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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0001711-30.2024.8.16.0082 Ap (mov. 15.1), que, conheceu parcialmente o recurso interposto pelo Banco réu, ora embargante, e, na parte conhecida, não lhe deu provimento, nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, DEFERINDO O ALONGAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. I. IMPUGNAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO QUANTO À MATÉRIA. QUESTÃO DECIDIDA EM MOMENTO ANTERIOR (DECISÃO SANEADORA), SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO BANCO. TÓPICO NÃO CONHECIDO. II. PARTE CONHECIDA. DIREITO À PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. RECURSOS PARA O CUSTEIO DE PRODUÇÃO DE MILHO. PEDIDO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO COMPROVADO. LAUDO TÉCNICOS APRESENTADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISOS I E II, DO CPC. SÚMULA Nº. 298 DO STJ. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de prorrogação de dívida rural, deferindo o alongamento da dívida por três anos. A parte autora alegou frustração de safra e apresentou laudos técnicos que comprovam a incapacidade de pagamento, enquanto a instituição financeira contestou a decisão, argumentando a ausência de comprovação dos requisitos para a prorrogação da dívida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a prorrogação da dívida rural, considerando o preenchimento dos requisitos legais e a comprovação da incapacidade de pagamento do devedor em decorrência de frustração de safra. III. Razões de decidir 3. O direito à prorrogação da dívida rural foi demonstrado com o preenchimento dos requisitos legais, conforme previsto no Manual de Crédito Rural e na jurisprudência do STJ. 4. A parte autora comprovou a frustração de safra e a incapacidade de pagamento, apresentando laudos técnicos fundamentados. 5. A inversão do ônus da prova, já decidida anteriormente, não pode ser rediscutida, pois atingida pela preclusão. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida em parte e desprovida, mantendo a sentença que deferiu o alongamento da dívida. Tese de julgamento: O alongamento da dívida originada de crédito rural é um direito do devedor, desde que comprovados os requisitos legais previstos no Manual de Crédito Rural, incluindo a demonstração de frustração de safra e a comprovação de requerimento administrativo prévio não atendido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II; Lei nº 9.138/1995, art. 3º; Manual de Crédito Rural, item 9; CR/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001667-42.2022.8.16.0159, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, j. 06.03.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0100151-79.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 09.02.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0017783-47.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 19.08.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0028493-29.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andrighetto de Carvalho, j. 31.07.2024; Súmula nº 298/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a autora cumpriu todos os requisitos legais para conseguir o alongamento da dívida. O Banco não conseguiu apresentar provas suficientes para afastar o direito à prorrogação. Assim, a decisão foi mantida, e o Banco terá que arcar com os custos do processo, que foram aumentados de 10% para 11% sobre o valor da causa. A Instituição Financeira embargante alega, em resumo, que: a) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a existência de seguro agrícola vinculado à operação, cujo sinistro teria sido liquidado em 13/08/2024, com pagamento de indenização no valor de R$ 192.138,23 diretamente na conta da operação, sustentando que o alongamento da dívida deve recair apenas sobre o saldo devedor remanescente após o abatimento desse montante; b) há contradição no acórdão, pois, embora tenha sido reconhecido que o laudo de frustração de safra não comprova expressamente a incapacidade financeira da devedora, foi mantida a determinação de alongamento da dívida com fundamento no preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural e na Súmula n.º 298 do STJ; c) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser revista, uma vez que a base de cálculo não poderia considerar o valor integral da operação, diante da amortização parcial decorrente da indenização securitária; e d) requer o prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados, especialmente dos artigos 85, § 2º, 224 e 1.022 do CPC, do artigo 884 do Código Civil, bem como das disposições do Manual de Crédito Rural e da Súmula n.º 298 do STJ, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Ao final, requereu que “a reforma parcial do v. Acórdão para que: 1) Determine-se que a obrigação de confeccionar o aditivo contratual de alongamento restrinja-se unicamente ao saldo devedor remanescente líquido, após a dedução e abatimento obrigatório do valor de R$ 192.138,23 pago pelo seguro agrícola em 13/08/2024; 2) Seja suprida a contradição relativa à incapacidade financeira da devedora face à inaptidão técnica do laudo reconhecida nos autos; 3) Reduza-se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o efetivo proveito econômico da lide”. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125). Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, é importante destacar, que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento). De forma resumida a Instituição Financeira embargante alega que a decisão colegiada incidiu em contradição e omissão, além de requerer a alteração da base de cálculo dos honorários, nos termos relatados. Pois bem. Acerca do conceito de omissão e contradição, esclarece a doutrina: A omissão está relacionada ao não enfrentamento dos pontos ou das questões sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o Tribunal (omissão “ontológica”) ou ainda no tocante às matérias aferíveis ex officio. A omissão poderá se caracterizar ainda como relacional, quando o tema não foi fundamentado ou ainda foi mencionado mas não constou da parte dispositiva do decisum. (DOTTI, Rogéria [et al.]. Curso de Processo Civil Completo – 2ª Edição, 2019) (grifo nosso).
“O terceiro vício que legitima a interposição de embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 1592). (grifo nosso). Ademais, vale lembrar que há contradição quando conceitos ou afirmações se opõem, colidem. Assim, pertinente destacar que “A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.” (STJ, AgInt no REsp 1737581/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 04/09/2018). No que se refere à alegada omissão quanto ao suposto "ato extintivo e modificativo parcial do direito da autora", consistente na amortização da dívida mediante indenização securitária decorrente de seguro agrícola, não assiste razão à Instituição Financeira embargante. Sustenta o Banco embargante que o acórdão teria determinado o alongamento da dívida com base no valor nominal integral da operação, desconsiderando a amortização parcial decorrente do pagamento da indenização securitária. Todavia, tal conclusão não encontra respaldo no teor do julgado. Confira-se trecho do decisum: [...] De fato, ao contrário do sustentado pelo recorrente, o direito de prorrogação da dívida rural restou plenamente demonstrado com o preenchimento dos requisitos para tanto. Como sabido, para que haja a prorrogação da dívida, dada a finalidade das negociações comerciais que envolvam títulos de natureza rural, devem ser atendidos os requisitos do item 9 do Manual de Crédito Rural, no capítulo 2, seção 6, elaborado pelo Conselho Monetário Nacional:
(...) Nesse sentido, a súmula 298 do STJ expressa: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.
Além disso, a concessão da medida demanda a comprovação, pelo devedor, de requerimento administrativo (art. 3º da Resolução nº 2.238 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento de dívida originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138/95), formulado anteriormente ao vencimento da dívida, bem como da recusa do credor, de acordo com o entendimento deste Tribunal de Justiça: (...) Na hipótese, conforme restou consignado no histórico processual realizado, a parte autora trouxe uma série de documentos junto da inicial, como laudo de frustração de safra (mov. 1.5), laudo de capacidade de pagamento (mov. 1.6), notificação extrajudicial (movs. 1.7 a 1.11), carta com A.R. (mov. 1.12), a Cédula de Crédito Bancário que originou a dívida (mov. 1.13), bem como laudos diversos (movs. 1.17 e 1.18), notícias (movs. 1.19 a 1.21), e outros.
No que tange à notificação extrajudicial (movs. 1.7 a 1.11), esta traz as razões para a alegada necessidade de prorrogação da dívida em questão, e foi devidamente encaminhada ao Banco credor por carta com AR – Aviso de Recebimento, com a observação “ALONGAMENTO DE DÍVIDA CÉDULA 450.905.587”, e foi recebida pela Instituição Financeira em 14/08/2024 (mov. 1.12): (...) Veja-se, ademais, que a Cédula Rural Pignoratícia em questão tinha como data de vencimento o marco de 01/01/2025 – ou seja, em momento posterior ao envio do pedido de prorrogação (mov. 1.13): (...) Ainda, a instruir seu pedido, a autora apresentou junto à inicial o “Laudo de Parecer Técnico de Perdas Safrinha 2024”, que fundamenta a perda da safra do cultivo de milho que originou a dívida (mov. 1.5): (...) Também foi juntado laudo acerca da incapacidade financeira para pagamento da obrigação (mov. 1.6): (...) Por sua vez, o Banco recorrente não contestou os mencionados laudos técnicos, e deixou de lançar de forma aprofundada quaisquer argumentos ou evidências de falha no conteúdo de tais pareceres. Tampouco questionou a comprovação de recebimento da comunicação administrativa de prorrogação da dívida.
Deste modo, resta demonstrado o direito do devedor de alongamento da dívida originada em crédito rural, tal como previsto na Súmula nº. 298 do STJ. (...) Dessa maneira, pelas razões expostas, necessária a manutenção integral do pronunciamento de origem, de modo a preservar o alongamento da dívida conforme decidido pelo juízo a quo. (destaques na transcrição) [...] Com efeito, o acórdão limitou-se a reconhecer que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida rural, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Em nenhum momento foi fixado o valor sobre o qual deverá recair a renegociação, tampouco se estabeleceu que o alongamento incidisse sobre o valor originário da operação, sem consideração de eventuais amortizações já realizadas. Ademais, verifica-se que a questão ora suscitada sequer integrou a controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado. Em suas razões de apelação (mov. 81.1), a instituição financeira restringiu sua insurgência à alegação de inexistência do direito ao alongamento da dívida, sustentando que o recebimento da indenização securitária afastaria os pressupostos para a prorrogação da operação. Não houve impugnação específica quanto aos critérios de apuração do saldo a ser objeto da renegociação, tampouco quanto ao alcance desta. Assim, o acórdão limitou-se, corretamente, à análise do preenchimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida rural, apresentando fundamentação suficiente para a manutenção da sentença. À vista disso, não há falar em omissão, sobretudo porque o órgão julgador não é obrigado a rebater, um por um, todos os argumentos suscitados pela parte, quando, de outro modo, encontrar razões suficientes para o julgamento da questão. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA. IMPUTAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA CONDUÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DE PROCESSOS JUDICIAIS SOB SUA RESPONSABILIDADE BEM COMO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO INVERÍDICA SOBRE A REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PARA FINS DE OBTENÇÃO DE LICENÇA CAPACITAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA DE 65 DIAS DE SUSPENSÃO. PRELIMINAR DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. IMPROCEDÊNCIA. QUESTÕES PROPOSTAS NO WRIT QUE FORAM DEVIDAMENTE EXAMINADAS E SOLVIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem examinou a causa que lhe foi apresentada pelo impetrante, pronunciando-se, fundamentadamente, sobre a ausência de ilegalidade ou abuso de poder bem como quanto à inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental e, por isso, denegou a ordem. Se não o fez na mesma extensão com que o Autor submeteu a questão ao crivo judicial, é porque não vislumbrou tal necessidade. Não há, nisso, prestação jurisdicional incompleta ou deficiente. 2. Para adequada e suficiente prestação jurisdicional, basta ao julgador enfrentar a demanda, solvendo as questões relevantes e necessárias, mediante juízo fundamentado e suficiente, não se achando obrigado a responder, um por um, aos argumentos apresentados pelas partes. Precedentes. 3. Na hipótese, o impetrante recorrente coloca em causa, a um só tempo, a validade dos requisitos de forma, competência e finalidade de atos processuais que antecederam a edição do ato apontado como coator. Todavia, ao contrário do que alega, o acórdão recorrido examinou, dentre outras, também estas questões, concluindo pela regularidade dos aludidos atos. Assim, à míngua de razões juridicamente fortes para rever o entendimento externado no aresto combatido, hão de ser prestigiados os seus próprios fundamentos. 4. Recurso ordinário não provido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, por sua própria e robusta fundamentação. (RMS n. 68.068/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022.) Todavia, apenas a título argumentativo, registra-se que a amortização decorrente do pagamento da indenização securitária deverá ser considerada por ocasião da apuração do saldo devedor remanescente quando da efetiva formalização do alongamento da dívida. Trata-se de providência inerente ao cumprimento da obrigação de fazer reconhecida no título judicial, a ser apreciada pelo juízo de origem, à luz dos parâmetros fixados na sentença e mantidos pelo acórdão embargado, inexistindo qualquer necessidade de integração do julgado neste aspecto. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER – ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – NÃO CABIMENTO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – APRESENTAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - APURAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 5º DA LEI 9.138/95 – PRECEDENTE DO STJ - NECESSIDADE DE PERÍCIA – DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES - DESDOBRAMENTOS SUPERVENIENTES QUE DEVEM SER DECIDIOS PELO JUÍZO CONTUDOR DO FEITO, A LUZ DO DIREITO RECONHECIDO – SENTENÇA REFORMADA – IMPUGNAÇÃO REJEITADA – RECURSO PROVIDO. Pelo que se tem da norma transcrita, a securitização de dívida rural deve fazer-se pelo valor do saldo devedor, apurado na conformidade do art . 5º da Lei 9.138/1995, cabendo ao agente financeiro apresentar ao mutuário extrato consolidado de sua conta gráfica, com respectiva memória de cálculo, segundo as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional. (REsp nº 930487-GO). Considerando-se que a Instituição Financeira foi condenada ao cumprimento de obrigação de fazer, não há que se falar em liquidação de sentença para pagamento do débito, possuindo o magistrado condutor do cumprimento de sentença autonomia e poder para determinar as diligências que entender necessárias para concretização do direito reconhecido sob manto da coisa julgada.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00003422220008110004, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 25/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024) (Grifo nosso) No tocante à alegada contradição entre o reconhecimento da inaptidão do laudo de frustração de safra para demonstrar, isoladamente, a capacidade financeira da autora e a manutenção do direito ao alongamento da dívida, igualmente não assiste razão à Casa Bancária. A suposta contradição decorre de leitura isolada de trecho da sentença, desconsiderando-se a fundamentação adotada pelo juízo de origem, integralmente mantida por este Colegiado. Conforme se extrai do pronunciamento de primeiro grau (mov. 73.1/origem), o magistrado reconheceu expressamente o preenchimento dos requisitos necessários à prorrogação da dívida rural, consignando que o demonstrativo financeiro apontou resultado negativo de R$ 193.620,00, evidenciando sua incapacidade de pagamento. Confira-se: A embargante apresentou laudos técnicos (mov. 1.5 e 1.6) demonstrando perda significativa da produção por estiagem, com produtividade média insuficiente para cobrir os custos da lavoura. O demonstrativo financeiro aponta resultado negativo de R$ 193.620,00, evidenciando incapacidade de pagamento. Houve também notificação extrajudicial ao banco (mov. 1.7-1.11), instruída com documentação comprobatória. (Grifo nosso) A observação posterior no sentido de que o documento denominado "laudo de capacidade de pagamento" consistia, na realidade, em laudo de frustração de safra, que não indica expressamente as condições financeiras do devedor, foi realizada exclusivamente no contexto da análise da proporcionalidade do prazo de alongamento pretendido pela autora, não constituindo fundamento para afastar a incapacidade financeira já reconhecida com base no conjunto probatório. Foi justamente essa conclusão que restou mantida no acórdão embargado. Na oportunidade, este Colegiado consignou que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural para o alongamento da dívida, mediante a apresentação do laudo de frustração de safra, do laudo de capacidade de pagamento, do requerimento administrativo formulado antes do vencimento da operação, bem como dos demais documentos que instruíram a petição inicial. Desse modo, inexiste a alegada contradição. A incapacidade financeira da autora não foi reconhecida exclusivamente com base no laudo de frustração de safra, mas a partir da análise conjunta de todo o acervo probatório produzido nos autos. A embargante, ao extrair conclusão diversa mediante leitura fragmentada de trecho da sentença, pretende rediscutir matéria já apreciada e decidida por este Colegiado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno consignando que (a) houve a alegação genérica quanto ao pedido de nulidade do aresto local, razão pela qual aplicou a Súmula 284/STF; (b) não se pode rever em sede de recurso especial tanto as premissas fático-probatórias no tocante ao correto entendimento da perícia judicial, quanto a interpretação de cláusulas contratuais, aplicando, respectivamente as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Na hipótese, foi negado provimento ao recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A fundamentação apresentada pelo embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.672.576/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) (grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt EXC no MS n. 17.449/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 6/9/2022.) (destaques desta transcrição) Quanto à alegação de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deveria observar exclusivamente o saldo devedor remanescente após o abatimento da indenização securitária, o pleito não comporta conhecimento. Com efeito, a questão não foi suscitada nas razões de apelação, tampouco integrou a controvérsia submetida à apreciação deste Colegiado quando do julgamento do recurso. Assim, ao deduzi-la apenas em sede de embargos de declaração, a instituição financeira incorre em inovação recursal. A inovação recursal ofende aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, pois o Banco recorrente tenta analisar questões que não foram anteriormente debatidas e analisadas, o que obsta seu conhecimento. Portanto, como a questão não foi discutida no âmbito do julgamento do recurso de apelação, é indevido suscitar tal argumento neste momento, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Neste sentido, já deliberou o STJ: A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021). Desse modo, o pedido formulado pela Casa Bancária não merece conhecimento.
Todavia, circunstância diversa é a possibilidade de correção, de ofício, da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Isso porque a fixação da verba honorária, inclusive quanto à respectiva base de cálculo, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, independentemente de provocação da parte. Nesse sentido, precedentes desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO TOCANTE À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A BASE DE CÁLCULO FIXADA PELA SENTENÇA, PORQUE A QUESTÃO NÃO FOI SUSCITADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DE ACORDO COM PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002702-74.2021.8.16.0061 [0001114-66.2020.8.16.0061/1] - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 18.03.2022) (Grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0034398-51.2020.8.16.0001 [0016385-09.2017.8.16.0001/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 05.10.2020) (Grifo nosso) No caso, observa-se que o valor atribuído à causa correspondeu ao montante integral da operação de crédito rural, embora parte da obrigação já houvesse sido adimplida antes mesmo do ajuizamento da demanda mediante o pagamento de indenização securitária, utilizada para amortização da dívida, conforme demonstra a conta gráfica da operação (mov. 62.4):
O provimento jurisdicional reconhecido na sentença, posteriormente mantido por este Colegiado, deverá incidir apenas sobre o saldo devedor remanescente existente quando formulado o pedido de alongamento, pois o proveito econômico obtido pela autora limita-se ao direito de prorrogar a obrigação ainda existente, não alcançando parcela da dívida já extinta pela amortização. Nessas circunstâncias, a manutenção dos honorários sucumbenciais sobre o valor atribuído à causa conduziria à fixação de verba dissociada do efetivo benefício econômico obtido pela autora. Ademais, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem preferencial para a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo estes incidir, sucessivamente, sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, somente quando impossível sua mensuração, sobre o valor atualizado da causa. Sendo perfeitamente identificável o proveito econômico decorrente da procedência da demanda, não se justifica a adoção do valor da causa como parâmetro para a fixação da verba honorária. Assim, embora a questão suscitada não comporte conhecimento, impõe-se, de ofício, a adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, para que incidam sobre o proveito econômico obtido pela autora, correspondente ao saldo devedor remanescente da operação após o abatimento da indenização securitária utilizada para amortização da dívida, montante a ser apurado em cumprimento de sentença. Mantém-se, contudo, a majoração dos honorários recursais anteriormente fixada, porquanto a presente alteração decorre de atuação ex officio, e não do acolhimento da pretensão recursal da embargante. Por fim, pretende a Instituição Financeira embargante o prequestionamento dos seguintes dispositivos: arts. 85, § 2º, 224, 1.022 do Código de Processo Civil; art. 884 do Código Civil; súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e diretrizes vinculantes do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.9). Pois bem. Dispõe o artigo 1.025 do CPC que: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. E cumpre registrar que o prequestionamento de dispositivos legais somente se justifica quando verificado algum dos vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC, o que, como amplamente demonstrado, não se observa no caso concreto. “A exigência, que alguns chamam de ‘prequestionamento numérico’, é absolutamente descabida e não tem nenhum fundamento, sendo mero rigorismo formal de nenhuma valia técnica” (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 242). No caso em nenhum momento a embargante aponta no acórdão matéria não enfrentada que afrontasse referidas normas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. [...] 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019). Registra-se, ainda, que o Magistrado não é obrigado a debater todos os argumentos sustentados pelas partes, nem apontar expressamente se restaram ou não violados os dispositivos legais ou constitucionais ventilados no recurso, devendo apenas resolver a lide, fundamentando devidamente a sua decisão. Conclusão III. Pelo exposto, voto em não acolher os embargos de declaração, alterando, de ofício, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantida, no mais, a decisão embargada, inclusive quanto à majoração dos honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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