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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se, na origem, de "ação ordinária" ajuizada por Luzinete Chaves de Lima em desfavor da Paranaprevidência e do Estado do Paraná, distribuída em 27/11/2019 à 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Em sua petição inicial (mov. 1.1), a requerente aduziu que: a) é viúva e pensionista de José Meira de Lima, servidor público estadual falecido em 16/11/2007, que se aposentou em 09/02/1998 no cargo de Mestre de Obras, transformado, com a edição da Lei estadual nº 13.666/2002, em Agente de Apoio – Auxiliar Operacional, Classe II, referência 12, do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE; b) a Lei nº 13.666/2002 reformulou as carreiras dos servidores vinculados ao Poder Executivo, extinguindo o antigo Quadro Geral do Estado – QGE e criando o QPPE, com nova organização em classes e referências e novas modalidades de evolução funcional (promoção horizontal entre classes e progressão vertical entre referências); c) os servidores inativos e respectivos pensionistas foram reenquadrados, de forma abusiva, no início da nova carreira, ao passo que os servidores em atividade têm auferido, periodicamente, aumentos decorrentes de promoções e progressões cujos requisitos objetivos seriam preenchidos com folga pelo servidor falecido e, por consequência, extensíveis à pensionista, por força da paridade e da isonomia previstas no artigo 40, §8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003; d) tratando-se de relação de trato sucessivo, não cabe falar em prescrição do fundo de direito; e) o falecido servidor preencheu os requisitos para a concessão das promoções e progressões regulamentadas pelos Decretos nº 2.334/2003, 3.739/2008, 3.960/2004 e pela Lei nº 18.133/2014; f) com o preenchimento dos requisitos objetivos até a data da aposentação do servidor instituidor da pensão, o benefício deve ser revisto para alcançar a posição correspondente à Classe I, referência 1, do cargo de Agente de Apoio (por força da promoção do Decreto nº 3.739/2008), e, cumulativamente, acrescida de cinco referências salariais (por força da distribuição por quinquênios completos da Lei nº 18.133/2014), atingindo a Classe I, referência 6. Pelo exposto, requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) o reconhecimento e a declaração do direito à paridade e à isonomia, com submissão da pensão às promoções, progressões e aumentos remuneratórios já concedidos e a serem concedidos aos servidores ativos, especificamente pelos Decretos nº 2.334/2003, nº 3.739/2008 e nº 3.960/2004, pela Lei nº 18.133/2014 e pelo artigo 9º, §§1º e 3º, da Lei nº 13.666/2002; c) a determinação de que a pensão passe a corresponder à Classe I, referência 6, do cargo de Agente de Apoio; d) o pagamento das diferenças atrasadas, acrescidas de juros e correção monetária; e) a condenação dos requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios.O Juízo a quo concedeu à requerente o benefício da gratuidade da justiça (mov. 11.1).Citada, a Paranaprevidência apresentou contestação (mov. 20.1) sustentando, em prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito da pretensão autoral, e, no mérito, que: a) a pensão foi concedida em 2007, já sob a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou o artigo 40, §8º, da Constituição Federal e pôs fim à paridade automática entre ativos e inativos; b) aposentadorias e pensões passaram a ser reajustadas apenas para preservar-lhes o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, não se estendendo, automaticamente, aos aposentados e pensionistas os benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade; c) a autora não faz jus, portanto, aos avanços destinados aos servidores ativos, mas apenas à correção de seu benefício por meio das revisões gerais anuais, as quais foram regularmente aplicadas. Ao final, requereu o acolhimento da prejudicial de mérito, e a improcedência dos pedidos iniciais.O Estado do Paraná, em sua contestação (mov. 22.1), suscitou a prescrição da pretensão autoral e a ilegitimidade ativa da requerente para pleitear promoção e progressão, e, no mérito, sustentou que: a) concedida a pensão em 2007, já sob a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, a autora não tem direito à paridade; b) o servidor instituidor da pensão da autora não completou os 25 anos de efetivo exercício nos cargos transformados em Agente de Apoio, requisito necessário à promoção prevista no artigo 4º, §2º do Decreto nº 3.739/2008; c) o servidor já estava enquadrado na “12ª (décima segunda) referência” da Classe II e não implementou os requisitos para ascender à Classe I, pelo que impossível a concessão da progressão prevista no Decreto nº 6.320/2012 e ratificada pela Lei nº 18.133/2014; d) a pretensão da requerente de se valer da progressão prevista no Decreto nº 6.320/2012 encontra óbice também na declaração de inconstitucionalidade da norma pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná; e) caso se entenda cabível o reconhecimento do direito da autora à progressão prevista no Decreto nº 6.320/2012, deve ser ao menos excluído o tempo de serviço já computado em progressão anterior, para se evitar o efeito cascata vedado pelo artigo 37, XIV da Constituição Federal. Requereu, ao fim, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora, da prescrição de fundo de direito ou parcial, ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos iniciais; além de, eventualmente, a exclusão do tempo de serviço já computado em progressão anterior.A requerente apresentou réplica (mov. 27.1), refutando a prejudicial de prescrição – à luz do Incidente de Assunção de Competência nº 1.511.082-0/01 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a natureza de trato sucessivo das vantagens em causa – e reafirmando a aplicabilidade da tese firmada no Tema 439 do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 606.199) aos servidores inativos e respectivos pensionistas, com o preenchimento dos requisitos objetivos pelo gerador da pensão. Ao final, reiterou os pedidos iniciais.Instadas as partes a especificar provas, os requeridos manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do feito (movs. 35.1 e 36.1), e a autora reiterou as razões de sua impugnação às contestações (mov. 37.1). Sobreveio decisão saneadora (mov. 75.1), por meio da qual o Juízo a quo afastou a prejudicial de prescrição do fundo de direito, mas reconheceu a ilegitimidade ativa da requerente. Interposto Agravo de Instrumento pela autora, autuado sob o nº 0043024-57.2023.8.16.0000, foi reconhecida sua legitimidade ativa, determinando-se a continuidade da demanda.Foi, então, proferida sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 100.1). Em síntese, a d. Julgadora consignou que: a) a pensão da requerente somente surgiu com o falecimento do cônjuge, em 2007, quando já vigente a Emenda Constitucional nº 41/2003, que suprimiu a paridade automática entre ativos e inativos e submeteu as pensões a critérios próprios de reajustamento (artigo 40, §7º e §8º, da Constituição Federal); b) para os pensionistas de servidores falecidos após a Emenda Constitucional nº 41/2003, a paridade subsiste apenas nas hipóteses de enquadramento na regra de transição do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 396 (Recurso Extraordinário nº 603.580/RJ) – oportunidade na qual fixou-se também que o benefício de pensão por morte é regido pela lei vigente à época do fato que ensejou à sua concessão, qual seja, o óbito do instituidor; c) no caso, não foi preenchido o requisito de 25 anos de efetivo exercício no serviço público (artigo 3º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 47/2005), pois o servidor ingressou em 21/12/1979 e se aposentou em 09/02/1998, sem que se tenha apresentado qualquer outro documento a demonstrar o cumprimento do lapso temporal necessário, ônus probatório da autora (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil); d) a tese firmada no Tema 439 do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 606.199) também afasta a pretensão, na medida em que, mantida a irredutibilidade, o servidor inativo aposentado na última classe da carreira anterior não tem direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira reestruturada por lei superveniente. Pelo exposto, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador dos requeridos, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil), corrigidos pelo IPCA a partir da publicação da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).A requerente opôs embargos de declaração (mov. 103.1), sustentando a existência de contradição na sentença. Aduziu, em síntese, que: a) o servidor contava com 35 anos de serviço público, atestados em seu histórico funcional (mov. 1.11); b) esse histórico é documento público, fornecido pelo Estado do Paraná, e cujo conteúdo não foi impugnado ao longo da demanda; c) o adicional de 50% já concedido ao servidor pressupõe, nos termos dos artigos 170 e 171 da Lei estadual nº 6.174/1970, ao menos 34 anos de serviço público; d) o tempo prestado ao Departamento de Estradas de Rodagem é computável para todos os efeitos legais, à luz do artigo 130, inciso III, da Lei estadual nº 6.174/1970; e) os próprios diplomas normativos que disciplinam os avanços funcionais (Decretos nº 3.960/2004 e nº 3.739/2008) preveem a contagem do tempo para efeitos legais; f) preenchido, assim, o requisito temporal do artigo 3º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios para reconhecer que o servidor tinha 35 anos de serviço público, preenchendo, com isso, o referido requisito temporal, configurando-se seu direito à revisão do benefício.Em contrarrazões aos embargos, a Paranaprevidência (mov. 111.1) sustentou o caráter protelatório do inconformismo, dedicado a rediscutir matéria já decidida; e o Estado do Paraná (mov. 112.1), além de defender a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, aduziu que o gerador da pensão jamais ostentou a condição de titular de cargo público de provimento efetivo, tendo ingressado no serviço público estadual sob o regime celetista antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, com posterior transformação de emprego em cargo por força do artigo 70 da Lei estadual nº 6.174/1970, sendo-lhe inaplicáveis, portanto, tanto a paridade constitucional quanto o Plano de Cargos da Lei nº 13.666/2002 (Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal – Recurso Extraordinário nº 1.306.505).O Juízo a quo rejeitou os embargos (mov. 115.1), consignando que: a) a sentença, à luz do histórico funcional e dos demais documentos, verificou que o efetivo serviço público teria ocorrido apenas entre 21/12/1979 e 09/02/1998, não preenchidos os requisitos para a paridade e, por consequência, para as promoções e progressões pleiteadas; b) o período anteriormente laborado não pode ser contabilizado para o fim pretendido, sendo inclusive realizado sob o regime celetista.Irresignada, a requerente interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 119.1). Preliminarmente, requereu a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido em primeiro grau. Quanto ao mérito, sustentou que: a) a premissa da sentença está equivocada, pois a pensão não foi concedida com base na Emenda Constitucional nº 47/2005, e sim na Emenda Constitucional nº 41/2003 (artigos 3º e 7º), como se extrai do documento juntado ao mov. 1.15, p. 21; b) a Emenda Constitucional nº 47/2005 é inaplicável ao caso, pois seu artigo 3º dirige-se aos servidores que ainda estavam na ativa à data de sua vigência, ao passo que o gerador da pensão se aposentou em 09/02/1998, com base no artigo 40, §4º, da Constituição Federal, em sua redação original, com paridade e isonomia, contando com 35 anos de serviço público; c) postula-se, a partir daí, a extensão da promoção prevista no Decreto nº 3.739/2008 – cujo artigo 4º, §2º, exige 25 anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais, para a promoção da Classe II para a Classe I, no critério de antiguidade –, com efeitos a partir de novembro de 2009 e reflexo na pensão; d) o servidor preenchia o requisito temporal para fazer jus à promoção da Classe II para a Classe I, nos termos do Decreto nº 3.739/2008, pois seu histórico funcional (mov. 1.11) registra 35 anos de serviço público, incluindo tempo prestado ao Departamento de Estradas de Rodagem e período anterior sob outro regime, computáveis para todos os efeitos legais nos termos dos artigos 130, inciso III, 170 e 171 da Lei estadual nº 6.174/1970, o que se confirma pelo adicional de 50% já auferido pelo servidor; e) sua pensão foi concedida com paridade e isonomia entre ativos e inativos, devendo, portanto, ser revista com base nos mesmos critérios objetivos aplicados aos servidores da ativa; f) a Lei estadual nº 21.367/2023, em seu artigo 12, assegura o direito ao enquadramento dos geradores de pensão sujeitos à paridade nos mesmos critérios aplicáveis aos servidores ativos das carreiras de Apoio, Execução, Aviação, Socioeducativa e Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo, o que autoriza, ao caso, o enquadramento na Classe XIII da nova tabela de vencimentos. Pelo exposto, requereu: a) o provimento do recurso para reformar a sentença, com o reconhecimento de seu direito à paridade e à isonomia, por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do artigo 7º da mesma Emenda; b) alternativamente, o retorno dos autos à origem para exame do preenchimento dos requisitos legais; c) em se reconhecendo a maturidade da causa (artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil), a revisão da pensão para considerar o direito do gerador da pensão à promoção prevista no Decreto nº 3.739/2008, alçando-o à Classe I, referência 01, do cargo de Agente de Apoio (correspondente à Classe XIII da nova tabela de vencimentos); d) a condenação dos recorridos aos ônus sucumbenciais.Em contrarrazões, ambos os requeridos pugnaram pela manutenção da sentença.A Paranaprevidência (mov. 126.1) aduziu que: a) a pensão da apelante submete-se ao princípio tempus regit actum e à Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, regida pela legislação vigente na data do óbito do segurado – em 2007, já sob a Emenda Constitucional nº 41/2003; b) o Tema 396 do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 603.580) estabelece que os pensionistas de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional nº 41/2003 têm direito à paridade apenas quando enquadrados na regra de transição do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, o que não é a hipótese dos autos; c) sucessivamente, deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito, pois o enquadramento (ou reenquadramento) de servidor público é ato único de efeitos concretos, não constituindo relação de trato sucessivo, à luz do Enunciado nº 17 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo os Decretos nº 2.334/2003 e nº 3.960/2004 produzido efeitos concretos na data de sua publicação, ao passo que a demanda foi ajuizada em 25/11/2019; d) em caso de eventual condenação retroativa, a responsabilidade deve recair exclusivamente sobre o Estado do Paraná, nos termos do parágrafo único do artigo 26 da Lei estadual nº 17.435/2012. Requereu, ao final: a) o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença; b) sucessivamente, o acolhimento da prejudicial de prescrição do fundo de direito; c) em caso de condenação retroativa, o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do Estado do Paraná; e d) a condenação da apelante em honorários advocatícios recursais.O Estado do Paraná, em suas contrarrazões (mov. 127.1), sustentou, no que se refere ao regramento aplicável ao benefício, que: a) o Parecer Jurídico Previdenciário nº 18363/8 e os contracheques juntados no mov. 1.15 comprovam que a pensão da apelante foi concedida com base na Emenda Constitucional nº 41/2003, que suprimiu a integralidade e a paridade entre servidores ativos e inativos, e não em seu artigo 3º; b) não há prova nos autos de que a pensão tenha sido concedida com base no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, cujos requisitos exigiam o cumprimento, "até a data de publicação" da Emenda, das condições para obtenção do benefício; c) como o requisito exclusivo para a obtenção da pensão é o óbito do servidor, ocorrido em 2007, após a publicação da Emenda, a apelante não faz jus à proteção do artigo 3º; d) aposentadoria e pensão distinguem-se por seus respectivos fatos constitutivos, regimes jurídicos e causas extintivas, sendo a pensão autônoma em relação à aposentadoria – pelo princípio tempus regit actum e pela Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável é a vigente na data do óbito; e) no julgamento do Tema 396 (Recurso Extraordinário nº 603.580), o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que os pensionistas de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional nº 41/2003 têm direito à paridade apenas quando enquadrados na regra de transição do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005; f) o gerador da pensão tampouco faria jus à promoção para a Classe I prevista no Decreto nº 3.739/2008, por não cumprir o requisito dos 25 (vinte e cinco) anos completos de efetivo exercício nos cargos transformados em Agente de Apoio.Nessa instância, a d. Procuradoria-Geral de Justiça afirmou não existir interesse público ou social que justifique sua intervenção na lide (mov. 11.1 – TJPR).Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de Admissibilidade do RecursoConsigna-se, de início, que o recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido de manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que já concedida a benesse à requerente nos autos (mov. 11.1), sem que tenha havido qualquer impugnação à concessão do benefício que possa ensejar sua revogação nesse momento.Carece a recorrente, portanto, de interesse recursal no ponto. Nessa linha:APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NOS AUTOS 0001339-59.2003.8.16.0004. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO DEFERIDO ANTERIORMENTE E QUE SE ESTENDE A TODAS ÀS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA À MODULAÇÃO DO TEMA 880 PELO STJ. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FEITO PELO SINDICATO APÓS 30.06.2017. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.010/2020, POIS, CONFORME PREVISTO NO ART. 1º, CAPUT, REFERIDA LEGISLAÇÃO SOMENTE REGULA RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000227-25.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 08.04.2024)No mais, se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, pelo que dele conheço em parte.Da Prejudicial de Prescrição do Fundo do Direito Em suas contrarrazões (mov. 126.1), a Paranaprevidência formulou pedido sucessivo de reconhecimento da prescrição do fundo do direito.O pedido não comporta conhecimento, uma vez que a prejudicial de prescrição do fundo do direito foi expressamente enfrentada e afastada pelo Juízo a quo em decisão saneadora (mov. 75.1), em face da qual não houve interposição de agravo de instrumento pela Paranaprevidência – recurso próprio para impugnação da matéria, à luz do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre mérito do processo, aí compreendida a decisão que resolve a prescrição (artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme sobre o ponto:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA PRESCRIÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO SOBRE PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 8. No mérito, a decisão interlocutória que rejeita a prescrição versa sobre o mérito do processo (art. 487, II, do CPC) e é recorrível de imediato por agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC), sendo incorreta a interpretação restritiva adotada pela Corte estadual. [...] 10. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A decisão interlocutória que rejeita a prescrição resolve o mérito (art. 487, II, do CPC) e é imediatamente recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC)". [...](REsp n. 2.243.359/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. PRESCRIÇÃO DO ART. 18 DA LEI 11.442/2007. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE MÉRITO (ART. 1.015, II, DO CPC). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. [...] 5. A prescrição é matéria de mérito (art. 487, II, do CPC); por isso, decisões interlocutórias que a apreciam são agraváveis (art. 1.015, II, do CPC). O acórdão recorrido, ao conhecer do agravo de instrumento contra decisão que afastou a prescrição, está alinhado à jurisprudência consolidada, incidindo a Súmula 83/STJ. [...] Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.083.458/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)Não interposto recurso agravo de instrumento no momento oportuno, restou preclusa, para a Paranaprevidência, a possibilidade de rediscussão da matéria (artigo 507 do Código de Processo Civil), o que impede sua devolução em fase recursal, ainda que por meio de contrarrazões.Nessa linha, também, a jurisprudência desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA E CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame.1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação cível por entender preclusa a alegação de prescrição da pretensão monitória, já apreciada em decisão interlocutória anterior, sem interposição de agravo de instrumento. Os agravantes sustentam que, à época da decisão saneadora, não havia entendimento consolidado sobre o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que afasta prescrição, pedindo o reconhecimento da nulidade da decisão monocrática para que conhecido o recurso.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se correta a decisão que não conheceu do recurso de apelação.III. Razões de decidir.3. A decisão interlocutória que afasta a prescrição tem natureza de mérito e deve ser impugnada por agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado pelo STJ, em fevereiro de 2019.4. A ausência de interposição do agravo de instrumento contra a decisão saneadora que rejeitou a prescrição implica em preclusão, tornando inadmissível o conhecimento da apelação que tenta discutir novamente a matéria.5. O entendimento sobre o cabimento do agravo de instrumento já estava consolidado na data da decisão.6. Assim, a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação está correta, pois o tema da prescrição foi previamente analisado e não foi impugnado oportunamente.7. A decisão atacada cumpriu o dever de fundamentação, enfrentando os pontos necessários para a conclusão, não havendo nulidade por omissão ou falta de fundamentação.IV. Dispositivo e tese.8. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição constitui pronunciamento de mérito e deve ser impugnada por agravo de instrumento, sob pena de preclusão.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.015, II, 1.022, II, 487, II e 932, III; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.738.756/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.02.2019, pub. 22.02.2019.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000159-03.2026.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 06.07.2026 – destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. (i) DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AÇÃO: NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA ANALISADA E REJEITADA PELO JUÍZO A QUO, EM SEDE DE DECISÃO SANEADORA, DA QUAL NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA (ART. 507, CPC). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. [...](TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003246-32.2017.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 08.07.2024 – destacou-se)Isso posto, deixa-se de conhecer da prejudicial de prescrição do fundo do direito devolvida pela Paranaprevidência em contrarrazões.Do MéritoA autora busca a declaração de seu direito à paridade e à isonomia e, consequentemente, a revisão de sua pensão por morte, mediante a implantação das “promoções, progressões e aumentos remuneratórios que já foram e as que vierem a ser concedidas aos servidores ativos”.Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, sob os fundamentos, em essência, de que: a) a pensão da autora foi concedida em 2007, já sob a Emenda Constitucional nº 41/2003, que suprimiu a paridade automática entre servidores ativos e inativos; b) à luz do Tema 396 do Supremo Tribunal Federal, a paridade só subsiste aos pensionistas de servidor falecido após a Emenda Constitucional nº 41/2003 quando enquadrados na regra de transição do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005; c) não foi comprovado o preenchimento do requisito de 25 anos de efetivo exercício no serviço público para se valer da regra de transição do artigo 3º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 47/2005, pois o servidor ingressou em 21/12/1979 e se aposentou em 09/02/1998.A requerente, em seu recurso, defende que: a) a sentença aplicou equivocadamente a Emenda Constitucional nº 47/2005, pois sua pensão foi concedida com base na Emenda Constitucional nº 41/2003, como se extrai do documento juntado ao mov. 1.15, p. 21; b) aplica-se ao caso a Emenda Constitucional nº 41/2003 (artigos 3º e 7º), que assegura paridade e isonomia; c) a Emenda Constitucional nº 47/2005 é inaplicável, pois destinada a servidores ainda na ativa à sua vigência, ao passo que o gerador da pensão aposentou-se em 09/02/1998; d) o requisito temporal está preenchido, pois o histórico funcional atesta 35 anos de serviço público, incluindo tempo prestado ao Departamento de Estradas de Rodagem e período anterior sob outro regime, computáveis para todos os efeitos legais nos termos dos artigos 130, inciso III, 170 e 171 da Lei estadual nº 6.174/1970; e) faz jus, por consequência, à revisão de sua pensão por implementação da promoção do Decreto nº 3.739/2008, além do reenquadramento promovido pela Lei estadual nº 21.367/2023.Assim, discute-se, essencialmente, a legislação constitucional aplicável ao benefício da apelante, e se o servidor instituidor da pensão preencheu os requisitos para que a beneficiária faça jus à paridade e à revisão da pensão por força de progressões e promoções concedidas aos servidores da ativa.Pois bem.A pensão por morte é devida, por força do falecimento do segurado, àqueles que dele forem economicamente dependentes (MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 525).Conforme estabelece a Súmula nº 340, Superior Tribunal de Justiça, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". O Supremo Tribunal Federal emana o mesmo entendimento, tendo assentado, no julgamento do Tema nº 396 de Repercussão Geral, que “O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor” (RE 603580, Relator: Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20-05-2015, acórdão Repercussão Geral - Mérito DJe-152, Divulg. 03-08-2015, Public. 04-08-2015).Aplica-se, portanto, à concessão do benefício e à definição do seu regime jurídico, o princípio do tempus regit actum.No caso, o óbito do gerador da pensão, o servidor José Meira de Lima, ocorreu em 16/11/2007, quando já em vigor a Emenda Constitucional nº 41/2003, publicada em 31/12/2003. Esta Emenda, no que interessa ao exame do recurso, alterou substancialmente o artigo 40 da Constituição Federal, revogando a redação anterior do §8º (dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998), que garantia a paridade plena entre ativos e inativos, e instituindo, em seu lugar, a mera preservação do valor real do benefício. As duas redações do dispositivo, para clareza, são as seguintes:Artigo 40. [...]§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Redação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação da Emenda Constitucional nº 41/2003).Sob o regime da Emenda Constitucional nº 41/2003, portanto, aposentadorias e pensões passaram a ser reajustadas apenas para preservação do valor real, deixando de ter, como regra, direito à extensão automática dos benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade.Foi precisamente essa a leitura que a Administração Previdenciária conferiu ao benefício da apelante, razão pela qual o Parecer Jurídico Previdenciário nº 18363/8 (mov. 1.15, p. 21) fez constar que a pensão fora concedida com base nas normas da Emenda Constitucional nº 41/2003 – isso é, sem paridade e sem integralidade. Ou seja, o benefício da requerente foi concedido com base nas regras da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas não, como ela argumenta em seu recurso, a partir dos artigos 3º e 7º da Emenda, que tratam dos servidores e pensionistas com direito adquirido a aposentadoria ou pensão na forma do regime anterior – ou seja, hipótese excepcional, cuja aplicação não se presume. E, no caso, não há prova de que a concessão do benefício tenha se dado com fundamento em tal regra excepcional, mesmo porque a implementação do requisito essencial para o surgimento do direito à pensão por morte é o óbito do servidor, que ocorreu apenas em 16/11/2007, após a publicação da Emenda.Logo, a menção à Emenda Constitucional nº 41/2003 no Parecer Jurídico Previdenciário nº 18363/8, referente ao benefício de pensão por morte da autora, referiu-se justamente à alteração promovida pela Emenda no artigo 40 da Constituição Federal, isto é, à supressão da paridade automática – não a uma pretensa concessão do benefício sob paridade preservada.Paralelamente, a recorrente sustenta que a Emenda Constitucional nº 47/2005 seria inaplicável ao caso, pois seu artigo 3º dirige-se aos servidores que ainda estavam na ativa à data de sua vigência, ao passo que o gerador da pensão se aposentou em 09/02/1998. Seu argumento, todavia, não prospera.A norma foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 396 de Repercussão Geral (RE nº 603580), com a fixação da seguinte tese: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, §7º, inciso I)”.Na oportunidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que a paridade preservada pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 – único caminho, no regime pós-Emenda, pelo qual o pensionista poderia obter a extensão dos benefícios concedidos aos servidores em atividade – depende, precisamente, do enquadramento do instituidor da pensão na regra de transição do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.Nesse contexto, a pretensão da apelante poderia se sustentar, unicamente, na regra de transição que veio a ser instituída pela Emenda Constitucional nº 47/2005, em seu artigo 3º, a saber:Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.Logo, o direito da autora à paridade deve ser investigado à luz dos critérios previstos na regra de transição do artigo 3º da EC nº 47/2005: a) ingresso no serviço público até 16/12/1998; b) trinta e cinco anos de contribuição (enquanto homem); c) vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público; d) quinze anos de carreira; e e) cinco anos no cargo em que se deu a aposentadoria.A controvérsia dos autos concentra-se, essencialmente, no segundo desses requisitos – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público.A esse respeito, a apelante defende que o requisito estaria preenchido pelos 35 anos, 6 meses e 26 dias de "tempo para efeitos legais" lançados no histórico funcional do gerador da pensão (mov. 1.11), considerando-se, em especial, os períodos anteriormente laborados junto ao Departamento de Estradas de Rodagem – DER (de 01/07/1960 a 21/06/1976 e de 01/07/1978 a 21/12/1979), que deveriam ser computados para todos os efeitos legais, à luz do artigo 130, inciso III, da Lei estadual nº 6.174/1970.Ocorre que, a despeito de o histórico funcional do servidor registrar contagem de tempo superior a trinta e cinco anos, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil) que no mínimo vinte e cinco anos desse tempo se qualifiquem como de "efetivo exercício no serviço público" para os fins do artigo 3º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 47/2005 – conceito que, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é indissociável da titularidade de cargo público de provimento efetivo.Explica-se.Como se extrai da documentação arrolada pela própria apelante com a petição inicial, ao menos no que toca ao tempo subsequente a 21/12/1979, o gerador da pensão não titularizou cargo público de provimento efetivo mediante concurso público, visto que ingressou no serviço público pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim atestou a Certidão nº 010/98, emitida pelo Departamento de Estradas de Rodagem (mov. 1.15, p. 18), para instrução do processo de aposentadoria do servidor:No mesmo sentido, a Certidão nº 01707/2000, da Secretaria de Estado da Administração (mov. 1.13, p. 17):A Lei Estadual nº 10.219/1992, referenciada nas certidões, assim estabelecera, em seu artigo 70: Art. 70. Os atuais servidores da administração direta e das autarquias, ocupantes de empregos com regime jurídico definido pela Consolidação das Leis do Trabalho, terão seus empregos transformados em cargos públicos na data da publicação desta Lei.Ora, as certidões atestam a natureza celetista do vínculo iniciado em 21/12/1979, bem como a transformação do emprego público em cargo público pela Lei estadual nº 10.219/1992.Isso posto, extrai-se que, no bloco de tempo cuja natureza jurídica se encontra documentada nos autos – 21/12/1979 a 20/01/1998, correspondente a 18 anos, 00 meses e 29 dias –, José Meira de Lima foi admitido como empregado celetista, sem concurso público, e teve seu vínculo transformado em cargo público pela Lei estadual nº 10.219/1992, após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e sem submissão a concurso público. Quanto aos períodos anteriores no mesmo Departamento (01/07/1960 a 21/06/1976 e 01/07/1978 a 20/12/1979, totalizando 17 anos, 05 meses e 11 dias), o histórico funcional lança-os apenas como averbações no bloco "Contagem de Tempo", identificando o local de prestação (Departamento de Estradas de Rodagem) e a extensão do tempo, sem, contudo, certificar o regime jurídico específico do vínculo então mantido. Não há, nos autos, prova de que esses períodos tenham sido prestados na condição de titular de cargo público de provimento efetivo mediante concurso público.De todo modo, as provas efetivamente existentes no processo são suficientes para aferir que a maior parte do tempo de serviço público laborado pelo servidor instituidor da pensão se deu sob vínculo celetista. Ou seja, não é possível afirmar que o gerador da pensão tenha prestado tempo de efetivo exercício no serviço público por mais de 25 (vinte e cinco) anos, a fim de se preencher o requisito da regra de transição do artigo 3º da EC nº 47/2005.É, afinal, sólido o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que estabilidade e efetividade não se confundem, de forma que o servidor público beneficiado pela estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT não tem direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. A propósito:Direito administrativo. Agravo interno em embargos de divergência em embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Provimento derivado. Concurso público. Ausência de similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma. Fato novo. Inaplicabilidade do art. 493 do CPC. 1. O acórdão embargado está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público. 2. A parte embargante não teve êxito em demonstrar a existência de identidade ou de similitude entre o tema discutido no acórdão embargado e os fundamentos do julgado paradigma, tal como previsto no art. 331 do RI/STF. Nessa hipótese, restam incabíveis os embargos de divergência. 3. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade do art. 493 do CPC/2015 em sede de recurso extraordinário. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(ARE 1334462 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 18-11-2022 PUBLIC 21-11-2022 – destacou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público. II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público. III - Agravo regimental ao qual se nega provimento.(ARE 1238618 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 03-03-2020 PUBLIC 04-03-2020 – destacou-se) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Inclusão no regime próprio de previdência social. Impossibilidade. Precedentes. 1. Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público. Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. 2. Conforme consta do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 42/2003, pertencem ao regime próprio de previdência social tão somente os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.(ARE 1069876 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017 – destacou-se)Assim, tem-se que o ex-servidor ascendeu ao cargo sem concurso público, anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo se beneficiado da estabilidade excepcional conferida pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o que, todavia, não permite sua equiparação aos servidores efetivos. Com base nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 1.306.505 (Tema 1.157 da Repercussão Geral), firmando a tese de que “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). A decisão foi assim ementada: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.(ARE 1306505, Relator(a): Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, Repercussão Geral - Mérito DJe-065 divulg 01-04-2022 public 04-04-2022)O paradigma estabeleceu, de forma clara, a distinção entre a estabilidade conferida pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ao servidor que, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, contava com pelo menos cinco anos ininterruptos de serviço público, e a efetividade, reservada aos servidores aprovados em concurso público e nomeados para cargo público de provimento efetivo, na forma do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Estabilidade e efetividade, na dicção do Supremo Tribunal Federal, não se confundem, e a primeira não gera as vantagens que a segunda pressupõe.Na mesma linha andou a Corte Constitucional ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 1.254, assentando a seguinte tese:Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios.(RE 1426306 RG, Relator(a): Ministra Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2023, DJe-141 divulg 26-06-2023 public 27-06-2023 Republicação: Repercussão Geral - Mérito DJe-131 divulg 15-06-2023 public 16-06-2023)Nesse contexto, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há como afirmar que o servidor instituidor da pensão tenha completado 25 (vinte e cinco) anos de serviço público efetivo para fins de incidência da regra de transição da EC nº 47/2005, tampouco são aplicáveis à autora, na qualidade de pensionista de servidor admitido sem concurso público e não ocupante de cargo efetivo, os direitos decorrentes das promoções e progressões previstas aos servidores ativos pela Lei Estadual nº 13.666/2002 e subsequentes Decretos Estaduais.Aliás, a própria Lei Estadual nº 13.666/2002 delimitava expressamente, por meio de seu artigo 1º, o alcance de suas disposições aos cargos públicos de provimento efetivo, assim estabelecendo:Art. 1.º Fica instituído o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE, composto pelos atuais ocupantes de funcionários civis da Administração Direta e Autárquica, pertencentes ao Quadro Geral do Estado - QGE, que organizará os cargos públicos de provimento efetivo, decorrentes da alteração, em seis carreiras, fundamentado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público.Isso posto, a autora não tem direito à paridade e à extensão das promoções e progressões concedidas aos servidores em atividade – benefícios privativos dos servidores ocupantes de cargo efetivo. Examinando situação de contornos praticamente idênticos aos dos autos – pensionista de servidor estadual contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, em 1980, sem concurso público, pleiteando a extensão da paridade remuneratória à sua pensão –, o Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu nesse exato sentido:Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Pensão por morte. Servidor público detentor da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Ausência de concurso público. Pretensão de reenquadramento. Paridade. Impossibilidade. Temas nºs 1.157 e 1.254 da Repercussão Geral. Precedentes. 1. Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público. Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. 2. O Tema nº 1.157 da Repercussão Geral apenas confirmou o pacífico entendimento da Suprema Corte acerca da matéria em questão, não havendo nenhuma alteração de seu conteúdo, sendo certo que na tese fixada não há nenhum comando de modulação de seus efeitos. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.(RE 1593600 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2026 PUBLIC 04-05-2026 – destacou-se)Nessa linha, também, se orienta a jurisprudência desta Corte de Justiça:DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR INATIVO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO ÀS PROGRESSÕES FUNCIONAIS E PROMOÇÕES PREVISTAS NA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE PROMOÇÕES E PROGRESSÕES CONCEDIDAS AOS SERVIDORES DA ATIVA. TEMA 1157 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o seu pedido, que pretendia reenquadramento, promoções e progressões aos servidores inativos com base na Lei estadual nº 13.666/2002 concedidas aos servidores ativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: i) se o servidor inativo, que ingressou no serviço público estadual antes da CF/88, sem aprovação em concurso público, estabilizado na forma do art. 19 do ADCT, tem direito às progressões funcionais e promoções previstas em leis e decretos estaduais, concedidas aos servidores efetivos da ativa; e (ii) se a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por supostamente deixar de enfrentar o Tema 1254 do STF e a tese de vinculação ao regime próprio de previdência como fundamento para o pleito de revisão de proventos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os servidores que ingressaram no serviço público, antes da CF/1988, sem aprovação em concurso público, não têm direito às promoções e progressões funcionais, conforme entendimento do STF. 4. No caso, o autor, servidor público aposentado, foi contratado sob regime celetista e não possui a efetividade necessária para reivindicar os direitos previstos na Lei estadual nº 13.666/2002. 5. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 1.695/PR, firmou entendimento no sentido de que servidores oriundos do regime celetista, ainda que considerados estáveis no serviço público, não se equiparam aos servidores efetivos quanto às vantagens que dependam de efetividade, entendimento reiterado no Tema 1157, segundo o qual é vedado o reenquadramento em novo plano de cargos, carreiras e remuneração de servidor admitido sem concurso público antes da CF/1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, por inexistir direito à efetividade. 6. A Lei Estadual nº 13.666/2002 restringiu seu campo de incidência a cargos de provimento efetivo, excluindo servidores apenas estabilizados, sem concurso público, de modo que a inclusão do autor, na condição de ex-celetista estabilizado, nas regras de progressão e promoção previstas nesse diploma violaria a própria estrutura normativa da carreira e a distinção constitucional entre efetivos e não efetivos. 7. A aplicação da paridade prevista no art. 40, §8º, da CF/1988 não pode servir de fundamento para equiparar, para todos os fins, servidores efetivos e estabilizados, quando se trata de vantagens ligadas à efetividade e ao desenvolvimento na carreira. 8. Inexistência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois a sentença enfrentou de modo suficiente as teses sobre paridade, reenquadramento e aplicação dos Temas 1157 e 1254 do STF. 9. A sentença que não reconheceu o direito do autor ao reenquadramento funcional, julgando improcedentes os pedidos iniciais, foi mantida. IV. DISPOSITIVO e TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Não é possível o reconhecimento de direitos às promoções e progressões funcionais, de servidor aposentado e admitido sem aprovação em concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade (art. 37, II, da CF e ADI 3609)". [...](TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001187-67.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.05.2026 – destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DE PROMOÇÕES E PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS NA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. TEMA 1157/STF. IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO EM PLANO DE CARREIRA DESTINADO A SERVIDORES EFETIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de concessão de vantagens remuneratórias com fundamento no princípio da paridade. 1.2 A autora, pensionista integrante do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná, sustentou fazer jus à extensão de vantagens funcionais concedidas aos servidores ativos ocupantes do cargo de agente de apoio, com fundamento na paridade remuneratória assegurada pelo art. 40, §8º, da Constituição Federal, em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003. 1.3 Alegou que não foram incorporadas à pensão as promoções e progressões funcionais previstas na Lei Estadual nº 13.666/2002 e nos Decretos nº 2.334/2003, nº 3.960/2004, nº 3.739/2008 e nº 7.774/2010. 1.4 A sentença reconheceu que o instituidor da pensão ingressou no serviço público sem concurso público, possuindo apenas estabilidade excepcional, sem efetividade no cargo, concluindo pela impossibilidade de extensão das vantagens decorrentes de evolução funcional estruturada em plano de carreira destinado a servidores efetivos. 1.5 Em sede recursal, a autora sustentou que não postulou reenquadramento funcional, mas apenas a extensão de vantagens financeiras decorrentes da paridade remuneratória, defendendo a inaplicabilidade do Tema 1157/STF e a incidência do Tema 439/STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se pensionista de servidor admitido sem concurso público faz jus à extensão de promoções e progressões funcionais previstas na Lei Estadual nº 13.666/2002, com fundamento na paridade remuneratória; e (ii) verificar se o entendimento firmado no Tema 1157 do Supremo Tribunal Federal impede a concessão das vantagens postuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O instituidor da pensão ingressou no serviço público em período anterior à Constituição Federal de 1988, sem comprovação de aprovação em concurso público, circunstância que impede o reconhecimento da efetividade no cargo. 3.2 A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se confunde com efetividade, tampouco autoriza a inserção do servidor em plano de cargos, carreiras e remuneração estruturado exclusivamente para servidores efetivos. 3.3 As promoções e progressões previstas na Lei Estadual nº 13.666/2002 possuem natureza vinculada à evolução funcional na carreira, condicionando-se a requisitos específicos, como tempo de serviço, titulação e posicionamento em classes e referências funcionais. 3.4 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1157 da repercussão geral (ARE 1.306.505), fixou entendimento no sentido de que “é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT”. 3.5 O precedente vinculante não se limita ao reenquadramento formal, alcançando também situações em que se pretenda conferir, ainda que reflexamente, vantagens inerentes a regime jurídico de carreira reservado a servidores efetivos. 3.6 A extensão das promoções e progressões pretendidas implicaria reconhecer ao instituidor da pensão inserção em estrutura funcional própria de servidores efetivos, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. 3.7 O Tema 1254/STF limita-se à definição do regime previdenciário aplicável aos servidores não efetivados, não abrangendo a extensão de vantagens funcionais decorrentes de evolução na carreira. 3.8 O entendimento firmado no Tema 439/STF deve ser interpretado restritivamente, não autorizando a concessão de vantagens funcionais típicas de carreira a servidores admitidos sem concurso público. 3.9 O art. 1º da Lei Estadual nº 13.666/2002 restringe sua aplicação aos servidores efetivos, inexistindo fundamento jurídico para extensão das vantagens pretendidas ao instituidor da pensão. 3.10 O recurso não comporta provimento, impondo-se a manutenção integral da sentença de improcedência. 3.11 Honorários advocatícios recursais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso de Apelação conhecido e desprovido, com manutenção da sentença de improcedência. [...](TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000917-49.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.07.2026 – destacou-se) PREVIDENCIÁRIO (RPPS). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.I. Caso em exame1. Ação de revisão de proventos de aposentadoria, visando à obtenção das mesmas vantagens remuneratórias dos servidores em atividade, decorrentes da reclassificação do cargo (paridade - art. 40, §8º - redação da EC 20/98), a partir da Lei Estadual 13.666/2002, que reestruturou as carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo do Paraná.2. Sentença que rejeitou a prejudicial de mérito (prescrição do fundo do direito) e julgou improcedentes os pedidos, por ausência dos requisitos objetivos de tempo mínimo de efetivo exercício no cargo público (promoção) e porque a autora já teria sido beneficiada pela aplicação da Lei Estadual 15.044/2006 (progressão - referência salarial). II. Questões em discussão(i) se houve decisão surpresa e violação ao art. 10 do CPC e, ainda, cerceamento de defesa pelo fato de o juiz não ter oportunizado a produção de outras provas; (ii) se está configurada a prescrição; (ii) a existência de fato superveniente a interferir no julgamento; (iii) se os direitos conferidos aos servidores públicos efetivos da Lei Estadual 13.666/2002 estende-se a servidor aposentado, que ingressou em emprego público sem concurso público (regime celetista), transformado em cargo, a partir da Lei Estadual 10.219/92.III. Razões de decidir3. Inexistência de decisão surpresa – art. 10, CPC. Prova documental devidamente examinada. Desnecessidade de se oportunizar a produção de outras provas, quando a parte já tinha sido intimada a indicar aquelas que pretendia produzir e renunciou ao prazo.4. Prescrição do fundo de direito. Inocorrência. Vantagens remuneratórias que configuram relação de trato sucessivo. Prescrição adstrita às prestações anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação. Tese firmada no IAC-3-TJPR.5. Fato superveniente - precedente vinculante do STF, com fixação de tese -Tema 1157 -, a interferir no julgamento do mérito da lide/recursal (arts. 493 e 933 do CPC).6. Distinção entre estabilidade e efetividade. ADI 1695/PR. A estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não se confunde com a efetividade, própria do vínculo do servidor ocupante de cargo público, nomeado após aprovação em concurso público.7. O servidor aposentado: (a) que ingressou na Administração Pública sem concurso, sob o regime celetista, mesmo tendo o seu emprego transformado em cargo público pela Lei Estadual 10.219/92, não tem direito aos mesmos benefícios reconhecidos a servidores em atividade (paridade), a partir da Lei Estadual 13.666/2002), que reconheceu vantagens especificamente aos servidores efetivos (art. 1º). IV. Dispositivo e teses8. Prejudicial de mérito (prescrição) rejeitada. Recurso não provido.9. Teses de julgamento: 1. “Não há decisão surpresa quando o juiz decide com base nas alegações das partes e provas por elas apresentadas, sendo a interpretação dos fatos e provas inerente à atividade judicante (princípio do livre convencimento motivado –art. 371 do CPC)”. 2. “As vantagens financeiras reconhecidas com fundamento no direito à paridade aos aposentados e pensionistas do Estado do Paraná pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.199/PR, decorrentes de progressão e promoção concedidas com base nos critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, constituem relação de trato sucessivo e submetem-se à prescrição das prestações anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento das respectivas ações, desde que não tenham sido negadas expressamente pela Administração" (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1511082-0/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - rel.desig. p/ o acórdão: Desembargadora Ana Lucia Lourenco - por maioria - J. 14.06.2019)”. 3. "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)". (Tema 1157/STF - RE 1.306.505). 4. “A concessão dos reflexos de progressões e promoções funcionais decorrentes da Lei Estadual 13.666/2002 a servidor aposentado que ingressou no serviço público sem prestar concurso e que, por isso, não detém efetividade no cargo viola a Constituição Federal, especialmente o art. 37, II, da CF/88, bem como contraria a consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007062-05.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 16.12.2024 – destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. RPPS. PRETENSÃO DE EXTENSÃO, À SERVIDORA APOSENTADA, DAS VANTAGENS CONCEDIDAS AOS SERVIDORES DA ATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REENQUADRAMENTO DA SERVIDORA COM PARIDADE AOS SERVIDORES DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004870-26.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 27.05.2024 – destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. QUADRO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº 13.666/02. PEDIDO DE EXTENSÃO, AOS APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS AOS SERVIDORES DA ATIVA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. TEMAS DEBATIDOS. (i) PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO: INOCORRÊNCIA. NÃO SE TRATA DE PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO, MAS SIM DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VANTAGENS FINANCEIRAS FUNDADAS NO DIREITO À PARIDADE E ISONOMIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. MÉRITO. (ii) MÉRITO. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO EXCLUSIVOS PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. TEMA 1157 DO STF. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. PLEITO INICIAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL. PEDIDO REJEITADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002389-95.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 06.12.2023 – destacou-se)Dessa forma, por não comprovado o preenchimento do requisito de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público efetivo pelo servidor instituidor exigido pelo artigo 3º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 47/2005, e porque o servidor instituidor da pensão ingressou no serviço público sem prestar concurso, não detendo efetividade no cargo, não há como reconhecer à autora os direitos à paridade e isonomia pleiteados, tampouco à revisão de seu benefício por força das promoções e progressões previstas aos servidores ativos.Isso posto, é de ser mantida a sentença apelada.Dos Honorários Advocatícios RecursaisDesprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Considerando os critérios do §2º do mesmo artigo, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à autora (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).CONCLUSÃOAnte o exposto, e nos termos da fundamentação, voto por conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba em razão da assistência judiciária gratuita da qual é beneficiária a recorrente.É como voto.
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