atualização monetária e compensação da mora envolvendo as condenações fazendárias, restringindo sua disciplina às dívidas da Fazenda Pública Federal e ao período subsequente à expedição do precatório.3.5. Para o período posterior à entrada em vigor da EC nº 136/2025 e anterior à expedição do precatório, devem ser observados os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 905, com incidência do IPCA-E para correção monetária e juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança.3.6. É inaplicável a regra prevista no artigo 97, §16, do ADCT, pois sua incidência está restrita aos precatórios submetidos ao regime especial de pagamento, hipótese não configurada nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para definir que: a) a partir de 29/06/2009, os juros moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; b) a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, como índice de atualização monetária e juros moratórios, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021; c) a partir de 10/09/2025 e até a expedição do precatório, devem ser observados os critérios definidos no Tema Repetitivo nº 905 do STJ, com incidência do IPCA-E e juros da caderneta de poupança.4.2. Teses de julgamento: O trânsito em julgado de decisão que fixa critérios de juros moratórios e correção monetária não impede a incidência imediata de legislação constitucional ou infraconstitucional superveniente sobre relações jurídicas pendentes envolvendo condenações impostas à Fazenda Pública. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021, retornando-se, após a vigência da EC nº 136/2025 e antes da expedição do precatório, à sistemática definida nos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ.Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 97, §16; Código de Processo Civil, art. 927, III; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.170, RE nº 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 12.12.2023; STF, Tema nº 1.361, RE nº 1.505.031, Tribunal Pleno, j. 26.11.2024; STF, Tema nº 1.419, ARE nº 1.557.312, Tribunal Pleno, j. 29.08.2025; STJ, REsp nº 1.227.374; STJ, Tema Repetitivo nº 905; TJPR, AC nº 0002901-28.2023.8.16.0158, Rel. Subst. Horacio Ribas Teixeira, j. 03.02.2026; TJPR, AC nº 0009295-57.2022.8.16.0038, Rel. Desª Lilian Romero, j. 03.02.2026; TJPR, AI nº 0126733-19.2025.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 23.03.2026.(Autos nº 0032722-61.2026.8.16.0000 AI, mov. 31.1)Sustentam os embargantes que o acórdão embargado apresenta omissão, contradição e obscuridade. Defendem, em síntese, que: a) o título executivo judicial formado na fase de conhecimento fixou de forma expressa, individualizada e definitiva os parâmetros aplicáveis ao cálculo dos juros moratórios e da correção monetária, incorporando tais critérios ao patrimônio jurídico do credor, de modo que o acolhimento da pretensão do Estado do Paraná, para fazer incidir de forma escalonada a Lei nº 12.703/2012, a Emenda Constitucional nº 113/2021 e a Emenda Constitucional nº 136/2025, violou a coisa julgada material, protegida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e regulada pelos artigos 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil; b) o acórdão incorreu em omissão e em violação ao dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por deixar de enfrentar o argumento de que a imutabilidade do título impede a incidência de legislações posteriores de forma prejudicial ao credor alimentar, sobretudo na fase executiva; c) a aplicação automática e genérica dos Temas nº 1.170 e nº 1.361 do Supremo Tribunal Federal, sem sopesar que o título judicial estabeleceu liame indissociável e específico de incidência de juros destacado da correção monetária, caracteriza ausência de enfrentamento de argumento capaz de infirmar a conclusão adotada; d) há obscuridade e contradição interna na aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, pois o acórdão reconheceu a inaplicabilidade do artigo 97, § 16, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por se limitar a precatórios sob regime especial, mas determinou que, após a vigência daquela emenda, se retorne à sistemática dos juros da poupança e do IPCA-E, com base em temas repetitivos superados para aquele período cronológico específico; e) a oscilação de índices retira a clareza e a previsibilidade da decisão judicial, inviabiliza o cumprimento regular da sentença e desrespeita o comando do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, que veda inovar ou modificar a sentença liquidanda na fase executiva; f) restou prejudicada a apreciação adequada do ônus probatório preconizada pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, pois cabia ao devedor demonstrar de forma inequívoca que a aplicação dos índices já consolidados pelo trânsito em julgado implicaria enriquecimento sem causa, ônus do qual não se desincumbiu; g) desconsiderar a higidez do título constituído há décadas importa imputar ao credor ônus financeiro injusto e desproporcional, em contrariedade à justa indenização e à segurança jurídica; h) a natureza das omissões e contradições apontadas, cuja superação exige a revisão do posicionamento adotado quanto à aplicação das normas supervenientes ao título judicial transitado em julgado, impõe a concessão de efeitos infringentes ao recurso.Ao fim, requerem: a) o recebimento e o conhecimento dos embargos de declaração; b) no mérito, o total provimento do recurso, para que sejam sanadas as omissões, obscuridades e contradições apontadas na fundamentação jurídica do julgado; c) a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado, restabelecendo a decisão de primeiro grau e rejeitando a pretensão recursal do Estado do Paraná de afastar os consectários fixados em respeito à coisa julgada; d) o prequestionamento explícito dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e 489, § 1º, inciso IV, 502, 503, 505, 509, § 4º, e 1.022, todos do Código de Processo Civil.Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConsigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual conheço do recurso.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.Sobre o cabimento do recurso de embargos de declaração, elucidam Luiz Sérgio Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, v. 2, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544).Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, ou seja, “só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. al. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595).Na mesma linha, ensina Fredie Didier Jr.:Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. Vol. 3. p. 248).No caso dos autos, os embargantes alegam que o acórdão desta Câmara apresenta os vícios da omissão, contradição e obscuridade.O vício da contradição se refere à existência de proposições inconciliáveis entre si na mesma decisão judicial, consistentes na afirmação e na negação simultâneas de algo. A contradição atacável pela via dos embargos é, assim, a atrelada a error in procedendo; eventual contradição da decisão com o que foi aferido no exame de conteúdo probatório dos autos irá implicar em error in judicando, cujo questionamento não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios. Assim assevera Fredie Didier Jr.:Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.[...]A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.(Ibid, p. 250-251)A omissão, segundo a doutrina, diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre ponto relevante à tomada de decisões. Nesse sentido:O vício da omissão sucede quando o órgão judiciário se abstém de apreciar as questões de fato e as questões de direito, suscitadas ou não pelas partes – há as que comportam exame ex officio –, debatidas ou não, embora haja necessidade desse contraditório para legitimar o resultado obtido, desde que se configure pertinência com os elementos do processo. (ASSIS, A. Manual dos recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021, livro eletrônico).Ou seja, trata-se de equívoco correspondente à falta de manifestação específica sobre um ponto essencial que tenha sido discutido nos autos, que macula a completude da decisão atacada.A obscuridade, por sua vez, corresponde à falta de clareza do julgado, isto é, à redação que impeça a exata compreensão do conteúdo e do alcance do que foi decidido, e não à eventual discordância da parte quanto ao critério adotado. A propósito, elucidam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:É obscura a decisão quando dela não se puder extrair o conteúdo ou o comando que dela emerge. A linguagem hermética, cifrada ou rebuscada utilizada na decisão, que enseja ou pode ensejar interpretação dúbia deve ser corrigida pelos EDcl fundados na obscuridade. A obscuridade da decisão deve ser aferida objetivamente. O entendimento equivocado ou a impressão subjetiva da parte sobre o conteúdo são insuficientes para a admissibilidade dos EDcl.(NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. Editora Revista dos Tribunais, 2023, livro eletrônico). Expostas tais premissas, infere-se que o acórdão embargado não padece de qualquer vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios.Veja-se os trechos do acórdão embargado pertinentes ao presente exame:O Juízo singular decidiu que, a partir de junho de 2009, os juros de mora devem incidir na razão de 0,5% ao mês (mov. 162.1), enquanto a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E (mov. 143.1), mostrando-se inaplicáveis as disposições da Lei nº 12.703/2012 ou a Selic, em respeito à coisa julgada.A decisão, nesse particular, efetivamente comporta reparo.Em primeiro lugar, cabe notar que a pretensão do recorrente tem amparo, ao menos em parte, no próprio título judicial formado nos autos, notadamente considerando a decisão proferida no julgamento do recurso especial interposto em face do acórdão proferido por esta 6ª Câmara Cível (REsp nº 1.227.374, mov. 1.56), por meio da qual o Superior Tribunal de Justiça, dando provimento ao recurso, assim assentou:[...]Assim, no pertinente aos juros moratórios, merece reforma o acórdão de origem, para determinar a aplicação ao presente feito do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência (29/06/2009), sem efeitos retroativos.(destacou-se)Dessa forma, diferentemente do que consignado na decisão recorrida, os juros de mora incidentes sobre o débito do Estado do Paraná devem ser calculados conforme o disposto pelo artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência (29/06/2009). Isso é, a partir de 29/06/2009, os juros devem ser computados pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, e não pela taxa fixa de 0,5% ao mês determinada pelo Juízo singular.E, mesmo que assim não fosse, a coisa julgada formada no processo não obstaria a incidência de critérios diversos para remuneração da mora e atualização monetária do débito judicial, em caso de alteração legislativa, como assentou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.170 de Repercussão Geral, assim ementado:[...]Desse modo, em observância aos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 1.170 e 1.361 – obrigatórios, à luz do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil –, os índices definidos no título executivo judicial incidem apenas até 08/12/2021, pois, em 09/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, que passou a assim prever:[...]Logo, a partir de 09/12/2021, deve ser adotada exclusivamente a Selic, uma única vez, como índice unificado para atualização monetária e cômputo dos juros de mora, nos termos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.[...]A nova norma, além de alterar o índice aplicável à atualização monetária das dívidas fazendárias, delimitou seu alcance às dívidas da Fazenda Pública Federal, precisamente à fase posterior à expedição do precatório.Nesse contexto, para o período subsequente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 (a partir de 10/09/2025), mas anteriormente à expedição do precatório, devem ser aplicados os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 905 (tese 3.1.1), computando-se os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, e a correção monetária pelo IPCA-E.[...]Anota-se, ademais, que não cabe aplicar a regra prevista no artigo 97, § 16, do ADCT para a atualização do crédito exequendo no período posterior à entrada em vigor da EC nº 136/2025, como pleiteou o Estado do Paraná, pois tal norma tem sua incidência restrita aos precatórios inseridos no regime especial de que trata o caput do artigo, situação que, evidentemente, não está configurada no caso, já que a inclusão de um precatório em regime especial – de caráter excepcional – pressupõe a mora do ente devedor em relação a precatório já expedido.(Autos nº 0032722-61.2026.8.16.0000 AI, mov. 31.1 – destacou-se)A primeira alegação, de omissão quanto ao enfrentamento do argumento de que a imutabilidade do título executivo impede a incidência de legislação posterior prejudicial ao credor, não se sustenta. Toda a fundamentação do acórdão embargado foi dedicada, precisamente, a essa questão, e a tese foi rejeitada por dois fundamentos.Em primeiro lugar, considerou-se o conteúdo do próprio título. Conforme consignado no acórdão, o título executivo judicial formado nestes autos – tal como definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.227.374 – determinou a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência, inexistindo comando de incidência da taxa fixa de 0,5% ao mês. Em segundo lugar, e mais importante, observou-se que, ainda que assim não fosse, a coisa julgada não obstaria a incidência de critérios diversos de remuneração da mora e de atualização monetária em caso de alteração legislativa, na forma dos Temas nº 1.170 e nº 1.361 do Supremo Tribunal Federal – vale frisar, de observância obrigatória aos juízes e tribunais, conforme artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.E a razão de decidir desses precedentes responde diretamente ao que sustentam os embargantes: a lei nova produz efeitos imediatos e que alcançam situações jurídicas pendentes, de modo que a incidência de índice de juros moratórios ou correção monetária instituídos pela legislação superveniente, ainda que diversos do que estabelecido no título executivo judicial, não configura ofensa à coisa julgada, tampouco ofensa ao artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil.O que os embargantes qualificam como omissão é, na realidade, a rejeição expressa da tese que sustentam. Porém, decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com decisão omissa.Nesse contexto, também não prospera a alegação de violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. O dever de fundamentação impõe ao julgador o enfrentamento dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada – e não a resposta pormenorizada a cada uma das alegações deduzidas, quando já encontrado motivo suficiente para decidir. É a sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, no sentido de que não foi demonstrada a invalidez desde a menoridade do autor, nem sua incapacidade e dependência econômica de sua genitora na data do óbito. 5. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. [...](AgInt no AREsp n. 3.061.120/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026 – destacou-se.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A violação ao art. 1.022 do CPC somente se configura quando o órgão julgador deixa de enfrentar questão relevante e indispensável à solução da controvérsia, mesmo após provocação por embargos de declaração. 4. O art. 489, §1º, IV, do CPC exige fundamentação suficiente e coerente, mas não impõe ao julgador o dever de rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 5. A Corte de origem examina de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. A mera discordância da parte com a solução adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão, ausência de fundamentação ou nulidade do julgado. [...](AgInt no AREsp n. 3.112.664/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026 – destacou-se.)Tampouco há contradição no acórdão embargado. Como visto, o vício sanável por esta via é a contradição interna, isto é, a existência de proposições inconciliáveis entre si dentro da própria decisão – o que não é o caso.As duas proposições apontadas pelos embargantes não se excluem, porque recaem sobre planos normativos distintos. O afastamento do artigo 97, § 16, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias decorreu de sua incidência restrita aos precatórios inseridos no regime especial de que trata o caput do dispositivo, hipótese não configurada nestes autos. Já o retorno à sistemática dos Temas nº 810 do Supremo Tribunal Federal e nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, decorreu de premissa diversa: a de que a nova redação do artigo 3º daquela emenda restringiu a disciplina ali prevista aos requisitórios da Fazenda Pública federal e à fase posterior à expedição do precatório, de modo que, para a dívida de ente estadual e para o período anterior ao precatório, remanesce o regime geral de atualização definido nos precedentes vinculantes. Uma conclusão não nega a outra.Não há, ademais, qualquer obscuridade no acórdão, que explicitou, de forma clara, as razões do convencimento deste Órgão Julgador, delimitando expressamente os períodos abarcados pela condenação e os respectivos índices, definindo que, “a) a partir de 29/06/2009, os juros de mora devem ser computados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; b) a partir de 09/12/2021, deve ser adotada exclusivamente a Selic, uma única vez, como índice de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) a partir de 10/09/2025, e até à expedição do precatório, devem ser aplicados os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 905, computando-se os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, e a correção monetária pelo IPCA-E”.A sucessão de critérios aplicáveis à atualização monetária e remuneração da mora sobre o crédito dos embargantes não decorre de falta de clareza ou qualquer vício do julgado, mas da própria sucessão das normas no tempo, e o acórdão, longe de dificultar o cumprimento da decisão, indicou com precisão o índice aplicável a cada período.Por fim, não cabe falar em inadequada apreciação do ônus probatório, já que a regra de distribuição do ônus da prova pressupõe fato controvertido a ser demonstrado, enquanto a matéria devolvida ao conhecimento desta Câmara – definição dos índices legais de juros de mora e de correção monetária incidentes sobre o crédito exequendo – foi exclusivamente de direito, resolvendo-se pela interpretação do título e da legislação aplicável, e não por prova a cargo de qualquer das partes. Não há, pois, qualquer vício a sanar quanto ao ponto.Isso posto, verifica-se que as alegações aventadas por meio dos embargos de declaração se identificam, unicamente, com razões de irresignação contra o mérito da decisão embargada, e não com efetiva pretensão de sanar algum vício procedimental ou complementar o ato decisório.Não há, com efeito, qualquer vício na decisão embargada, que considerou todos os argumentos trazidos pelas partes e todos os aspectos relevantes para o enfrentamento da questão posta, fazendo constar de forma clara, coerente e completa as razões do convencimento deste Órgão Julgador.Dito isso, inexistente qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há falar em atribuição de efeitos infringentes, que pressupõem o acolhimento dos aclaratórios e decorrem, excepcionalmente, da própria correção do vício reconhecido.No que tange ao prequestionamento, cediço que os embargos declaratórios apenas são cabíveis para tal fim quando efetivamente presente na decisão um dos vícios típicos de provimento de embargos de declaração, ou seja, quando haja o que prequestionar, o que não ocorre no caso presente. Incabível, assim, o acolhimento dos embargos apenas para tal fim.De todo o modo, observa-se que, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Pelo exposto, voto por rejeitar os presentes embargos de declaração.É como voto.
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