SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000919-93.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. COLETA DE MATERIAL GENÉTICO. BANCO NACIONAL DE PERFIS GENÉTICOS. ART. 9º-A DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE AUTOINCRIMINAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que, ao conceder ao apenado a progressão ao regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, determinou a adoção das providências previstas no art. 9º-A da Lei de Execução Penal para a coleta de material genético destinado à formação do Banco Nacional de Perfis Genéticos, mediante prévia manifestação de consentimento e, em caso de recusa, a obtenção de material biológico descartado, se possível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) definir se as alterações promovidas no art. 9º-A da Lei de Execução Penal podem ser aplicadas a condenações decorrentes de fatos anteriores à sua vigência; ii) estabelecer se a coleta de material genético para formação de banco oficial de perfis genéticos possui natureza de sanção penal ou de procedimento administrativo de identificação criminal; e iii) determinar se a coleta de material genético viola o direito à não autoincriminação e enseja a ilicitude da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coleta de material genético prevista no art. 9º-A da Lei de Execução Penal possui natureza administrativa e executória, voltada à identificação criminal e à formação de banco oficial de perfis genéticos, e não constitui nova reprimenda penal nem agravamento da pena imposta. 4. A natureza não sancionatória da medida afasta a incidência do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, por não se tratar de norma penal material. 5. As alterações promovidas pelas Leis nº 13.964/2019 e nº 15.295/2025 apenas ajustam os critérios de incidência e os mecanismos de implementação da identificação genética, sem desnaturar sua finalidade administrativa. 6. A decisão recorrida observa o procedimento legal vigente ao condicionar inicialmente a coleta ao consentimento do apenado e determinar, em caso de recusa, a obtenção de material biológico descartado, se possível, para encaminhamento aos órgãos competentes. 7. A coleta de material genético para fins de identificação criminal não se confunde com produção compulsória de prova contra si mesmo, pois possui caráter meramente identificatório e não exige comportamento ativo do condenado destinado à confissão, à reconstrução dos fatos ou à produção de elemento incriminador em processo específico. 8. A constitucionalidade do art. 9º-A da Lei de Execução Penal permanece íntegra e eficaz, inexistindo pronunciamento vinculante que suspenda sua aplicação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido.