SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000916-41.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO COMO MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de detração do período em que a apenada cumpriu medida cautelar diversa da prisão, consistente em recolhimento domiciliar noturno sem monitoramento eletrônico, sob o argumento de que tal período não poderia ser abatido da pena privativa de liberdade. A defesa requereu que esse tempo fosse computado como pena cumprida, fundamentando-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a restrição ao status libertatis decorrente do recolhimento noturno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o período de recolhimento domiciliar noturno, cumprido como medida cautelar diversa da prisão e sem monitoramento eletrônico, deve ser detraído da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 42 do Código Penal e do entendimento do STJ no Tema 1155. III. Razões de decidir 3. O recolhimento domiciliar noturno imposto como medida cautelar configura limitação efetiva e parcial do status libertatis do condenado. 4. O artigo 42 do Código Penal admite interpretação extensiva para incluir o período de recolhimento domiciliar noturno como tempo a ser detraído da pena privativa de liberdade. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1155, reconhece que o recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga deve ser computado como pena cumprida, em respeito aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 6. A ausência de monitoramento eletrônico não impede o direito à detração, pois a restrição à liberdade de locomoção é evidente mesmo sem fiscalização eletrônica. 7. Cabe ao Juízo da Execução Penal realizar o cálculo da detração e adequar o regime prisional, evitando supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo em execução conhecido e provido para determinar a detração da pena pelo período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, com conversão de horas em dias, devendo o cálculo ser realizado pelo Juízo da Execução Penal. Tese de julgamento: O período de recolhimento domiciliar noturno imposto como medida cautelar diversa da prisão, ainda que sem monitoramento eletrônico, compromete o status libertatis do condenado e deve ser computado como tempo de pena cumprida para fins de detração, com a conversão das horas em dias, nos termos do art. 42 do Código Penal e do entendimento do STJ no Tema 1155. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ag. Exec. 4000166-19.2024.8.16.0028, Rel. Desª Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 28.10.2024; TJPR, Ag. Exec. 4000008-60.2024.8.16.0190, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 08.06.2024; TJPR, Ag. Exec. 4001728-22.2023.8.16.4321, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 01.07.2023.