Ementa
Direito civil, direito do consumidor e responsabilidade civil. Apelação cível. Ação de indenização por dano moral. Venda casada. Descumprimento contratual. Recurso do autor conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral decorrente de suposta prática de venda casada na venda e troca de pneus para veículo automotor. Sustenta o autor, ora apelante, a ocorrência de dano moral in re ipsa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prática ilícita de venda casada pela requerida gera o dever de indenizar o autor por dano moral.III. Razões de decidir3. A prova documental acusa inconsistências entre as conversas de Whatsapp, em que ficou avençada a venda e a troca dos pneus, e a nota de serviço que conteria serviços adicionais não solicitados pelo consumidor, o que prejudica a adequada compreensão dos fatos narrados na petição inicial. 4. Ainda que fosse considerada certa a prática ilícita de venda casada, como consignado na sentença, tem-se que tal conduta, por si só, não geraria dano moral, restringindo-se os seus efeitos à esfera patrimonial.5. O autor não demonstrou situação excepcional capaz de causar abalo moral, sendo insuficiente o mero dissabor de aguardar por mais de uma hora no estabelecimento comercial a prestação do serviço frustrado. 6. O descumprimento contratual, sem consequências para além da mera frustração do negócio jurídico, não enseja indenização por dano moral.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A prática ilícita de venda casada que frustra a consecução do negócio jurídico avençado entre as partes não gera dano moral in re ipsa._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 656.932/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.04.2014.Resumo em linguagem acessível: Os documentos apresentados pelo autor não permitem concluir pela imposição de venda casada na aquisição e troca de pneus. Ainda que assim não fosse, a prática de venda casada não geraria, por si só, um dano moral indenizável capaz de abalar a dignidade do autor, pois nenhuma circunstância excepcional decorreu dos fatos em discussão, restritos à frustração patrimonial.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015850-60.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca do Foro Central de Londrina, em ação de indenização por dano moral, autos n° 0015850-60.2025.8.16.0014, que julgou improcedente o pedido.Pela sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada a gratuidade da justiça (mov. 39.1).Insatisfeito, o autor alega que a venda e o serviço de troca de dois pneus para o seu automóvel ficaram frustrados em razão de prática ilegal da requerida, consistente em venda casada. Destaca que, em razão dos fatos, ficou esperando inutilmente por mais de uma hora, sem que a venda e o serviço se concretizassem conforme previamente combinado.Afirma que o dever de indenizar é inerente à conduta e prescinde de prova de qualquer abalo psicológico, bastando a prática da venda casada. Requer a reforma da sentença e a consequente condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral (mov. 42.1).Sem contrarrazões pela ré (mov. 45.0).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Dos fatos.Uma pessoa identificada como Viviane entrou em contato com a preposta da empresa requerida, via Whatsapp, para consultar a disponibilidade de venda e troca de quatro pneus, aro 16, para o veículo Audi A3, conforme anúncio visualizado no Facebook (mov. 1.6).A preposta da empresa requerida confirmou a disponibilidade dos pneus da marca Sunwide 205/55/16, no valor de R$ 279,90 cada um, já incluída a montagem diretamente na loja (mov. 1.6).A cliente Viviane confirmou que se deslocaria no mesmo dia até o estabelecimento comercial para concretizar a compra e a troca dos pneus, uma vez que viajaria naquela mesma data por motivo de saúde (mov. 1.6). O autor Aldenir narra na petição inicial que chegou ao estabelecimento comercial da requerida por volta das 14:00 h do dia 07/08/2024 e colocou o seu veículo na plataforma para que fosse efetivada a troca dos pneus. Contudo, antes de iniciar o serviço, foi-lhe entregue uma nota de serviço para assinatura, na qual constavam serviços diversos do estritamente solicitado (troca de pneus), tais como alinhamento técnico e coxim, tendo ele se negado a assiná-la.Em razão do imbróglio, o automóvel teria permanecido por uma hora na plataforma sem que o serviço fosse realizado, tendo o autor sido informado, por fim, que os pneus solicitados não estariam disponíveis na loja, ao contrário do que a atendente do Whatsapp lhe teria afirmado. A ordem de serviço emitida pela ré, na data de 07/08/2024, identifica o cliente como “Denir” e se refere à troca de dois pneus para um veículo Citroën C4, ano 2010, prata, no montante de R$ 279,90 cada um, bem como o serviço de alinhamento técnico (balanceamento e alinhamento dianteiro), no valor de R$ 89,90, constando no campo “observações” a informação “orçamento coxim” (mov. 1.8).O autor ajuizou a presente ação em 12/03/2025 para pleitear a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral em razão da prática de venda casada.Ao longo do trâmite processual, o juízo decretou a revelia da ré (mov. 33.1).A sentença julgou improcedente o pedido indenizatório, destacando que “a mera cobrança de valores indevidos pela ré, em clara prática de venda casada, apesar de consistir em prática ilegal e ilegítima, não teve o condão de gerar danos morais à parte autora” (mov. 39.1).Do dano moral.Conforme Aguiar Dias, dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Para Savatier, dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Ainda, para Pontes de Miranda, nos danos morais, a esfera ética da pessoa é que é ofendida: o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.Sérgio Cavalieri Filho apresenta o seguinte conceito constitucional de dano moral:Assim, à luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo. Em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5º, V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 12ª edição. Atlas, 08/2015. VitalBook file).Só deve ser reputado como dano moral, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada.No caso concreto, observa-se que a sentença reconheceu a prática de venda casada por parte da requerida (mov. 39.1). Não obstante a ausência de recurso pela ré, a verdade dos fatos reconhecidos na sentença não se sujeita aos efeitos da coisa julgada, o que permite o exame em sede recursal.A conversa de Whatsapp em que se convencionou previamente a compra e a troca de pneus foi desenvolvida entre uma preposta da empresa requerida e uma pessoa chamada Viviane, não constando em nenhum momento a data das mensagens (mov. 1.6).O que ficou combinado foi a venda e a troca de quatro pneus, de aro 16, para o veículo Audi A3 (mov. 1.6).Por outro lado, a nota de serviço de mov. 1.8 foi emitida no dia 07/08/2024 em nome de “Denir” e previa a troca de dois pneus para o veículo Citroën C4, ano 2010, além de serviços de alinhamento técnico e coxim.Ora, inexiste correspondência entre as mensagens de mov. 1.6 e a nota de serviço de mov. 1.8 e, consequentemente, de que o autor Aldenir combinou previamente com a requerida apenas e tão somente a venda e a troca de dois pneus. À míngua de qualquer prova nesse sentido, carece de demonstração a prática abusiva de venda casada pela ré.Anote-se que, não obstante a revelia, o autor foi intimado para especificar as provas que pretendia produzir, quando pediu pelo julgamento antecipado (mov. 36.1).Mas, ainda que em razão da revelia se admita a venda casada, estão fora da órbita do dano moral aquelas situações que, não obstante desagradáveis, não interferem na psique da pessoa por serem situações que o ser humano médio está apto a enfrentar corriqueiramente.Prevalece o entendimento, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que o descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. Necessário um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade (STJ, REsp 656.932/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014).A indenização por dano moral em caso de descumprimento contratual é exceção e somente é concedida quando a violação do pacto causa uma situação que extrapola o dano material correlato e os limites do mero dissabor ou aborrecimento.Mesmo que reconhecida e tentativa de venda casada, seria necessário que o autor descrevesse alguma circunstância excepcional capaz de vulnerar os seus direitos da personalidade e causar o abalo moral, o que não foi feito. A prática ilícita de venda casada, por si só, não gera o dano moral, ficando a ilicitude restrita à esfera patrimonial.A circunstância de o autor ter permanecido por mais de uma hora no estabelecimento comercial, sem que os pneus fossem trocados, é insuficiente para ultrapassar o mero dissabor. Desse modo, o requerente não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar situação de excepcional abalo psíquico. Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.Dispositivo.
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