Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. COLETA DE MATERIAL GENÉTICO. BANCO NACIONAL DE PERFIS GENÉTICOS. ART. 9º-A DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE
AUTOINCRIMINAÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em execução penal interposto contra decisão que, ao conceder ao apenado a progressão ao regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, determinou a adoção das providências previstas no art. 9º-A da Lei de Execução Penal para a coleta de material genético destinado à formação do Banco Nacional de Perfis Genéticos, mediante prévia manifestação de consentimento e, em caso de recusa, a obtenção de material biológico descartado, se possível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
Há três questões em discussão: i) definir se as alterações promovidas no art. 9º-A da Lei de Execução Penal podem ser aplicadas a condenações decorrentes de fatos anteriores à sua vigência;
ii) estabelecer se a coleta de material genético para formação de banco oficial de perfis genéticos possui natureza de sanção penal ou de procedimento administrativo de identificação criminal; e
iii) determinar se a coleta de material genético viola o direito à não autoincriminação e enseja a ilicitude da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
A coleta de material genético prevista no art. 9º-A da Lei de Execução Penal possui natureza administrativa e executória, voltada à identificação criminal e à formação de banco oficial de perfis genéticos,
e
não constitui nova reprimenda penal nem agravamento da pena imposta.
4.
A natureza não sancionatória da medida afasta a incidência do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, por não se tratar de norma penal material.
5.
As alterações promovidas pelas Leis nº 13.964/2019 e nº 15.295/2025 apenas ajustam os critérios de incidência e os mecanismos de implementação da identificação genética, sem desnaturar sua finalidade administrativa.
6.
A decisão recorrida observa o procedimento legal vigente ao condicionar inicialmente a coleta ao consentimento do apenado e determinar, em caso de recusa, a obtenção de material biológico descartado, se possível, para encaminhamento aos órgãos competentes.
7.
A coleta de material genético para fins de identificação criminal não se confunde com produção compulsória de prova contra si mesmo, pois possui caráter meramente identificatório e não exige comportamento ativo do condenado destinado à confissão, à reconstrução dos fatos ou à produção de elemento incriminador em processo específico.
8.
A constitucionalidade do art. 9º-A da Lei de Execução Penal permanece íntegra e eficaz, inexistindo pronunciamento vinculante que suspenda sua aplicação.
IV. DISPOSITIVO
9.
Recurso
conhecido e não
provido.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000919-93.2026.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 09.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de recurso de agravo em execução interposto por ANDREAS KOZEL contra decisão proferida nos autos da execução penal nº 4001016-98.2023.8.16.0031, por meio da qual foi concedido ao apenado o direito de cumprir a pena de forma harmonizada, sob monitoramento eletrônico, e, no ponto objeto da insurgência, determinado que fosse indagado o sentenciado acerca de seu consentimento para fornecer material genético destinado à composição do banco de perfis genéticos, nos termos do art. 9º-A da Lei nº 7.210/84, de modo que, na hipótese de ausência de consentimento, a unidade prisional deveria providenciar, se possível, a coleta de material biológico descartado pelo apenado (mov. 1.1 - 2º grau).Nas razões recursais, a defesa técnica, em síntese, sustentou: i) que há afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, ao afirmar que a obrigatoriedade da extração de DNA e as respectivas consequências disciplinares possuem natureza híbrida, material e processual, inviabilizando sua incidência retroativa; ii) a inaplicabilidade da redação do art. 9º-A da Lei de Execução Penal vigente à época dos fatos (Lei nº 13.964/2019), ao argumento de que os crimes pelos quais o agravante cumpre pena não foram praticados com violência grave contra a pessoa, nem constituem crimes contra a vida, contra a liberdade sexual ou crimes sexuais contra vulnerável, hipóteses taxativamente previstas para a coleta obrigatória do perfil genético; iii) a ausência de fundamento legal para a medida, sustentando que a legislação anterior não alcança o caso concreto e que a legislação posterior não pode retroagir; iv) que, caso a coleta de material genético já tenha sido realizada, a prova produzida é ilícita, por violação ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal, requerendo o reconhecimento da ilicitude da prova, a destruição da amostra biológica e a exclusão definitiva do respectivo perfil genético do Banco Nacional de Perfis Genéticos; v) o conhecimento e provimento do agravo em execução para reformar parcialmente a decisão recorrida, declarando a inaplicabilidade do art. 9º-A e do art. 50, VIII, da Lei de Execução Penal (redações das Leis nº 13.964/2019 e nº 15.295/2025), em razão da violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal); vi) caso já efetivada a coleta do material genético, a determinação de seu imediato descarte e da exclusão de eventual perfil genético dos bancos de dados, diante da alegada ilicitude da prova, conforme art. 5º, LVI, da Constituição Federal (mov. 1.5 - 2º grau).O Ministério Público apresentou contrarrazões, nas quais se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 1.3 - 2º grau).A decisão agravada foi mantida (mov. 1.2 - 2º grau) em sede de juízo de retratação.Por fim, sobreveio parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1 - 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO recurso comporta conhecimento, uma vez preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos exigidos para sua admissibilidade.A decisão impugnada foi proferida pelo Juízo da Execução e se enquadra na hipótese de cabimento prevista no art. 197 da Lei de Execução Penal.A parte agravante possui legitimidade e interesse recursal.Outrossim, a insurgência foi interposta dentro do prazo legal.Superada a análise preliminar, passa-se ao exame da tese recursal.Consoante anteriormente relatado, insurge-se a defesa contra a decisão proferida pelo juízo da execução na parte em que, ao deferir a progressão do sentenciado ao regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, determinou a adoção das providências necessárias à coleta de material genético para inserção do respectivo perfil em banco de dados oficial, nos termos do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, ponte este em que se insurge a defesa técnica.Contudo, em que pese os argumentos expendidos pela defesa, o recurso não comporta acolhimento.Em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela defesa técnica, verifica-se que a decisão recorrida observou procedimento compatível com as diretrizes atualmente vigentes, ao determinar que a unidade prisional indagasse o apenado acerca do consentimento para o fornecimento do material genético e para a atualização dos dados biométricos, providenciando o respectivo agendamento em caso de concordância.Consta, ainda, expressa determinação para que, inexistindo consentimento, fossem adotadas as medidas legalmente previstas para obtenção de material biológico descartado, se possível, com posterior encaminhamento aos órgãos competentes.Por outro lado, embora a defesa sustente que as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 não poderiam alcançar condenações relacionadas a fatos anteriores à sua vigência, observa-se que a submissão do condenado à identificação do perfil genético não constitui nova reprimenda penal nem importa agravamento da pena imposta na sentença condenatória.A medida possui natureza administrativa e executória, voltada à identificação criminal e à formação de banco de perfis genéticos destinado à persecução penal e à segurança pública, razão pela qual não se submete às regras constitucionais próprias da retroatividade da lei penal mais severa.Aliás, mesmo antes das alterações introduzidas pelo denominado Pacote Anticrime, o art. 9º-A da Lei de Execução Penal já previa a identificação genética obrigatória de condenados por determinadas espécies delitivas. As modificações legislativas posteriores apenas promoveram ajustes nos critérios de incidência e nos mecanismos de implementação da medida, sem desnaturar sua finalidade nem lhe conferir caráter sancionatório.A discussão proposta pela defesa parte de leitura excessivamente restritiva do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, desconsiderando a finalidade preventiva e identificatória da norma, bem como o contexto normativo que disciplina a matéria. Não se trata de ampliar indevidamente o alcance da lei, mas de conferir efetividade a instrumento legal instituído pelo legislador para formação de banco nacional de perfis genéticos.Assevera-se que, a coleta de material genético para fins de identificação não se confunde com produção compulsória de prova contra si mesmo. O procedimento possui caráter meramente identificatório, semelhante a outras formas de identificação criminal admitidas pelo ordenamento jurídico, e não exige comportamento ativo do condenado voltado à confissão, à reconstrução dos fatos ou à produção de elemento incriminador relacionado a processo específico.Acresce notar que a constitucionalidade do dispositivo permanece hígida e produz plenos efeitos no ordenamento jurídico, inexistindo pronunciamento vinculante que suspenda sua eficácia.Nesse contexto, cita-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COLETA COMPULSÓRIA DE MATERIAL GENÉTICO. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. PERFIL BIOLÓGICO. ART. 9º-A DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 905 DO STF. SUSPENSÃO INDEFERIDA. NORMA EM PLENO VIGOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. A coleta de DNA tem natureza de procedimento administrativo de identificação criminal e não constitui meio de prova contra fatos determinados, razão pela qual não se configura afronta ao direito à não autoincriminação previsto no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. (...)” (AgRg no HC n. 851.305/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1.7.2025, DJEN de 4.7.2025). Não grifado. Diante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso de agravo em execução penal interposto por ANDREAS KOZEL e negar-lhe provimento.
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