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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Alves da Cruz, contra a sentença (mov. 74.1) proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada pela parte ora apelante em desfavor de COPEL Distribuição S.A., pela qual o feito foi julgado extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e da ausência de recolhimento das custas processuais. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (mov. 77.1), sustentou a parte recorrente, em síntese, que: (i) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, não possuindo condições de arcar com as custas do recurso ou do processo sem prejuízo de seu sustento; (ii) a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de insuficiência da documentação apresentada para comprovação da hipossuficiência financeira; (iii) foram juntados aos autos comprovante de residência, declaração de pobreza, declaração de renda, extrato do INSS demonstrando percepção de aposentadoria por invalidez e certidões da Receita Federal e da PGFN; (iv) a renda da apelante limita-se ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no valor informado de R$ 1.440,00; (v) as certidões acostadas demonstram que é isenta do imposto de renda e não possui débitos inscritos em dívida ativa; (vi) o próprio juízo de origem determinou a apresentação de documentos que já constavam dos autos; (vii) a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça para viabilizar o conhecimento do recurso e, no mérito, a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, com o consequente afastamento da extinção processual fundada na ausência de recolhimento das custas. Apresentadas contrarrazões pela apelada (mov. 81.1). Vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade de reforma da sentença de extinção do feito, a fim de que seja concedida a assistência judiciária gratuita à apelante. Ao examinar as alegações da parte autora, os elementos constantes dos autos e o direito aplicável à espécie, conclui-se que o apelo comporta provimento, senão vejamos. 2.1. A assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos é garantida pela Constituição Federal no art. 5º, inc. LXXIV, por se tratar de uma garantia intrínseca ao Estado Democrático de Direito, sendo que uma de suas finalidades – aliás, a mais proeminente – é a de permitir o amplo acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, CF), de modo a garantir que aqueles que não possuam condições financeiras para arcar com as despesas processuais também possam fazer prevalecer seus direitos mediante a tutela judicial. Este direito constitucional é, contudo, assegurado exclusivamente aos que comprovarem insuficiência de recursos, tendo em vista que o processo possui custos não apenas financeiros, mas também sociais, os quais, evidentemente, precisam ser racionalizados, a fim de que este instituto alcance seu mister constitucional, bem como para evitar que tão importante instrumento seja desvirtuado, permitindo, por exemplo, o ingresso irresponsável perante o Poder Judiciário, em uma espécie de “loteria jurídica” gratuita. Para dar concretude ao comando constitucional, o legislador pátrio regulamentou o benefício da gratuidade por meio da Lei nº 1.060/50 e do Código de Processo Civil, prevendo a concessão integral ou parcial do benefício, antevendo que em determinados casos o assistido pode atender ao menos alguma parte das despesas do processo, permitindo até mesmo o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, observe-se: Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. (Lei nº 1.060/50) Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...)§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (Lei nº 13.105/2015) (Destacou-se) Importante ressaltar que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, não se trata de presunção absoluta, mas, sim, de ordem relativa, iuris tantum, e que, assim, admite prova em contrário. Nesse sentido, podem existir elementos nos autos que refutem tal alegação feita pela parte que requer o benefício. 2.2. No caso dos autos, o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido pelo Juízo de origem sob o fundamento de que a autora, embora instada em diversas oportunidades a comprovar sua hipossuficiência econômica, não apresentou documentação suficiente para demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, circunstância que ensejou, posteriormente, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Contudo, percebe-se dos documentos constantes dos autos a presença de elementos suficientes para evidenciar, ao menos em juízo de probabilidade, a alegada insuficiência financeira da demandante. Isso porque a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica (mov. 1.6), documento que, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada diante da existência de elementos concretos capazes de demonstrar situação financeira incompatível com a benesse postulada. Aliado a tal fato, acostou aos autos declaração de renda informando percepção mensal de aproximadamente R$ 1.440,00 (mov. 1.7), bem como extrato emitido pelo INSS demonstrando ser beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária desde 01/12/1989, percebendo benefício mensal no valor de R$ 1.412,00 à época da propositura da demanda (mov. 1.8). Outrossim, foram juntadas certidões expedidas pela Receita Federal referentes aos exercícios de 2019 a 2023, indicando ausência de declarações de imposto de renda nos respectivos períodos, circunstância que reforça a alegação de reduzida capacidade contributiva (movimentos 1.11 a 1.15). Não bastasse isso, os extratos bancários (mov. 32.1) posteriormente apresentados revelam movimentação financeira modesta, compatível com pessoa que aufere renda destinada essencialmente à própria subsistência. Verifica-se que a conta bancária da autora permaneceu, em diversas oportunidades, com saldos irrisórios ou próximos de zero, havendo sucessivos créditos e débitos de pequenos valores, sem demonstração de reserva financeira significativa, investimentos, patrimônio relevante ou fluxo financeiro incompatível com a condição econômica alegada. Embora os extratos revelem ingressos eventuais por meio de transferências PIX e TED, tais movimentações, isoladamente consideradas, não se mostram aptas a afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, sobretudo porque não evidenciam renda habitual expressiva nem patrimônio que permita concluir pela capacidade da autora de suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua manutenção. Ao contrário, observa-se que os recursos ingressados eram rapidamente consumidos por despesas ordinárias, permanecendo a conta frequentemente com disponibilidade financeira mínima. Portanto, entende-se que a apelante faz jus à concessão da benesse, a qual não exige prova de sua absoluta miserabilidade e configura medida necessária para assegurar o acesso à justiça. A propósito, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTO MENSAL LÍQUIDO INSUFICIENTE PARA ARCAR COM DESPESAS PROCESSUAIS. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001240-32.2024.8.16.9000 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 20.08.2024) (Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGRAVANTE QUE TEVE INDEFERIDO SEU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ANTE O COTEJO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO SALÁRIO LÍQUIDO DO AGRAVANTE. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DE TAL BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 99, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO TJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0061803-94.2022.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA -J. 18.02.2023) (Destacou-se) Nesse contexto, não se verifica nos autos qualquer elemento concreto apto a infirmar a alegação de pobreza formulada pela recorrente. Diversamente, o conjunto documental produzido aponta para situação econômica compatível com a concessão da assistência judiciária gratuita, especialmente considerando que a autora é aposentada por invalidez, aufere renda modesta e não há notícia de patrimônio ou rendimentos expressivos capazes de evidenciar capacidade financeira para suportar os custos do processo. 3. Conclusão: Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, cassando a sentença de primeiro grau para reconhecer que a apelante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça e, por corolário lógico, determinar o prosseguimento do feito na origem, conforme fundamentação supra. Sem honorários recursais.
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