SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015850-60.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil, direito do consumidor e responsabilidade civil. Apelação cível. Ação de indenização por dano moral. Venda casada. Descumprimento contratual. Recurso do autor conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral decorrente de suposta prática de venda casada na venda e troca de pneus para veículo automotor. Sustenta o autor, ora apelante, a ocorrência de dano moral in re ipsa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prática ilícita de venda casada pela requerida gera o dever de indenizar o autor por dano moral.III. Razões de decidir3. A prova documental acusa inconsistências entre as conversas de Whatsapp, em que ficou avençada a venda e a troca dos pneus, e a nota de serviço que conteria serviços adicionais não solicitados pelo consumidor, o que prejudica a adequada compreensão dos fatos narrados na petição inicial. 4. Ainda que fosse considerada certa a prática ilícita de venda casada, como consignado na sentença, tem-se que tal conduta, por si só, não geraria dano moral, restringindo-se os seus efeitos à esfera patrimonial.5. O autor não demonstrou situação excepcional capaz de causar abalo moral, sendo insuficiente o mero dissabor de aguardar por mais de uma hora no estabelecimento comercial a prestação do serviço frustrado. 6. O descumprimento contratual, sem consequências para além da mera frustração do negócio jurídico, não enseja indenização por dano moral.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A prática ilícita de venda casada que frustra a consecução do negócio jurídico avençado entre as partes não gera dano moral in re ipsa._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 656.932/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.04.2014.Resumo em linguagem acessível: Os documentos apresentados pelo autor não permitem concluir pela imposição de venda casada na aquisição e troca de pneus. Ainda que assim não fosse, a prática de venda casada não geraria, por si só, um dano moral indenizável capaz de abalar a dignidade do autor, pois nenhuma circunstância excepcional decorreu dos fatos em discussão, restritos à frustração patrimonial.