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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/agravante em face do acórdão que, em Mandado de Segurança, sob n. 0054418- 53.2022.8.16.0014, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Município de Londrina, reconhecendo excesso à execução no montante de R$120.958,25 e, ainda, condenando a parte credora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (seq. 40.1/AI).Sustenta a parte embargante que o acórdão padece dos vícios de omissão e de contradição, pois, o julgado afirma ter havido predominância do êxito da municipalidade, dada a expressiva redução do montante executado, mas a afirmação não corresponde a realidade fática, porquanto, mais de um quarto do valor da execução foi reduzido, de modo que a decisão contraria os cálculos aritméticos da fase executória.Defende a omissão da decisão quanto a sucumbência mínima de Giane Figueiredo e a individualização do decaimento, bem como sobre a proibição do arbitramento de honorários em mandado de segurança, nos termos do artigo 25, da Lei 12.016/2009.O embargante sustenta também a existência de omissão alusiva ao pedido de arbitramento de honorários em favor do patrono dos exequentes sobre o proveito econômico mantido, qual seja, R$360.294,55.Com base nisso requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para afastar por inteiro da condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, por incabíveis em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça (seq. 1.1/ED).Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pela rejeição dos embargos de declaração (seq. 11.1/ED). É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos. 2. Mérito: Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de seq. 40.1/AI., que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora, com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECONHECENDO O DIREITO DOS IMPETRANTES QUANTO A INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) COM SEUS RESPECTIVOS REFLEXOS NAS FUTURAS FOLHAS DE PAGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO MUNICÍPIO DE LONDRINA, PUGNANDO O RECONHECIMENTO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DECLARANDO A EXISTÊNCIA DE EXCESSO À EXECUÇÃO NO MONTANTE DE R$120.958,25, COM CONDENAÇÃO DA PARTE CREDORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PROPORÇÃO DE 85% A 15%.INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.1. PRETENSÃO DE NOVA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO ARGUMENTO DE QUE A FORMA REALIZADA NÃO OBSERVOU A PROPORÇÃO EM QUE AS PARTES FORAM VENCEDORAS E PERDEDORAS. NÃO ACOLHIMENTO. DISTRIBUIÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS GANHOS E PERDAS DAS PARTES. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA QUASE NA SUA INTEGRALIDADE, COM REJEIÇÃO SOMENTE NO TÓPICO ALUSIVO A INCIDÊNCIA DA SELIC. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE 85% DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE SE MOSTRA ADEQUADA E RAZOÁVEL AO CASO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 86, DO CPC.2. REQUERIMENTO NO SENTIDO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE EXEQUENTE TENHAM COMO BASE DE CÁLCULO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E NÃO A VERBA PREVIDÊNCIÁRIA. SEM RAZÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO DECISUM, POIS O ÚNICO PONTO NÃO ACOLHIDO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REFERE-SE À INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PELO QUE ESTA DEVE FIGURAR COMO BASE DE CÁLCULO PARA ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA RELATIVA À PARTE EXEQUENTE.3. ALEGAÇÃO DE SER NECESSÁRIA A INDIVIDUALIZAÇÃO DO DECAIMENTO DE CADA UM DOS EXEQUENTES, A FIM DE QUE A CONDENAÇÃO SEJA PROPORCIONAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. PARTES REPRESENTADAS PELO MESMO ADVOGADO. CÁLCULOS APRESENTADOS DE MANEIRA CONJUNTA. CONDENAÇÃO ÚNICA AO RECOLHIMENTO DA CUSTAS PROCESSUAIS E AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.4. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inobstante as alegações, não tem razão a parte embargante, porque basta uma leitura para constatar que a decisão não contém qualquer vício, valendo registrar que os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando à retificação de decisões que contenham vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015.A propósito, acerca do vício de omissão, sabe-se que, nos termos da jurisprudência do STJ[1], o julgador não está obrigado a responder ou a rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, a enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que a toda evidência foi devidamente realizado no âmbito da análise das razões do recurso de apelação.Ademais, não há vício de contradição, ao menos para fins de embargos de declaração, no conflito existente entre o acórdão embargado e a interpretação que a parte busca dar às provas produzidas nos autos, à jurisprudência existente a respeito e/ou à norma jurídica. A alegada contradição representa, na verdade, mero inconformismo com o acórdão impugnado, cuja resolução exige a interposição dos recursos adequados.Nesse sentido, leciona a doutrina que “há contradição quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. (...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito” [2]. É este também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. COMISSÕES. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. (...) (AgInt no AREsp n. 2.583.589/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)2.1. No que diz respeito à alegação de que o acórdão não apreciou a tese de ser proibido o arbitramento de honorários advocatícios em mandado de segurança, tal como arguido em contrarrazões (seq. 11.1/ED), esta sequer foi arguida no agravo de instrumento, tratando-se de inovação recursal. De tal modo, não é possível arguir omissão de tese sequer submetida a apreciação judicial. 2.2. Outrossim, no decisum impugnado houve a devida exposição dos motivos pelos quais se entendeu ser devida a distribuição dos ônus sucumbenciais realizada na decisão de primeiro grau. Confira-se:2.1. Sabe-se que, além do princípio da sucumbência, que leva em consideração a derrota e vitória dos litigantes, na forma do artigo 85, do Código de Processo Civil, a distribuição dos ônus também é pautada no princípio da causalidade, de modo que as custas processuais e os honorários devem ser suportados por aquele que deu causa a demanda.No caso sob exame, em leitura a impugnação ao cumprimento de sentença, vislumbra-se que esta foi acolhida quase em sua totalidade, porquanto, houve o reconhecimento de exceção à execução no tocante aos valores indicados relativos aos exequentes Giane Figueiredo, Gisele de Cássia Tavares, Jeane Terezinha Buzzo Costa e Jefferson Del Fraro.Por seu turno, o não acolhimento concerne, tão somente, a incidência da Taxa SELIC.Sopesados tais pontos, acertada é a distribuição dos ônus sucumbenciais realizada no decisum, qual seja, 85% para parte exequente e 15% para a parte executada. Insta salientar também que a parte exequente quando da apresentação de cálculos errados, deu causa a juntada da impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que, em face do princípio da causalidade, se mostra devida a sua condenação a arcar com a despesas sucumbenciais. Isto posto, não há que se falar em omissão ou contradição neste ponto.2.3. Igualmente, alegou a parte embargante a ausência de enfrentamento da tese no sentido de que os honorários em favor do seu patrono devem ser fixados sobre o proveito econômico mantido. Não obstante, neste tópico restou fundamentado que este colegiado entendeu que a verba previdenciária afastada é a correta base de cálculo relativa aos honorários advocatícios da parte exequente. Veja-se:Aduz a parte recorrente ter a decisão criado assimetria injustificável na base de cálculo dos honorários advocatícios, ao fixá-los em 10% sobre o excesso à execução para a parte executada, e em 10% sobre a verba previdenciária afastada para o seu patrono.Neste ponto, não há irregularidade, pois o único ponto não acolhido na impugnação ao cumprimento de sentença refere-se à incidência da Taxa Selic sobre a contribuição previdenciária. Veja-se: “No que se refere à SELIC, embora seja legítima sua utilização como índice de atualização dos valores devidos, a contribuição previdenciária não pode incidir sobre o montante já corrigido e acrescido de juros. A base de cálculo da contribuição previdenciária se restringe às parcelas de natureza remuneratória, não alcançando valores decorrentes dos juros de mora, que possuem caráter indenizatório. Desse modo, o desconto previdenciário deve se limitar ao valor originalmente devido, anteriormente à atualização pela Taxa SELIC”. Portanto, acertada é a base de cálculo dos honorários sucumbenciais que favorecem o patrono da parte exequente.2.4. Ainda, ao contrário do arguido em recurso, também houve a apreciação do pedido de individualização do decaimento de cada um dos credores, contudo, este foi indeferido.Postula ainda a individualização do decaimento de cada um dos credores a fim de que seja proporcional e não presumida globalmente, sob o rótulo genérico de êxito predominante da municipalidade. Não obstante, trata-se de mandado de segurança impetrado em litisconsórcio facultativo por diversos servidores públicos do município de Londrina. Além disso, o pedido é comum a todos eles, qual seja, a concessão de ordem para reconhecer o direito dos impetrantes quanto a inclusão do adicional por tempo de serviço (ATS) na base de cálculo do adicional de responsabilidade técnica (ART) com seus respectivos reflexos. Além disso, tratando-se de litisconsórcio, a representação é realizada conjuntamente pelo mesmo advogado. De tal modo, desnecessária a individualização do decaimento relativo a cada um dos funcionários públicos, haja vista a atuação conjunta de todos eles no polo ativo, pelo que prescindível é a indicação do decaimento alusivo a cada um dos servidores”. Assim, não se verifica a presença de qualquer vício na decisão, sendo importante registrar que, se o julgamento do recurso contrariou os interesses da parte embargante, não é pela via dos embargos de declaração que vai obter a alteração do julgado, pois a adoção de tese diversa daquela defendida, não autoriza a oposição dos declaratórios.Não se vê, assim, qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão.Por fim, destaque-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, não havendo necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais apontados. 3. Conclusão: Pelo exposto, vota-se por rejeitar os embargos de declaração. [1] “Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apensar enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. (REsp 1843246/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/05/2020)[2] MEDINA, José Miguel Garcia. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recursos e Ações Autônomas de Impugnação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 193-194
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