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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000214-36.2024.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato e repetição de indébito, reconhecendo a abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas pela instituição financeira em contratos de empréstimo pessoal e determinando a restituição dos valores pagos a maior.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicada em contratos de empréstimo pessoal e se cabe a repetição de indébito em favor da Autora.III. Razões de decidir1. Ausente determinação de suspensão dos processos em razão da afetação do Tema nº 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se incabível o sobrestamento do feito.2. Não acolhimento da preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida em contrarrazões. Recurso que enfrenta, suficientemente, os termos da sentença. 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se mostra adequado diante da suficiência do conjunto probatório, especialmente em controvérsia de natureza eminentemente jurídica. Ademais, não há nulidade por ausência de fundamentação, pois o julgador enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 4. A abusividade dos juros remuneratórios resta caracterizada quando demonstrado que as taxas pactuadas superam de forma significativa a média de mercado, incumbindo à instituição financeira comprovar circunstâncias concretas que justifiquem eventual majoração, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A restituição do indébito deve observar o regime do art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicando-se em dobro às cobranças realizadas após 30/03/2021, conforme orientação do STJ. IV. Dispositivo e teseAPELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.Tese de julgamento: É abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal que supera, de forma expressiva e sem justificativa, a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo possível a revisão contratual, com limitação dos encargos aos parâmetros estatísticos adequados à natureza da operação.