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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida no AI 0089218-13.2026.8.16.0000, que negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à agravante (mov. 8.1, autos de agravo de instrumento).Sustenta, em síntese, que:(a) a pessoa natural Felipe Damião Barth é parte legítima e litisconsorte ativo da ação revisional de origem, fazendo jus a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, tendo a decisão monocrática desconsiderado sua condição de devedor solidário das cédulas de crédito rural objeto da demanda e a própria natureza jurídica da relação obrigacional discutida ao afastar sua participação no polo ativo com fundamento exclusivo no instrumento de procuração juntado aos autos;(b) as cédulas de crédito rural admitem a prestação de garantia pessoal por pessoa física participante da empresa emitente, tendo o sócio Felipe Damião Barth assumido obrigação cambiária autônoma ao garantir as cédulas, tornando-se devedor solidário cuja posição extrapola a mera representação societária, conferindo-lhe legitimidade para integrar o polo ativo da ação revisional porque os efeitos da revisão contratual incidem diretamente sobre sua esfera jurídica;(c) o art. 113, I, do CPC autoriza o litisconsórcio facultativo quando houver comunhão de direitos ou de obrigações entre as partes e a natureza da relação jurídica evidencia a existência de litisconsórcio unitário, nos termos do art. 116 do CPC, já que a decisão acerca da validade dos encargos contratuais deve ser uniforme para todos os codevedores, sob pena de insegurança jurídica e decisões contraditórias;(d) reconhecida a legitimidade de Felipe Damião Barth para integrar a demanda, impõe-se a incidência da presunção legal de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, a qual somente pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem a inexistência dos pressupostos para a concessão da gratuidade;(e) as receitas brutas indicadas nas declarações de imposto de renda correspondem apenas ao fluxo financeiro necessário à manutenção da atividade agrícola e da suinocultura, sendo absorvidos por elevados custos de produção, sendo que o resultado líquido efetivamente auferido por Felipe Damião Barth é reduzido, alcançando médias mensais de aproximadamente R$ 1.483,24 (mil quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos) em 2024 e R$ 2.765,73 (dois mil setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos) em 2025, montantes incompatíveis com a conclusão de que possuiria recursos suficientes para suportar as despesas processuais;(f) os extratos bancários demonstram saldos reiteradamente negativos e utilização contínua do limite de cheque especial, evidenciando a inexistência de liquidez, e as declarações de imposto de renda confirmam que a renda líquida mensal auferida pelo produtor rural é reduzida, enquanto os comprovantes de despesas com energia elétrica trifásica revelam elevados custos fixos indispensáveis à manutenção da atividade agrícola e da suinocultura;(g) apresentou ampla documentação que, ainda que considerada insuficiente, não poderia justificar o indeferimento do benefício sem a adoção de novas diligências ou a concessão de oportunidade para esclarecimentos adicionais, em observância ao princípio da cooperação processual;(h) a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica porque os extratos bancários demonstram saldos reiteradamente negativos, utilização contínua do limite de cheque especial e ausência de liquidez para suportar despesas extraordinárias, evidenciando um quadro de insolvência operacional, enquanto as faturas de energia elétrica trifásica comprovam elevados custos fixos indispensáveis ao desenvolvimento da atividade agrícola e da suinocultura, consumindo parcela significativa da receita operacional;(i) as transferências bancárias destacadas correspondem, em sua maior parte, a remanejamentos internos entre contas da própria empresa ou a retiradas de pró-labore destinadas à subsistência do sócio, não representando lucro ou disponibilidade financeira efetiva;(j) a ausência de balanço patrimonial não pode ser interpretada em seu desfavor porque a legislação que disciplina as microempresas admite regime simplificado de escrituração e dispensa, em determinadas hipóteses, a elaboração de demonstrações contábeis formais;(k) o art. 98 do CPC não estabelece critério objetivo relacionado ao valor das custas, exigindo apenas a demonstração da insuficiência de recursos, e a possibilidade de parcelamento das custas pressupõe capacidade financeira inexistente, diante da ausência de excedente econômico que permita o cumprimento das parcelas;(l) a decisão agravada afronta o princípio da colegialidade ao esgotar a análise do mérito recursal por decisão singular em hipótese que não se enquadra nas situações previstas no art. 932 do CPC.Pedem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade processual (mov. 1.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento e da insurgência recursal.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo (art. 172, VI, RITJPR).Cinge-se a controvérsia recursal em deliberar sobre a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte agravante.Dos requisitos para o deferimento da gratuidade processual e da realidade da situação em análise.A manutenção do indeferimento do benefício pretendido foi fundamentada nos seguintes termos:“Nada obstante a apresentação de documentos e de fundamentação na peça recursal com relação a pessoa física Felipe Damião Barth, a demanda de origem foi ajuizada tendo como parte autora somente a pessoa jurídica emitente das cédulas cuja revisão se pretende (Fenação e Colheitas LH), representada no ato pela referida pessoa natural (mov. 1.1, autos principais), o que se confirma pelo instrumento de procuração em que figura como outorgante exclusivamente a referida pessoa jurídica, representada pelo sócio mencionado (mov. 1.2, autos principais).A análise acerca da hipossuficiência financeira a embasar o pedido pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, portanto, deve se dar apenas em relação à pessoa jurídica autora da ação, tendo em vista que o seu sócio pessoa física não compõe o polo ativo.Nesse contexto, a agravante não demonstrou situação financeira que a impeça de arcar com as custas e encargos processuais.Os extratos bancários apresentados na origem, além de indicarem intensa movimentação financeira, com entradas e saídas de elevada monta e fontes variadas, demonstram a existência de diversas transferências via Pix, em quantias substanciais, destinadas a contas de titularidade da própria agravante (R$ 34.200,00 em 27/04/2026 – mov. 15.10, autos principais) e ao seu sócio Felipe Damião Barth (R$ 7.000,00 em 20/10/2025 e R$ 8.000,00 em 30/10/2025 – mov. 15.13, autos principais; R$ 10.000,00 em 03/11/2025 – mov. 15.12 , autos principais; R$ 6.000,00 em 02/03/2026, R$ 4.000,00 em 03/03/2026, R$ 20.000,00 em 16/03/2026, R$ 10.000,00 em 18/03/2026 – mov. 15.14, autos principais), não se prestando a comprovar a alegada insuficiência de recursos que impossibilite o recolhimento das custas devidas neste momento.Ademais, não foi apresentado qualquer balanço patrimonial ou declaração fiscal com indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício ou fluxo de caixa a corroborar a alegação de hipossuficiência da agravante, de modo que não restou comprovada sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481/STJ.Registra-se, ainda, que o valor atribuído à causa (R$ 36.200,91) importará em custas iniciais de processamento no valor aproximado de R$ 687,82 (seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), quantia que não se revela demasiadamente elevada ou capaz de comprometer a continuidade da atividade empresarial, notadamente diante da possibilidade de parcelamento previamente admitida em caso de necessidade (mov. 8.1, autos principais).”A deliberação agravada não incorreu em qualquer nulidade porque, além de o art. 101, § 1º, do CPC atribuir ao relator do recurso a decisão sobre a gratuidade de justiça indeferida na origem, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade” (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 29/03/2019).Independentemente da discussão acerca da legitimidade da pessoa física Felipe Damião Barth para integrar a lide como litisconsorte, questão que, diga-se, não compõe o objeto da insurgência originária, é certo que a ação revisional foi ajuizada tendo como parte autora, exclusivamente, a pessoa jurídica Fenação e Colheitas LH, representada, no ato, pelo referido sócio, como se denota claramente da qualificação contida na petição inicial (mov. 1.1, autos principais) e, também, no instrumento de procuração apresentado (mov. 1.2, autos principais):Além disso, a própria narrativa contida no corpo da petição inicial evidencia que a propositura da demanda se deu somente pela pessoa jurídica emitente das cédulas em revisão, ao dispor, por exemplo, que “a autora firmou com a instituição financeira Ré diversos contratos de financiamento que, posteriormente, foram unilateralmente consolidados por meio de instrumento de renegociação”, e que “a autora adimpliu regularmente 21 parcelas do contrato, vindo a enfrentar inadimplemento apenas recentemente, não por desídia, mas em razão da insustentabilidade econômica da avença imposta”, pagamentos comprovados por extrato bancário de conta de titularidade exclusiva da pessoa jurídica Fenação e Colheitas LH (mov. 1.13, autos principais).Dessa forma, independentemente da alegada legitimidade de Felipe Damião Barth para a revisão das cédulas em que figurou como avalista, é fato que a referida pessoa física não se encontra devidamente representada nos autos e, precipuamente, não compõe o polo ativo da demanda de origem, o que justifica a análise dos pressupostos para a concessão da gratuidade processual apenas em relação à pessoa jurídica autora da ação.E, nesse contexto, a documentação apresentada não demonstra a alegada insuficiência de recursos da parte, restringindo-se a extratos bancários que indicam movimentação financeira intensa e diversas transferências, em valores substanciais, destinadas a contas de titularidade da própria agravante e ao sócio Felipe Damião Barth, não se prestando, como disposto na deliberação monocrática agravada, a comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas processuais devidas.Conforme tese fixada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1424, “a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias”, o que não se verifica no caso, de maneira que, não tendo a parte se desincumbido do ônus de comprovar sua incapacidade de pagamento dos encargos processuais, nos termos da Súmula 481/STJ, não há como conceder o benefício da gratuidade em seu favor.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno e manter o pronunciamento recorrido.
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