Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO COMO MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECURSO DE AGRAVO
CONHECIDO E
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de detração do período em que a apenada cumpriu medida cautelar diversa da prisão, consistente em recolhimento domiciliar noturno sem monitoramento eletrônico, sob o argumento de que tal período não poderia ser abatido da pena privativa de liberdade. A defesa requereu que esse tempo fosse computado como pena cumprida, fundamentando-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a restrição ao status
libertatis
decorrente do recolhimento noturno.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o período de recolhimento domiciliar noturno, cumprido como medida
cautelar diversa da prisão e sem monitoramento eletrônico, deve ser detraído da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 42 do Código Penal e do entendimento do STJ no Tema 1155.
III. Razões de decidir
3. O recolhimento domiciliar noturno imposto como medida cautelar configura limitação efetiva e parcial do status
libertatis
do condenado.
4. O artigo 42 do Código Penal admite interpretação extensiva para incluir o período de recolhimento domiciliar noturno como tempo a ser detraído da pena privativa de liberdade.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1155, reconhece que o recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga deve ser computado como pena cumprida, em respeito aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
6. A ausência de monitoramento eletrônico não impede o direito à detração, pois a restrição à liberdade de locomoção é evidente mesmo sem fiscalização eletrônica.
7. Cabe ao Juízo da Execução Penal realizar o cálculo da detração e adequar o regime prisional, evitando supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de agravo em execução conhecido e provido para determinar a detração da pena pelo período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, com conversão de horas em dias, devendo o cálculo ser realizado pelo Juízo da Execução
Penal.
Tese de julgamento: O período de recolhimento domiciliar noturno imposto como medida cautelar diversa da prisão, ainda que sem monitoramento eletrônico, compromete o status
libertatis
do condenado e deve ser computado como tempo de pena cumprida para fins de detração, com a conversão das horas em dias, nos termos do art. 42 do Código Penal e do entendimento do STJ no Tema 1155.
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Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Ag.
Exec. 4000166-19.2024.8.16.0028, Rel. Desª Priscilla
Placha
Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 28.10.2024; TJPR, Ag.
Exec. 4000008-60.2024.8.16.0190, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 08.06.2024; TJPR, Ag.
Exec. 4001728-22.2023.8.16.4321, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 01.07.2023.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000916-41.2026.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 30.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de agravo interposto em face da decisão proferida pelo magistrado da execução que indeferiu a rogativa de detração do período no qual a apenada ALEX DIEGO DA SILVA ASSUNÇÃO cumpriu medida cautelar diversa de prisão nos autos nº 0003814-42.2019.8.16.0031, sob o fundamento de que “a apenada não esteve sob uso de monitoramento eletrônico durante o período de medida cautelar” (mov. 344.1 – autos de execução 4000300-37.2024.8.16.0031- SEEU).
Inconformada, a defesa requer a reforma deste decisum, pleiteando que o período em que a apenada cumpriu medida cautelar diversa da prisão seja detraído da pena imposta na Ação Penal n. 0003814-42.2019.8.16.0031. Para tanto, argumentou que a agravante esteve submetida à medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno, sustentando que a ausência de monitoramento eletrônico não obsta o direito ao abatimento da pena, constituindo ônus exclusivo do Estado. Discorre, ainda, que, conforme o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.155), o período de recolhimento obrigatório noturno, por comprometer o status libertatis da agravante, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade, em homenagem aos princípios da proporcionalidade, da isonomia e do non bis in idem (mov. 370.1- SEEU).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 379.1- SEEU).
Ao exercer o juízo de retratação, a magistrado singular manteve a decisão hostilizada (mov. 388-SEEU).
Os autos foram encaminhados a este Tribunal.
A Procuradoria de Justiça, através do parecer exarado no mov. 13.1-TJ/PR, opinou pelo conhecimento e provimento da insurgência.
Vieram conclusos os autos.
É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Extrai-se dos autos que, em 02/03/2026, a defesa requereu ao Juízo de Execução a detração do período em que o sentenciado esteve sob medida cautelar diversa prisão (recolhimento em domicílio no período noturno) nos autos de ação penal 0003814-42.2019.8.16.003 (mov. 317.1- SEEU).
O pedido foi indeferido nos seguintes termos (mov. 344.1):
Pois bem.
Consoante se extrai da decisão de mov. 96.1 dos autos de ação penal 0003814-42.2019.8.16.0031, a magistrada concedeu liberdade provisória à agravante independente do recolhimento de fiança, mediante o compromisso de cumprir as seguintes condições: Comunicação de eventual alteração de domicílio ou residência; Comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado; Recolhimento domiciliar no período noturno; Participação em grupo do Patronato Municipal – Projeto Saiba, grupo de apoio de usuários de drogas.
Ou seja, ainda que a decisão concessiva da liberdade provisória não tenha determinado a restrição total de ir e vir da agravante, a imposição do recolhimento domiciliar noturno consubstancia uma inegável e efetiva limitação parcial ao seu status libertatis.
Sobre o instituto da detração, o art. 42 do Código Penal prevê:
Art. 42: Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
O artigo 42 do Código Penal não apresenta rol taxativo, admitindo interpretação extensiva in bonam partem, o que permite a detração do período de recolhimento domiciliar noturno, ainda que sem monitoramento eletrônico, em observância aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
Ademais, embora não haja previsão expressa acerca do tema na Lei de Execuções Penais, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1155, reconhece que “o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. (...) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada”.
A propósito:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DETRAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, CONSISTENTE EM RECOLHIMENTO NOTURNO E INTERDIÇÃO DE FINAL DE SEMANA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.155. MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA REPRESENTA SIGNIFICATIVA RESTRIÇÃO À LIBERDADE QUE AUTORIZA A DETRAÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E IN BONAM PARTEM DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000166-19.2024.8.16.0028 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 28.10.2024)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL PELO PERÍODO CORRESPONDENTE AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO (RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO). ART. 42, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA DETRAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO QUE DEVE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE PENA CUMPRIDO. OCORRÊNCIA DE RESTRIÇÃO DO STATUS LIBERTATIS DA CONDENADA. TEMA REPETITIVO Nº 1155 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000008-60.2024.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 08.06.2024)
RECURSO DE AGRAVO – DEFERIMENTO DE PEDIDO DEFENSIVO DE DETRAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO CUMPRIDAS PELO APENADO – RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO (SEM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA) – INSURGÊNCIA MINISTERIAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE O RECOLHIMENTO NOTURNO SEM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA NÃO SE EQUIPARA À PRISÃO DOMICILIAR – EVIDENTE HIPÓTESE DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, COM OU SEM FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA – DIREITO À DETRAÇÃO EVIDENCIADO, SOB PENA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, ANTE A LIMITAÇÃO OBJETIVA À LIBERDADE CONCRETIZADA PELA MEDIDA DIVERSA DO CÁRCERE – TEMA REPETITIVO 1155 DO STJ – CÔMPUTO QUE DEVE RECAIR APENAS EM RELAÇÃO AO TEMPO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR COMPULSÓRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001728- 22.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 01.07.2023)
Dessa forma, haja vista que a reeducanda suportou o comprometimento de seu status libertatis durante o cumprimento de cautelar processual penal, imperioso reconhecer o seu direito à detração penal.
Contudo, considerando que o ora Relator não tem condições de efetuar o cálculo, incumbe ao juiz da execução a adequação do regime prisional, caso necessário, sob pena de supressão de instância.
Por tais razões, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo em execução interposto pela defesa, ao fim de ser operada a detração da pena, para que o período em que a recorrente esteve cumprindo medida cautelar de recolhimento noturno conforme decisão de mov. 96.1 dos autos de ação penal 0003814-42.2019.8.16.0031 seja computado como pena privativa de liberdade cumprida com a conversão de horas em dias, devendo o cálculo ser realizado pelo Juízo da Execução Penal.
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