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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da 1ª Vara Cível de Colombo, OTON JOSÉ NOBRE ajuizou ação revisional de contrato bancário em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando, em síntese, que, no ano de 2023, celebrou dois contratos de refinanciamento junto à Ré, sob os números 032760045051 e 032760045188, nos quais foram estabelecidas taxas de juros remuneratórios muito acima da média do mercado estabelecida pelo BACEN, configurando enriquecimento excessivo e sem causa pela Ré. Requer, em razão disso, a readequação das taxas de juros nos contratos de acordo com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil ou a limitação ao que foi contratualmente informado, expurgando-se as taxas e tarifas cobradas indevidamente. Ainda, pede a declaração da ilegalidade dos juros moratórios “não contratados ou, contratados em taxa superior a 1% ao mês, caso haja imposição acima do permitido legal, desconstituindo-se sua cobrança”, bem como a condenação da Ré a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados.O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais (mov. 98.1), para “a) reconhecer a abusividade da cláusula que estabelece os juros remuneratórios, reduzindo-os aos juros correspondentes à taxa média de juros do BACEN para empréstimo não consignado (pessoa física), referente ao período dos contratos de nº 032760045051 e 032760045188, segundo consta no sítio eletrônico do Banco Central (Série Temporal de nº 25464 e nº 20742 do BACEN); e b) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores pagos a maior, em dobro, com incidência da correção monetária pela média entre os índices INPC/IGP-DI, desde a data do efetivo pagamento a maior, e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, tudo a ser apurado por cálculo aritmético”. Ao final, condenou a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.Os embargos de declaração opostos pela Ré ao mov. 107.1 foram rejeitados (mov. 116.1).A Ré interpôs recurso de apelação (mov. 121.1), aduzindo, em suma, que: a) é necessária a suspensão do curso do processo, com base no Tema 1.378 do STJ; b) a sentença é nula por cerceamento de defesa, tendo em vista a negativa de produção de provas pericial e oral; c) a Crefisa tem como público clientes de alto risco, suprindo a “demanda de uma parcela da população não atendida por instituições tradicionais, democratizando o mercado de crédito e impulsionando a economia, com uma maior circulação de capital e de bens e serviços”; d) a sentença é nula por ausência de fundamentação, pois não houve a análise pormenorizada do caso; e) o caso envolve empréstimo não consignado, sem garantias; f) quanto maior o risco do crédito, maior será a taxa de juros incidente; g) a adoção da taxa média divulgada pelo Bacen, sem a necessária segmentação por mercado, distorce os dados, além de que o critério desconsidera os custos da transação; h) a análise genérica da taxa de juros, sem considerar os aspectos concretos do caso, é medida que não se alinha à tese vinculante do REsp n. 1.061.530/RS; i) a intervenção indevida do Poder Judiciário na revisão da taxa de juros, sem a consideração das peculiaridades do caso, acaba por alterar a estrutura do mercado financeiro; j) o Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consistente na demonstração de que são abusivas as taxas praticadas; k) ausente a abusividade, os contratos devem ser mantidos com base no princípio da pacta sunt servanda e l) é indevida a repetição de valores, uma que vez que a cobrança decorreu dos contratos e, subsidiariamente, caso mantida a limitação dos juros remuneratórios, a restituição deve ser de forma simples. O Autor apresentou contrarrazões alegando ofensa ao princípio da dialeticidade. Prosseguindo, pediu o desprovimento do recurso (mov. 127.1).É o relatório.
VOTO De início, cumpre registrar que, independentemente do resultado do julgamento, não se mostra cabível o sobrestamento do feito, pois, embora a Corte Superior tenha reconhecido a afetação da matéria relativa à suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil como fundamento para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários (Tema 1.378), não houve determinação de suspensão dos processos no âmbito dos Tribunais de Justiça.Assim, não há razão para o não prosseguimento do julgamento.Do mesmo modo, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal alegada em contrarrazões, visto que a Ré impugnou os fundamentos da sentença, requerendo o reconhecimento da nulidade desta, e, subsidiariamente, sua reforma para afastar a abusividade das taxas de juros pactuadas.É importante destacar que, segundo entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, “[a] simples repetição de argumentos anteriormente apresentados não implica, necessariamente, a inadmissibilidade do apelo” (AREsp n. 2.550.761/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025).Dito isso, conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos a tanto necessários, em especial os da tempestividade, adequação e legitimidade das partes, estando acompanhado do devido preparo (mov. 121.2).Controverte-se, pela Ré, o acerto da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos de empréstimo pessoal tomados pelo Autor e determinar a repetição em dobro do indébito. 1) Do alegado cerceamento de defesa e ausência de fundamentação Sustenta a Ré que a sentença é nula, pois o Juízo a quo indeferiu a produção de provas pericial e oral, as quais, segundo sua ótica, eram indispensáveis para o deslinde do feito.Sem razão.As provas têm por finalidade esclarecer fatos controvertidos, de modo a formar o convencimento do julgador e habilitá-lo à resolução da lide que lhe é apresentada.Não são todos os fatos alegados no processo, todavia – ainda que as partes não estejam de acordo sobre como eles se desenvolveram ou até mesmo se existiram – que precisam ser provados, mas aqueles que possam interferir, por conta dos reflexos jurídicos que provoquem, na resolução do caso concreto. Bem por isso, cabe ao juiz, na qualidade de dirigente do processo e destinatário final das provas, determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas necessárias, bem como indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 370).No caso, a controvérsia instaurada é eminentemente jurídica, circunscrita à verificação da abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, mediante cotejo com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, o que prescinde de dilação probatória.A prova oral, consubstanciada na oitiva do Autor, não se mostra apta a infirmar os elementos já constantes dos autos, sobretudo porque incumbia à instituição financeira, desde a contestação, demonstrar a existência de circunstâncias excepcionais – como histórico de inadimplência ou risco agravado – capazes de justificar a remuneração excessiva do capital.Assim, inexiste o alegado cerceamento de defesa.De idêntica forma, não prospera a alegação da Ré de que houve afronta ao dever de fundamentação.Neste particular, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão, especialmente se a conclusão à qual chega afasta, implicitamente, qualquer argumento em sentido contrário. Esse foi o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o artigo 489 do Código de Processo Civil. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (STJ - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016, grifos nossos). Na hipótese, a sentença analisou expressamente as questões essenciais ao deslinde da causa, inclusiva a alegação de abusividade dos juros remuneratórios em comparação com a média praticada pelo mercado, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, pelo que descabe falar em ofensa à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais (CF, artigo 93, IX), bem como ao artigo 489, §1º, do CPC.A ausência de combate a todos os fundamentos expostos pela parte, frise-se, não implica em nulidade da sentença, não sendo suficiente para inquinar o pronunciamento judicial com a pecha de nulo, quando abordados os temas necessários à conclusão do julgamento, em atenção ao pedido, à causa de pedir, às razões da defesa e ao conjunto-fático probatório dos autos.Correta ou não, é certo que a sentença se revelou fundamentada, tanto é que ambas as partes trouxeram argumentos que a combatem no mérito, donde que a preliminar não comporta acolhida. 2) Das taxas de juros remuneratórios No que tange à abusividade dos juros remuneratórios, o entendimento consubstanciado na Súmula 596 do Pretório Excelso, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, o Tribunal da Cidadania fixou tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Veja-se que, seja em tal ocasião, seja noutros julgados do Superior Tribunal de Justiça (por exemplo, no AgInt no AREsp 1.726.346/SP, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. em 23/11/2020), jamais foi afirmado que as taxas de juros não podem ultrapassar a taxa média de mercado. Esta, como o nome está a indicar, não se trata de uma taxa oficial, mas da média ponderada das maiores e menores taxas praticadas no foro. Adotá-la como limite em qualquer situação equivaleria a dizer que os juros no Brasil são tabelados, o que não acontece.Pessoalmente, considero aceitáveis taxas que não superem o dobro da média, entendimento que aplicava sistematicamente nas decisões proferidas em recursos da 18ª Câmara Cível. Esta Câmara, todavia, de modo a uniformizar sua jurisprudência, adota o entendimento de que a abusividade contratual se configura quando a taxa estipulada no negócio ultrapassa em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado (neste sentido, confiram-se os recentes precedentes de relatoria dos demais integrantes do Órgão Colegiado: AC 0011211-41.2025.8.16.0194 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 18.08.2025; AC 0010869-81.2023.8.16.0038 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 18.08.2025; AC 0007975-43.2025.8.16.0045 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 18.08.2025; AC 0003084-72.2025.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.07.2025).Cabe ressalvar que, segundo entendimento dominante também nesta Câmara, a depender das particularidades do caso, sobretudo o histórico de inadimplência do consumidor, a taxa de juros remuneratórios pode superar os parâmetros que se referem à média de mercado, desde que reste demonstrado o risco acentuado de inadimplência do mutuário.Nesse sentido: EMENTA: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar abusivas as taxas de juros remuneratórios dos contratos revisados e determinar sua limitação às taxas médias de mercado, com a condenação da ré à restituição dobrada do indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se existe: (i) nulidade da sentença; (ii) abusividade nas taxas de juros pactuadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nulidade da sentença por fundamentação deficitária. Incabível. Ausente violação aos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, inc. IX, da CF/1988.4. Cerceamento de defesa afastado. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a lide sob o convencimento motivado.5. Admitida a revisão dos juros remuneratórios se verificado que a taxa praticada põe o consumidor em desvantagem exagerada (REsp repetitivo nº 1.061.530/RS). No caso, restou comprovado que na época da celebração dos empréstimos, a autora possuía anotações negativas nos cadastros de inadimplentes, o que denota um maior risco de inadimplência nos negócios jurídicos e aliado às peculiaridades do caso concreto afasta abusividade das taxas contratadas. Imperiosa a manutenção das taxas contratadas. 6. Nova fixação do ônus de sucumbência, em razão da reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial.7. Descabida a fixação de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11).IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.Tese de julgamento: Recurso provido para reformar a sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada a gratuidade da justiça concedida.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031526-67.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.09.2025 – Grifou-se.) Não se olvide que esses são apenas critérios norteadores, cuja conferência não resulta em prejuízo à análise individualizada de cada caso concreto, conforme orienta a jurisprudência do STJ (REsp 2015514/PR - J. 07.02.2023). No referido julgado, restou estabelecido que “devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas”.No caso que se examina, se discute a possibilidade de revisão de dois contratos de empréstimo pessoal, cuja numeração, data da celebração, taxa de juros remuneratórios e taxa média correlata (Série temporal n. 20742/Bacen) – respectivamente – são as seguintes:1. 032760045051, celebrado em 20/11/2023, com juros remuneratórios de 987,22% a.a. (mov. 52.30), sendo a taxa média de 93,92%.2. 032760045188, celebrado em 04/12/2023, com juros remuneratórios de 987,22% a.a. (mov. 52.33), sendo a taxa média de 94,07%.Em relação às particularidades da contratação, não restou demonstrada nenhuma circunstância que justificasse os juros remuneratórios pactuados, que variaram entre 10,4 e 10,5 vezes a taxa média de mercado, o que permite rotulá-las como abusivas, pois a Ré, embora afirme que atua no mercado de concessão de crédito de alto risco, não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), que consistia na demonstração do histórico de inadimplência do consumidor ou de que ele estava inscrito em cadastro de inadimplentes à época da contratação, justificando-se a remuneração a maior do capital enquanto fato(s) impeditivo(s) ao direito do Autor que reclama da abusividade ocorrida.Anote-se, finalmente, que o documento de mov. 52.6, consistente na demonstração do score de crédito do Autor, tampouco é suficiente para afastar a abusividade reconhecida. Com efeito, embora a consulta revele score extremamente baixo, a informação foi produzida posteriormente à celebração dos contratos ora examinados, cuja contratação ocorreu em 20/11/2023 e 04/12/2023.O próprio documento registra que os dois contratos objeto da demanda somente foram lançados no SCPC em 01/02/2024, com débitos de R$ 8.975,12 e R$ 7.139,66, respectivamente. Assim, não se pode extrair desse documento que o consumidor já ostentava, no momento da contratação, histórico de inadimplemento ou restrições cadastrais aptas a justificar a cobrança de juros em patamar tão extraordinariamente superior à média de mercado.É certo que o risco de crédito constitui elemento legítimo a ser considerado pela instituição financeira na definição da taxa de juros remuneratórios. Todavia, para que esse fator possa justificar a adoção de taxa significativamente superior à média de mercado, é necessário que a instituição financeira demonstre concretamente as circunstâncias existentes no momento da contratação que elevariam o risco da operação, o que, porém, não ocorreu.Assim, deve ser mantida a sentença neste ponto. 3) Da repetição do indébito O artigo 42, parágrafo único do CDC estabelece que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A interpretação inicialmente prevalente do dispositivo, cunhada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça para contratos privados, acrescia a má-fé do fornecedor como fator condicionante da eficácia da dobra, na prática restringindo o seu alcance, eis que a devolução nos termos em epígrafe apenas seria autorizada se o consumidor demonstrasse que pagou a maior por obra e efeito da prática de conduta lesionadora dolosa do fornecedor (Rcl n. 4.892 /PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 11/5/2011). Entretanto, a Corte Especial daquele e. Tribunal Superior fixou novo entendimento sobre a matéria, argumentando, em linhas gerais, que o fundamento da repetição do indébito em dobro é o engano, bem assim que a dobra deve ser afastada se este for justificável. Argumentou-se, ainda, que a exigência da má-fé equivale a esperar que o fornecedor haja de forma específica e dolosa, buscando a lesão do consumidor, o que não constitui requisito expresso no dispositivo legal. Assim, a conduta meramente culposa, equivale dizer, o engano do fornecedor, proveniente da quebra do dever objetivo de cuidado que se mostre contrário à boa-fé, é suficiente para justificar a devolução em dobro. Nesse sentido, fixou-se a tese de que: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10 /2020, DJe de 30/3/2021). Nada obstante, os efeitos da alteração jurisprudencial foram modulados para que se limitem às relações jurídicas cujas prestações não decorram de serviço público, alcançando o que for indevidamente pago após a publicação do acórdão paradigma, em 30.03.2021. No caso vertente, os contratos foram celebrados em 2023, devendo, em razão disso, ser aplicada a repetição do indébito em dobro, a qual deverá compreender a diferença entre os juros remuneratórios contratados e a taxa média de mercado divulgada à época da contratação – adotando-se as séries temporais catalogadas pelo BACEN. 4. Da conclusão Como corolário do desprovimento integral do recurso interposto pela Ré, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono do Autor para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, conforme autoriza o artigo 85, § 11 do CPC.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, com majoração dos honorários advocatícios.
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