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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. contra o V. Acórdão de mov. 15.1, proferido por essa c. Quarta Câmara Cível, o qual, por unanimidade de votos, conheceu em parte do recurso de Apelação Cível n.º 0002645-61.2025.8.16.0014 e, na parte conhecida, negou lhe provimento, o qual restou assim ementado:“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGUROS ACESSÓRIOS. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.1. CASO EM EXAMETrata-se de Recurso de Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade da cobrança de seguros vinculados ao financiamento e da tarifa de avaliação do bem, determinando a restituição dos valores cobrados indevidamente.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA controvérsia recursal consiste em: (i) verificar se os seguros vinculados ao financiamento foram contratados de forma autônoma e facultativa, sem configuração de venda casada; (ii) saber se a tarifa de avaliação do bem possui respaldo em efetiva prestação do serviço; (iii) analisar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iv) aferir se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de compensação de valores; e (v) saber se deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC como consectário legal.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não subsiste interesse recursal quanto ao pedido de compensação de valores, uma vez que a própria sentença já autorizou expressamente a compensação entre créditos e débitos eventualmente apurados.3.2. A documentação contratual evidencia que os seguros impugnados foram ofertados, contratados e financiados de forma integrada ao contrato principal, compondo o montante financiado e impactando diretamente o custo efetivo total da operação, circunstância incompatível com a alegada autonomia negocial.3.3. A mera existência de instrumentos apartados e cláusulas padronizadas de facultatividade não demonstra liberdade material de escolha do consumidor, sobretudo diante da ausência de prova concreta de que poderia recusar os produtos ou contratar seguradora diversa sem prejuízo à concessão do crédito.3.4. A prática afronta o disposto no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, segundo a qual “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.3.5. Os documentos relativos ao seguro de proteção financeira demonstram que o primeiro beneficiário da apólice é a própria instituição financeira, além da previsão de remuneração à corretora vinculada ao grupo econômico, circunstância que evidencia a inserção do produto no mesmo arranjo negocial do financiamento.3.6. O seguro de acidentes pessoais premiado igualmente revela significativa remuneração da corretora vinculada à instituição financeira, correspondente a cinquenta e cinco por cento do prêmio líquido pago pelo consumidor, reforçando a ausência de demonstração de contratação efetivamente livre e autônoma.3.7. No tocante ao seguro automóvel, a proposta individualizada não afasta a integração econômica ao financiamento, sobretudo diante da comprovação de que cinquenta e oito por cento do prêmio líquido correspondia à remuneração pela distribuição realizada pela corretora vinculada ao grupo econômico da apelante.3.8. A cobrança da tarifa de avaliação do bem, embora admitida pelo ordenamento jurídico em tese, exige demonstração idônea da efetiva prestação do serviço, com observância dos deveres de transparência e informação.3.9. No caso concreto, o laudo apresentado não contém assinatura do profissional responsável pela avaliação, circunstância que compromete sua confiabilidade e impede a comprovação efetiva da prestação do serviço.3.10. A inserção consciente dos encargos impugnados na estrutura econômica do contrato, com proveito financeiro para integrantes da cadeia de fornecimento, afasta a alegação de erro escusável e legitima a repetição em dobro.4. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Teses de julgamento: 1. A contratação simultânea de seguros vinculados à operação de financiamento, com incorporação dos respectivos prêmios ao montante financiado e ausência de comprovação concreta de liberdade efetiva de escolha do consumidor, caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da comprovação de dolo específico, sendo suficiente a ausência de engano justificável.” 2. Nas razões recursais de mov. 1.1-ED, o embargante aponta a existência de vícios no acórdão embargado.Sustenta que o acórdão declarou ilegal a cobrança dos seguros por considerar configurada a venda casada, sem analisar os documentos apresentados nos autos. Afirma que a contratação dos seguros ocorreu por meio de instrumentos autônomos, distintos do contrato de financiamento e assinados separadamente pelo consumidor, circunstância que, segundo alega, demonstraria a liberdade de contratação e a inexistência de condicionamento entre os serviços.Acrescenta que não lhe poderia ser atribuído o ônus de comprovar que a opção de não contratar os seguros foi oferecida ao consumidor, por se tratar de prova de fato negativo.Aponta omissão quanto ao pedido de restituição dos valores na forma simples. Alega que, nas razões da apelação, defendeu a inexistência de má-fé, pois a cobrança foi consentida pela parte adversa, razão pela qual entende não ser cabível a devolução em dobro. Requer, nessa parte, que, caso seja mantida a determinação de restituição de valores reputados ilegais, a devolução ocorra de forma simples.Argumenta que o acórdão não apreciou o pedido de compensação formulado na contestação. Aduz que o contrato permanece em aberto, com parcelas pendentes de pagamento, e pretende que eventuais valores devidos ao embargado sejam compensados com o saldo contratual, a fim de evitar enriquecimento ilícito.Ao final, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas, reconhecer a validade da contratação dos seguros ou, subsidiariamente, determinar a restituição simples dos valores e deferir a compensação com as parcelas ainda pendentes do contrato. 3. O embargado apresentou contrarrazões no Ref. mov. 10.1, defendendo a rejeição dos aclaratórios.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Conheço dos Embargos de Declaração Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. O recurso, no mérito, não merece acolhimento, eis que não se vislumbra qualquer vício a macular o v. Acórdão emanado desta Colenda 4ª Câmara. 3. De início, vale observar que o recurso em apreço possui fundamentação vinculada e, por isso, deve se enquadrar, exclusivamente, numa das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, contradição, omissão, obscuridade ou erro material.Nesse sentido, confira-se a lição de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA:“[...] Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.”(in CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL VOL. 3, 13ª. ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 248). In casu, em que pese a irresignação do embargante, o julgado enfrentou suficientemente as matérias postas à apreciação.Com efeito, entende-se como omissão a ausência de pronunciamento sobre tópico importante para a conclusão da lide.Nesse sentido, oportuna a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO, verbis:“A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício.”(in CURSO SISTEMATIZADO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – VOLUME 2, SaraivaJur, São Paulo: 2024, 13ª. ed, eBook). 4. Inicialmente, sustenta o embargante que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar a documentação apresentada nos autos, especialmente as propostas de seguro formalizadas em instrumentos apartados, as quais, segundo afirma, demonstram que as contratações securitárias ocorreram de forma autônoma e facultativa, sem qualquer condicionamento à concessão do financiamento. Contudo, não assiste razão ao embargante.Com efeito, o acórdão embargado examinou expressamente a documentação contratual juntada aos autos e concluiu que a mera celebração dos seguros em instrumentos apartados não se mostra suficiente para comprovar a existência de liberdade material de escolha por parte de DANIEL FRANCISCO MARQUES.Corroboram essa afirmação as seguintes passagens do acórdão, as quais transcrevo a seguir:“[...] a irresignação recursal busca conferir aos seguros impugnados a natureza de contratos autônomos, supostamente dissociados do financiamento principal e decorrentes de manifestação negocial livre, consciente e destacada por parte do consumidor. Contudo, a documentação acostada aos autos não autoriza essa interpretação. Ao contrário, revela uma conjuntura contratual única, estruturada a partir da mesma proposta nº 651257359, na qual o financiamento e os produtos securitários foram simultaneamente ofertados, contratados e financiados de maneira integrada e indissociável ao negócio principal. A Cédula de Crédito Bancário no Ref. mov. 1.6 corrobora essa conclusão ao consignar os seguros no quadro de “outros produtos contratados”, demonstrando, ainda, que seus prêmios foram incorporados ao montante financiado e impactaram diretamente o custo efetivo da operação. Nesse cenário, a mera existência de instrumentos apartados ou de cláusulas padronizadas de facultatividade não se mostra suficiente para demonstrar liberdade material de escolha do consumidor. [...] Na espécie, não obstante a contratação dos referidos seguros em instrumentos apartados, o que se tem, em verdade, é a indicação de seguradoras pela instituição financeira, conduta vedada pela tese fixada pelo tema supramencionado [...]”(0002645-61.2025.8.16.0014 - Ref. mov. 15.1) Restou assentado que o financiamento e os produtos securitários foram ofertados, contratados e financiados de maneira integrada, no âmbito da mesma proposta nº 651257359, tendo os respectivos prêmios sido incorporados ao montante financiado e repercutido diretamente no custo efetivo total da operação.O julgado consignou, ainda, que a Cédula de Crédito Bancário identificava expressamente os seguros no quadro destinado aos “outros produtos contratados”, circunstância que evidenciava sua inserção na estrutura econômica da operação principal e afastava a alegada independência substancial das avenças.Também ficou expressamente registrado que a existência de propostas individualizadas e de cláusulas padronizadas indicando a facultatividade dos produtos não demonstrava, por si só, que o consumidor tivesse sido efetivamente informado acerca da possibilidade de recusar os seguros ou de contratar produtos equivalentes com seguradora diversa, sem qualquer prejuízo à concessão do crédito.Assim, tem-se que o acórdão analisou, de maneira individualizada, cada uma das contratações securitárias impugnadas.No que se refere ao seguro de proteção financeira, consignou-se que o primeiro beneficiário da apólice era o próprio BANCO VOTORANTIM S.A., além de haver previsão de remuneração ao estipulante e à BV CORRETORA DE SEGUROS S.A. pela intermediação do produto, circunstâncias que evidenciavam sua vinculação ao mesmo arranjo negocial do financiamento.Quanto ao seguro de acidentes pessoais premiado, o julgado ressaltou que a sua comercialização gerava remuneração à BV CORRETORA DE SEGUROS S.A. correspondente a 55% do prêmio líquido pago pelo consumidor, reforçando a conclusão de que o produto foi agregado à operação principal sem demonstração concreta de liberdade material de escolha.Em relação ao seguro automóvel, igualmente ficou consignado que, embora houvesse proposta formalmente individualizada em nome da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., 58% do prêmio líquido suportado pelo consumidor correspondia à remuneração pela distribuição realizada pela corretora vinculada ao grupo econômico do embargante.Nesse contexto, o acórdão concluiu que a formalização dos seguros em instrumentos apartados não é suficiente para afastar sua integração econômica ao contrato principal, sobretudo diante da ausência de prova concreta de que DANIEL FRANCISCO MARQUES pudesse recusá-los ou contratar seguradora diversa sem repercussão sobre a operação de crédito.A alegação de que foi imposto ao embargante o ônus de produzir prova de fato negativo igualmente não procede.O acórdão não exigiu que o BANCO VOTORANTIM S.A. demonstrasse abstratamente a inexistência de imposição, mas considerou ausente prova positiva de que foram oferecidas ao consumidor alternativas reais de contratação, matéria inserida no âmbito de domínio técnico, informacional e documental do fornecedor.A possibilidade de recusa dos produtos, a apresentação de outras seguradoras e as informações prestadas durante a formação do contrato constituem fatos relacionados ao procedimento de contratação conduzido pelo próprio fornecedor, não se tratando, portanto, de prova impossível, diabólica.Verifica-se, assim, que a documentação apontada pelo embargante foi devidamente examinada e valorada pelo colegiado, que apenas alcançou conclusão jurídica diversa daquela por ele pretendida.A adoção de entendimento contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão, mas exercício da atividade jurisdicional mediante apreciação fundamentada do conjunto probatório.Nesse sentido, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, verbis:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS QUESTÕES RELEVANTES E IMPRESCINDÍVEIS À RESOLUÇÃO DA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. DISCUSSÃO CONCRETA SOBRE A APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. [...] Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta todas as questões relevantes à resolução da controvérsia. [...]”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0021389-15.2026.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 22.04.2026) Os embargos, nesse ponto, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inviável na estreita via dos embargos de declaração. 5. No tocante à alegada omissão quanto ao pedido de restituição simples dos valores indevidamente cobrados, sob o fundamento de inexistência de má-fé por parte do BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente não assiste razão ao embargante. A matéria foi expressamente enfrentada no item 9 da fundamentação do acórdão embargado, no qual se consignou que a repetição do indébito em dobro, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não exige a demonstração de dolo específico ou de má-fé subjetiva do fornecedor.Restou assentado que o critério juridicamente relevante para o afastamento da restituição dobrada é a existência de engano justificável, circunstância não identificada no caso concreto.O acórdão pontuou que as cobranças impugnadas não decorreram de equívoco operacional isolado, falha sistêmica inadvertida ou dúvida objetiva razoável acerca da legitimidade dos encargos, mas da inserção consciente dos seguros e da tarifa de avaliação na estrutura econômica do contrato.Os valores foram previamente previstos na Cédula de Crédito Bancário, incorporados ao montante financiado e diluídos nas parcelas assumidas pelo consumidor, circunstâncias que afastavam a possibilidade de caracterização de simples erro escusável.Além disso, o julgado considerou que a comercialização dos produtos securitários gerou vantagem econômica direta ao estipulante e à corretora vinculada à cadeia de fornecimento, reforçando a conclusão de que as cobranças integravam uma estrutura negocial previamente organizada.No que diz respeito à tarifa de avaliação do bem, o acórdão registrou que o documento apresentado pelo embargante não continha a assinatura do profissional responsável pela avaliação, sendo insuficiente para comprovar, de maneira idônea, a efetiva prestação do serviço que justificaria a exigência do encargo.A partir desses elementos, o colegiado concluiu expressamente pela inexistência de engano justificável, mantendo a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.A tese sustentada nos embargos, portanto, parte de premissa jurídica diversa daquela expressamente adotada no acórdão, porquanto pretende vincular a repetição dobrada à demonstração de má-fé subjetiva, embora o julgado tenha assentado que a devolução em dobro prescinde da comprovação de intenção deliberada de lesar o consumidor.A circunstância de o acórdão não ter acolhido a interpretação defendida pelo embargante não significa que tenha deixado de examinar a questão.Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o julgador não possui obrigação de se manifestar sobre questões incapazes de modificar a conclusão adotada, verbis:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados.”(EDcl no MS 21.315/MS, 1ª Seção, Relatora Desembargadora Convocada do TRF3 DIVA MALERBI, DJe 15.06.2016, grifei). Não se verifica, portanto, qualquer omissão quanto ao pedido de restituição simples, mas apenas pretensão de substituição da conclusão adotada pelo colegiado por outra mais favorável ao embargante. 6. No que concerne à alegação de omissão quanto ao pedido de compensação entre os valores a serem restituídos a DANIEL FRANCISCO MARQUES e as parcelas que permanecem em aberto no contrato de financiamento, melhor sorte não assiste ao embargante.A questão foi expressamente apreciada no item 1 da fundamentação do acórdão embargado, no qual se consignou que a sentença já havia autorizado, de maneira clara e inequívoca, a compensação entre os créditos e débitos eventualmente apurados no âmbito da relação jurídica discutida.Em razão disso, o colegiado deixou de conhecer do capítulo recursal relativo à compensação, ante a ausência de interesse recursal do BANCO VOTORANTIM S.A. Não há, portanto, ausência de pronunciamento jurisdicional sobre a matéria.Nesse sentido:“1. O recurso deve ser conhecido apenas em parte. Isso porque, a sentença já contemplou, de maneira expressa e inequívoca, a possibilidade de compensação entre eventuais créditos e débitos apurados no âmbito da relação jurídica discutida. Nesse contexto, deixo de recepcionar o capítulo da compensação ante a ausência de interesse recursal.”(0002645-61.2025.8.16.0014 - Ref. mov. 15.1) O acórdão examinou o pedido e concluiu que não havia utilidade ou necessidade na intervenção recursal, pois a compensação pretendida pelo embargante já integrava o comando da sentença.A ausência de interesse recursal não se confunde com omissão. Trata-se de fundamento processual específico que impede o conhecimento da pretensão recursal quando a providência postulada já foi concedida pela decisão impugnada.Também não se mostra necessária a alteração do dispositivo do acórdão para determinar novamente a compensação, porquanto isso representaria mera repetição de comando já constante do título judicial e poderia ocasionar dúvida desnecessária quanto à extensão do julgamento.Eventuais questões relativas à existência de saldo devedor, à liquidez dos créditos recíprocos e ao montante efetivamente passível de compensação deverão ser examinadas na fase processual adequada, à luz dos parâmetros estabelecidos na sentença, não havendo qualquer vício a ser sanado no acórdão.A pretensão deduzida nos embargos busca, em realidade, obter novo pronunciamento sobre matéria expressamente apreciada, apenas porque o embargante não concorda com a medida processual adotada pelo colegiado ao deixar de conhecer do respectivo capítulo da apelação. Os embargos de declaração, entretanto, não constituem instrumento destinado à renovação do julgamento ou à obtenção de resposta jurisdicional formulada nos exatos termos pretendidos pela parte.Destarte, inexistindo qualquer vício, alternativa outra não resta senão rejeitar os embargos de declaração. 7. Forte em tais fundamentos, deixo de acolher os Embargos de Declaração.
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