SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003184-27.2019.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PARIDADE E ISONOMIA E IMPLANTAÇÃO DE PROMOÇÕES E PROGRESSÕES PREVISTAS NA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002 E EM SEUS DECRETOS REGULAMENTADORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO DEVOLVIDA EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. MÉRITO. REGRAMENTO APLICÁVEL AO BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT ACTUM. APOSENTAÇÃO EM 1998. ÓBITO EM 2007, NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. SUPRESSÃO DA PARIDADE AUTOMÁTICA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PARIDADE PRESERVADA APENAS AOS PENSIONISTAS ENQUADRADOS NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. REQUISITO DE VINTE E CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO NÃO PREENCHIDO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, SOB O REGIME DA CLT, COM POSTERIOR TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI ESTADUAL Nº 10.219/1992. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. INAPLICABILIDADE DAS VANTAGENS PRIVATIVAS DE CARGOS EFETIVOS. AUSÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE E ÀS PROMOÇÕES E PROGRESSÕES POSTULADAS. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Ação ordinária ajuizada por pensionista de servidor público estadual – aposentado em 09/02/1998 no cargo de Mestre de Obras (transformado em Agente de Apoio pela Lei estadual nº 13.666/2002) e falecido em 16/11/2007 – para reconhecimento do direito à paridade e à isonomia sobre o benefício de pensão por morte e, por consequência, à extensão das promoções e progressões previstas na Lei estadual nº 13.666/2002 e em seus decretos regulamentadores. 1.2. Sentença de improcedência dos pedidos iniciais, ao fundamento de que a pensão, concedida em 2007 sob a EC nº 41/2003, não goza de paridade automática, e de que não foi comprovado o requisito de vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público exigido pelo artigo 3º, inciso II, da EC nº 47/2005. 1.3. Recurso de apelação da autora sustentando e pleiteando: a) a manutenção da gratuidade da justiça; b) a inaplicabilidade da EC nº 47/2005 (o instituidor aposentou-se antes de sua vigência) e a incidência da EC nº 41/2003 (artigos 3º e 7º); c) o preenchimento do requisito temporal, pois o servidor contava com 35 anos de serviço público, incluídos períodos anteriores no Departamento de Estradas de Rodagem computáveis para todos os efeitos legais; d) o direito à promoção do Decreto nº 3.739/2008 e ao enquadramento na Classe XIII da nova tabela (Lei estadual nº 21.367/2023). 1.4. Em contrarrazões, os requeridos pugnaram pela manutenção da sentença; sucessivamente, a Paranaprevidência sustentou a prescrição do fundo do direito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. Discute-se e examina-se: a) a existência de interesse recursal no pedido de manutenção da gratuidade da justiça; b) a possibilidade de análise da prescrição suscitada em contrarrazões; c) a legislação aplicável ao benefício de pensão por morte da autora; d) o preenchimento do requisito de vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público (artigo 3º, inciso II, da EC nº 47/2005) pelo servidor instituidor da pensão; e) o direito à paridade e à extensão das promoções e progressões previstas na Lei estadual nº 13.666/2002 e Decretos supervenientes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Não comporta conhecimento a pretensão de manutenção da gratuidade da justiça, por ausência de interesse recursal, pois o benefício já foi concedido à requerente, ora recorrente, em primeiro grau, e não impugnado pelos requeridos. 3.2. Não se conhece a prejudicial de prescrição do fundo do direito devolvida em contrarrazões, pois a matéria foi resolvida por decisão saneadora em face da qual não houve interposição do recurso cabível, de agravo de instrumento, restando preclusa. 3.3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ). Ocorrido o óbito em 16/11/2007, na vigência da EC nº 41/2003, a paridade automática entre ativos e inativos – antes prevista no artigo 40, §8º, da Constituição Federal (redação da EC nº 20/1998) – restou suprimida, subsistindo, para os pensionistas de servidor falecido posteriormente à referida Emenda, apenas quando o instituidor se enquadre na regra de transição do artigo 3º da EC nº 47/2005 (Tema 396 do STF).3.4. O servidor gerador da pensão foi admitido no serviço público estadual em 21/12/1979 sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo seu emprego público transformado em cargo público, sem submissão a concurso público, pela Lei estadual nº 10.219/1992. Ainda que não haja informação exata sobre a natureza do vínculo exercido anteriormente, as provas dos autos são suficientes para aferir que a maior parte do tempo de serviço público laborado se deu sob vínculo celetista, sem que se possa afirmar o cumprimento de mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público. 3.5. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há como afirmar que o servidor instituidor da pensão tenha completado 25 (vinte e cinco) anos de serviço público efetivo para fins de incidência da regra de transição da EC nº 47/2005, tampouco são aplicáveis à autora, na qualidade de pensionista de servidor admitido sem concurso público e não ocupante de cargo efetivo, os direitos decorrentes das promoções e progressões previstas aos servidores ativos pela Lei Estadual nº 13.666/2002 e subsequentes Decretos Estaduais.3.6. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal (artigo 85, §11, do Código de Processo Civil), ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. 4.2. Teses de julgamento: i) a pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito; ocorrido o óbito na vigência da EC nº 41/2003, o pensionista somente faz jus à paridade caso o instituidor se enquadre na regra de transição do artigo 3º da EC nº 47/2005; ii) servidor admitido sem concurso público, sob regime celetista, ainda que tenha tido seu emprego transformado em cargo público por lei posterior à Constituição Federal de 1988, não detém efetividade nem faz jus às vantagens privativas dos ocupantes de cargos efetivos, tampouco ao reenquadramento em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 37, inciso II, e 40, §§7º e 8º (redações original, EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003); Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 19; Emenda Constitucional nº 41/2003, artigos 3º e 7º; Emenda Constitucional nº 47/2005, artigo 3º; Código de Processo Civil, artigos 85, §§2º, 3º e 11, 98, §3º, 373, inciso I, 487, inciso II, 507, 1.009, §1º, e 1.015, inciso II; Lei estadual nº 6.174/1970, artigos 130, inciso III, 170 e 171; Lei estadual nº 10.219/1992, artigo 70; Lei estadual nº 13.666/2002, artigo 1º; Lei estadual nº 21.367/2023, artigo 12; Decreto estadual nº 3.739/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340. STF, RE nº 603.580, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 20/05/2015 (Tema 396); ARE nº 1.334.462 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/11/2022; ARE nº 1.238.618 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 21/02/2020; ARE nº 1.069.876 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 27/10/2017; ARE nº 1.306.505, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 28/03/2022 (Tema 1.157); RE nº 1.426.306 RG, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 12/06/2023 (Tema 1.254); AgR no RE nº 1.593.600, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29/04/2026. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000917-49.2024.8.16.0004, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, j. 13/07/2026; 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001187-67.2023.8.16.0179, Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque, j. 05/05/2026; 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0007062-05.2016.8.16.0004, Rel. Desª. Lilian Romero, j. 16/12/2024; 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004870-26.2021.8.16.0004, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 27/05/2024; 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002389-95.2018.8.16.0004, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Horácio Ribas Teixeira, j. 06/12/2023.