SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095819-35.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE  NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE ORA EMBARGANTE. ALEGADA OMISSÃO, POIS AUSENTE O ENFRENTAMENTO DE PRECEDENTES DE TRIBUNAIS SUPERIORES E INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 843 E 894, § 1º DO CPC. NÃO VERIFICADA. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão interlocutória que indeferiu o pedido de realização de hasta pública da integralidade de imóvel rural penhorado em fração ideal de 3%, por entender desproporcional a alienação do todo diante da penhora realizada apenas sobre fração ideal pequena da quota parte do executado e da necessidade de proteção aos interesses dos coproprietários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, especialmente quanto ao enfrentamento dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e à aplicação dos artigos 843 e 894, § 1º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, afastando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.4. O acórdão enfrentou e fundamentou adequadamente os argumentos das embargantes, inclusive quanto à aplicação dos arts. 843 e 894, § 1º, do CPC, ponderando a desproporcionalidade da alienação da integralidade do imóvel diante da fração ideal penhorada.5. A decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal, não sendo obrigatória a adesão a precedentes isolados ou não vinculantes invocados pelas embargantes.6. Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não justifica o acolhimento do recurso declaratório.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: Na execução de título extrajudicial, a alienação da integralidade do imóvel penhorado não é obrigatória quando a fração ideal penhorada for excessivamente diminuta em relação a quota parte do executado sobre o imóvel, sendo necessária a ponderação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e a proteção dos interesses dos coproprietários do bem._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; arts. 843, 894, § 1º; arts. 489, § 1º, VI, e 927.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0023417-53.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 12.06.2026; STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP 1198671/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 11.11.20; STJ, AgInt no AREsp 551.343/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 17/12/2019.Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve a acórdão anterior que negou o pedido de vender o imóvel inteiro, porque a parte que está penhorada é muito pequena (apenas 3%) em relação a real parcela da propriedade do executado. Vender o imóvel todo seria injusto para o outro dono e desproporcional. O juiz explicou que, ainda é possível vender apenas a parte total do executado ou pedir para ficar com ela, pois vender todo o imóvel seria uma decisão desproporcional e prejudicial para o outro dono do imóvel. Por isso, não houve erro na decisão, e o pedido para mudar essa decisão foi rejeitado.