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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no mov. 36.1 dos autos nº. 0028908-41.2026.8.16.0000, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas ora embargantes, mantendo a decisão de origem que indeferiu a penhora de todo o imóvel rural, pois a parcela penhorada é ínfima em relação a fração ideal pertencente ao executado.Conforme a ementa da referida decisão colegiada:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HASTA PÚBLICA DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL OBJETO DE PENHORA DE COTA PARTE. IMÓVEL CONSTRITO QUE REPRESENTA FRAÇÃO DIMINUTA DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO RESPEITADA. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DIRETA OU ADJUDICAÇÃO. PRECEDENTES A CORTE. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mov. 590.1, que na execução de título extrajudicial, nº. 0015356-66.2017.8.16.0083, indeferiu o pedido de realização de hasta pública da integralidade do imóvel objeto de penhora da quota parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar o acerto da decisão que indeferiu o pedido de hasta pública da integralidade do imóvel objeto de penhora da quota parte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora o art. 894, § 1º, do CPC preveja expressamente a possibilidade de leilão da totalidade do bem, a teor do manifestado pelo Magistrado processante a medida se mostra aparentemente desproporcional, pois, “a fração ideal de 3% da quota parte pertencente ao executado, correspondente à área 4,599 alqueires paulistas de 24.200m² dos Lotes de terras rurais nos.5,6,7 e 8 da gleba nº.11, da COLONIA "A"CASCAVEL, com a área total de - 7.420.000,00 m², ou seja 742,00 Ha., situado no Município e Comarca de Corbélia/PR”.Assim, ainda que se busque a efetividade da execução, devem ser também sopesados os interesses dos coproprietários do bem imóvel em questão.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Observe-se que, na hipótese, a quota parte penhorada é excessivamente diminuta em relação ao total do imóvel, sendo que a alienação do todo, mesmo que respeitado o direito de terceiros sobre o crédito obtido, é medida de todo desproporcional.Assim, ainda que se busque a efetividade da execução, devem ser também sopesados os interesses dos coproprietários do bem imóvel em questão.Ademais, ainda que tenham sido frustradas as tentativas de alienação da quota parte penhorada, consoante restou consignado na decisão que indeferiu a tutela recursal a parte exequente foi intimada para manifestar-se sobre a possibilidade de venda direta da fração ideal do bem ou ainda sua adjudicação.Deste modo, ao contrário do sustentado pelo recorrente, não se verifica ofensa ao princípio da efetividade da execução._________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.015, parágrafo único, do CPC; art. 894 do CPC.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043479-61.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.08.2020); (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007102-91.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 24.07.2019); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0085859-26.2024.8.16.0000 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.12.2024).Resumo em linguagem acessível: recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido com a manutenção da decisão interlocutória que negou o pedido de hasta pública da integralidade do imóvel em que consta a quota parte penhorada. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028908-41.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 09.06.2026)A embargante, neste momento, em síntese, alega que: a) “O v. acórdão embargado reconhece expressamente que as agravantes sustentaram a possibilidade jurídica da alienação da integralidade do imóvel, fundamentando o recurso nos arts. 843 e 894, § 1º, do CPC e em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.”; b) “Entretanto, com todo o devido respeito, a decisão embargada não analisou os precedentes invocados, não demonstrou distinção (distinguishing) entre o caso concreto e os julgado citados e ainda não indicou eventual superação (overrruling) do entendimento jurisprudencial.”; c) “Não houve, portanto, qualquer demonstração de distinção (distinguishing), de superação (overruling) e nem qualquer fundamentação apta a justificar a inaplicabilidade dos precedentes invocados.”; d) “Embora o acórdão mencione a existência do art. 894 do CPC, não enfrenta a razão pela qual deixou de aplicar a consequência jurídica prevista expressamente em seu § 1º, limitando-se a invocar genericamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”. Ao final, “requer as embargantes: a) O conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, pois tempestivos. b) No mérito, seja dado provimento para que Vossa Excelência se manifeste expressamente acerca das omissões apontadas. c) Que Vossa Excelência se manifeste expressamente acerca dos precedentes invocados, nos termos do art. 489, § 1º, VI e art. 1022, p. ú, II do CPC. d) Que seja suprida a omissão quanto à aplicação dos arts. 843 e 894, §1º, do Código de Processo Civil, explicitando as razões jurídicas pelas quais deixou de aplicar as normas invocadas. e) Atribuição de efeitos infringentes, caso sanadas as omissões conduzam à modificação do julgamento.”.O embargado não apresentou contrarrazões (mov. 10).É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1082).Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar, que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento).Pois bem.Alegam as embargantes que a decisão colegiada incorreu nos vícios do art. 1.022 do CPC nos termos relatados.Contudo, em que pese o esforço argumentativo, nenhuma razão assiste à recorrente.Acerca do conceito de omissão, esclarece a doutrina:A omissão está relacionada ao não enfrentamento dos pontos ou das questões sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o Tribunal (omissão “ontológica”) ou ainda no tocante às matérias aferíveis ex officio. A omissão poderá se caracterizar ainda como relacional, quando o tema não foi fundamentado ou ainda foi mencionado mas não constou da parte dispositiva do decisum. (DOTTI, Rogéria [et al.]. Curso de Processo Civil Completo – 2ª Edição, 2019) (grifo nosso).Nos aclaratórios, as embargantes sustentam que o acórdão é omisso em dois pontos: quanto aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça; e quanto à interpretação sistemática dos artigos 843 e 894, § 1º do Código de Processo Civil.A alegação não prospera.Isso porque a tese trazida no recurso originário parte da premissa segundo a qual o resultado infrutífero da hasta pública da fração ideal de 3% da quota-parte do executado sobre o imóvel rural possibilitaria a decretação imediata da alienação integral do imóvel.Para sustentar tal tese, apoiou-se em precedentes de tribunais superiores — que não possuem caráter vinculante —, e na previsão dos artigos 843 e 849, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.Nesse contexto, os argumentos expostos foram devidamente apreciados; contudo, da análise da norma e dos precedentes referenciados, concluiu-se expressamente pela negativa ao pleito das agravantes, ora embargantes.Destaca-se trecho da decisão embargada:[...]Cinge-se a questão quanto ao indeferimento do pedido de hasta pública objeto de penhora da quota parte.Sustenta o recorrente que a medida não ofende a proporcionalidade como entendeu o Magistrado processante.Razão não lhe assiste.Embora o art. 894, § 1º, do CPC preveja expressamente a possibilidade de leilão da totalidade do bem, a teor do manifestado pelo Magistrado processante a medida se mostra aparentemente desproporcional, pois, “a fração ideal de 3% da quota parte pertencente ao executado, correspondente à área 4,599 alqueires paulistas de 24.200m² dos Lotes de terras rurais nos. 5,6,7 e 8 da gleba nº.11, da COLONIA "A"CASCAVEL, com a área total de 7.420.000,00 m², ou seja 742,00 Ha., situado no Município e Comarca de Corbélia/PR”Observe-se que, na hipótese, a quota parte penhorada é excessivamente diminuta em relação ao total do imóvel, sendo que a alienação do todo, mesmo que respeitado o direito de terceiros sobre o crédito obtido, é medida de todo desproporcional.Assim, ainda que se busque a efetividade da execução, devem ser também sopesados os interesses dos coproprietários do bem imóvel em questão.Ademais, ainda que tenham sido frustradas as tentativas de alienação da quota parte penhorada, consoante restou consignado na decisão que indeferiu a tutela recursal a parte exequente foi intimada para manifestar-se sobre a possibilidade de venda direta da fração ideal do bem ou ainda sua adjudicação.Deste modo, ao contrário do sustentado pela recorrente, não se verifica ofensa ao princípio da efetividade da execução.”[...]Com efeito, verifica-se que o acórdão promoveu a correta ponderação entre o entendimento fixado pelo juízo de origem e os argumentos trazidos na esfera recursal, aplicando-os às peculiaridades do caso concreto — elemento que as embargantes, aparentemente, não consideraram ao interpor o agravo de instrumento.Ausente, portanto, qualquer omissão, na medida em que acórdão enfrentou a questão de forma clara e fundamentada.Ademais, as embargantes alegam que o acórdão é genérico e deixou de enfrentar expressamente precedentes invocados, em violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, ambos do CPC.A alegação também não merece acolhimento.Extrai-se outro trecho do acórdão embargado:Da doutrina sobre o tema, destaco o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:Caput e § 1.º: 2. Imóvel que admite cômoda divisão. Divisão cômoda é aquela útil ao executado. Pode ser que seja útil, mas que desvalorize o valor total do bem, em comparação com o valor do bem não dividido [Pontes de Miranda. Comentários CPC (1973), v. X, p. 311]. É preciso, todavia, verificar eventuais restrições legais, tais como aquelas previstas para o parcelamento do solo urbano ou rural (como ressaltado por Araken. Execução 16, § 68, n. 321.1, p. 896). Vale lembrar que a venda de parte destacada do imóvel é opção facultada ao devedor; e não poderia ser diferente, tendo em vista que pode resultar em prejuízo desproporcional à dívida. Tanto é assim que o sistema processual tem como regra básica a venda da totalidade do imóvel – se não houver oferta pela venda de parte dele, é retomada a venda da integralidade (§ 1.º).• 3. Divisão do imóvel na alienação por iniciativa particular. Parece nos que a divisão não é possível na alienação por iniciativa particular, a julgar pelo fato de que o CPC 894 caput coloca como única alternativa, nesse caso, a alienação judicial.• § 2.º: 4. Requerimento antecipado. O CPC não especifica o momento em que deve ocorrer o requerimento; mas certamente o limite será o momento em que o credor se mostra desinteressado na adjudicação e começam os movimentos processuais para a efetivação da alienação judicial. (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2025 Author: Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery Publisher: Revista dos Tribunais Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 Parte Especial. Livro II. DO PROCESSO DE EXECUÇÃO TÍTULO II. DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO Capítulo IV. DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Seção IV. Da expropriação de bens Subseção II. Da alienação Art. 893. Page: RL-1.175 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v23/page/RL-1.175%20) Da jurisprudência, colaciono o posicionamento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO. AMPLIAÇÃO DA PENHORA PARA A TOTALIDADE DO IMÓVEL. RECURSO DO DEVEDOR. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA CONSTRIÇÃO DETERMINADA EM DECISÃO ANTERIOR PARA 1 (UM) ALQUEIRE PAULISTA DO IMÓVEL COM ÁREA MAIOR QUE É SUFICIENTE PARA GARANTIR A EXECUÇÃO EIS QUE REPRESENTA 6 (SEIS) VEZES O VALOR DA DÍVIDA. ÚNICA TENTATIVA INFRUTÍFEREA DE HASTA PÚBLICA, ADEMAIS, QUE NÃO JUSTIFICA A AMPLIAÇÃO DA PENHORA PARA A . HIPÓTESES DOS ARTS. 850 E 874, INTEGRALIDADE DO BEM II, AMBOS DO CPC, NÃO VERIFICADAS. PONDERAÇÃO ENTRE A MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR E, AINDA, OBSERVÂNCIA AOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043479-61.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.08.2020). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE QUE O LAUDO DE AVALIAÇÃO ESTÁ INCORRETO, BEM COMO. DETERMINOU O LEILÃO DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL Penhora que recai sobre o direito aquisitivo sobre o bem imóvel– Avaliação que deve se restringir ao bem penhorado Necessidade de nova avaliação – Impossibilidade de realização de hasta pública da integralidade do imóvel – Leilão apenas sobre o direito aquisitivo, o que se traduz na “compra” do contrato de financiamento do executado. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007102-91.2019.8.16.0000 - Londrina Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 24.07.2019). (grifo nosso)[...]Pelo exposto, portanto, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deve ser mantido o indeferimento do pedido de hasta pública da integralidade do imóvel.[...]Pontua-se que os julgados invocados pela embargante não ostentam caráter vinculante. O acórdão embargado adotou posicionamento devidamente fundamentado e em consonância com a jurisprudência consolidada neste Tribunal, não estando obrigado a aderir a posicionamentos de decisões isoladas que não se revistam de eficácia vinculante.Com efeito, a decisão colegiada amparou-se em jurisprudência consolidada deste Tribunal, como se verifica no precedente, reafirmados recentemente:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO A SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DO IMÓVEL. INDEFERIMENTO. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. EXECUTADO PROPRIETÁRIO DE PARTE ÍNFIMA DO BEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Em que pese a penhora de fração ideal de imóvel seja possível, conforme previsto no ordenamento jurídico (art. 843, CPC), sendo o executado proprietário de fração ínfima (2,36%) do bem, prudente a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento da presente ação. Presente a verossimilhança das alegações e o periculum in mora, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016660-43.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.05.2026) (grifo nosso)Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que determinou nova avaliação de imóvel penhorado e indeferiu a inclusão de estudo sobre desmembramento do bem. Insurgência da executada. 1. Alegada possibilidade de inclusão de estudo de viabilidade fática e jurídica de desmembramento do imóvel no laudo pericial. Acolhida. Imóvel avaliado em valor significativamente superior ao crédito executado e ausência de elemento que indique a inviabilidade da divisão cômoda. 2. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo agravado em contrarrazões. Não acolhido. Má-fé não presumida e ausência de comprovação de dolo ou resistência injustificada ao andamento do processo. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão proferida em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, na qual foi determinada nova avaliação de imóvel penhorado e indeferida a inclusão de estudo sobre a viabilidade de desmembramento do bem. A agravante sustentou que o imóvel possui valor muito superior ao crédito executado, que a manutenção da penhora sobre a totalidade do bem é excessivamente gravosa e que o imóvel é suscetível de cômoda divisão. O agravado requereu o desprovimento do recurso e a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser incluído, no laudo pericial de nova avaliação, estudo sobre a viabilidade fática e jurídica de desmembramento do imóvel penhorado; (ii) definir se a conduta da agravante configura litigância de má-fé. III. Razões de decidir3. A execução deve observar a adequação entre o valor do bem penhorado e o crédito executado, sendo possível, após a avaliação, reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros bens quando o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente.4. O Código de Processo Civil prevê que, quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação poderá ser realizada em partes, com sugestão de possíveis desmembramentos para alienação, mediante apresentação de memorial descritivo.5. No caso, há significativa discrepância entre o valor da avaliação existente nos autos e o valor do crédito executado, além de inexistir elemento que indique, por ora, a flagrante inviabilidade do desmembramento pretendido. 6. Mostra-se prudente determinar que o avaliador examine a viabilidade fática e jurídica da divisão do imóvel, preservado o contraditório.7. A litigância de má-fé não se presume. A interposição de recurso único, tempestivo e voltado à análise de providência prevista em lei não demonstra dolo, alteração deliberada da verdade dos fatos ou resistência injustificada ao andamento processual. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023417-53.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.06.2026) (grifo nosso)Não há, portanto, violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II do CPC, isso porque a parte embargante ignora o caso concreto — o que foi levado a hasta pública foi a fração ideal correspondente a 3% da quota parte do executado, que é de 49% da totalidade do imóvel —, buscando aplicar prematuramente normas e precedentes, que neste momento, não se amoldam a realidade processual.Desse modo, a utilização de raciocínio análogo, não configura omissão, é que o acórdão adotou posicionamento divergente dos interesses da parte embargante, contando, contudo, com a devida fundamentação, sem incorrer no vício de omissão indicados.Ressalte-se que, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão [decisão] impugnado [a] aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.” (STJ, AgInt no AREsp 551.343/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 17/12/2019).Nesse contexto, não se afigura tenha havido qualquer defeito no pronunciamento atacado, sendo que o teor da insurgência em análise revela, claramente, o mero inconformismo com a posição adotada por esta Corte. Contudo, o simples inconformismo com o resultado do julgamento, repita-se, não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios.A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP 1198671/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 11.11.20 (grifo nosso).Registra-se, o Magistrado não é obrigado a debater todos os argumentos sustentados pelas partes, nem apontar expressamente se restaram ou não violados os dispositivos legais ou constitucionais ventilados no recurso, devendo apenas resolver a lide, fundamentando devidamente a sua decisão.Com efeito, os embargos de declaração se prestam unicamente para que a parte interessada indique omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada, buscando esclarecimentos ou correções por parte do prolator da decisão.Por outro lado, tendo o julgador exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer no vício acima indicado, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida.ConclusãoIII. Pelo exposto, voto, pois, em conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação.
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