SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000851-58.2026.8.16.0082
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Formosa do Oeste
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE ALTERAÇÃO EX OFFICIO DA BASE DE CÁLCULO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE OBTIDO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS, COM ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de apelação cível interposta por instituição financeira, mantendo sentença que deferiu o alongamento de dívida rural por três anos, diante da comprovação da frustração de safra, da incapacidade de pagamento e do requerimento administrativo tempestivo formulado pela parte autora. A instituição financeira questiona omissão e contradição quanto à consideração de indenização securitária para amortização parcial da dívida, ao reconhecimento da incapacidade financeira da devedora e à base de cálculo dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto à consideração da indenização securitária para amortização parcial da dívida rural e o reconhecimento da incapacidade financeira da devedora, bem como a possibilidade de adequação da base de cálculo dos honorários ao proveito econômico efetivamente obtido pela parte autora. III. Razões de decidir 3. Não há omissão no acórdão quanto à consideração da indenização securitária para amortização da dívida, pois a decisão analisou o preenchimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida, sem fixar valor específico para a renegociação. 4. A suposta contradição sobre a incapacidade financeira da devedora decorre de leitura isolada e fragmentada, pois a incapacidade foi reconhecida com base no conjunto probatório, não apenas no laudo de frustração de safra. 5. O pleito de adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais não foi discutido na apelação, configurando inovação recursal, o que impede seu conhecimento nos embargos. 6. Todavia, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais foi alterada de ofício para incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido, por se tratar de matéria de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados, com alteração, de ofício, da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: O alongamento da dívida originada de crédito rural é direito do devedor desde que comprovados os requisitos legais previstos no Manual de Crédito Rural, incluindo a demonstração de frustração de safra, requerimento administrativo tempestivo e incapacidade de pagamento comprovada por conjunto probatório, cabendo a fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico efetivamente obtido, correspondente ao saldo devedor renegociado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1737581/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28.08.2018; TJ-MT, Apelação Cível 00003422220008110004, Rel. Desembargador Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.672.576/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 12.09.2022; STJ, EDcl no AgInt EXC no MS 17.449/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.08.2022; TJPR, Apelação Cível 0002702-74.2021.8.16.0061, Rel. Desembargador Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, 7ª Câmara Cível, j. 18.03.2022; TJPR, Apelação Cível 0034398-51.2020.8.16.0001, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 8ª Câmara Cível, j. 05.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.05.2019. Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu manter a decisão que permitiu o alongamento da dívida rural, porque a parte autora comprovou que teve prejuízo na safra e não conseguiu pagar a dívida no prazo. O banco tentou contestar, dizendo que parte da dívida já foi paga com o seguro agrícola, mas o juiz entendeu que isso deve ser considerado só na hora de calcular o valor exato da dívida para o alongamento, não agora. Também foi decidido que os honorários do advogado devem ser calculados sobre o valor real da dívida que ainda falta pagar, e não sobre o valor total original. Por fim, o pedido do banco para mudar a decisão foi rejeitado, pois não houve erro na decisão anterior.