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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Crime nº 0003144-39.2026.8.16.0037 ED – Da 1ª Câmara Criminal desta e. Corte, em que é Embargante MARLOS VANNI BORBA e Embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO Trata-se do segundo Embargos de Declaração opostos em face da decisão que julgou pelo parcial conhecimento e não provimento do Recurso em Sentido Estrito a fim de manter a decisão que pronunciou o ora embargante, nos autos de no 0000802-55.2026.8.16.0037, mov. 37.1. Irresignado com a decisão, opôs os presentes aclaratórios, no mov. 1.1 e sustenta que:
- A decisão de pronúncia carece de fundamentação adequada e existe contradição quanto a data e horário dos fatos ocorridos;-
Ao mesmo tempo, alega que a decisão se excede e não se limita aos indícios mínimos de autoria e materialidade;- Além disso, aduz que há nulidade por ausência de interrogatório na fase inquisitorial pois o embargante foi impedido de produzir provas que poderiam provar sua inocência;- Alega que nos processos do júri é assegurada a plenitude da defesa;- Sustenta contradição no acordão já que em outros casos semelhantes a Câmara analisou a ausência de animus necandi com a consequente desclassificação do delito;- Ademais, defende a inexistência de nexo causal entre as agressões e a morte da vítima que foi por choque séptico e sepse;- Ainda, afirma que existe omissão quanto a alegação de que a decisão de pronúncia foi fundamentada com base em elementos colhidos exclusivamente em fase inquisitorial;- Argumenta a existência de omissões quanto a análise dos depoimentos prestados em juízo;- Requer, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados. É, em suma, o relatório.JK/LC
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Tempestivos os embargos de declaração.Afirma o embargante, em resumo, que a decisão padece de omissão e contradição.Ensina a doutrina: “A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. Há obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz. A obscuridade da sentença como os demais defeitos corrigíveis por meio de embargos de declaração prejudicando a intelecção da sentença prejudicará a sua futura execução. A dúvida é o estado de incerteza que resulta da obscuridade. A sentença claramente redigida não pode gerar dúvida. Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. Nesses casos, a correção da sentença, em princípio não levaria a uma verdadeira modificação da sentença, mas apenas a um esclarecimento de seu conteúdo. Todavia, a conta de esclarecer, eliminar uma dúvida, obscuridade ou contradição, já tem havido casos de serem proferidas novas sentenças. De fato, se a contradição é essencial, ao se eliminar a contradição praticamente se está proferindo uma nova decisão. No caso de omissão, de fato, a sentença é complementada, passando a resolver questão não resolvida, ganhando substância, portanto. As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas as relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício, como, por exemplo, a coisa julgada”i. No caso em exame, contudo, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Com efeito, o acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e fundamentada todos os pontos suscitados pela defesa, especialmente no que se refere à alegada nulidade da decisão de pronúncia, à suposta nulidade decorrente da ausência de interrogatório na fase inquisitorial, ao pedido de desclassificação do delito e às alegações relativas às divergências de data e horário dos fatos.Conforme consignado no acórdão, não se constatou qualquer nulidade na decisão de pronúncia, a qual se limitou a reconhecer a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sem incorrer em excesso de linguagem ou utilizar expressões capazes de comprometer a imparcialidade dos jurados.No tocante à alegada nulidade decorrente da ausência de interrogatório na fase extrajudicial, restou igualmente esclarecido que tal circunstância, por si só, não contamina a ação penal, sobretudo porque o acusado foi regularmente interrogado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a defesa não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade, requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief.Também foi devidamente analisado o pedido de desclassificação do delito. Os precedentes desta Colenda Câmara invocados pela defesa foram expressamente examinados, tendo o acórdão destacado que a desclassificação somente se mostra cabível quando inexistirem quaisquer elementos mínimos indicativos do animus necandi.Na hipótese dos autos, todavia, consignou-se expressamente: "Os elementos constantes dos autos indicam que a vítima, pessoa idosa e com mobilidade reduzida, foi submetida a agressões intensas, com socos, chutes e, especialmente, estrangulamento, circunstância que, ao menos em juízo de admissibilidade, revela potencialidade lesiva compatível com o animus necandi." Igualmente não prospera a alegação de inexistência de nexo causal entre a conduta imputada ao acusado e o resultado morte. Conforme já assentado no acórdão embargado, a imputação refere-se ao crime de homicídio tentado, e não consumado, razão pela qual a argumentação defensiva parte de premissa equivocada.Ademais, conforme também ressaltado no julgamento, eventual controvérsia acerca da dinâmica dos fatos, da intenção do agente ou da valoração da prova deverá ser submetida ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar tais questões, sendo assegurada à defesa a plenitude de defesa em plenário.A decisão atacada não apresentou quaisquer dos vícios passíveis de serem aclarados mediante embargos de declaração, pois procedeu ao exame do fato e explicitou os fundamentos jurídicos do entendimento, o que afasta o recurso cuja finalidade é, tão somente, rediscutir a matéria.Inócua, portanto, a pretensão do ora embargante, uma vez que resta cediço o entendimento de que os embargos de declaração não possuem aptidão a ensejar a revisão do julgado hostilizado ou fins meramente de prequestionamento, visto não ser esse o amparo delineado no artigo 619 do Código de Processo Penal. A hipótese não seria de embargos de declaração uma vez que o v. acórdão não encerra qualquer ambiguidade, contradição, dúvida ou omissão. Busca a parte, isto sim, o efeito infringente.Não obstante, residual e excepcionalmente possa dar-lhe tal conotação quando em função de erro material se houver de alterar o resultado do julgamento, de modo algum pode o presente recurso ser utilizado para tal fim sob pena de agressão ao disposto no art. 619 do CPP.Destarte, inexistindo qualquer erro material, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que pudesse erigir alguma dúvida quanto ao conteúdo do v. acórdão em foco, proponho a rejeição dos presentes embargos. Conclusão À luz do exposto, proponho que os embargos de declaração sejam rejeitados. É como voto.
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